TJCE - 0200901-98.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200901-98.2024.8.06.0066 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE / APELADO: EXPEDITO FERREIRA LIMA APELANTE / APELADO: BANCO AGIBANK S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO POR MEIO ELETRÔNICO E BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DO DEMANDANTE.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a validade do instrumento contratual firmado entre as partes - decorrente de cessão de crédito entre instituições financeiras -, avaliando o cabimento da pretensão indenizatória diante da suposta ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e, se for o caso, analisar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor fixado a título de compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Este egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio jurídico depende da demonstração inequívoca, por meio de provas concretas, i) da anuência do consumidor em relação aos descontos realizados; ii) bem como do efetivo recebimento do crédito pelo mutuário. 4.
No caso em apreço, é possível constatar a presença de elementos que confirmam a regularidade do negócio jurídico, devidamente comprovado pelo contrato assinado digitalmente e pelo extrato da conta bancária do mutuário, que demonstra o recebimento do crédito da operação (R$ 1.367,20).
Em vista disso, não há dúvidas de que a contratação ocorreu regularmente de forma eletrônica, por meio de assinatura digital efetuada com captura de selfie e identificação do IP / Terminal de acesso (164.163.159.127).
Esses elementos, aliados ao comprovante de repasse do valor emprestado, são suficientes para demonstrar o efetivo aceite do requerente em relação ao contrato impugnado. 5.
Quanto ao fundamento adotado na sentença para declarar a ilegalidade da cessão de crédito pela ausência de autorização do mutuário, verifica-se que tal conclusão não se harmoniza com o disposto nos arts. 286 e 293 do Código Civil, que, ao revés, permitem a cessão de crédito independentemente do consentimento do devedor.
Ainda que o art. 290 do Código Civil estabeleça que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende de sua notificação sobre a cessão realizada, o tema já foi pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que tal dispositivo tem como finalidade apenas informar o devedor sobre a existência de um novo credor, evitando que ele pague a quem não possa lhe dar quitação, de modo que essa garantia não exime o devedor do cumprimento de suas obrigações.
Além disso, o próprio instrumento contratual contém cláusula expressa (item 12) autorizando a cessão do crédito, o que reforça a legalidade do procedimento adotado e afasta a existência de vícios capazes de comprometer a validade da contratação. 6.
Por todo o exposto, conclui-se que a parte autora manifestou seu consentimento pleno às cláusulas contratuais, sendo improvável que, após seguir todos os procedimentos de validação e confirmação da transação, não estivesse ciente de que estava firmando um contrato de empréstimo consignado e aderindo aos seus termos, especialmente ao constatar que referida operação não exige conhecimento técnico aprofundado.
Logo, diante da regularidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do demandante, não há que se falar em ato ilícito cometido pela instituição financeira, tampouco em indenização por dano material ou moral, o que impõe, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por Expedito Ferreira Lima e Banco Agibank S/A, contra sentença prolatada pelo MMº.
Juiz de Direito Aclécio Sandro de Oliveira, da Vara Única da Comarca de Cedro, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Agibank S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Eis o dispositivo da sentença: Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face dos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Na sequência, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 19831010), requer-se, em síntese, a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o aumento dos honorários de sucumbência para o porcentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (ID 19831021), a instituição financeira advoga a manutenção do decisum, ao repisar a validade do negócio jurídico e a ausência de circunstância apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Ao interpor recurso de apelação, o banco defende, em suma, a regularidade da cessão de crédito entre instituições financeiras, afirmando que o consumidor tinha ciência dos descontos e que estes foram autorizados mediante contrato firmado com autenticação eletrônica por biometria facial.
Argumenta, ainda, que a cessão de crédito independe de anuência expressa do devedor, e que não houve má-fé ou ilicitude na conduta da instituição, razão pela qual não seria cabível o arbitramento da indenização por danos morais ou materiais, tampouco a restituição em dobro dos descontos efetuados. Assim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação. Preparo recolhido (IDs 19831015 e 19831016). Contrarrazões ao recurso do banco apresentadas (ID 19831020). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a validade do instrumento contratual firmado entre as partes - decorrente de cessão de crédito entre instituições financeiras -, avaliando o cabimento da pretensão indenizatória diante da suposta ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e, se for o caso, analisar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor fixado a título de compensação por danos morais. Na petição inicial, relata-se que a parte autora, beneficiária de pensão por morte no valor de R$ 1.412,00, passou a identificar descontos mensais indevidos de R$ 32,79 em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1,413,89, com início das cobranças em março de 2024 e término previsto para fevereiro de 2031. É informado que a parte autora jamais contratou tal operação, tampouco teria autorizado terceiro a fazê-lo, não tendo extraviado documentos nem constituído procurador.
