TJCE - 0274684-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152370219
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152370219
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30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0274684-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: JOSE GOTARDO DE PAULA FREIRE Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Em razão da apelação interposta, determino a intimação do apelado, por seu causídico, para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias - Art. 1010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação do recurso de apelação interposto, nos termos do Art. 1010, § 3º do CPC. Intime-se. Expedientes necessário. Fortaleza, 27 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
29/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152370219
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28/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 18:09
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:29
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 141123737
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 141123737
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31/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0274684-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: JOSE GOTARDO DE PAULA FREIRE Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE GOTARDO DE PAULA FREIRE contra a sentença que reconheceu a prescrição e julgou liminarmente improcedente o pedido inicial.
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão recorrida, alegando, em síntese, que: (i) a interrupção do prazo prescricional ocorreu antes da finalização do decurso de 10 (dez) anos do saque realizado; (ii) o Tema Repetitivo 1.150 do STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular COMPROVADAMENTE toma ciência dos desfalques; (iii) a jurisprudência do STJ exige a demonstração inequívoca da ciência do interessado sobre os desfalques em sua conta vinculada ao PASEP; (iv) a sentença não enfrentou todos os argumentos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisões judiciais que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, contudo, não se verifica qualquer dos mencionados vícios na sentença proferida.
A sentença embargada apreciou fundamentadamente a questão da prescrição, com base no Tema 1150 do STJ, concluindo que o prazo prescricional decenal teve como termo inicial a data do saque dos valores pelo autor, ocorrido em 30/05/2012, e que a ação foi proposta apenas em 10/10/2024, estando, portanto, prescrita.
O embargante defende que o prazo deveria ser contado da data em que tomou ciência inequívoca do desfalque, o que, segundo sua tese, ocorreu apenas quando obteve acesso às microfichas e extratos. Ocorre que, da análise das razões dos embargos, verifica-se que a parte embargante manifesta mero inconformismo com a decisão proferida por este juízo, não se enquadrando os embargos de declaração como o instrumento processual adequado para a reforma do julgado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se. Fortaleza, 21 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
29/03/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141123737
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25/03/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137725443
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12/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0274684-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: JOSE GOTARDO DE PAULA FREIRE Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA JOSE GOTARDO DE PAULA FREIRE, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que é servidor público aposentado e foi inscrito no PASEP sob o nº 1.002.774.789-9.
Ao sacar o benefício na aposentadoria, recebeu uma quantia irrisória, incompatível com seus anos de contribuição.
Diante disso, solicitou ao Banco do Brasil os extratos e microfichas de sua conta PASEP, que foram entregues em 30 de agosto de 2024. Após análise dos documentos, verificou uma diferença significativa entre o valor recebido e o que deveria ter sido pago, totalizando uma correção atualizada de R$ 113.055,12 (cento e treze mil cinquenta e cinco reais e doze centavos).
O erro decorreu de falhas na correção monetária e saques indevidos, causando prejuízo material.
Sem outra alternativa, o requerente busca reparação judicial.
Ao final, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de danos materiais no patamar de R$ 113.055,12 (cento e treze mil cinquenta e cinco reais e doze centavos).
Em despacho ID nº 118162931, foi deferida a gratuidade da justiça, sendo a parte autora intimada para se manifestar sobre a prescrição da pretensão.
Petição intermediária (ID 125833955) na qual a parte autora se manifesta sobre a prescrição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da improcedência liminar do pedido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 332, prevê a possibilidade do julgador proferir sentença de improcedência liminar do pedido, definitiva e idônea à formação da coisa julgada, dispensando, sem qualquer prejuízo ao contraditório, a instrução processual desde que o pedido venha a contrariar enunciados jurisprudenciais revestidos de efeito vinculante e erga omnes, veja: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Ab initio, o caso em tela envolve matéria de fundo relativa à conta PASEP da parte Autora, logo, há de se observar a existência do julgamento oriundo do STJ, o IRDR originário n. 71 - TO (2020/0276752-2), gerador do Tema 1150/STJ.
In verbis: (grifei) Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, a partir do momento em que se inaugurou a pretensão do direito, teve início também a contagem do prazo prescricional em face do direito requestado, que para o caso é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, relativos à prescrição da pretensão autoral de reaver os valores alegados como reduzidos.
Ressalto que a parte Autora possuía o direito de, no prazo de 10 anos, reclamar dos valores depositados em sua conta PASEP, e o prazo para exercer seu direito teve início quando dispôs da informação do decote nos valores depositados.
Nos termos da jurisprudência ora analisada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento não será, necessariamente, a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito, e sim da data em que o titular desse direito violado obtém plena ciência da lesão.
Nesse sentido, não é custoso entender que a data em que o consumidor sacou os valores depositados no PASEP é a data em que percebeu, ou deveria ter percebido, que existiam quantias desfalcadas, a menor.
O acórdão outrora mencionado, em seu item 14, assim lecionou: 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É forçoso considerar que o credor não se atentou a eventual irregularidade nos valores resgatados quando realizado o saque.
E a alegação de que o percebeu somente recentemente a incongruência dos valores, anos após o saque, que ocorreu em 30/05/2012 conforme documentação ID nº 118162951, não é crível.
Aliás: (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO POR APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] - Não havendo prazo prescricional específico fixado em lei, aplica-se o art. 205 do Código Civil.
Adotando-se a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve conhecimento da lesão ao direito - isto é, o momento em que teve ciência do valor que receberia a título de restituição do PASEP.
III - Ao realizar a administração do PASEP, mantendo contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração, o Banco do Brasil S/A presta um serviço, cujo destinatário final é o servidor titular dos valores depositados.
Assim, a casuística atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º desta lei, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento do Supremo Tribunal Federal ( ADI nº 2591).
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14068978320228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Analisando a exordial, observei que a parte Requerente, ao se aposentar, sacou seu benefício em 30/05/2012, conforme documentação ID nº 118162951.
Ocorre que, a ação foi proposta em 10/10/2024, 12 anos, 4 meses e 10 dias após o saque do benefício, quando o prazo prescricional já havia acobertado o direito da parte Autora, a qual deveria ter praticado sua prerrogativa logo após sua ciência de que os valores em sua conta PASEP haviam sido, como alegou, desfalcados.
Sobre a prescrição da pretensão do direito, sabe-se que é instituto de direito material com repercussões no direito processual, que penaliza a inatividade prolongada do titular do direito e objetiva pacificar as relações sociais, trazendo a garantia e certeza da segurança jurídica às partes.
Esse instituto se faz necessário para que o direito autoral não fique pendente de forma indefinida no tempo, devendo o titular providenciar as medidas necessárias para sua persecução.
Nesse cenário, pode-se perceber a desídia da parte Demandante em buscar auxílio no judiciário, o fazendo somente após prescrito seu direito de ação.
Isto posto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO do direito de ação para JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido vindicado na exordial, o que faço com fundamento nos arts. 332, inciso II, § 1º c/c 487, inciso II e parágrafo único, todos do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa ante a gratuidade concedida nestes autos (art. 98, § 3.º, CPC).
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não haver formação de contraditório.
Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados.
PUBLIQUE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE Fortaleza, 5 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137725443
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11/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137725443
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07/03/2025 17:54
Declarada decadência ou prescrição
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10/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 06:34
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 19:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0504/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 02:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2024 21:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/10/2024 17:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2024 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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