TJCE - 0274684-27.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27632068
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27632068
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0274684-27.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: José Gotardo de Paula Freire Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Gotardo de Paula Freire contra sentença da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição, com fundamento nos arts. 332, II, § 1º, e 487, II, parágrafo único, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP, segundo a tese firmada no Tema 1150 do STJ; e (ii) verificar a ocorrência ou não da prescrição na hipótese concreta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 4.
O termo inicial da contagem é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, mediante acesso a extratos, microfilmagens ou documentos equivalentes, e não a data do saque do benefício. 5.
No caso concreto, a ciência ocorreu em 30 de agosto de 2024, quando o apelante obteve os extratos detalhados; a ação foi ajuizada em 10 de outubro de 2024, afastando a prescrição. 6.
O juízo de origem incorreu em error in procedendo ao julgar a ação liminarmente improcedente sem observar a orientação vinculante do Tema 1150/STJ e sem oportunizar a devida instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, competindo à Justiça Comum Estadual o julgamento das ações. 2.
O prazo prescricional decenal para pleitear reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo, mediante acesso a extratos ou documentos equivalentes, conforme o princípio da actio nata e o Tema 1150 do STJ. 3.
O reconhecimento prematuro da prescrição sem a devida análise do termo inicial configurado pela ciência inequívoca viola a orientação vinculante do STJ e enseja a anulação da sentença por error in procedendo.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC/2015, arts. 332, II, § 1º, 370 e 487, II.
Súmula 42/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0256390-92.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0242772-12.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gotardo de Paula Freire contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, com fundamento nos arts. 332, inciso II, § 1º c/c 487, inciso II e parágrafo único, todos do CPC.
A parte autora opôs Embargos de Declaração (id. 25990951), que foram conhecidos e desprovidos (id. 25990952).
O requerente, então, interpôs o presente recurso de apelação sustentando que a sentença de primeiro grau aplicou incorretamente o direito ao reconhecer a prescrição, contrariando o Tema Repetitivo 1.150 do STJ.
Aponta que a decisão considerou como marco inicial o saque das cotas, quando, na verdade, segundo o STJ, o prazo prescricional começa a contar somente a partir do momento em que o titular comprovadamente toma ciência das irregularidades em sua conta do PASEP, o que ocorre com a disponibilização dos extratos e não com o saque.
Assim, não há prova de que o apelante tivesse conhecimento das falhas na época do saque, motivo pelo qual não se pode reconhecer a prescrição.
Além disso, argumenta que o prazo prescricional foi interrompido em razão da suspensão nacional dos processos relacionados ao tema pelo STJ em 2021, reiniciando a contagem somente após o trânsito em julgado em 2023, afastando, portanto, a alegação de prescrição.
Outro ponto destacado é a sua hipervulnerabilidade, pessoa idosa, que, em razão de sua condição, não poderia ser onerada com a obrigação de detectar desfalques no momento do saque, sobretudo diante de fatores como ausência de entrega de extratos, mudanças monetárias da época e a confiança legítima nas instituições financeiras.
O ônus da prova, portanto, recairia sobre o banco.
Diante desses fundamentos, requer o afastamento da prescrição, o reconhecimento da hipervulnerabilidade do apelante, a validade da interrupção do prazo prescricional e, por consequência, a reforma da sentença para que o processo tenha prosseguimento.
Contrarrazões id. 25990960. É o relatório.
VOTO Inicialmente, em suas contrarrazões, a instituição financeira/apelada, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Comum.
Ocorre que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71/TO, correspondente ao Tema 1.150, o Superior Tribunal Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, não se sustenta a preliminar arguida pela promovida/recorrida quanto a ilegitimidade passiva.
No tocante a competência da Justiça Comum, melhor sorte não assiste a parte recorrida, uma vez que considerando que o recorrido detém legitimidade para atuar no polo passivo, deve ser mantida a competência da justiça estadual para apreciar a demanda, nos termos da Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." (SÚMULA 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) A respeito: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADAS.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU SALDO DE REMUNERAÇÃO A PAGAR.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE ELIDIR OS CÁLCULOS DA EXPERT DO JUÍZO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação e de recurso de apelação adesivo interpostos pela parte ré e parte autora, respectivamente, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 552/562, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) legitimidade passiva do banco; (ii) competência do juízo; (iii) prescrição da ação; (iv) correta aplicação dos índices de atualização monetária; (v) se houve dano moral indenizável; e (vi) e se a verba honorária sucumbencial deve ser majorada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide, não sendo admitido o argumento de que a responsabilidade pelos índices é do Conselho Diretor do Fundo e, por isso, atrairia a União para o polo passivo.
