TJCE - 3042063-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:12
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137911507
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3042063-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: JOSE BATISTA DE LIMA Polo Passivo: REU: BANCO AGIPLAN S.A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSÉ BATISTA DE LIMA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas e representadas nos autos.
Narra a parte autora que, beneficiária de prestação previdenciária essencial à sua subsistência, constatou a existência de um contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário nº 611.845.019-0, junto ao Banco Agibank S.A., contrato nº 1505831282, incluído em 04/11/2022, com último desconto previsto para 11/2029, parcelado em 84 prestações de R$104,87.
Todavia, a parte autora afirma não ter contratado referido empréstimo e requer a declaração de sua inexistência, além de danos morais.
A parte promovida apresentou contestação sob Id 133308279, sustentando, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados e a regularidade do empréstimo contratado, o qual, segundo alega, teria sido formalizado por meio de biometria.
Houve réplica Id 135486767. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
No caso em questão, compete à instituição financeira o ônus de demonstrar a exigibilidade do crédito, comprovando que a contratação foi regularmente formalizada e que os procedimentos operacionais inerentes à consignação dos descontos foram rigorosamente observados, nos termos das normativas aplicáveis.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou qualquer documento de identificação da parte autora, que seria essencial para comprovar a regularidade da contratação.
Além disso, não juntou aos autos qualquer comprovante de transferência bancária que ateste que os valores foram efetivamente depositados em conta de titularidade do consumidor, o que fragiliza a alegação de que houve a efetiva disponibilização do crédito.
Ademais, o contrato apresentado pelo réu, contendo apenas uma selfie da parte autora, não se revela suficiente para comprovar a legitimidade da contratação, especialmente diante das inúmeras fraudes ocorridas nessa modalidade. É de conhecimento notório que fotografias podem ser facilmente obtidas por estelionatários por meio de redes sociais ou pelo comércio ilícito de dados, prática amplamente disseminada no ambiente digital.
Dessa forma, a ausência de elementos robustos que demonstrem a manifestação inequívoca da vontade da parte autora compromete a validade da contratação e reforça a necessidade de maior rigor na verificação da autenticidade dos negócios jurídicos firmados eletronicamente.
Cito a jurisprudência: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente.
Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial) .
Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto.
Indícios de fraude na contratação.
Reconhecimento da inexigibilidade do débito que se impõe.
Erro inescusável da instituição financeira que impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente .
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso provido .
Sentença reformada.(TJ-SP - RI: 10027060720218260097 SP 1002706-07.2021.8 .26.0097, Relator.: Heverton Rodrigues Goulart, Data de Julgamento: 28/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) No tocante aos danos morais, entendo que os descontos indevidos efetuados diretamente no benefício assistencial da parte autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando uma lesão significativa aos seus direitos fundamentais, pois o benefício previdenciário tem natureza alimentar, sendo essencial para a sua subsistência e dignidade, de modo que qualquer desconto indevido compromete diretamente suas condições de vida, gerando angústia, preocupação e vulnerabilidade financeira.
Diante desse cenário e considerando os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela proporcional ao prejuízo suportado pela parte autora, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1505831282, vinculado ao benefício previdenciário da parte autora, diante da ausência de prova inequívoca da contratação válida; b) CONDENAR a parte ré à restituição em de forma simples, face ausência de má fé, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora,, acrescidos de correção monetária a partir da data de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. por consequência, extingo efeito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I,do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre proveito econômico, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 6 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137911507
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07/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137911507
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06/03/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 13:53
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 17:44
Declarada incompetência
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24/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
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23/01/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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