TJCE - 0632255-17.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Darival Beserra Primo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:16
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/04/2025 17:19
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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14/04/2025 17:19
Processo Encaminhado
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14/04/2025 17:19
Mover Objetos
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14/04/2025 17:12
Juntada de Documento
-
14/04/2025 16:58
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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14/04/2025 16:57
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:57
Transitado em Julgado
-
14/04/2025 16:57
Transitado em Julgado
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14/04/2025 16:57
Certidão de Trânsito em Julgado
-
14/04/2025 16:54
Juntada de Petição
-
07/04/2025 21:24
Expedição de Documento
-
04/04/2025 21:07
Expedição de Documento
-
26/03/2025 16:18
Expedição de Documento
-
26/03/2025 16:18
Redistribuído
-
26/03/2025 10:17
Expedição de Documento
-
12/03/2025 01:39
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
11/03/2025 01:49
Decorrendo Prazo
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11/03/2025 01:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0632255-17.2023.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Viva Agrícola Produção e Comercialização Ltda - Agravado: GP Comércio e Serviços de Informática Ltda - Des.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO JULGADO NA MESMA SESSÃO EM QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO QUAL SE ORIGINA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR VIVA AGRÍCOLA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR FORMULADO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0632255-17.2023.8.06.0000, O QUAL ESTÁ SENDO JULGADO NA MESMA SESSÃO EM QUE O PRESENTE AGRAVO INTERNO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM:(A) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO;(B) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O INTERESSE RECURSAL FUNDAMENTA-SE NO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE, EXIGINDO QUE O RECURSO TRAGA BENEFÍCIO PRÁTICO AO RECORRENTE.4.
NO CASO CONCRETO, O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO TORNA O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, ELIMINANDO QUALQUER UTILIDADE RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL."1.
O INTERESSE RECURSAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE BENEFÍCIO PRÁTICO PARA O RECORRENTE.2.
O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL NA MESMA SESSÃO TORNA O RECURSO INTERNO PREJUDICADO."DISPOSITIVOS RELEVANTES: CPC, ART. 932, III; ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, AGINT NO RESP N. 2.090.607/SP, PRIMEIRA TURMA, J. 22/04/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR CONHECIMENTO AO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITALJOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Daniel Holanda Ibiapina (OAB: 23644/CE) - Nikolas Peixoto Cortez (OAB: 17749/CE) - Ernando Garcia da Silva Júnior (OAB: 19253/CE) - Milena Pinheiro Lima (OAB: 19224/CE) -
10/03/2025 11:54
Expedição de Documento
-
10/03/2025 11:22
Expedição de Documento
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0632255-17.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Viva Agrícola Produção e Comercialização Ltda - Agravado: GP Comércio e Serviços de Informática Ltda - Des.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PROCESSO: 0632255-17.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO E 0632255-17.2023.8.06.0000/50000 - AGRAVO INTERNO CÍVELAGRAVANTE: VIVA AGRÍCOLA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA.
AGRAVADO: GP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDAEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE USO DE SISTEMA DE GESTÃO DE VENDAS.
ANÁLISE CIRCUNSTANCIADA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INALTERADA.I.
CASO EM EXAME1.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR VIVA AGRÍCOLA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA, SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ATUA NO SETOR AGRÍCOLA, EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, A QUAL INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
NA ORIGEM, A EMPRESA AUTORA/AGRAVANTE ALEGOU TER CELEBRADO CONTRATO DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE USO DE SISTEMA INFORMATIZADO DENOMINADO GPVENDAS, DESTINADO À OPERACIONALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES MERCANTIS.
SUSTENTA QUE, NÃO OBSTANTE TER REALIZADO PONTUALMENTE OS PAGAMENTOS CONTRATUAIS DESDE JANEIRO DE 2020, A PARTE AGRAVADA/REQUERIDA NÃO CUMPRIU SATISFATORIAMENTE COM SUA PARTE DA AVENÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CENTRAL SUBMETIDA A ANÁLISE NO PRESENTE RECURSO FOI: AFERIR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO;III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONFORME DISPÕE O ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ¿ A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO¿.4.
NO QUE CONCERNE À PROBABILIDADE DO DIREITO, TEM-SE SER NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MAIS APROFUNDADA, PORQUANTO A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PARA SUA INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO.
