TJCE - 0902269-25.2012.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 13:30
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144342071
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144342071
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0902269-25.2012.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR DE ANDRADE FILHO REU: TRANSETUR DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144342071
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137909058
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0902269-25.2012.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR DE ANDRADE FILHO REU: TRANSETUR SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Josemar de Andrade Filho em face de Transetur, partes já devidamente individuadas nos presentes autos.
Sustenta a parte autora, em suma: que, no dia 26 de agosto de 2011, foi vítima de atropelamento pelo coletivo de propriedade da ré, identificado pela placa HUX-4211/CE, no instante em que passava pela esquina da Rua Gonçalves Ledo; que o veículo trafegava em velocidade incompatível com o local; que o preposto evadiu-se do local sem prestar socorro médico, tendo o autor sido socorrido por populares que o encaminharam para o nasocômio LIF-Centro; que, em decorrência do acidente, sofreu lesões generalizadas, em especial trauma em MIE e MSE.
Gratuidade judiciária deferida em ID 116747832.
Em sede de contestação (ID 116747326), a parte promovida impugna, preliminarmente, o valor da causa, e, no mérito, aduz, em síntese: que o boletim de ocorrência acostado não possui qualquer poder de prova, pois ali há apenas o relato elaborado de forma unilateral; que inexiste qualquer fato ou conduta por parte da promovida que possa ser atribuída como origem de eventuais prejuízos ou danos, quer na esfera patrimonial, quer na moral; que a parte promovente não provou redução em seus rendimentos, inaptidão para o trabalho, muito menos redução de sua capacidade econômica.
Em ID 116747332, a parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.
Decisão de ID 133702551, deferindo a modalidade virtual da audiência de instrução designada.
Considerando a manifestação da parte promovida, que desistiu da oitiva da testemunha arrolada e requereu o julgamento conforme o estado do processo (ID 134538841), bem como a manifestação anterior da parte autora (ID 134184600), foi cancelada a audiência designada (ID 116747361), com o consequente encerramento da instrução.
Anunciado o julgamento conforme o estado do processo (ID 134624367). É o Relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora o Código de Defesa do Consumidor confira uma série de prerrogativas ao consumidor, com o objetivo de equilibrar a relação entre as partes, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), essa disposição não significa que o consumidor esteja dispensado de comprovar, minimamente, sua versão dos fatos e o direito alegado. É fundamental ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor recai sobre este, conforme estabelecido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Professor e Desembargador José Roberto dos Santos Bedaque, ao comentar sobre o referido artigo do Código de Processo Civil, esclarece: Fato constitutivo é aquele que dá vida a uma vontade concreta da lei, que tem essa função específica e que normalmente produz esse efeito.
Extintivo, porque faz cessar essa vontade.
Impeditivo é a inexistência do fato que deve concorrer com o constitutivo, a fim de que ele produza normalmente os seus efeitos, enquanto o fato constitutivo é a causa eficiente, o impeditivo é a ausência de uma causa concorrente (Bedaque, José Roberto dos Santos "in" Poderes Instrutórios do Juiz Editora Revista dos Tribunais 2a Edição 1994 p. 84 e seguintes). Para o julgador, a existência de provas e, eventualmente, a parte responsável por trazê-las ao processo são irrelevantes em termos de julgamento, uma vez que ele tem a obrigação de proferir a decisão, conforme a expressa dicção do artigo 140 do Código de Processo Civil: 'O juiz não se exime de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico'.
Em outras palavras, esse é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (Theodoro Júnior, Humberto "in" Curso de Direito Processual Civil vol. 1 - 17a edição 1995). O artigo 373 do Código de Processo Civil prescreve que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se do chamado ônus da prova, que estabelece um critério para o julgamento válido em relação à ausência de provas, indicando qual parte arcará com as consequências negativas da lacuna no conjunto probatório.
Assim, cabe a cada parte fornecer, em regra, os elementos probatórios das alegações que fizer em juízo, sob pena de suportar os ônus de sua omissão.
