TJCE - 0118678-65.2019.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 12:26
Alterado o assunto processual
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17/05/2025 11:52
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144573410
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144573410
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0118678-65.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Locação de Móvel] AUTOR: JACKSON DAVID VIEIRA REU: ENEL DESPACHO A parte requerida apresentou recurso de apelação.
Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
22/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144573410
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03/04/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de JAQUELINE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:06
Decorrido prazo de JAQUELINE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:06
Decorrido prazo de GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:06
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136153392
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0118678-65.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Locação de Móvel] AUTOR: JACKSON DAVID VIEIRA REU: ENEL SENTENÇA Ementa: Direito das Telecomunicações e Administrativo.
Ação revisional de cláusula contratual c/c pedido de tutela provisória de urgência.
Compartilhamento de postes com cobrança abusiva e desequilíbrio contratual.
Conclusão: Pedido procedente para revisão do valor cobrado por ponto, com correção do valor da causa, aplicação dos índices IPCA e IGP-M, e condenação da Enel ao pagamento de custas processuais e honorários.
I.
Caso em exame 1.
A autora, Smart Soluções em Telecomunicações e Serviços de TI, celebrou em 17/05/2017 contrato de compartilhamento de infraestrutura com a Enel, inicialmente para 212 pontos e, posteriormente, para 1.943 pontos, com cobrança superior à Resolução Conjunta nº 04/2014; alega imposição de condições abusivas e precários parâmetros contratuais, pleiteando a adequação para R$ 3,19 por ponto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a cobrança realizada pela Enel caracteriza abusividade, ferindo o equilíbrio contratual e os parâmetros regulamentares; e (ii) saber se a tutela antecipada deve ser deferida, considerando a alegada conduta negligente da autora e o contexto fático apresentado.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se a necessidade de correção do valor da causa conforme o art. 292 do CPC e constatação de desequilíbrio contratual pela imposição de preços contrários à Resolução Conjunta nº 04/2014; 4.
A revisão dos valores justifica-se para assegurar a competitividade, a razoabilidade dos preços e o cumprimento das diretrizes das agências reguladoras.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Pedido procedente, com valor da causa corrigido para R$ 168.682,68, indeferimento da tutela provisória de urgência, revisão do valor cobrado por ponto mediante aplicação do IPCA e, após formalização do contrato, do IGP-M, determinando, ainda, a liquidação dos créditos por meio de tempo de locação dos pontos fixados e condenação da Enel ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de valores que ultrapassam o parâmetro regulatório é abusiva, afetando a livre concorrência e o equilíbrio contratual"; "2.
A revisão dos preços e a aplicação dos índices de reajuste garantem a adequação dos contratos firmados no setor, promovendo a justiça contratual.
Trata-se de ação revisional de cláusula contratual c/c pedido de tutela provisória de urgência movida por Smart Soluções em telecomunicações e serviços de TI contra Enel Distribuidora do Ceará A parte autora, pessoa jurídica de direito privado que atua no acesso às redes de comunicação, celebrou com a Enel, em 17 de maio de 2017, "Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura - Pontos de Fixação em Postes", para uso compartilhado e não exclusivo de determinados pontos localizados em postes da rede de distribuição de energia elétrica, para a instalação de fios, cabos e equipamentos destinados à exploração de serviços de telecomunicações. Foi ajustada a locação de 212 pontos de fixação, pelo valor unitário de R$ 8,28 e custo mensal total de R$ 1.755,36.
Posteriormente, a parte autora ampliou o uso para 1.943 pontos de fixação e custo mensal de R$ 14.056,89.