RELATIVAMENTE AO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ENTENDE-SE QUE TAMBÉM NÃO FOI SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA INEXISTÊNCIA, CONSIDERANDO: O LARGO INTERREGNO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE A CONTRATAÇÃO INICIAL (JANEIRO DE 2020) E A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL (MAIO DE 2023); E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS;IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA.TESES JURÍDICAS FIXADAS:"1.
A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO SIMULTÂNEA E INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO MATERIAL E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.2.
O TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO SEM DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA DE PREJUÍZOS IMEDIATOS DESCARACTERIZA O ESTADO DE URGÊNCIA PROCESSUAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 5º, LV; E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 300, CAPUT.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, AGINT NA TUTCAUTANT N. 204/SP, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 26/2/2024ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITALJOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Daniel Holanda Ibiapina (OAB: 23644/CE) - Nikolas Peixoto Cortez (OAB: 17749/CE) - Ernando Garcia da Silva Júnior (OAB: 19253/CE) - Milena Pinheiro Lima (OAB: 19224/CE) -
07/03/2025 10:03
Expedição de Documento
-
07/03/2025 09:51
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
07/03/2025 09:51
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
06/03/2025 09:55
Expedição de Documento
-
06/03/2025 09:49
Expedição de Documento
-
06/03/2025 09:49
Redistribuído
-
28/02/2025 11:03
Expedição de Documento
-
27/02/2025 11:40
Processo Encaminhado
-
26/02/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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25/02/2025 20:35
Expedição de Documento
-
25/02/2025 17:54
Juntada de Documento
-
25/02/2025 17:54
Juntada de Documento
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25/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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25/02/2025 09:00
Julgado
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17/02/2025 15:09
Expedição de Documento
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17/02/2025 15:08
Conclusos
-
17/02/2025 15:08
Expedição de Documento
-
16/02/2025 10:38
Expedição de Documento
-
16/02/2025 10:38
Expedição de Documento
-
14/02/2025 15:37
Inclusão em Pauta
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14/02/2025 15:33
Para Julgamento
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14/02/2025 13:50
Processo Encaminhado
-
14/02/2025 10:08
Juntada de Documento
-
14/02/2025 10:08
Juntada de Documento
-
23/05/2024 14:55
Expedição de Documento
-
23/05/2024 14:55
Redistribuído
-
23/05/2024 14:11
Expedição de Documento
-
20/02/2024 15:38
Expedição de Documento
-
20/02/2024 11:53
Expedição de Documento
-
20/02/2024 11:53
Redistribuído
-
25/01/2024 09:09
Conclusos
-
25/01/2024 09:09
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
25/01/2024 08:49
Conclusos
-
25/01/2024 08:45
Expedição de Documento
-
24/01/2024 17:42
Juntada de Petição
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24/01/2024 17:42
Expedição de Documento
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24/01/2024 17:42
Juntada de Documento
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24/01/2024 17:42
Juntada de Documento
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24/01/2024 17:42
Juntada de Documento
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24/01/2024 17:42
Juntada de Documento
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24/01/2024 17:42
Juntada de Documento
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24/01/2024 17:42
Juntada de Documento
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24/01/2024 17:42
Juntada de Documento
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24/01/2024 17:42
Juntada de Documento
-
24/01/2024 17:42
Juntada de Documento
-
24/01/2024 17:42
Juntada de Petição
-
24/01/2024 17:42
Expedição de Documento
-
06/12/2023 08:03
Juntada de Documento
-
06/12/2023 08:03
Expedição de Documento
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01/12/2023 22:46
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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30/11/2023 07:42
Decorrendo Prazo
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30/11/2023 07:40
Juntada de Documento
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30/11/2023 07:34
Expedição de Documento
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24/10/2023 17:25
Expedição de Documento
-
29/09/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:58
Expedição de Documento
-
28/09/2023 19:01
Juntada de Petição
-
25/09/2023 20:15
Juntada de Petição
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05/09/2023 00:56
Decorrendo Prazo
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05/09/2023 00:56
Expedição de Documento
-
05/09/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 13:31
Juntada de Documento
-
01/09/2023 07:20
Expedição de Documento
-
31/08/2023 16:57
Mover Objetos
-
31/08/2023 10:02
Expedição de Documento
-
30/08/2023 16:41
Expedição de Ofício Requisitando Informações
-
29/08/2023 19:20
Mover Objetos
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29/08/2023 15:54
Processo Encaminhado
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29/08/2023 15:49
Tutela Provisória
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25/08/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 12:43
Conclusos
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22/08/2023 12:43
Expedição de Documento
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22/08/2023 12:15
Distribuído
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22/08/2023 07:39
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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