Diante disso, requereu o ressarcimento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais e materiais, em razão da conduta abusiva imputada à instituição financeira. A instituição financeira, em sua defesa, afirmou que os descontos decorrem de contrato de empréstimo consignado celebrado em meio digital, confirmado por assinatura eletrônica do cliente, negando qualquer ato ilícito que justifique o pleito de reparação civil, tendo juntado autos o instrumento contratual e o comprovante de transferência do valor liberado ao mutuário (vide IDs 19831006 e 19831006). Sobre o assunto, é certo que a validade de qualquer contrato, inclusive aqueles celebrados por meio eletrônico, está condicionada ao cumprimento de pressupostos essenciais, quais sejam: a capacidade das partes, a licitude do objeto, o consentimento livre e informado, e a observância da forma prescrita ou não vedada em lei.
Nesse contexto, o entendimento consolidado por este egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio jurídico depende da demonstração inequívoca, por meio de provas concretas, i) da anuência do consumidor em relação aos descontos realizados; ii) bem como do efetivo recebimento do crédito pelo mutuário. Sob tais premissas, tem-se que, nos contratos formalizados por meio eletrônico, o ajuste negocial - ou o simples consentimento do contratante - dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência de ambas as partes com relação aos termos do contrato, o que pode ser materializado pela assinatura eletrônica, com a combinação de códigos que permitem extrair a convenção ou aceite entre o emissor e o receptor, baseado na confirmação de senhas ou na execução de ações específicas instrumentalizadas por mecanismos virtuais como e-mail ou número de telefone.
No caso em apreço, é possível constatar a presença de elementos que confirmam a regularidade do negócio jurídico, devidamente comprovado pelo contrato assinado digitalmente e pelo extrato da conta bancária do mutuário (vide fl. 2 do ID 19830678 e ID 19831007), que demonstra o recebimento do crédito da operação (R$ 1.367,20).
Em vista disso, não há dúvidas de que a contratação ocorreu regularmente de forma eletrônica, por meio de assinatura digital efetuada com captura de selfie e identificação do IP / Terminal de acesso (164.163.159.127).
Esses elementos, aliados ao comprovante de repasse do valor emprestado (ID 19831007), são suficientes para demonstrar o efetivo aceite do requerente em relação ao contrato impugnado. Conforme mencionado, a contratação de empréstimo na modalidade virtual requer a observância de diversos procedimentos, incluindo acessos, validações, aceites, autorizações, além do envio de documentos e fotografia pessoal.
Todos esses passos foram devidamente realizados, evidenciando que a instituição financeira agiu com o devido zelo na prestação do serviço, afastando qualquer arguição de ilegalidade na contratação.
Ademais, a parte autora não comprovou ter sido vítima de assalto, coação ou qualquer outra circunstância que pudesse viciar sua manifestação de vontade (art. 373, inciso I, do CPC), tampouco se trata de pessoa analfabeta ou incapaz, presumindo-se, portanto, que tinha plena ciência dos termos da contratação. Observa-se, ainda, que os serviços contratados foram apresentados de maneira clara, legível e visualmente acessível, contendo cláusulas que detalham as características do empréstimo, cuja leitura é de fácil compreensão e indispensável para prosseguir com os próximos passos até a confirmação do negócio. Por oportuno, cumpre destacar que a jurisprudência pátria, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça, reconhece a validade dos contratos de empréstimo celebrados por meio eletrônico.
A seguir, confira-se [grifou-se]: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3.
No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação a necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto, trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 5.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 6.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ¿ ex vi às fls. 103 dos autos. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0202362-12.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado (fls. 87/94) de nº 630555314, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou em descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível a restituição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral.
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿.
Sobre o tema, é cediço entre a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor com relação aos descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo se deu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (fl. 132), o de operação de crédito (fls. 86), e a cópia do contrato de empréstimo consignado questionado assinado eletronicamente (fls. 87/94), acompanhada da cópia do RG e CPF (fls. 95/96), bem como de biometria facial (fls. 135).
