TJCE - 0902269-25.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de TRANCETUR TRANSPORTADORA CEARENSE E TURISMO LTDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26711254
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26711254
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível: n° 0902269-25.2012.8.06.0001 Apelante: Josemar de Andrade Filho Apelado: Transetur EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA E DE PROVA TESTEMUNHAL.
ART. 373, INCISO I DO CPC.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES CONFIGURAR RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA APELADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Transetur, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável a inversão do ônus da prova ao caso, bem como, analisar se a sentença deve ser reformada diante da alegada responsabilidade da empresa apelada pelo acidente de trânsito.
III.
Razões de decidir 3.
Primado nos princípios constitucionais, em especial o do acesso à justiça, verificando-se a impossibilidade de arcar com os emolumentos judiciais, indefiro a presente impugnação, mantendo a gratuidade dos emolumentos judiciais concedidos em primeiro grau. 4.
Analisando a peça recursal verifico que a dialeticidade está presente à medida que é possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual rejeito a referida preliminar recursal. 5.
Quanto à aplicação do CDC, mesmo admitindo-se a possibilidade de equiparação do autor à figura do consumidor, a inversão do ônus da prova depende da presença de verossimilhança nas alegações, o que não se verificou no caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC). 6.
O autor não produziu qualquer prova que confirmasse sua versão dos fatos, limitando-se à juntada de boletim de ocorrência elaborado unilateralmente.
Nos autos, deixou de apresentar testemunhas ou requerer prova pericial, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC). 7.
Diante da ausência de comprovação da culpa da empresa requerida é inviável reconhecer o dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e não provido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: - CPC: arts. 99, §§ 2º a 4º; 100; 373, I e II; 487, I. - CDC: art. 6º, VIII. - CC: arts. 186 e 927.
Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, AgInt Cível 0627568-94.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 31/01/2024. - STJ, AgRg no AREsp 658.767/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 17/03/2015, DJe 24/03/2015. - TJSP, AI 2266729-53.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível: n° 0902269-25.2012.8.06.0001 Apelante: Josemar de Andrade Filho Apelado: Transetur RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Josemar de Andrade Filho em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra Transetur.
Após o regular trâmite do feito, o magistrado da causa proferiu sentença (ID 20699865), rejeitando os pedidos iniciais, sob os seguintes termos: [...] Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se todavia a suspensão da exigibilidade prevista no parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.
Irresignada, a parte autora apresentou Apelação (ID 20699866), alegando que se adequar ao conceito de consumidora por equiparação, constante do art. 17 do CDC, e a parte requerida ao conceito de fornecedora de serviços, operando-se, de plano, a inversão do ônus da prova em detrimento do promovido.
Afirma ainda, que o ora apelado não logrou êxito em provar culpa exclusiva da vítima ou até mesmo culpa concorrente, ônus que lhe competia pela regra do art. 373, II, do CPC.
Por isso, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões (ID 20699871), postulando pelo não provimento do recurso em razão da ausência de provas que evidenciem o cabimento do pleito autoral.
Assim, pugna pela manutenção da sentença que julgou improcedentes todos os pedidos feitos na exordial.
Esse, o relatório, no essencial.
VOTO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA REVOGAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Em relação à gratuidade da justiça, após importante inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil de 2015 a impugnação ao deferimento da gratuidade deixa de ser realizada em autos apartados e passa a ser discutida nos autos do próprio processo, por ocasião da contestação, réplica e contrarrazões de recurso, conforme redação do art. 100, do CPC, in verbis: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Conforme expressa disposição do art. 99, §§2° e 3°, do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade.
Por conta dessa presunção, cabe àquele que impugna o deferimento a gratuidade da justiça a apresentação de contraprova convincente para que o acesso à justiça seja negado à parte que afirma não possuir condições de arcar com o ônus processual.
No presente caso, observa-se que, além da apelada não ter anexado nenhum documento capaz comprovar a capacidade econômico-financeira do beneficiário da gratuidade para arcar com as custas e despesas do processo, os elementos dos autos evidenciam a veracidade da hipossuficiência da parte autora/recorrida.
