TJCE - 3014669-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 159475388
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 159475388
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04/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3014669-88.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: MARCIO DE SOUZA LIMA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram legitimidade, representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Acerca da preliminar de impugnação à justiça gratuita, esta veio desacompanhada de qualquer meio probatório que viesse a desconstituir o direito do benefício dado à autora, assim, opto por indeferi-la.
Por fim, o litígio versa sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15.
Intimem-se. Fortaleza, 6 de junho de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
01/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159475388
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16/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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24/05/2025 02:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 149967267
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 149967267
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05/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3014669-88.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: MARCIO DE SOUZA LIMA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Fortaleza, 9 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149967267
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13/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:08
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:08
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137896487
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13/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3014669-88.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: MARCIO DE SOUZA LIMA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais c/c tutela provisória de urgência proposta por MÁRCIO DE SOUZA LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas na peça inicial.
Aduz o autor, em sua prefacial, que desenvolveu, ao longo de 6 anos, uma jornada laboral absolutamente exemplar na plataforma da requerida, sendo sua principal fonte de sustento.
Segue relatando que, não obstante toda essa trajetória exemplar, a requerida, em março de 2022, perpetrou ato de inexplicável crueldade: bloqueou arbitrariamente a conta do autor, sem comunicação prévia e de forma infundada, limitando-se a alegações genéricas robotizadas.
Em vista disso, pugna por tutela provisória de urgência a fim de obrigar a demandada a desbloquear imediatamente o cadastro do autor junto ao software de sua plataforma, com acesso irrestrito as funções regulares dentro de seu perfil profissional, possibilitando-o exercer suas atividades laborais, sendo que tal iniciativa não acarretará prejuízos à demandada. É o relatório.
Decido.
A princípio, impende aduzir que as tutelas provisórias estribam-se na urgência ou na evidência, na esteira do que estatui a Lei de Ritos Civil em seu art. 294, caput.
A tutela de urgência caracteriza-se por poder se dar de forma cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito, na inteligência do parágrafo único do art. 294, da Lei de Ritos Civil.
No que atine à tutela de urgência de traço antecipatório esta se dará quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante requisitos insertos no art. 300, da Lei de Ritos Civil.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito".
No caso sub analise, não obstante a documentação que acompanha a proemial, vislumbro não se fazer presente o requisito atinente à probabilidade do direito do autor, de forma que se possa, em sede de tutela, dessumir suposta conduta de ilegalidade da instituição ré no desligamento do motorista de aplicativo.
Tendo em vista o fato de se poder conceber que o procedimento de bloqueio de cadastro do motorista parceiro possa estar respaldado em cláusula do termo de condições da plataforma, o que somente se poderá averiguar após uma análise precisa da controvérsia e a apresentação de resposta da demandada é que se tornará possível proferir uma decisão segura, porquanto se pode inferir do próprio encerramento da parceria que há a necessidade do contraditório, uma vez que se trata de medida excepcional, que somente tem lugar quando urgente é a própria satisfação do direito afirmado.
No mais, diga-se que não se apresenta percebível, na hipótese dos autos, o perigo iminente para o direito substancial ou mesmo ao futuro resultado útil do processo, especialmente quanto à alegada urgência por configurar a atividade como única fonte de renda autoral, não se avistando perigo de dano, uma vez que há outros aplicativos que podem ser utilizados como forma de obtenção de renda, não vislumbrando a urgência na satisfação da medida, ainda mais quando no início da fase cognitiva, sendo mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Assim sendo, por entender ausentes os requisitos do art. 300, da Lei de Ritos Civil, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora, hei por bem INDEFERIR a tutela provisória pleiteada, neste azo, o que não impede o deferimento da medida em sede de sentença, após cognição exauriente e comprovação dos fatos alegados, além da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Isso posto, e em virtude da não disponibilidade de datas próximas, e visando dar andamento ao feito, em homenagem ao princípio da celeridade processual, afasto, momentaneamente, a incidência do art. 334, do CPC.
CITE-SE a parte requerida dos termos da peça inicial, a fim de que apresente RESPOSTA à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que a não apresentação desta acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na peça inicial.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137896487
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12/03/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137896487
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12/03/2025 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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03/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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