A parte autora sustenta que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos. A parte autora alega que a Enel impõe condições abusivas nos contratos, os quais seriam contratos de adesão, o que compromete a bilateralidade dos pactos firmados e desequilibra a relação jurídica entre as partes. A parte autora afirma que a Enel adota preços diferenciados entre empresas do mesmo ramo, obrigando-as, sem alternativa viável, a aceitar o que denomina prática desleal. Sustenta que, devido as divergências de valores estabelecidos pelas empresas locadoras, no dia 16 de dezembro de 2014, as diretorias da ANATEL e ANEEL, aprovaram a Resolução nº 04 que estabelece "R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações". Salienta que o valor de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 da Anatel/Aneel é resultado de consultas e audiências públicas realizadas ao longo dos anos, exatamente em razão das divergências dos valores estabelecidos pelas empresas locadoras. Diz que da análise do contrato de compartilhamento de Infraestrutura fica demonstrado o desarrazoado gravame imposto pela Ré ao servir-se da prática de abuso do poder econômico, pela diferença entre o valor cobrado e o de referência fixada na Resolução Conjunta nº 04/2014 da Aneel/Anatel. Postula a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que seja assegurado à autora o direito ao compartilhamento de postes de infraestrutura a preços de aluguel por ponto de fixação na quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), nos termos do que preconiza o art. 1º da Resolução Conjunta nº 4/2014 da Anatel e Aneel, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido foi indeferido (Id nº 117277923 e 117282630). Pleiteia que a Enel se abstenha de remover fios, cabos e equipamentos da infraestrutura, suspenda a exigibilidade de débitos pendentes, não proteste títulos e não inscreva a parte autora em cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a procedência da ação, com confirmação dos efeitos da tutela de urgência e condenando a Enel ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contestação Id nº 117281715 sustenta a legalidade da cobrança em valor superior ao estabelecido na Resolução Conjunta nº 4/2014 da Anatel e Aneel, ele funciona como parâmetro e não autoriza a revisão contratual.
Alega que a parte autora firmou contrato de compartilhamento de infraestrutura de maneira voluntária e que os valores pactuados foram aceitos no momento da contratação. A Enel destaca que não pratica cobrança diferenciada entre empresas do mesmo setor, segue critérios objetivos de escalonamento de preços aplicáveis a todas as empresas que solicitam compartilhamento da infraestrutura.
Informa que a Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº 04/2014 apenas estabelece preço de referência, não vinculante, e que não impõe limite máximo para o valor a ser cobrado. Sustenta que a rede elétrica pertence exclusivamente às concessionárias de energia, não há obrigação legal de compartilhamento com empresas de telecomunicação, a parte autora poderia instalar sua própria infraestrutura, mas optou pelo compartilhamento por ser mais econômico, o contrato é válido, gera obrigações entre as partes, não contempla revisão unilateral de preços. A Enel defende que a cobrança não é abusiva, os valores foram estabelecidos conforme critérios técnicos, mediante livre pactuação entre os contratantes.
O escalonamento de preços é aplicado de maneira uniforme, considera a quantidade de pontos de fixação contratados.
Dessa forma, refuta a alegação de que há prática discriminatória de preços. Requer o indeferimento da tutela provisória pleiteada pela parte autora.
No mérito, pede a total improcedência da ação, ou, caso seja deferida a revisão do preço, requer que seja estabelecido o reajuste anual desde 2015, conforme a Cláusula 7.4 do contrato e o índice IGP-M. A parte autora não apresentou réplica. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as questões processuais pendentes de análise, as controvérsias fáticas, a distribuição do ônus da prova e a matéria de direito a ser dirimida no julgamento de mérito, bem como para especificarem as provas que entendessem necessárias Id nº117282639. A parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide Id nº 117282644.
A Enel apresentou planilha atualizado do débito como prova documental a ser considerada (Id nº 117282645). A parte autora em petição de Id nº117282647 pleiteia a concessão de tutela provisória incidental em razão de novos fatos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano iminente, conforme o art. 300 do CPC. Fundamenta seu pedido na Nota Técnica nº 106/2023-STR da ANEEL, publicada em 14/09/2023, originada da Consulta Pública nº 17, que propõe atualização do valor de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, com o valor atualizado de R$ 4,43 por ponto de fixação, inferior ao preço atual cobrado pela concessionária ENEL (R$ 11,88 por ponto). Registra que sua situação tem se agravado por ameaças constantes da ENEL de rescisão contratual e interrupção dos serviços devido a débitos acumulados pela autora, que utiliza cerca de 3.000 postes em Caucaia/CE, Fortaleza/CE e São Gonçalo/CE, totalizando R$ 35.654,94 mensais. Diz enfrentar um parcelamento de dívida firmado sob coação, no valor de R$ 509.488,61, acumula débitos que somam R$ 807.030,86 até dezembro de 2023, foi levada à negativação em órgãos de crédito. A interrupção do serviço inviabilizaria a atividade da autora, prejudica milhares de clientes, inclusive órgãos públicos, admite o acesso à internet como serviço essencial. Pede revisão do valor cobrado por poste, com aplicação do valor de R$ 3,19 (Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº 04/2014), atualizado pelo IGP-M/FGV, determinação para que a ENEL se abstenha de rescindir o contrato e interromper os serviços, bem como a baixa da negativação em nome da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por poste cuja utilização seja inviabilizada. Manifestação da parte autora de Id nº136243434, reitera o pedido de tutela apresentado e colaciona decisões sobre o Tema proferidas pelo Tribunal de Justiça do Ceará e de outros tribunais da federação. É o relatório.