Na verdade, a parte autora não questionou os índices em si, mas sim o suposto fato de não terem sido aplicados os índices oficiais de juros e de correção monetária desde o ano 1989, em sua conta vinculada, inserindo-se o caso dos autos na hipótese prevista na parte final da tese ¿i¿ do Tema Repetitivo 1150 do STJ. 4.
Sendo reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para responder sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, há de se admitir a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União no feito.
Preliminares rejeitadas. 5.
O prazo prescricional para as demandas que se busca o ressarcimento dos valores desfalcados da conta vinculada ao Pasep é de dez anos, e não de cinco, como defende o banco apelante.
Ademais, a fluência desse prazo começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, ou seja, no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, que, no caso em espécie, deu-se quando a parte autora recebeu os extratos bancários, em 30 de março de 2022, mesmo ano do ajuizamento da ação, de modo que não há falar em prescrição.
Prejudicial de mérito rejeitada. 6.
No caso, foi produzida prova pericial, cujo laudo se mostra alinhado às premissas de aplicação do índice de correção monetária, de juros anuais de 3% e do resultado líquido adicional, conforme Lei Complementar nº 26/1975 e Lei Federal nº 9.365/1996, e que encontrou uma diferença de R$ 18.877,47.
Por isso, e porque o banco requerido não logrou êxito em demonstrar eventual desacerto da planilha da expert, é de se manter a sentença de parcial procedência dos pedidos do autor. 7.
A simples falha na aplicação dos índices dos juros e correção monetária não é, por si só, suficiente para gerar lesão de ordem extrapatrimonial à parte autora, sobretudo porque não lhe acarretou qualquer consequência negativa, pelo menos isso não restou comprovado nos autos.
A ausência de situações concretas que possam ter ultrapassado o mero descumprimento contratual e atingindo os direitos da personalidade do autor afasta o direito à indenização por dano moral, que, como se sabe, não pode ser presumido em casos desta natureza. 8.
O CPC estabeleceu critérios para a fixação do porcentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, que poderá variar de 10% a 20% a depender de: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na espécie, a causa é de baixa complexidade e houve poucas movimentações no feito, dispensando, assim, um maior labor por parte dos advogados.
Saliente-se que não houve designação de audiência, nem interposição de incidentes processuais ou agravos, de forma que não se justifica arbitrar os honorários advocatícios em patamar máximo, como requerido pelo autor, sendo razoável o porcentual mínimo de 10% (dez por cento).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos desprovidos. (TJCE - Apelação Cível - 0256390-92.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum.
Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação indenizatória sob o argumento de que, ao sacar o saldo do PASEP na ocasião da aposentadoria, foi surpreendido com valor ínfimo diante de tantos anos de contribuição.
Diante da controvérsia sobre os saldos e da quantia irrisória recebida, solicitou ao Banco do Brasil as microfichas e extratos de todo o período, que foram entregues em 30 de agosto de 2024.
A partir desses documentos, realizou cálculos que demonstraram divergência entre o valor efetivamente recebido e o que deveria ter sido creditado, apurando-se uma diferença atualizada de R$ 113.055,12.
Segundo a parte autora, tal prejuízo decorre tanto de falhas na correção monetária quanto de saques indevidos em suas contas vinculadas ao PASEP, o que lhe causou dano material, não restando alternativa senão recorrer ao Judiciário para buscar a reparação.
Como relatado, o Magistrado de origem extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral.
Busca, então, a parte autora/apelante o reconhecimento da inexistência de prescrição e, consequentemente, a modificação da sentença, a fim de permitir o regular andamento do processo.
O juiz a quo julgou liminarmente improcedente a ação inicial, nos seguintes termos: "(…) Analisando a exordial, observei que a parte Requerente, ao se aposentar, sacou seu benefício em 30/05/2012, conforme documentação ID nº 118162951.
Ocorre que, a ação foi proposta em 10/10/2024, 12 anos, 4 meses e 10 dias após o saque do benefício, quando o prazo prescricional já havia acobertado o direito da parte Autora, a qual deveria ter praticado sua prerrogativa logo após sua ciência de que os valores em sua conta PASEP haviam sido, como alegou, desfalcados.
Sobre a prescrição da pretensão do direito, sabe-se que é instituto de direito material com repercussões no direito processual, que penaliza a inatividade prolongada do titular do direito e objetiva pacificar as relações sociais, trazendo a garantia e certeza da segurança jurídica às partes.
