TJCE - 0204861-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169183114
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169183114
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0204861-63.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CANDIDA LIANA HOLANDA DE MORAIS ARAUJO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença definitiva proposta pela Sra.
LIANA HOLANDA DE MORAIS CIPRIANO em desfavor da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, no ID nº 136767872, este juízo proferiu a seguinte sentença: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) Condenar a ré ao ressarcimento integral dos valores despendidos pela autora com o tratamento, no montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o desembolso. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente conforme a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que o substituir (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Porque sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Nessa esteira, após a regular marcha processual, os litigantes entabularam termo de acordo (ID nº 167269421).
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
O acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foi firmado sem vício aparente que o inquine de invalidade.
Na verdade, não se vislumbra quaisquer causas impeditivas da transação realizada, como também não se vê no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo à coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado no ID. 167269421, e, uma vez satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por não existir no acordo nenhuma cláusula sobre a obrigação do pagamento das custas processuais, as partes concorrem igualmente (meio a meio) com essas despesas (cf. § 2º do art. 90 do CPC), mas é preciso ressaltar que, em relação a cada uma das partes que eventualmente tenha auferido o benefício da gratuidade da justiça, tal obrigação, à luz do que estabelece o § 3º do art. 98 do CPC, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Diante do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito EM RESPONDÊNCIA PORTARIA TJ/CE Nº 940/2025 -
25/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169183114
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25/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 07:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 04:55
Decorrido prazo de LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165004171
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165004171
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165004171
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165004171
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28/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165004171
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28/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165004171
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22/07/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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08/07/2025 20:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/07/2025 16:39
Determinada a redistribuição dos autos
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24/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 12:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 11:46
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 11:45
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 11:11
Declarada incompetência
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08/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:06
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:43
Decorrido prazo de LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:43
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136767872
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0204861-63.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CANDIDA LIANA HOLANDA DE MORAIS ARAUJO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela LIANA HOLANDA DE MORAIS CIPRIANO em face de UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alegou que, após se submeter a procedimento cirúrgico para correção de mamas tuberosas grau IV, necessitou, por indicação médica, da realização de sessões de oxigenoterapia hiperbárica para evitar complicações graves, incluindo necrose do tecido mamário e perda funcional da região afetada.
Sustenta que, apesar da prescrição médica indicando urgência no tratamento, a ré negou a cobertura, sob a justificativa de que o procedimento encontrava-se em período de carência.
Diante disso, teve que arcar pessoalmente com os custos do tratamento, conforme demonstram as notas fiscais anexadas aos autos (ID 118421141).
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) em sede de tutela de urgência, compelir a promovida a autorizar as sessões de oxigenoterapia hiperbárica da autora, quanto forem necessárias em razão da urgência do quadro clínico; d) no mérito, a total procedência dos pedidos, sendo: d.1) confirmação da tutela de urgência; d.2) condenação da requerida em danos materiais, procedendo o reembolso integral das sessões custeadas pela autora, no importe de 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); d.3) a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais, devido ao grande abalo emocional e psíquico em razão da negativa de atendimento de urgência com risco, inclusive, de perda de movimento, no importe R$ 18.045,36 (dezoito mil e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos); e por fim, e) a condenação da promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A tutela de urgência foi deferida pelo juízo de primeiro grau (ID 118417706), determinando que a ré autorizasse e custeasse as sessões do tratamento indicado, sob pena de multa.
Contra essa decisão, a ré interpôs agravo de instrumento (ID 118420356), que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, consolidando o entendimento de que o tratamento era essencial e de cobertura obrigatória, conforme prescrição médica e previsão na Resolução Normativa da ANS n.º 428/2017.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 118420342), alegando que a autora estava em período de carência contratual, o que justificaria a negativa de cobertura, que o tratamento solicitado não constava no rol da ANS como de cobertura obrigatória, que a autora poderia ter buscado atendimento pelo SUS e que não havia comprovação de danos morais e materiais.
A parte autora apresentou réplica (ID 118420353), impugnando integralmente os argumentos da contestação, reiterando a necessidade e urgência do procedimento, comprovada por laudos médicos idôneos (ID 118421134 e ID 118421131) e ratificando a cobertura obrigatória do tratamento, conforme parecer técnico da ANS (ID 118421133) e jurisprudência consolidada.