Já pela ficha de compensação da TED, acostada à fl. 132, verifica-se que, de fato, foi liberada para conta bancária de titularidade da promovente apelante a quantia de R$ 1.261,03 (mil, duzentos e sessenta e um reais e três centavos). À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora apelante, posto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia.
Nesse sentido, a TED comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo na conta-corrente da autora recorrente.
Insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica.
Nesse sentido: Apelação Cível - 0202113-16.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023; Apelação Cível - 0201227-38.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023.
No caso, há efetiva prova de que a contratação do empréstimo fora realizada pela apelante por meio eletrônico, mediante leitura da biometria facial da consumidora (fl. 135) e de confirmações através de tokens e links de validação (fls. 88 e 93/94), afastando a hipótese alegada pela recorrente de contratação mediante fraude de terceiros.
Demais disso, não há, nos autos, comprovação de que a recorrente se trata de é pessoa analfabeta, pois seu documento pessoal é assinado (fl. 21), assim como a procuração judicial (fl. 19).
Desse modo, reputam-se existentes elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0292159-64.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de Empréstimo Consignado, na modalidade digital, sob o nº 226654463, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 302/304) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.299, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte recorrente (fl. 299).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0201122-43.2022.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023).
Quanto ao fundamento adotado na sentença para declarar a ilegalidade da cessão de crédito pela ausência de autorização do mutuário, verifica-se que tal conclusão não se harmoniza com o disposto nos arts. 286 e 293 do Código Civil, que, ao revés, permitem a cessão de crédito independentemente do consentimento do devedor.
Veja-se: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Ainda que o art. 290 do Código Civil estabeleça que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende de sua notificação sobre a cessão realizada, o tema já foi pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que tal dispositivo tem como finalidade apenas informar o devedor sobre a existência de um novo credor, evitando que ele pague a quem não possa lhe dar quitação, de modo que essa garantia não exime o devedor do cumprimento de suas obrigações. Nesse sentido [grifou-se]: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS. 1.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual, que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência do crédito e da cessão, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp 1.220.914/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 16/3/2011). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.020.806/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017.). RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EFEITOS. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3.
Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4.
Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplemente nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6.
Precedentes do STJ. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.401.075/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 27/5/2014.).
Seguindo a mesma linha de raciocínio, colacionam-se precedentes desta egrégia Corte de Justiça e dos demais tribunais pátrios, para fins persuasivos [grifou-se]: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
REGULARIDADE.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CREDOR.
CONTRATO QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA, FIRMADO COM O BANCO CEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença de improcedência em Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira.
A autora alega não ter autorizado empréstimo consignado obtido por portabilidade de crédito entre bancos e questiona a ausência de assinatura e anuência no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da ausência de autorização da autora para a portabilidade de crédito originado em contrato de empréstimo consignado; e (ii) saber se restou configurado dano moral indenizável pela suposta irregularidade na cessão e nos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio eletrônico, com apresentação de documentos pessoais, selfie, SMS de confirmação e demais elementos técnicos comprobatórios. 4.
Comprovado o recebimento do valor contratado pela autora, o que reforça a legitimidade da avença. 5.
A cessão/portabilidade do crédito encontra amparo legal, sendo desnecessária a anuência expressa do devedor, inclusive, há cláusula que permite sua realização no contrato de empréstimo consignado firmado com o banco cedente. 6.
Ausência de comprovação de fraude ou vício de consentimento, o que leva, o reconhecimento de inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: ¿1. É válida a formalização de contrato de empréstimo consignado por meio eletrônico, quando comprovada a autenticidade dos dados e o aceite do contratante. 2.
A cessão de crédito entre instituições financeiras não exige anuência expressa do consumidor quando previamente autorizada no contrato original. 3.
A ausência de prova de fraude ou vício na contratação afasta a pretensão indenizatória por danos morais.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 113 e 422; CPC, arts. 286 e 293; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.12.2012. (Apelação Cível - 0200714-07.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
MIGRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES ORIGINAIS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de migração de contrato de empréstimo consignado, alegando a transferência do Banco Mercantil para o Banco Inter sem anuência do autor, com aumento indevido do número de parcelas e pleito de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a migração do contrato de empréstimo consignado para outra instituição financeira, sem anuência do devedor, caracteriza ato ilícito; e (ii) determinar se a alteração do credor justifica o pedido de indenização por danos morais .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão de crédito em contrato de empréstimo consignado é permitida independentemente da anuência do devedor, conforme previsão expressa no contrato e de acordo com o art. 286 do Código Civil. 4.
