TJCE - 0200774-27.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 134588180
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 134588180
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03/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por VICENCIA DE FÁTIMA MOREIRA em face do erro material no nome da parte autora, verificado na sentença Id. 133274221.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material, uma vez que no relatório da sentença constou o nome de Maria Martins Ferreira como requerente, equivocadamente.
Portanto, requer a retificação da sentença nesse ponto. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando o julgado embargado, constato que houve, de fato, erro material no relatório da sentença de Id. 133274221 mencionar como requerente Maria Martins Ferreira em vez de Vicencia de Fátima Moreira, devendo a sentença ser modificada nesse ponto.
Ressalto ainda que deixo de determinar a intimação do embargado, uma vez que o acolhimento dos presentes embargos não implica na modificação do julgado, mas tão somente para corrigir erro material disposto no relatório da sentença.
III - Dispositivo Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO, para o só fim de corrigir o erro material contido no relatório da sentença embargada a fim de retificar o nome da requerente, para que passe a constar no relatório da sentença "Vicencia de Fátima Moreira" no lugar de "Maria Martins Ferreira".
Devolva-se o prazo recursal às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Trairi, Ceará, 28 de fevereiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 134588180
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 134588180
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02/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134588180
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02/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134588180
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28/02/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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21/01/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/12/2024 09:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 11:15, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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03/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/11/2024 03:38
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 10:03
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 12:25
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 17:01
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 17:54
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804301-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 17:42
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16/09/2024 14:07
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 13:52
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804264-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2024 13:33
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16/09/2024 10:54
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 11:42
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 11:34
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/11/2024 Hora 11:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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06/09/2024 11:37
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200773-42.2024.8.06.0175 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro
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06/09/2024 09:46
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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