TJCE - 3000724-15.2024.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174169345
-
16/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000724-15.2024.8.06.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO BBI S.A.Parte Polo Ativo: REQUERENTE: RAIMUNDA ARAUJO LIMA DESPACHO Tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação, conforme faz prova a Petição Intermediária (ID 174100882), determino a intimação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, por meio de seu advogado legalmente constituído, para se manifestar sobre cumprimento integral da obrigação, vindo a requerer o que entender de direito. Advirta-se que seu silêncio importará na anuência tácita quanto ao pagamento da condenação, autorizando este Juízo a extinguir o feito pela satisfação do crédito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para Despacho. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza em Respondência -
15/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174169345
-
13/09/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168241512
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168241512
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000724-15.2024.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]Parte Polo Passivo: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO BBI S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO LIMA DESPACHO Vistos em Inspeção Anual 2025 - Portaria nº 05/2025. Inicialmente, determino que a Secretaria desta Vara proceda à evolução de classe para "Cumprimento de Sentença".
Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas, se houver.
Ficará o executado advertido de que o não pagamento voluntário resultará num acréscimo de multa de 10%, conforme disposto no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
19/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168241512
-
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:41
Processo Reativado
-
22/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:55
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 160738841
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160738841
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000724-15.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO LIMA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO BBI S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Indenizatória de Danos Morais, interposta por Raimunda Araújo Lima, devidamente qualificada nos autos, em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, visando a declaração de nulidade da cobrança realizada em sua conta bancária, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário no valor de R$831,14 (oitocentos e trinta e um reais e quatorze centavos) e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade judicial, por não ter o autor juntado comprovante de hipossuficiência, não assiste razão à requerida, uma vez que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, a qual foi devidamente acostada aos autos (ID 130884033), bem como inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a afastar a presunção legal. Ademais, quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, por não ter a parte autora buscado solucionar a questão extrajudicialmente, não assiste razão à requerida, tendo em vista que a situação trazida aos autos não exige exaurimento da via administrativa.
Caso contrário, haveria manifesta violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. Com isso, uma vez afastadas as preliminares alegadas, passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A partir da análise da Contestação (ID 153363097), verifica-se que não foram apresentados quaisquer documentos que pudessem comprovar a regularidade da contratação e, assim, sustentar as alegações defensivas da instituição financeira.
Não obstante, apesar de deferida a inversão do ônus da prova por meio de Decisão (ID 131717447) e, posteriormente, aberto novo prazo para produção de provas, conforme Despacho (ID 153425346), nada foi apresentado pela requerida, que acabou por não se desincumbir do ônus que lhe competia e nem lograr êxito em demonstrar a legalidade da contratação.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já possui entendimento firmado no sentido de que a não apresentação do contrato assinado resulta na presunção de veracidade do alegado pela parte autora, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO DO CONSUMIDOR AO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001282020238060066, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014515220238060101, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS NÃO APRESENTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO DO VALOR MUTUADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS FRAUDULENTOS.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES, E DOBRADA EM RELAÇÃO AOS DECONTOS POSTERIORES A MARÇO DE 2021.
EM RELAÇÃO A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA, AUTORA NÃO DEMOSNTROU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000566920228060130, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/09/2023). Uma vez que não houve a apresentação em juízo do contrato impugnado para verificação das condições de validade e eficácia, conclui-se pela veracidade dos argumentos trazidos pela autora, sendo os descontos decorrentes da suposta contratação são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes, fazendo incidir sobre a empresa requerida a responsabilidade pelo dano suportado, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, verifico a partir da análise do Extrato Bancário (ID 130884036) que o desconto indevido ocorreu no dia 16 de Fevereiro de 2022, no valor de R$415,57 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), ao passo que no dia 23 de Fevereiro de 2022 houve o recebimento do montante de R$1.672,62 (mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), estando ambas as movimentações financeiras sido lançadas pela Bradesco Vida e Previdência S/A, que figura no polo passivo da presente demanda.
Logo, em que pese o reconhecimento da ilegalidade da contratação, não se pode ignorar o fato de que o débito foi devidamente compensado dentro do mesmo período financeiro, inclusive em montante superior ao que seria devido pela restituição de indébito na forma dobrada, de modo que não há de se falar em restituição no presente momento sem que isso ocasione enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884, do Código Civil.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$1.000,00 (hum mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora e correção monetária, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cobrança no valor de R$415,57 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos) e deferir a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
25/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160738841
-
23/06/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 21:04
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 06:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153425346
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153425346
-
14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000724-15.2024.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]Parte Polo Passivo: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO BBI S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO LIMA DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Caso seja requerida produção de provas, retornem-me os autos Conclusos para Despacho para apreciação, observadas as disposições dos arts. 369 e 370, do CPC.
Caso nada seja requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem Conclusos para Sentença, conforme art. 355, inc.
I, do CPC.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
13/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153425346
-
11/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
16/04/2025 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
-
13/04/2025 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2025 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 03:43
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:43
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:41
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 05:30
Confirmada a citação eletrônica
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 133661287
-
11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000724-15.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO LIMAREU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma híbrida, na forma do art. 7º, Portaria nº 397/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Centro de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, designo sessão de CONCILIAÇÃO para a data de 15 de abril de 2025 às 09:00h na sala virtual do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Partes a serem intimadas: Requerente (mandado) Requerido (sistema ou correio) Advogados (via diário) Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/65277e Encaminho os presentes autos ao Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para confecção dos expedientes necessários.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (88) 9235-5189 (Madalena) e (88) 8854-5406 (Boa Viagem), (INATIVO para ligações) ou e-mail: [email protected]. Boa Viagem/CE, 28 de janeiro de 2025 Francisca Cleidiana Cunha de Sousa Servidor Geral -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 133661287
-
10/03/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133661287
-
28/01/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 13:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
-
08/01/2025 11:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
08/01/2025 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0273369-95.2023.8.06.0001
Joao Ricardo Moura de Souza
Edilson Araujo de Oliveira
Advogado: Cibele Maria Vitorino de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 12:17
Processo nº 0190508-38.2012.8.06.0001
Elizabeth Brito Pereira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Fabiana Lima Sampaio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 06:45
Processo nº 0200901-98.2024.8.06.0066
Expedito Ferreira Lima
Banco Agibank S.A
Advogado: Jose Newton Ferreira de Medeiros Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 10:03
Processo nº 0200901-98.2024.8.06.0066
Expedito Ferreira Lima
Banco Agibank S.A
Advogado: Jose Newton Ferreira de Medeiros Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 13:50
Processo nº 0192408-80.2017.8.06.0001
Jose Arcanjo de Sousa
Banco Bec S.A.
Advogado: Francisco de Assis Mesquita Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2017 10:07