TJCE - 0216093-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 165808493
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165808493
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0216093-72.2024.8.06.0001 Apensos: [0187600-95.2018.8.06.0001] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EMBARGANTE: FERNANDO CARDOSO Parte Executada: EMBARGADO: MUNICIPIO DE AQUIRAZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc. Cogitam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por FERNANDO CARDOSO com o objetivo de sanar vício de omissão contidos na sentença de ID 157936565.
Sentença de ID 157936565 extinguiu o feito, nos termos do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil, ante a ausência de garantia do juízo, condição de procedibilidade prevista no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80.
Em petição de ID 160508348 a Parte Embargante opõe embargos de declaração com objetivo de sanar omissão contida na sentença proferida, alegando, em suma, a: (i) desnecessidade de matrícula do imóvel no contexto dos autos, uma vez que o bem é objeto da própria execução fiscal de IPTU; (ii) prazo exíguo (5 dias úteis) e impossibilidade material de obtenção da certidão cartorária; e (iii) omissão quanto à aplicação do art. 317 do CPC e princípios correlatos. É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO. De início, impõe-se registrar que, considera-se uma manifestação judicial omissa quando a decisão não examina nem soluciona as questões postas em juízo e sobre as quais deveria se pronunciar.
Por seu turno, segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha[1] "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p.251.)" Nesse sentido, colaciono ementa de recente acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTATAL E JUÍZO ARBITRAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 A alegação, de nítido caráter infringencial, a refugir por completo do perfil integrativo dos aclaratórios, além de olvidar o claro delineamento feito pelo acórdão embargado quanto às relações jurídicas estabelecidas entre as partes envolvidas, inclusive quanto ao seu objeto e extensão das principais disposições contratuais, pretende o enfrentamento de questões, que, como ali assentado, são de incumbência do juízo reputado competente, no caso, o arbitral, em manifesto desbordamento dos limites do conflito de competência. 2.
Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
As embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada.
Essa pretensão, contudo, distancia- se da natureza e da função dos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no CC no. 150.830/PA, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019). Na hipótese, a Fazenda Embargante alega a: (i) desnecessidade de matrícula do imóvel no contexto dos autos, uma vez que o bem é objeto da própria execução fiscal de IPTU; (ii) prazo exíguo (5 dias úteis) e impossibilidade material de obtenção da certidão cartorária; e (iii) omissão quanto à aplicação do art. 317 do CPC e princípios correlatos.
De prontidão, destaco que não constato a omissão levantada, pelas razões que passo a expor.
Em primeiro momento, ressalto que não assiste razão ao embargante quando alega ser desnecessária a juntada da matrícula do imóvel oferecido como garantia.
O Código Civil, em seu art. 1.245, estabelece que a propriedade bens imóveis se opera mediante o registro do título no Registro de Imóveis: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Desta forma, a propriedade imobiliária somente se comprova mediante a apresentação da competente certidão cartorária, que atesta o domínio do bem.
O simples fato de o imóvel ser objeto de cobrança de IPTU não garante, per si, a propriedade do bem, uma vez que o fato gerador do referido tributo pode decorrer não apenas da propriedade, mas também da posse ou do domínio útil do imóvel, conforme disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional.
Assim, para que o bem possa ser aceito como garantia da execução, é imprescindível a comprovação inequívoca da propriedade através da respectiva certidão de matrícula atualizada, não sendo suficiente a mera indicação do imóvel constante da Certidão de Dívida Ativa.
Em segundo momento, equivoca-se o Embargante ao afirmar que foi concedido prazo de apenas 5 (cinco) dias úteis para regularização.
Conforme se verifica expressamente no despacho de ID nº 137557620, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial, nos seguintes termos: "Intime-se a Parte Embargante, por intermédio do seu advogado, para, em 15 dias: (i) emendar a inicial (...)".
Outrossim, em análise da movimentação processual no sistema PJE, na página "expedientes" verifico que a intimação da Parte Embargante teve início em 11/03/2025, encerrando-se apenas em 03/04/2025, tendo, inclusive, a Parte apresentado manifestação precisamente no último dia do prazo estabelecido (ID nº 145063852), o que comprova a adequação do prazo concedido.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias não foi arbitrado discricionariamente por este juízo, mas corresponde exatamente ao prazo legal estabelecido pelo art. 321 do Código de Processo Civil para emenda à inicial: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Caso a Parte Embargante considerasse o prazo insuficiente, deveria ter requerido a competente dilação do prazo, o que não ocorreu.
Por fim, contrariamente ao alegado pela Parte Embargante, foi devidamente observado o disposto no art. 317 do Código de Processo Civil, que determina a concessão de oportunidade para correção de vícios antes da prolação de decisão sem resolução de mérito.
O despacho de ID n.º 137557620 conferiu exatamente essa oportunidade, determinando que a parte emendasse a inicial para garantir adequadamente a execução.
A parte, contudo, não seguiu o procedimento correto, limitando-se a indicar o imóvel sem a necessária comprovação de propriedade.
Destaque-se que a correção deveria ter sido implementada nos autos da própria execução fiscal (processo nº 0187600-95.2018.8.06.0001), mediante o oferecimento regular do bem à penhora, e não simplesmente através de manifestação nos embargos sem a documentação necessária. À luz do ensinamento trazidos à colação, concluo que a sentença vergastada não padece de vício vinculado que autorize os Embargos de Declaração sob análise, os quais, por isso, devem ser rechaçados.
Embargos de Declaração rejeitados.
III - DISPOSITIVO. Pelo exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, PORÉM OS REJEITO, porquanto não vislumbro a ocorrência de omissão na sentença proferida.
P.
R.
I.
C.
Formada a coisa julgada, dê-se baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Núcleo de Justiça 4.0, 24 de julho de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
24/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165808493
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24/07/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2025. Documento: 157936565
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157936565
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03/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157936565
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03/06/2025 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 137557620
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0216093-72.2024.8.06.0001 Apensos: [0187600-95.2018.8.06.0001] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Embargante: EMBARGANTE: FERNANDO CARDOSO Parte Embargada: EMBARGADO: MUNICIPIO DE AQUIRAZ DESPACHO R.
H.
Apense-se aos autos do processo executivo fiscal nº. 0187600-95.2018.8.06.0001.
Intime-se a Parte Embargante, por intermédio do seu advogado, para, em 15 dias: (i) emendar a inicial, especificamente para garantir a execução ou comprovar a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo, na forma do art. 16, caput e §1º, da Lei nº. 6.830/80, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único, CPC).
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 28 de fevereiro de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137557620
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07/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137557620
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07/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:42
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2024 22:27
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Dependência | Portaria 1644/2024. (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0187600-95.2018.8.06.0001)
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06/08/2024 22:27
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída
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06/08/2024 22:27
Mov. [11] - Processo recebido de outro Foro
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06/08/2024 22:27
Mov. [10] - Processo recebido de outro Foro
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06/08/2024 11:08
Mov. [9] - Remessa a outro Foro | Portaria 1644/2024 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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06/08/2024 11:08
Mov. [8] - Remessa a outro Foro | Portaria 1644/2024 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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27/03/2024 14:57
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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20/03/2024 14:47
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/03/2024 14:46
Mov. [5] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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15/03/2024 19:07
Mov. [4] - Mero expediente | Vistos, etc. Certifique-se acerca da tempestividade. Apos, retornem os autos conclusos. Exp. Nec.
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12/03/2024 13:57
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0187600-95.2018.8.06.0001 - Classe: Execucao Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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12/03/2024 00:32
Mov. [2] - Conclusão
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12/03/2024 00:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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