O extrato de empréstimo consignado do INSS apresentado pelo autor comprova que não houve alteração na quantidade de parcelas, no valor originalmente pactuado ou na data final dos descontos, inexistindo prejuízo material. 5.
A simples alteração do credor, sem modificação das condições contratuais originais, não caracteriza ato ilícito nem gera direito a indenização por danos morais . 6.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a validade da cessão de crédito em contratos de empréstimo consignado, desde que mantidas as condições originais e ausente prejuízo ao devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A cessão de crédito em contrato de empréstimo consignado é válida sem anuência do devedor, desde que mantidas as condições originais do contrato. 2 .
A alteração do credor, por si só, não configura ato ilícito nem gera direito a indenização por danos morais quando não há prejuízo ao devedor.".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 286 .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1004510-39.2023.8.26 .0291, Rel.
Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1008281-51.2023 .8.26.0541, Rel.
Dirceu Brisolla Geraldini, 2ª Turma Recursal Cível, j . 31/10/2024; TJSP, Apelação Cível 1028248-39.2022.8.26 .0405, Rel.
Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00006582720248260505 Ribeirão Pires, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 11/03/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CESSÃO DE CRÉDITO - ANUÊNCIA OU CIÊNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso dos autos, além de expressamente pactuada a possibilidade de cessão, total ou parcial do crédito, é assente na Jurisprudência a possibilidade de cessão da cédula de crédito sem prévia ciência ou anuência do devedor, sem que perca o título sua eficácia ou que isente o devedor do pagamento.
Considerando que a Instituição Financeira comprovou a celebração do contrato de mútuo e a disponibilização da quantia ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, de modo que, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a manutenção da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor .
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0825731-59.2017.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020). APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CESSÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1.
Nos termos do entendimento assente da jurisprudência do e.
STJ, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art . 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos creditórios cedidos. 2.
Comprovada a contratação de empréstimo consignado legítima é a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito. 3 .
O exercício regular de direito afasta a indenização por danos morais, por pressupor esta a prática de ato ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5017365-92.2022.8 .13.0027, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023).
De mais a mais, cabe frisar que o próprio instrumento contratual contém cláusula expressa (item 12) autorizando a cessão do crédito, o que reforça a legalidade do procedimento adotado e afasta a existência de vícios capazes de comprometer a validade da contratação. Por todo o exposto, conclui-se que a parte autora manifestou seu consentimento pleno às cláusulas contratuais, sendo improvável que, após seguir todos os procedimentos de validação e confirmação da transação, não estivesse ciente de que estava firmando um contrato de empréstimo consignado e aderindo aos seus termos, especialmente ao constatar que referida operação não exige conhecimento técnico aprofundado.
Logo, diante da regularidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do demandante, não há que se falar em ato ilícito cometido pela instituição financeira, tampouco em indenização por dano material ou moral, o que impõe, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Com o desfecho acima delineado, declara-se prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação interposto pela parte autora. Ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito acima explicitados, conheço do recurso de apelação interposto pelo Banco Agibank S/A para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos formulados na petição inicial, ficando prejudicado o exame de mérito do recurso de apelação interposto por Expedito Ferreira Lima. Diante do resultado, inverta-se o ônus de sucumbência, fixando-se como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
25/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144682800
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144682800
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 Processo nº: 0200901-98.2024.8.06.0066 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Interessada EXPEDITO FERREIRA LIMA Parte Interessada BANCO AGIBANK S.A Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado no DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o presente ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões do Recurso de Apelação interposto também pela parte promovida (ID 144346637). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJCE para apreciação do apelo como dterminado no despacho ID142671896.
Cedro, 02 de abril de 2025. MARIA SOCORRO MOREIRA VICTOR LOPES Servidor de Gabinete de 1º Grau / Assinado por certificação digital -
02/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144682800
-
02/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142671896
-
31/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Apelação
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142671896
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200901-98.2024.8.06.0066 AUTOR: EXPEDITO FERREIRA LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O Com a nova sistemática implementada pelo CPC/2015, não mais cabe ao magistrado de primeiro grau o juízo de admissibilidade da apelação, conforme previsto no art. 1.010, § 3º do CPC.