Além disso, o mero fato de ter constituído advogado há muito não traduz empecilho para o deferimento do beneplácito da Justiça Gratuita, estando hoje normatizado no art. 99, § 4 do CPC: "[...] A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DOS AGRAVADOS - HÁ PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ¿ AGRAVANTE QUE NÃO JUNTA PROVA EM CONTRÁRIO - MANUTENÇÃO DO BENEPLÁCITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 O mero fato de estar a parte patrocinada por advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inteligência do art. 99, § 4º, do CPC. 2 Além disso, na hipótese, os ora agravados juntaram aos autos declaração de imposto de renda e declaração do SIMPLES NACIONAL (vide fls. 86-110), documentos estes suficientes a demonstrar a incapacidade financeira suscitada, pelo que o deferimento da gratuidade é medida impositiva, com a finalidade de salvaguardar o direito de acesso à justiça. 3 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 RELATOR (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0627568-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado) Dessa maneira, primado nos princípios constitucionais, em especial o do acesso à justiça, verificando-se a impossibilidade de arcar com os emolumentos judiciais, indefiro a presente impugnação, mantendo a gratuidade judicial concedida em primeiro grau. 1.2 DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Consoante se vê nas contrarrazões, o apelado suscita questão prejudicial assentada na inexistência de dialeticidade recursal, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida e repetição dos argumentos da inicial.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve ser conhecido quando expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, ainda que a alegação se dê por reiteração das razões apresentadas na inicial ou na contestação.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO.
ART. 514 DO CPC PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE REFORMA DASENTENÇA.
SERVIDOR APROVADO NOMEADO PORDECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃOCABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida. 3.
O acórdão se encontra emconsonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a nomeação tardia de candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização, porquanto não configurado ato ilegítimo da Administração Pública.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 658.767/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/3/2015, DJe 24/3/2015) Analisando a peça recursal, verifico que a dialeticidade está presente à medida que é possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual rejeito a referida preliminar recursal. 2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Superadas as preliminares alegadas e diante da presença dos requisitos de admissibilidade recursais, conheço da apelação interposta, razão por que passo ao seu efetivo exame de mérito. 3.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reproche a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
A parte recorrente ajuizou a ação em desfavor de Transetur, na qual relata que no dia 26 de agosto de 2011 foi vítima de atropelamento pelo coletivo de propriedade da ré, identificado pela placa HUX-4211/CE, momento em que o veículo trafegava em velocidade incompatível com o local; Ademais, afirma que o motorista da empresa ora apelada se evadiu do local sem prestar socorro médico, tendo o recorrente sido socorrido por populares que o encaminharam para o nasocômio LIF-Centro, e em decorrência do acidente, sofreu lesões generalizadas, em especial trauma em MIE e MSE.
Em sede de contestação (ID 20699812), a parte recorrida alega, em suma, que o boletim de ocorrência acostado nos autos não possui qualquer poder de prova, em razão do relato ser elaborado de forma unilateral.
Além disso, aduz que inexiste qualquer fato ou conduta de sua parte que possa ser atribuída como origem de eventuais prejuízos ou danos.
Ao apreciar a lide, o juízo processante julgou improcedente o mérito da ação, ao entender que a mera alegação da parte requerente, desacompanhada de elementos probatórios que a sustentem, não respalda o pedido formulado.
Diante do resultado, a irresignação do apelante, resume em se qualificar como consumidor por equiparação, pugnando, de plano, a inversão do ônus da prova em detrimento do promovido.
Portanto, requer a procedência da ação, pois a empresa apelada não logrou êxito em provar culpa exclusiva da vítima ou até mesmo culpa concorrente, ônus que lhe competia.
Quanto a análise do mérito, inicialmente, destaca-se que apesar da possibilidade da aplicação do CDC no presente caso, para a aplicação da inversão do ônus da prova seria necessário haver ao menos indícios da veracidade das alegações, os quais não foram verificados nos atos, conforme expresso no art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria aduz: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Compra e venda de veículo usado.
Inversão do ônus da prova indeferida na origem.
Relação de consumo que não implica em inversão automática do ônus da prova.
Verossimilhança não vislumbrada.
Ausência de início de prova do direito do autor.
Hipossuficiência também não verificada.
Inexistência de dificuldade em comprovar os fatos constitutivos do direito.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22667295320248260000 Mauá, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 13/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO NA ORIGEM.
RECURSO DA RÉ. (1) ÔNUS DA PROVA.
REDISTRIBUIÇÃO.
MOMENTO.
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. - O ônus da prova é, na perspectiva subjetiva ou formal, uma regra de conduta das partes ou de instrução, de modo a sua redistribuição deve ocorrer, obrigatoriamente, antes do julgamento, mais especificamente na decisão de saneamento e de organização do processo, sendo vedada, em regra, a sua promoção no juízo de admissibilidade da petição inicial, antes da triangularização processual e do contraditório. (2) ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
ALEGAÇÕES.
VEROSSIMILHANÇA.
AUSÊNCIA.
NÃO CABIMENTO. - A inversão do ônus da prova não é absoluta, porquanto as presunções dela decorrentes, para que aplicáveis, devem vir escoradas por um indício mínimo de existência do elemento de cujo ônus probatório se pretende ver liberado, exigindo-se, sempre, a presença de verossimilhança das alegações, sob pena de se acolher teses infundadas e de possível atribuição do encargo de produzir prova negativa.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40037154620178240000 Blumenau 4003715-46.2017 .8.24.0000, Relator.: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 12/12/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) No caso telante, é necessário verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, ou seja, deve ser provado: a) o dano; b) o nexo de causalidade entre este e a conduta; e c) a culpa.