Sucede, contudo, que a versão apresentada pelo autor na peça inicial, ao fim da instrução processual, não foi comprovada, resultando na improcedência da pretensão inaugural.
Senão, vejamos.
O autor narra um fato de que alega ter sido vítima, qual seja, o atropelamento por um coletivo supostamente de propriedade da empresa ré.
No entanto, não juntou aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
Não há comprovação da propriedade do veículo, nem mesmo de que, de fato, tenha ocorrido o acidente.
Cumpre ressaltar que a única prova apresentada foi o boletim de ocorrência, que, por se tratar de um documento produzido unilateralmente pela parte autora, não possui valor probatório suficiente para comprovar os fatos alegados. É importante esclarecer que o boletim de ocorrência lavrado pelo autor (ID 116747828) não serve para comprovar os fatos supostamente praticados pelo réu, especialmente quando não é acompanhado de outros elementos de prova que possam formar a convicção do Juízo.
Tal documento limita-se a relatar a versão unilateral dos fatos apresentada à autoridade policial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL .
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga.
Manutenção da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Ademais, além da ausência de um mínimo de prova documental que respaldasse as alegações do autor, verifica-se que, no momento da especificação das provas, a parte autora apresentou pedido de desistência da prova oral (ID 134184600).
Ao ingressar com a ação, o autor deve se atentar aos meios de prova capazes de corroborar suas alegações feitas na petição inicial, observando o princípio fundamental do ônus da prova, consagrado no onus probandi actori incumbit.
Ou seja, a mera alegação da parte requerente, desacompanhada de elementos probatórios que a sustentem, não respalda o pedido formulado.
Por fim, não se vislumbra qualquer uma das hipóteses previstas na legislação pertinente para a imposição da pena de litigância de má-fé, uma vez que a divergência de versões entre as partes sobre o mesmo evento não caracteriza, de forma evidente, comportamento desleal que justifique a aplicação dessa sanção. Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se todavia a suspensão da exigibilidade prevista no parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137909058
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07/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137909058
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06/03/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132556128
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132556128
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132556128
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132556128
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16/01/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132556128
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19/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:53
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 15:50
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 14:48
Mov. [93] - Audiência Designada | Instrucao Data: 04/02/2025 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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16/05/2024 16:11
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 16:43
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/02/2024 18:32
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 11:39
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 17:41
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 18:51
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 01:44
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 17:07
Mov. [85] - Documento Analisado
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12/12/2023 15:45
Mov. [84] - de Instrução e Julgamento | Designo a audiencia de Instrucao para 21/02/2024 as 15:00h a ser realizada na modalidade presencial, na sala de audiencia desta Unidade Judiciaria. Expedientes necessarios.
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12/12/2023 15:41
Mov. [83] - Audiência Designada | Instrucao Data: 21/02/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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20/01/2023 16:31
Mov. [82] - Encerrar análise
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02/12/2022 11:22
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/11/2022 18:37
Mov. [80] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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29/11/2022 13:59
Mov. [79] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Portaria n 01/2022 - G5CVFCB Designo a audiencia de Instrucao para 29/11/2022 as 14:00h a ser realizada de forma virtual, atraves do sistema Teams, pelo link https://link.tjce.jus.br/8f02ad A SEJUD para pro
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23/08/2022 15:19
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 15:17
Mov. [77] - Audiência Designada | Instrucao Data: 29/11/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/04/2022 16:21
Mov. [76] - Encerrar análise
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28/04/2022 15:59
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/01/2022 20:39
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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03/01/2022 22:06
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01801306-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/01/2022 21:33
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18/06/2021 17:37
Mov. [72] - Conclusão
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17/06/2021 17:57
Mov. [71] - Certidão emitida
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15/06/2021 22:54
Mov. [70] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos a fila de designacao de audiencia de instrucao para que seja realizado este ato processual em momento oportuno, neste mesmo momento sera tambem analisado a viabilidade de outras bases de producao de pro
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12/02/2021 13:57
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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01/02/2021 08:09
Mov. [68] - Certidão emitida
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18/01/2021 10:32
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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14/01/2021 20:13
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01813997-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2021 19:38
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11/01/2021 14:26
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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08/12/2020 16:19
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01604306-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2020 15:58
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04/12/2020 05:52
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0639/2020 Data da Publicacao: 04/12/2020 Numero do Diario: 2513
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04/12/2020 05:52
