TJCE - 0200901-98.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:04
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:18
Decorrido prazo de EXPEDITO FERREIRA LIMA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25377149
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25377149
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200901-98.2024.8.06.0066 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE / APELADO: EXPEDITO FERREIRA LIMA APELANTE / APELADO: BANCO AGIBANK S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO POR MEIO ELETRÔNICO E BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DO DEMANDANTE.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a validade do instrumento contratual firmado entre as partes - decorrente de cessão de crédito entre instituições financeiras -, avaliando o cabimento da pretensão indenizatória diante da suposta ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e, se for o caso, analisar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor fixado a título de compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Este egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio jurídico depende da demonstração inequívoca, por meio de provas concretas, i) da anuência do consumidor em relação aos descontos realizados; ii) bem como do efetivo recebimento do crédito pelo mutuário. 4.
No caso em apreço, é possível constatar a presença de elementos que confirmam a regularidade do negócio jurídico, devidamente comprovado pelo contrato assinado digitalmente e pelo extrato da conta bancária do mutuário, que demonstra o recebimento do crédito da operação (R$ 1.367,20).
Em vista disso, não há dúvidas de que a contratação ocorreu regularmente de forma eletrônica, por meio de assinatura digital efetuada com captura de selfie e identificação do IP / Terminal de acesso (164.163.159.127).
Esses elementos, aliados ao comprovante de repasse do valor emprestado, são suficientes para demonstrar o efetivo aceite do requerente em relação ao contrato impugnado. 5.
Quanto ao fundamento adotado na sentença para declarar a ilegalidade da cessão de crédito pela ausência de autorização do mutuário, verifica-se que tal conclusão não se harmoniza com o disposto nos arts. 286 e 293 do Código Civil, que, ao revés, permitem a cessão de crédito independentemente do consentimento do devedor.
Ainda que o art. 290 do Código Civil estabeleça que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende de sua notificação sobre a cessão realizada, o tema já foi pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que tal dispositivo tem como finalidade apenas informar o devedor sobre a existência de um novo credor, evitando que ele pague a quem não possa lhe dar quitação, de modo que essa garantia não exime o devedor do cumprimento de suas obrigações.
Além disso, o próprio instrumento contratual contém cláusula expressa (item 12) autorizando a cessão do crédito, o que reforça a legalidade do procedimento adotado e afasta a existência de vícios capazes de comprometer a validade da contratação. 6.
Por todo o exposto, conclui-se que a parte autora manifestou seu consentimento pleno às cláusulas contratuais, sendo improvável que, após seguir todos os procedimentos de validação e confirmação da transação, não estivesse ciente de que estava firmando um contrato de empréstimo consignado e aderindo aos seus termos, especialmente ao constatar que referida operação não exige conhecimento técnico aprofundado.
Logo, diante da regularidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do demandante, não há que se falar em ato ilícito cometido pela instituição financeira, tampouco em indenização por dano material ou moral, o que impõe, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por Expedito Ferreira Lima e Banco Agibank S/A, contra sentença prolatada pelo MMº.
Juiz de Direito Aclécio Sandro de Oliveira, da Vara Única da Comarca de Cedro, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Agibank S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Eis o dispositivo da sentença: Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face dos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Na sequência, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 19831010), requer-se, em síntese, a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o aumento dos honorários de sucumbência para o porcentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (ID 19831021), a instituição financeira advoga a manutenção do decisum, ao repisar a validade do negócio jurídico e a ausência de circunstância apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Ao interpor recurso de apelação, o banco defende, em suma, a regularidade da cessão de crédito entre instituições financeiras, afirmando que o consumidor tinha ciência dos descontos e que estes foram autorizados mediante contrato firmado com autenticação eletrônica por biometria facial.