Sobre o tema, dispõe o artigo 186 do Código Civil "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Conclui-se, portanto, que a configuração do ato ilícito está condicionada à prova do dano, do nexo de causalidade e à demonstração da culpa do agente pelo evento danoso, pois "a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2009. p. 18).
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o único documento que a parte recorrente se firma para atribuir responsabilidade pelo acidente se trata do Boletim de Ocorrência lavrado pelo próprio apelante, acostado no ID 20699535, que momento algum emite juízo de valor sobre quem efetivamente deu causa ao acidente.
Acerca desse tema, vejamos os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE CULPA - ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada - ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido.
Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa - vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente.
Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR.
ABALROAMENTO POR CARRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, do direito do autor. 2.
No presente caso, embora o autor tenha alegado que o réu procedeu com imprudência e negligência, o requerente não produziu qualquer prova de tal assertiva. 3.
Ausente nos autos elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrito pelo autor, que não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se, in casu, o decreto de improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de provas "quantum satis" do direito alegado. 4.
Conforme disciplina o § 11 do art. 85 do CPC/15, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em favor do vencedor, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04193556420188090137, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Percebe-se que o acervo probatório produzido nos autos somente retrata a dinâmica do acidente ora ventilado e suas consequências, sendo o boletim de ocorrência, peça administrativa e unilateral, a qual não possui capacidade para discernir acerca da culpabilidade do acidente e apenas registra o acontecido.
Ademais, entre a apresentação de peça inicial e o despacho para produção de provas há tempo suficiente para o advogado da parte demandante conseguir novas provas a fim de defender a tese formulada, fato que não ocorreu nos autos supracitados, tendo o autor no momento da especificação das provas, apenas apresentado pedido de desistência da prova oral (ID 20699859).
Logo, oportunizada a parte apelante apresentar testemunha para fomentar suas alegações, falhou em desincumbir-se do seu ônus da prova.
Portanto, em razão da ausência de perícia ou qualquer outro meio que evidencie que o acidente se deu em virtude de atuação imprudente ou negligente do funcionário da apelada, não há como imputar-lhe o dever de ressarcimento sobre o dano causado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
TESE CONDENATÓRIA APOIADA UNICAMENTE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
REVELIA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 373, I, C/C ART. 487, I, AMBOS DO CPC/15.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial por falta de provas robustas acerca da dinâmica do acidente. 2.
Percebe-se que as provas elencadas somente retrataram a dinâmica do acidente ora ventilado e suas consequências materiais, sendo o boletim de ocorrência, peça administrativa e unilateral, oriunda da polícia civil, de caráter investigativo e inquisitivo, a principal delas. 3.
Vale registrar que, entre a apresentação de peça inicial e o despacho de intimação visando a especificação de provas a produzir, decorreram mais de 12 (doze) anos, tempo suficiente para o advogado da parte demandante conseguir angaria e trazer à baila novos argumentos a fim de defender a tese formulada, fato que não ocorreu. 4.
O acervo probatório ora apresentado foi suficiente apenas para demonstrar a existência dos danos físicos suportados pela promovente.
Todavia, o mesmo não ocorreu no que concerne à dinâmica do evento, ou seja, não houve a exposição de provas capazes de tornar clara a responsabilidade da promovida pela colisão. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. (TJ-CE - AC: 00091756120098060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) Nessa perspectiva, agiu assertivamente o magistrado a quo ao julgar improcedente a ação, tendo em vista que o art. 373, inciso I do CPC atribui o ônus da prova ao autor, o qual não comprovou fato constitutivo de seu direito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão atacada na sua integralidade. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM -
25/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711254
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06/08/2025 18:11
Conhecido o recurso de JOSEMAR DE ANDRADE FILHO - CPF: *63.***.*49-72 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25695271
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25695271
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0902269-25.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25695271
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24/07/2025 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 21:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20709448
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26/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20709448
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº 0902269-25.2012.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 17, inc.
I, "d" do Regimento Interno deste Tribunal, incumbe às Câmaras de Direito Privado, processar e julgar: "incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público " (grifei). Destarte, verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos é de natureza cível e não envolve qualquer das hipóteses afetas à competência absoluta das câmaras de direito público, as quais se encontram listadas no art. 15, do RITJCE. Ante o exposto, declino da competência para conhecer do presente recurso, motivo pelo qual determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária, para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, em conformidade com o art. 17, inc.
I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
23/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709448
-
23/05/2025 16:52
Declarada incompetência
-
23/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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