TJCE - 3001717-13.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 16:24
Alterado o assunto processual
-
23/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 03:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158960049
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158960049
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001717-13.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RIVELINO ALVES DE BRITO PROMOVIDO(A)(S)/REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação. Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
05/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158960049
-
05/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155863501
-
26/05/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155863501
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001717-13.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RIVELINO ALVES DE BRITO PROMOVIDO(A)(S)/REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Decido.
Sem delongas, os pedidos autorais são improcedentes.
Isso porque, em que pese a promovente aduzir na exordial o desconhecimento acerca da existência de vínculo com o banco requerido que justificasse a realização de descontos sua conta bancária, este, na condição de parte hiperssuficiente na relação jurídica, colacionou à contestação documentação comprobatória da existência e validade relação existente entre as partes. A operação de crédito contratado restou amplamente demonstrada pelo demandado, como a realização da cessão creditícia, a existência da dívida etc, demonstrando que o débito questionado é válido.
Por sua vez, o autor não demonstrou a quitação da dívida mencionada, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete quanto ao fato constitutivo do direito.
Entender de modo diverso, necessariamente a autora seria condenada a restituir o que de fato recebeu, o que poderia lhe causar um prejuízo maior, visto se tratar de vultuosa quantia, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sendo assim, não houve ilícitos cometidos pelo requerido, razão porque, nada tem a ser reparado ou restabelecido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
23/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155863501
-
23/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 14:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
24/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 04:39
Decorrido prazo de EDGAR LINHARES BRITO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:39
Decorrido prazo de EDGAR LINHARES BRITO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138281175
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3001717-13.2024.8.06.0163 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RIVELINO ALVES DE BRITO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 28/04/2025 13:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://abrir.link/XIgzQ São Benedito, Estado do Ceará, aos 11 de março de 2025.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138281175
-
11/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138281175
-
11/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:21
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
13/12/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 09:50, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
13/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0892684-75.2014.8.06.0001
Espolio de Manoel Rodrigues Furtado
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Maria Vale Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2014 16:55
Processo nº 3007950-46.2023.8.06.0297
Florisval Sobreira Coriolano
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Celso Castro Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 12:31
Processo nº 3000269-77.2025.8.06.0160
Banco do Nordeste do Brasil SA
Conrado Camelo Neto
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 10:23
Processo nº 3002689-47.2025.8.06.0001
1 Vara Civel de Aquiraz
Secao de Protocolo/Distribuicao Tjce
Advogado: Paulo Fernando Espindola da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 17:35
Processo nº 3000098-19.2025.8.06.0032
Francisco Barbosa da Guia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 18:13