TJCE - 3000381-71.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:35
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:30
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA CAETANO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE JULIEL RANGEL DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:30
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA CAETANO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE JULIEL RANGEL DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137909099
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000381-71.2024.8.06.0066 AUTOR: RAIMUNDA GOMES DE MATOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com fito de retirada do nome da requerente no SPC e SERASA, Compulsando os autos, observa-se que foi, o autor, intimado para emendar a inicial, tendo ficado inerte (id. 136343003). É o breve relatório.
DECIDO. A Súmula 385 do STJ determina que não é possível obter indenização por danos morais em caso de inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, se houver uma inscrição legítima prévia. No caso em tela, a requerida foi devidamente intimada a juntar aos autos o extrato completo e oficial dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que a documentação acostada limitou-se à juntada de um simples print de aplicativo, o qual não revela a integralidade das informações necessárias para a comprovação.
Outrossim, tal documento impede a verificação de eventuais outras inscrições em seu nome. Considerando que a parte autora não supriu o determinado apontado no despacho retro, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, art.330, IV, c/c art.321, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se. Custas processuais a cargo da requerente, todavia, encontrar-se-ão suspensas em virtude do benefício da gratuidade judiciária, deferida neste ato. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137909099
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11/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137909099
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06/03/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA CAETANO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE JULIEL RANGEL DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 124545273
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 124545273
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04/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124545273
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11/11/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
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30/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Cedro.
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30/10/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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