Decido. Do valor Atribuído à causa. Verifico a necessidade de correção do valor da causa, inicialmente atribuído pela parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), em desacordo com os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 291 do CPC, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Tal exigência se aplica inclusive às ações de natureza declaratória ou constitutiva, sendo imprescindível a atribuição de um valor condizente com o proveito econômico almejado. O artigo 292, inciso I, do CPC, determina que, nas ações em que se pleiteia o pagamento de quantia, o valor da causa deve corresponder ao montante efetivamente perseguido.
Portanto, o valor atribuído deve refletir fielmente o objeto da demanda e a vantagem econômica pretendida. No presente caso, trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora busca revisão do valor mensal pago pela utilização de 1.943 (um mil, novecentos e quarenta e três) pontos de fixação regularizados na rede de infraestrutura da ENEL, situados nas cidades de Fortaleza e Caucaia, totalizando o custo mensal de R$ 14.056,89 (quatorze mil, cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos) que deve ser multiplicado por 12 para equivaler ao valor das prestações vincendas de uma prestação anual. Dessa forma, o valor originalmente atribuído à causa mostra-se incompatível com o montante efetivamente pleiteado.
Por conseguinte, em conformidade com o disposto no artigo 292, §2º, do CPC, determino, de ofício, a correção do valor da causa para R$ 168.682,68 a fim de adequá-lo ao objeto da demanda. Da Tutela Antecipada de Urgência Incidental A parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência em caráter incidental, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC), pela qual busca revisão dos valores cobrados pelo compartilhamento de postes de energia elétrica, além da suspensão da negativação realizada pela Enel e a proibição de interrupção dos serviços essenciais. Consoante o disposto no art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos fundamentais: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória pode ser concedida em qualquer fase do processo, inclusive na sentença, no âmbito recursal e até mesmo em sede de ação rescisória, e produzem efeitos específicos em caso de recurso, conforme previsto no art. 1.011, §1º, inciso V, do CPC.
Contudo, tal concessão está condicionada ao preenchimento cumulativos dos requisitos legais exigidos. No caso em análise, observa-se que a parte autora pleiteia a revisão dos valores desde 2019, considerando como justo o valor estabelecido pela Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº 04/2014.
Contudo, manteve-se inerte quanto à adoção de medidas judiciais eficazes para honrar com os valores que reputa adequados, optou por permaneceu inadimplente perante a Enel durante todo o período. Em 2022, a dívida já ultrapassava R$ 40.000,00 (ID nº 117282645), o que revela conduta omissiva intencional da autora de obter pela via da tutela obrigação líquida e exigível, sem qualquer componente de novidade ou imprevisibilidade. A conduta da parte autora revela negligência intencional e distancia-se da boa-fé objetiva na gestão contratual, inerte na iniciativa de para repassar à Enel os valores que considerava justos.
Sem tentativa concreta de regularização ou negociação, resta ausente o perigo de dano iminente, previsto no art. 300 do CPC, por suprimir da demandada exercício legítimo do direito de cobrança. Cumpre destacar que o risco de dano não se configura apenas pela existência de dívida ou cobranças, mas pela iminência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, a inércia prolongada da autora submete a parte contrária a ônus desproporcional. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. III- Do Mérito A utilização crescente de plataformas baseadas na internet permite admitir que a disponibilidade dos serviços como essenciais ao exercício pleno dos direitos fundamentais, cuja garantia deve ser assegurada aos cidadãos. Independentemente do debate jurídico sobre a essencialidade desse serviço e seu "status" constitucional, é inegável que o progresso tecnológico no âmbito da informática e da Internet tornou-se uma necessidade intrínseca à vida em sociedade, extrapola a discussão da mera disputa por fatias de mercado para assumir papel relevante no exercício de direitos e no acesso a bens e serviços essenciais. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), sancionada em 16 de julho de 1997, constitui o principal marco regulatório do setor de telecomunicações no Brasil, estabelece diretrizes para a organização dos serviços, a estrutura regulatória e os direitos e deveres de consumidores e prestadores. Seu principal objetivo é garantir o acesso universal e contínuo aos serviços de telecomunicações, promover a concorrência para assegurar qualidade e preços justos, além de estimular o desenvolvimento tecnológico e a expansão dos serviços.