Interposto Recurso de Apelação por parte autora (ID 138984106), intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJCE para apreciação do apelo.
Cedro-CE, 27 de março de2025. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito. -
28/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142671896
-
27/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138208977
-
12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200901-98.2024.8.06.0066 AUTOR: EXPEDITO FERREIRA LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EXPEDITO FERREIRA LIMA em face do BANCO AGIBANK S.A, partes já qualificadas nos presentes autos. A parte Autora alega a ocorrência de deduções injustificadas em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado não contratado.
Informa que o referido empréstimo está identificado sob o n° 436312088, com parcelas mensais de R$32,79 (trinta e dois reais e setenta e nove centavos). Decisão de id. 128226121, indeferiu a tutela de urgência, bem como acolheu o pedido de justiça gratuita. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação registrada no ID 128226181 .
No mérito, impugnou os pedidos autorais. Réplica à contestação juntada no id. 130710804. Intimadas a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a requerida manifestou-se intempestivamente no id. 137924625. É sucinto o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. Inicialmente, é oportuno ressaltar que o presente caso está fundamentado nos termos do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada, representada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicabilidade do referido código às instituições financeiras. Com efeito, diz a parte autora que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um suposto empréstimo bancário indevido, visto não ter celebrado qualquer contrato com o Banco requerido. A parte demandada, por sua vez, alega que o objeto da presente controvérsia decorre de um contrato de cessão firmado entre o Banco PAN e o Banco Bradesco, apresentando, para tanto, o contrato que teria originado a dívida.
Contudo, não obstante essa alegação, a demandada não trouxe aos autos qualquer prova de que a parte autora tenha consentido expressamente com a referida cessão de crédito, limitando-se a juntar documentos que, por si só, não demonstram a autorização necessária Incrivelmente, a ré trouxe aos autos provas intempestivas, consumando suas manifestações constantes no documento de ID 137924625.O ônus da prova é do demandado que deveria provar a efetiva contratação.
Coisa que ele não fez, limitando-se a tecer meras alegações. Nesse sentido, recentemente decidiu o STJ, em repetitivo, que o ônus da prova quanto a validade da assinatura no contrato é da instituição financeira, devendo, para tanto, apresentar o respectivo contrato, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). A instituição financeira, ao desempenhar suas atividades, tem plena ciência dos riscos do acatamento de pleitos de financiamentos, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas. Frise-se que o falso empreendido para fins de obtenção de empréstimo de valores não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira. Registre-se ainda que o entendimento ora esboçado encontra guarida em diversos julgados do Egrégio STJ, tais como os pertinentes ao RESP 556.214/AM e RESP 735.490/RN. Assim, considerando que o promovido quedou-se inerte em provar que, de fato, o autor contraiu o empréstimo discutido nos presentes autos, impossível declarar a existência do negócio jurídico e, por consequência, a legalidade dos descontos efetuados, por inexistir nos autos a prova concreta do ato negocial. Quanto ao pedido de danos materiais e morais, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos.
Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar.
Atente-se, entretanto, que em sede de direito do consumidor a responsabilidade é objetiva. Segundo o entendimento do STJ, "nas reparações de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca" (Recurso Especial nº 856006/RJ). Vale lembrar, o Código de Defesa do Consumidor reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...). VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao valor dos danos morais reputo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, pois não causa o seu enriquecimento ilícito - que possui diversas outras ações questionando empréstimos indevidos - e tem o caráter pedagógico para o réu. Por fim, entendo que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO.
Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face dos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Na sequência, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138208977
-
11/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138208977
-
10/03/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:13
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:13
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:46
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130987447
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130987447
-
16/01/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130987447
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130987447
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130987447
-
19/12/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130987447
-
19/12/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130987447
-
19/12/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130987447
-
19/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129358280
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129358280
-
06/12/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129358280
-
06/12/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 13:24
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/12/2024 17:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807685-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/12/2024 17:29
-
19/11/2024 11:41
Mov. [7] - Certidão emitida
-
19/11/2024 11:39
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/10/2024 15:06
Mov. [5] - Certidão emitida
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25/10/2024 11:38
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
16/08/2024 10:54
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
15/08/2024 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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