Argumenta, ainda, que a cessão de crédito independe de anuência expressa do devedor, e que não houve má-fé ou ilicitude na conduta da instituição, razão pela qual não seria cabível o arbitramento da indenização por danos morais ou materiais, tampouco a restituição em dobro dos descontos efetuados. Assim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação. Preparo recolhido (IDs 19831015 e 19831016). Contrarrazões ao recurso do banco apresentadas (ID 19831020). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a validade do instrumento contratual firmado entre as partes - decorrente de cessão de crédito entre instituições financeiras -, avaliando o cabimento da pretensão indenizatória diante da suposta ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e, se for o caso, analisar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor fixado a título de compensação por danos morais. Na petição inicial, relata-se que a parte autora, beneficiária de pensão por morte no valor de R$ 1.412,00, passou a identificar descontos mensais indevidos de R$ 32,79 em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1,413,89, com início das cobranças em março de 2024 e término previsto para fevereiro de 2031. É informado que a parte autora jamais contratou tal operação, tampouco teria autorizado terceiro a fazê-lo, não tendo extraviado documentos nem constituído procurador.
Diante disso, requereu o ressarcimento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais e materiais, em razão da conduta abusiva imputada à instituição financeira. A instituição financeira, em sua defesa, afirmou que os descontos decorrem de contrato de empréstimo consignado celebrado em meio digital, confirmado por assinatura eletrônica do cliente, negando qualquer ato ilícito que justifique o pleito de reparação civil, tendo juntado autos o instrumento contratual e o comprovante de transferência do valor liberado ao mutuário (vide IDs 19831006 e 19831006). Sobre o assunto, é certo que a validade de qualquer contrato, inclusive aqueles celebrados por meio eletrônico, está condicionada ao cumprimento de pressupostos essenciais, quais sejam: a capacidade das partes, a licitude do objeto, o consentimento livre e informado, e a observância da forma prescrita ou não vedada em lei.
Nesse contexto, o entendimento consolidado por este egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio jurídico depende da demonstração inequívoca, por meio de provas concretas, i) da anuência do consumidor em relação aos descontos realizados; ii) bem como do efetivo recebimento do crédito pelo mutuário. Sob tais premissas, tem-se que, nos contratos formalizados por meio eletrônico, o ajuste negocial - ou o simples consentimento do contratante - dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência de ambas as partes com relação aos termos do contrato, o que pode ser materializado pela assinatura eletrônica, com a combinação de códigos que permitem extrair a convenção ou aceite entre o emissor e o receptor, baseado na confirmação de senhas ou na execução de ações específicas instrumentalizadas por mecanismos virtuais como e-mail ou número de telefone.
No caso em apreço, é possível constatar a presença de elementos que confirmam a regularidade do negócio jurídico, devidamente comprovado pelo contrato assinado digitalmente e pelo extrato da conta bancária do mutuário (vide fl. 2 do ID 19830678 e ID 19831007), que demonstra o recebimento do crédito da operação (R$ 1.367,20).
Em vista disso, não há dúvidas de que a contratação ocorreu regularmente de forma eletrônica, por meio de assinatura digital efetuada com captura de selfie e identificação do IP / Terminal de acesso (164.163.159.127).
Esses elementos, aliados ao comprovante de repasse do valor emprestado (ID 19831007), são suficientes para demonstrar o efetivo aceite do requerente em relação ao contrato impugnado. Conforme mencionado, a contratação de empréstimo na modalidade virtual requer a observância de diversos procedimentos, incluindo acessos, validações, aceites, autorizações, além do envio de documentos e fotografia pessoal.
Todos esses passos foram devidamente realizados, evidenciando que a instituição financeira agiu com o devido zelo na prestação do serviço, afastando qualquer arguição de ilegalidade na contratação.
Ademais, a parte autora não comprovou ter sido vítima de assalto, coação ou qualquer outra circunstância que pudesse viciar sua manifestação de vontade (art. 373, inciso I, do CPC), tampouco se trata de pessoa analfabeta ou incapaz, presumindo-se, portanto, que tinha plena ciência dos termos da contratação. Observa-se, ainda, que os serviços contratados foram apresentados de maneira clara, legível e visualmente acessível, contendo cláusulas que detalham as características do empréstimo, cuja leitura é de fácil compreensão e indispensável para prosseguir com os próximos passos até a confirmação do negócio. Por oportuno, cumpre destacar que a jurisprudência pátria, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça, reconhece a validade dos contratos de empréstimo celebrados por meio eletrônico.
A seguir, confira-se [grifou-se]: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3.
No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação a necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto, trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 5.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 6.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ¿ ex vi às fls. 103 dos autos. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0202362-12.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado (fls. 87/94) de nº 630555314, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou em descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível a restituição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral.