Para tanto, criou-se a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), dotada de autonomia administrativa e financeira, responsável por regular, fiscalizar e implementar políticas no setor. Sob essa ótica, o Regulamento para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 001/1999 (ANATEL, ANEEL e ANP), assegura o direito ao compartilhamento de infraestrutura entre os agentes desses setores de forma não discriminatória, garantindo preços e condições justos e razoáveis.
Para regulamentar essas condições, foi instituído o Preço de Referência por meio da Resolução Conjunta ANATEL e ANEEL nº 4/2014, estabelecendo critérios objetivos para o cálculo dos valores aplicáveis ao compartilhamento. No caso sob análise, a parte autora firmou contrato em 2017, já sob a vigência da referida resolução, pactuando livremente o valor de R$ 8,28 por ponto de fixação.
Trata-se de empresa que atua no Estado do Ceará, atende à região metropolitana de Fortaleza, com porte distinto de grande empresa, enfrenta concorrência direta com grandes operadores na mesma área geográfica. O valor pactuado com a autora supera 200% do valor de referência estabelecido pela Agência Reguladora, impõe custos sem justificativa para o incremento desproporcional no aluguel dos postes, compromete sua competitividade, ameaça a continuidade do negócio e a concorrência. A defesa da concorrência e a regulação dos mercados possuem finalidades distintas: enquanto a regulação atua preventivamente, estabelecendo normas para assegurar o adequado funcionamento de setores essenciais, a defesa da concorrência atua de forma reativa, reprimindo condutas que atentem contra a livre concorrência (BRASIL, Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE.
Introdução ao direito de concorrência.
Comunidade Virtual do Programa Nacional da Concorrência.
Brasília: Ministério da Economia, dezembro 2014.
Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/central-de-conteudo/publicacoes/apostilas/3-seae-direito-consumidor-direito-concorrencia.pdf.
Acesso em: 18 fev. 2025). Nesse sentido, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por meio do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, estabelece que práticas que limitam ou falseiam a livre concorrência, dominam o mercado relevante, aumentam arbitrariamente os lucros ou exercem de forma abusiva posição dominante configuram infração à ordem econômica, independentemente de culpa. No presente caso, observa-se que a Enel adota medidas que impactam negativamente a concorrência ao estabelecer valores desproporcionais para o compartilhamento de infraestrutura, criando barreiras econômicas que limitam a atuação de outras empresas no setor, especialmente pequenos e médios provedores. Portanto, mesmo sob o princípio do pacta sunt servanda, não se admite a liberdade irrestrita da Enel em impor valores que desvirtuem o equilíbrio contratual ou inviabilizem o exercício da atividade econômica, sobretudo quando tais práticas afetam patrimônio que se encontra sob sua gestão para atender finalidade pública em monopólio criado por opção legislativa e evolução histórica da forma de geração e distribuição de energia. O ordenamento jurídico vigente busca preservar o equilíbrio entre a liberdade contratual, a regulação setorial e a defesa da concorrência, assegurar condições justas e transparentes no mercado, promover a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico sustentável. A Enel, como concessionária de serviço público, está vinculada às normas e diretrizes do ordenamento jurídico e das agências reguladoras.
O argumento de que a rede elétrica é de sua propriedade não se sustenta, pois, por se tratar de concessão pública, a requerida detém apenas a gestão administrativa e preventiva dos postes, não sua titularidade. Ainda que fosse detentora da propriedade dos postes, a Enel não estaria livre das obrigações impostas pelo ordenamento jurídico, visto que o regime jurídico impõe limites ao exercício de direitos patrimoniais quando estes impactam o interesse coletivo ou o funcionamento adequado de serviços essenciais. Assim, a Enel deve garantir o uso adequado e não discriminatório da infraestrutura, conforme as normas aplicáveis, especialmente as previstas na Lei nº 9.472/1997 e nas Resoluções Conjuntas nº 001/1999 e nº 4/2014.
O argumento de que a parte autora poderia instalar sua própria rede é meramente retórico e revela a sua má-fé e o abuso da condição monopolista. A imposição de preços abusivos compromete a livre concorrência, limita a atuação de pequenos e médios provedores e viola os princípios da razoabilidade e do interesse público. É em nome de tais valores que se justifica a intervenção do estado no domínio econômico, na forma de decisão judicial por meio da revisão dos valores cobrados, para alinhá-los aos critérios regulatórios que asseguram condições compatíveis com o compartilhamento da infraestrutura. A parte autora requer a aplicação do valor mínimo previsto na Resolução Conjunta Aneel/Anatel nº 04/2014.
