TJCE - 0247710-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163976876
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
LEVI PEREIRA CRUZ moveu Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, foi vítima de acidente de trabalho, em 10/12/2018, o que lhe ocasionou trauma da polpa digital do segundo quirodáctilo da mão direita, razão pela qual passou a receber o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Alegou, por fim, que deveria ter sido concedido auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença acidentário, pois, em virtude das sequelas consolidadas, apresenta redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Requereu a procedência da ação, para condenar o promovido na concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, bem como no pagamento do valor das prestações tidas como vencidas e as vincendas.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo extrato previdenciário ID 121478292; laudos médicos ID 121478283; e comprovante do requerimento administrativo ID 121478291.
No ID 121478275, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a formação da relação processual.
Citado, o promovido apresentou contestação no ID 121478278, rebatendo os argumentos do demandante, asseverando, em suma, que o autor não atende aos requisitos para a concessão do benefício, especialmente por, supostamente, não se enquadrar na qualidade de segurado que faz jus ao auxílio-acidente, devendo ser julgada improcedente a ação.
Determinada a prova pericial, esta se realizou conforme laudo de ID 159218602, tendo as partes se manifestado nos IDs 161203602 e 163667627. É o relatório.
Decido.
Considerando a natureza da ação, fundamentada em alegação de existência de sequela redutora da capacidade laboral, não há como se valer de outros meios de provas que não a pericial, realizada por médico especialista, até mesmo porque este julgador não tem conhecimentos suficientes para aferir tal situação, o que justificou a nomeação da perita médica, a quem coube o munus de promover referido exame.
No que pese o autor afirmar que adquiriu limitação funcional que o impossibilita para o trabalho habitual, verifica-se que no Laudo Pericial de ID 159218602, consta como conclusão que o promovente não se encontra incapacitado para o exercício de seu último trabalho ou atividade habitual, inexistindo outras provas que possam se sobrepor à pericial.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que o demandante esteja ou que esteve incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser aquele beneficiário da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza, 7 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
14/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163976876
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14/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159218621
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.h Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre o laudo pericial ID. 159218602 Expedientes Necessários.
Fortaleza, 5 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
11/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159218621
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11/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:50
Juntada de laudo pericial
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03/06/2025 22:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.h Diante do ofício recebido do Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamento, designo o dia 09 (nove) de abril de 2025, para a produção da prova pericial que se realizará no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos NPDM/UFC, situado na rua Coronel Nunes de Melo, 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP.: 60.430-275, Fortaleza/CE, das 08 às 11 horas, por ordem de chegada, devendo a parte autora, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir e da Carteira de Trabalho (CTPS).
Intimem pessoalmente a parte autora e o INSS por mandado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 129607478
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07/03/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão judicial
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07/03/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129607478
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17/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:39
Juntada de Ofício
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09/12/2024 18:05
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:58
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 08:21
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/07/2024 02:21
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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25/07/2024 11:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215059-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/07/2024 10:54
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23/07/2024 18:58
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/07/2024 16:03
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/07/2024 16:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/07/2024 17:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 18:34
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2024 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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