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿.
Sobre o tema, é cediço entre a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor com relação aos descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo se deu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (fl. 132), o de operação de crédito (fls. 86), e a cópia do contrato de empréstimo consignado questionado assinado eletronicamente (fls. 87/94), acompanhada da cópia do RG e CPF (fls. 95/96), bem como de biometria facial (fls. 135).
Já pela ficha de compensação da TED, acostada à fl. 132, verifica-se que, de fato, foi liberada para conta bancária de titularidade da promovente apelante a quantia de R$ 1.261,03 (mil, duzentos e sessenta e um reais e três centavos). À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora apelante, posto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia.
Nesse sentido, a TED comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo na conta-corrente da autora recorrente.
Insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica.
Nesse sentido: Apelação Cível - 0202113-16.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023; Apelação Cível - 0201227-38.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023.
No caso, há efetiva prova de que a contratação do empréstimo fora realizada pela apelante por meio eletrônico, mediante leitura da biometria facial da consumidora (fl. 135) e de confirmações através de tokens e links de validação (fls. 88 e 93/94), afastando a hipótese alegada pela recorrente de contratação mediante fraude de terceiros.
Demais disso, não há, nos autos, comprovação de que a recorrente se trata de é pessoa analfabeta, pois seu documento pessoal é assinado (fl. 21), assim como a procuração judicial (fl. 19).
Desse modo, reputam-se existentes elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0292159-64.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de Empréstimo Consignado, na modalidade digital, sob o nº 226654463, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 302/304) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.299, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte recorrente (fl. 299).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0201122-43.2022.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023).
Quanto ao fundamento adotado na sentença para declarar a ilegalidade da cessão de crédito pela ausência de autorização do mutuário, verifica-se que tal conclusão não se harmoniza com o disposto nos arts. 286 e 293 do Código Civil, que, ao revés, permitem a cessão de crédito independentemente do consentimento do devedor.
Veja-se: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Ainda que o art. 290 do Código Civil estabeleça que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende de sua notificação sobre a cessão realizada, o tema já foi pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que tal dispositivo tem como finalidade apenas informar o devedor sobre a existência de um novo credor, evitando que ele pague a quem não possa lhe dar quitação, de modo que essa garantia não exime o devedor do cumprimento de suas obrigações. Nesse sentido [grifou-se]: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS. 1.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual, que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência do crédito e da cessão, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp 1.220.914/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 16/3/2011). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.020.806/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017.). RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EFEITOS. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3.
Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4.
Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplemente nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6.
Precedentes do STJ. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.401.075/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 27/5/2014.).
Seguindo a mesma linha de raciocínio, colacionam-se precedentes desta egrégia Corte de Justiça e dos demais tribunais pátrios, para fins persuasivos [grifou-se]: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
REGULARIDADE.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CREDOR.
CONTRATO QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA, FIRMADO COM O BANCO CEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença de improcedência em Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira.
A autora alega não ter autorizado empréstimo consignado obtido por portabilidade de crédito entre bancos e questiona a ausência de assinatura e anuência no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da ausência de autorização da autora para a portabilidade de crédito originado em contrato de empréstimo consignado; e (ii) saber se restou configurado dano moral indenizável pela suposta irregularidade na cessão e nos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio eletrônico, com apresentação de documentos pessoais, selfie, SMS de confirmação e demais elementos técnicos comprobatórios. 4.
Comprovado o recebimento do valor contratado pela autora, o que reforça a legitimidade da avença. 5.
A cessão/portabilidade do crédito encontra amparo legal, sendo desnecessária a anuência expressa do devedor, inclusive, há cláusula que permite sua realização no contrato de empréstimo consignado firmado com o banco cedente. 6.
Ausência de comprovação de fraude ou vício de consentimento, o que leva, o reconhecimento de inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: ¿1. É válida a formalização de contrato de empréstimo consignado por meio eletrônico, quando comprovada a autenticidade dos dados e o aceite do contratante. 2.
A cessão de crédito entre instituições financeiras não exige anuência expressa do consumidor quando previamente autorizada no contrato original. 3.