Todavia, embora a norma estipule tal valor como referência, ele não é vinculante.
Em tal hipótese, caberia às agências reguladoras promover revisões periódicas para recompor perdas inflacionárias e os efeitos de juros. Entretanto, ainda que o valor de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANATEL e ANEEL nº 4/2014 não se imponha como valor definitivo, não tenha sido atualizada, mesmo com a previsão de revisão após cinco anos, e nela inexista indicação expressa de índice para reajuste, pode ser tomado como parâmetro para fins de revisão do valor por ponto de fixação. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Nota Técnica nº 33/2024-STD-SMA-STR-ANEEL, em resposta ao Memorando nº 17/2024-ASD/ANEEL, de 31 de janeiro de 2024, avaliou as alterações propostas na minuta da Resolução Conjunta Aneel/Anatel, que dispõe sobre o Regulamento de Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. No âmbito dessa análise, a ANEEL definiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice aplicável para os reajustes de valores referentes aos pontos fixados em postes ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
A escolha do IPCA fundamenta-se em estudos técnicos realizados por agências reguladoras do setor, evidenciando sua adequação e pertinência como parâmetro para a revisão dos valores questionados (Disponível em :https://telesintese.com.br/wp-content/uploads/2024/05/nota_tecnica_33_2024_telesintese.pdf.
Acesso em: 20 fev 2025) Dessa forma, deverá ser aplicado o referido índice (IPCA) desde a publicação da Resolução nº 04/2014 até a data de formalização do contrato, para a obtenção do valor inicial do referido contrato.
Após sua formalização, nos anos subsequentes, deverá ser aplicado o índice de correção monetária pactuado entre as partes, qual seja, o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), para fins de reajuste contratual. A utilização do IPCA no período pré-contratual garante a atualização monetária dos valores com base em índice aprovado pelo setor técnico, reconhecido por sua expertise de mercado, assegura transparência nos critérios econômicos e segue as melhores práticas regulatórias.
Já a aplicação do IGP-M nos anos subsequentes, se adota o índice pactuado, respeita-se a autonomia contratual, promove-se previsibilidade nas relações e mantém-se o equilíbrio financeiro do contrato entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. A revisão dos valores implicará, necessariamente, na apuração da diferença entre o valor cobrado, o efetivamente pago e o montante devido após a revisão e pode eventualmente resultar crédito em favor da parte autora.
Diante disso, torna-se imprescindível definir o procedimento adequado para o adimplemento dos provavéis valores apurados. Verificada diferença favorável à prestadora do serviço de telecomunicação, o crédito deverá ser compensado mediante a conversão do excesso de cobrança em tempo de locação dos pontos de fixação, até a quitação integral do montante devido pela Enel.
Tal compensação será realizada por meio de encontro de contas entre as partes, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Exemplificativamente, se em determinado período a cobrança se deu pelo dobro do valor devido, e foi pago pelo locatário da rede, isso importaria no crédito correspondente a utilização já quitada por igual período, sem necessidade de pagamento. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e para: 1) Corrigir o valor da causa para R$ 168.682,68 e determinar que recolhimento das custas complementares a quem for atribuído tal ônus na condenação; 2) Indeferir a Tutela Provisória de Urgência Incidental; 3) Revisar o valor cobrado por ponto de fixação, assegurando à parte autora a utilização dos postes e estabelecer a aplicação do (IPCA) desde a publicação da Resolução nº 04/2014 até a data de formalização do contrato, para a obtenção do valor inicial do referido contrato, para, após sua formalização, nos anos subsequentes, ser aplicado o índice de correção monetária pactuado entre as partes, qual seja, o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), para fins de reajuste contratual; 4) Determinar que, após a apuração dos valores em sede de cumprimento de sentença, eventuais créditos reconhecidos em favor da parte autora sejam adimplidos pela Enel mediante a concessão de tempo de locação dos pontos de fixação, até a quitação integral do montante devido, observados os critérios estabelecidos no contrato vigente, aplicando-se, caso necessário, os índices legais de atualização monetária e encargos cabíveis até a completa satisfação do crédito; 5) Condenar a Enel ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136153392
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06/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136153392
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25/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 03:05
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/06/2024 13:35
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
09/04/2024 16:48
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01982467-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/04/2024 16:36
-
09/02/2024 14:15
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2024 22:48
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865452-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 08/02/2024 22:46
-
05/09/2022 17:28
Mov. [69] - Concluso para Sentença
-
05/09/2022 15:55
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02351454-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2022 15:48
-
31/08/2022 16:13
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2022 13:23
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02340859-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2022 13:12
-
22/08/2022 20:24
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0620/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