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0639/2020 Data da Publicacao: 04/12/2020 Numero do Diario: 2513
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04/12/2020 05:52
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0639/2020 Data da Publicacao: 04/12/2020 Numero do Diario: 2513
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02/12/2020 11:42
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2020 08:37
Mov. [59] - Documento Analisado
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30/11/2020 22:09
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 22:48
Mov. [57] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2020 11:58
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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27/07/2020 08:41
Mov. [55] - Certidão emitida
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19/06/2020 10:38
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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16/06/2020 15:07
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01271516-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/06/2020 14:52
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09/05/2020 02:14
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0265/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2370
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07/05/2020 12:01
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0265/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Replica a Contestacao Advogados(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB 21292/CE), Valeria J
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22/04/2020 12:16
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Replica a Contestacao
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17/03/2020 17:19
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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24/06/2019 10:37
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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21/06/2019 18:48
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01357619-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2019 18:17
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21/06/2019 13:43
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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20/06/2019 23:56
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01355619-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2019 23:52
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30/05/2019 10:54
Mov. [44] - Certidão emitida
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30/05/2019 10:54
Mov. [43] - Documento
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30/05/2019 10:51
Mov. [42] - Documento
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27/05/2019 14:28
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/122719-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2019 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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17/05/2019 12:41
Mov. [40] - Mero expediente | Visto em Inspecao. Defiro o pedido de p. 38, ordenando a citacao por oficial de justica.
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23/10/2018 13:46
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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27/11/2017 15:30
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio | Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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27/11/2017 15:30
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída | Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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25/10/2017 13:20
Mov. [36] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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25/10/2017 13:16
Mov. [35] - Certidão emitida
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24/11/2016 12:04
Mov. [34] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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27/11/2013 12:00
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70823552-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2013 15:36
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22/11/2013 12:00
Mov. [32] - Conclusão
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21/11/2013 12:00
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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23/10/2013 12:00
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0170/2013 Data da Disponibilizacao: 18/10/2013 Data da Publicacao: 21/10/2013 Numero do Diario: 828 Pagina: 173-174
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17/10/2013 12:00
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0170/2013 Teor do ato: R.H. A parte autora para falar sobre a devolucao do AR, Fls.30 . Int. Advogados(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB 21292/CE)
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10/10/2013 12:00
Mov. [28] - Mero expediente | R.H. A parte autora para falar sobre a devolucao do AR, Fls.30 . Int.
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08/10/2013 12:00
Mov. [27] - Conclusão
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22/08/2013 12:00
Mov. [26] - Documento
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22/08/2013 12:00
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/08/2013 12:00
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/08/2013 12:00
Mov. [23] - Documento
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22/08/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
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Mov. [21] - Documento
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Mov. [14] - Documento
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Mov. [13] - Documento
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Mov. [12] - Documento
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22/08/2013 12:00
Mov. [11] - Documento
-
12/07/2013 12:00
Mov. [10] - Conclusão
-
10/10/2012 17:28
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM JUNTADA DA CARTA DEVOLVIDA - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/07/2012 08:36
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO E-25 (AG. DEVOLUCAO DE AR) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2012 12:56
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AG. REMETER CARTA DE CITACAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/07/2012 12:07
Mov. [6] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2012 14:41
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO DESPACHO INICIAL - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2012 09:26
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2012 09:26
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/03/2012 17:38
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO --DPVAT DATA DO SINISTRO 26/08/2011 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2012 18:53
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2012
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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