A ausência de prova de fraude ou vício na contratação afasta a pretensão indenizatória por danos morais.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 113 e 422; CPC, arts. 286 e 293; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.12.2012. (Apelação Cível - 0200714-07.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
MIGRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES ORIGINAIS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de migração de contrato de empréstimo consignado, alegando a transferência do Banco Mercantil para o Banco Inter sem anuência do autor, com aumento indevido do número de parcelas e pleito de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a migração do contrato de empréstimo consignado para outra instituição financeira, sem anuência do devedor, caracteriza ato ilícito; e (ii) determinar se a alteração do credor justifica o pedido de indenização por danos morais .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão de crédito em contrato de empréstimo consignado é permitida independentemente da anuência do devedor, conforme previsão expressa no contrato e de acordo com o art. 286 do Código Civil. 4.
O extrato de empréstimo consignado do INSS apresentado pelo autor comprova que não houve alteração na quantidade de parcelas, no valor originalmente pactuado ou na data final dos descontos, inexistindo prejuízo material. 5.
A simples alteração do credor, sem modificação das condições contratuais originais, não caracteriza ato ilícito nem gera direito a indenização por danos morais . 6.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a validade da cessão de crédito em contratos de empréstimo consignado, desde que mantidas as condições originais e ausente prejuízo ao devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A cessão de crédito em contrato de empréstimo consignado é válida sem anuência do devedor, desde que mantidas as condições originais do contrato. 2 .
A alteração do credor, por si só, não configura ato ilícito nem gera direito a indenização por danos morais quando não há prejuízo ao devedor.".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 286 .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1004510-39.2023.8.26 .0291, Rel.
Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1008281-51.2023 .8.26.0541, Rel.
Dirceu Brisolla Geraldini, 2ª Turma Recursal Cível, j . 31/10/2024; TJSP, Apelação Cível 1028248-39.2022.8.26 .0405, Rel.
Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00006582720248260505 Ribeirão Pires, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 11/03/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CESSÃO DE CRÉDITO - ANUÊNCIA OU CIÊNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso dos autos, além de expressamente pactuada a possibilidade de cessão, total ou parcial do crédito, é assente na Jurisprudência a possibilidade de cessão da cédula de crédito sem prévia ciência ou anuência do devedor, sem que perca o título sua eficácia ou que isente o devedor do pagamento.
Considerando que a Instituição Financeira comprovou a celebração do contrato de mútuo e a disponibilização da quantia ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, de modo que, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a manutenção da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor .
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0825731-59.2017.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020). APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CESSÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1.
Nos termos do entendimento assente da jurisprudência do e.
STJ, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art . 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos creditórios cedidos. 2.
Comprovada a contratação de empréstimo consignado legítima é a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito. 3 .
O exercício regular de direito afasta a indenização por danos morais, por pressupor esta a prática de ato ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5017365-92.2022.8 .13.0027, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023).
De mais a mais, cabe frisar que o próprio instrumento contratual contém cláusula expressa (item 12) autorizando a cessão do crédito, o que reforça a legalidade do procedimento adotado e afasta a existência de vícios capazes de comprometer a validade da contratação. Por todo o exposto, conclui-se que a parte autora manifestou seu consentimento pleno às cláusulas contratuais, sendo improvável que, após seguir todos os procedimentos de validação e confirmação da transação, não estivesse ciente de que estava firmando um contrato de empréstimo consignado e aderindo aos seus termos, especialmente ao constatar que referida operação não exige conhecimento técnico aprofundado.
Logo, diante da regularidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do demandante, não há que se falar em ato ilícito cometido pela instituição financeira, tampouco em indenização por dano material ou moral, o que impõe, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Com o desfecho acima delineado, declara-se prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação interposto pela parte autora. Ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito acima explicitados, conheço do recurso de apelação interposto pelo Banco Agibank S/A para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos formulados na petição inicial, ficando prejudicado o exame de mérito do recurso de apelação interposto por Expedito Ferreira Lima. Diante do resultado, inverta-se o ônus de sucumbência, fixando-se como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
04/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25377149
-
21/07/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 15:45
Prejudicado o recurso EXPEDITO FERREIRA LIMA - CPF: *17.***.*49-91 (APELANTE)
-
16/07/2025 15:45
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0003-12 (APELANTE) e provido
-
16/07/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24964177
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24964177
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200901-98.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24964177
-
03/07/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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