-
19/08/2022 02:05
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 13:30
Mov. [63] - Documento Analisado
-
16/08/2022 15:30
Mov. [62] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 16:24
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
06/04/2022 14:39
Mov. [60] - Petição
-
19/02/2021 10:26
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/02/2021 15:24
Mov. [58] - Certidão emitida
-
13/07/2020 15:04
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2020 12:39
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01321155-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2020 12:15
-
06/07/2020 13:37
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
02/07/2020 14:19
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01305894-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/07/2020 13:46
-
26/06/2020 09:51
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0350/2020 Data da Publicacao: 26/06/2020 Numero do Diario: 2402
-
24/06/2020 08:29
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2020 11:46
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2020 10:54
Mov. [50] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
10/06/2020 14:24
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2020 19:11
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01258084-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2020 18:41
-
09/06/2020 19:02
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01258078-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/06/2020 18:39
-
06/06/2020 01:32
Mov. [46] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
05/06/2020 00:46
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0287/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2387
-
04/06/2020 18:12
Mov. [44] - Certidão emitida
-
04/06/2020 16:56
Mov. [43] - Expedição de Carta
-
03/06/2020 10:38
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2020 17:11
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2020 15:07
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
18/05/2020 09:40
Mov. [39] - Certidão emitida
-
18/05/2020 09:40
Mov. [38] - Certidão emitida
-
15/05/2020 14:27
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01217259-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2020 13:59
-
06/04/2020 16:15
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
03/04/2020 18:22
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01161604-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2020 17:50
-
30/03/2020 08:01
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0192/2020 Data da Publicacao: 26/03/2020 Numero do Diario: 2342
-
24/03/2020 21:09
Mov. [33] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
23/03/2020 19:36
Mov. [32] - Certidão emitida
-
23/03/2020 18:18
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
18/03/2020 09:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2020 14:41
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2020 18:09
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2020 Data da Publicacao: 09/03/2020 Numero do Diario: 2333
-
05/03/2020 13:09
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2020 11:39
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/05/2020 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
04/03/2020 14:38
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2020 14:15
Mov. [24] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
26/02/2020 15:48
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
20/02/2020 18:03
Mov. [22] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.20.01093878-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/02/2020 17:44
-
13/02/2020 15:40
Mov. [21] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2019 09:19
Mov. [20] - Encerrar análise
-
12/07/2019 09:19
Mov. [19] - Conclusão
-
11/07/2019 19:39
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01400827-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/07/2019 17:42
-
10/07/2019 18:03
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Complementares paga em 10/07/2019 atraves da guia n 001.1072690-07 no valor de 1.172,69
-
21/06/2019 14:24
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0188/2019 Data da Disponibilizacao: 19/06/2019 Data da Publicacao: 21/06/2019 Numero do Diario: 2164 Pagina: 432/433
-
18/06/2019 12:09
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2019 10:33
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1072690-07 - Custas Complementares
-
06/06/2019 14:18
Mov. [13] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2019 13:50
Mov. [12] - Conclusão
-
26/04/2019 17:04
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
26/04/2019 17:04
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
26/04/2019 13:26
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
26/04/2019 13:26
Mov. [8] - Certidão emitida
-
03/04/2019 18:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/04/2019 atraves da guia n 001.1057924-97 no valor de 438,81
-
03/04/2019 14:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0065/2019 Data da Disponibilizacao: 02/04/2019 Data da Publicacao: 03/04/2019 Numero do Diario: 2111 Pagina: 406
-
03/04/2019 09:54
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1057924-97 - Custas Iniciais
-
01/04/2019 09:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0065/2019 Teor do ato: Isto posto, declino da competencia em favor de uma das Varas Civeis de Competencia Residual. Encaminhe-se ao Servico de Distribuicao. Expediente necessario. Advogados(
-
26/03/2019 16:35
Mov. [3] - Decisão Proferida | Isto posto, declino da competencia em favor de uma das Varas Civeis de Competencia Residual. Encaminhe-se ao Servico de Distribuicao. Expediente necessario.
-
21/03/2019 11:30
Mov. [2] - Conclusão
-
21/03/2019 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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