Esse instituto se faz necessário para que o direito autoral não fique pendente de forma indefinida no tempo, devendo o titular providenciar as medidas necessárias para sua persecução.
Nesse cenário, pode-se perceber a desídia da parte Demandante em buscar auxílio no judiciário, o fazendo somente após prescrito seu direito de ação.
Isto posto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO do direito de ação para JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido vindicado na exordial, o que faço com fundamento nos arts. 332, inciso II, § 1º c/c 487, inciso II e parágrafo único, todos do CPC/2015." Sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cumpre destacar a inteligência do artigo 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, o qual assevera que a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito, in verbis: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da actio nata, a contagem do prazo prescricional se inicia apenas quando o titular do direito violado tem ciência do fato lesivo e de suas consequências.
No caso das contas do PASEP, isso se dá quando o titular acessa os extratos bancários e verifica os desfalques.
No caso em questão, a parte autora obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP em 30 de agosto de 2024, conforme documento id. 25990923, e ajuizou a presente ação em 10 de outubro de 2024.
Assim, não há que se falar em prescrição.
A respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1.150/STJ.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Domingos Paiva Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de prescrição da pretensão indenizatória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP corresponde à data do saque realizado ou ao momento da ciência inequívoca dos desfalques, aplicando-se o princípio da actio nata, nos termos da tese firmada no Tema 1.150 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou entendimento vinculante no sentido de que o prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil) para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, mediante acesso a extratos, microfilmagens ou documentos equivalentes. 4.
O juízo de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do saque realizado em 28/11/2013, porém os autos demonstram que os extratos detalhados da conta PASEP somente foram entregues ao autor em 29 de maio de 2024, momento a partir do qual se tornou possível a verificação do prejuízo. 5.
A ação foi ajuizada em 15/06/2024, menos de um mês após a ciência inequívoca do dano, o que afasta a ocorrência da prescrição, pois o prazo decenal ainda estava em curso. 6.
A aplicação da teoria da actio nata impõe que o prazo prescricional somente se inicie quando o titular do direito toma conhecimento do dano e de sua extensão, garantindo o exercício efetivo do direito de ação. 7.
Não há falar em julgamento imediato do mérito nesta instância, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória para apuração dos alegados desfalques, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução e julgamento da causa.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional decenal para pleitear indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, mediante acesso a extratos, microfilmagens ou documentos equivalentes, nos termos do princípio da actio nata e da tese firmada no Tema 1.150/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC/2015, arts. 332, II, §1º, 487, II, parágrafo único, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.150, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200058-75.2024.8.06.0053, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200057-90.2024.8.06.0053, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200068-22.2024.8.06.0053, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 19.11.2024. (TJCE - Apelação Cível - 0242772-12.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão de suposta ilegitimidade passiva ainda não foi objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, que se limitou a examinar a incidência da prescrição em julgamento liminar de improcedência.
Não se revela cabível dirimir essa questão antes do pronunciamento do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo configurando matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ e deste colegiado. 4.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA nº 1150). 5.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 6.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da ¿Teoria da Actio Nata¿. 7.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP a recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 12/11/2024, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 8.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 13/12/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: ¿A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos.
Considera-se o termo inicial a data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150, AgInt no AREsp nº 2.675.430/RJ e TJCE ¿ AC nº 0201722-38.2024.8.06.0055 e AC ¿ 0257718-86.2024.8.06.0001. (TJCE - Apelação Cível - 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINARES DO APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADAS.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 83/87, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, por prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, as quais não comportam acolhimento.
Preliminares rejeitadas. 4.
No mérito, a matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 26 de dezembro de 2023, cerca de 10 (dez) meses antes do ajuizamento da ação (29.10.2024), de modo que não há falar em prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Sentença cassada. (TJCE - Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada e determinando o retorno do processo à instância de origem para que tenha regular prosseguimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Relator -
02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632068
-
01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2025 16:57
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 18:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011870
-
14/08/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/08/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048768-34.2008.8.06.0001
Espolio de Terezinha Fernandes de Souza
Joao Bosco Candido da Silva
Advogado: Libano Carlos de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2008 13:54
Processo nº 3000640-17.2025.8.06.0071
Raimunda Valero da Silva
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Joao Henrique Eloi de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 10:49
Processo nº 3000598-71.2025.8.06.0069
Aldair Vito de Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Farias Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 10:14
Processo nº 3001077-53.2023.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Francisca Pereira Vasconcelos
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 21:55
Processo nº 0274684-27.2024.8.06.0001
Jose Gotardo de Paula Freire
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 09:48