Houve audiência de conciliação (ID 118420356), todavia, as partes não transigiram.
Foi proferida decisão saneadora (ID 118420374), na qual, dentre outras providências, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes dissessem se desejavam produzir outras provas, especificando-as, se fosse o caso, mas, sobre isso, a autora manifestou expressamente a ausência de interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 118421125), enquanto a ré quedou-se inerte.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei n.º 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista.
Destaca-se que é já é pacífico no STJ o entendimento de que é aplicada a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde conforme súmula editada pelo tribunal superior.
Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Ainda, por se tratar de contrato de adesão, aplica-se o disposto no Art. 424, do Código Civil, o qual prevê a abusividade das cláusulas que antecipam a renúncia de direitos pela parte aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, sob determinadas condições, pode o plano definir quais doenças serão cobertas, porém, não o modo de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo a prescrição médica.
Outrossim, frise-se que a escolha do tratamento a ser utilizado é função exclusiva do médico que acompanha o paciente que, diante da avaliação do seu estado, indica a melhor a forma de administração da medicação receitada.
Ainda sobre o tema em comento, é pacífico entendimento de jurisprudencial de que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar no rol de procedimentos da ANS, pois estaria usurpando a função do profissional da saúde.
A presente demanda versa sobre cobertura de tratamento médico essencial pelo plano de saúde e negativa indevida sob o argumento de carência contratual.
O cerne da questão consiste em analisar: a) se o procedimento oxigenoterapia hiperbárica está inserido no rol de coberturas obrigatórias do plano de saúde; b) se a negativa de cobertura foi abusiva; c) se houve dano material e moral passível de indenização.
O Parecer Técnico nº 36/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 da ANS (ID 118421133) estabelece que a oxigenoterapia hiperbárica está listada como procedimento de cobertura obrigatória para pacientes com isquemias agudas traumáticas, lesões por esmagamento, síndrome compartimental e outras condições médicas.
Além disso, a Resolução CFM n.º 1.457/1995 (ID 118421134) reconhece a oxigenoterapia hiperbárica como procedimento médico essencial, de aplicação obrigatória em casos de isquemias traumáticas e lesões por esmagamento.
Quanto a alegação de carência, nos exatos termos do art. 35-C da Lei n.º 9.656/98, com redação dada pela Lei n.º 11.935/09, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência, situação dos autos, ao passo que a complicação do estado de saúde da promovente (urgência) implica-lhe risco à saúde ante a ausência do tratamento adequado: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Tal previsão legal se coaduna com a situação vivenciada pela parte autora, conforme relatórios médicos que indicam a necessidade de tratamento a fim de evitar lesões de caráter irreparáveis para a paciente.
Por tudo isso, entende-se que a promovida agiu equivocadamente ao negar o tratamento com sessões de oxigenoterapia hiperbárica, prescrito para a autora.
Outrossim, tal entendimento é corroborado pelas jurisprudências exaradas pelo TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA .
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA COM URGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NA HIPÓTESE, RESTOU CONFIGURADA SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA .
RECUSA INDEVIDA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS .
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO.
PRESENTES EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
PRECEDENTES TJCE.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT . 2696/2023 Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0622421-53.2024.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
STENT .
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Cuidam-se os autos de Apelação Cível interposta por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c reparação de danos, proposta por ESPÓLIO INALDYR BARROS, para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de dano material correspondente a R$ 1.369,00 (um mil trezentos e sessenta e nove reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da presente data, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em relação à obrigação de fazer, a ação foi extinta por ausência de interesse processual. 2.
Procedimento solicitado por profissional médico como medida imprescindível ao tratamento da saúde da segurada . 3.
A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral e material. 4 - A recusa de cobertura de procedimento médico é capaz de causar ao indivíduo significativo abalo psíquico, sendo, no caso, presumido dano moral in re ipsa. 5 - Cabível a indenização por danos morais em decorrência do agravamento do abalo psicológico em que se encontra o paciente, estabelecida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos danos materiais relativos às despesas pagas pela apelada .
Montante fixado a título de danos extrapatrimoniais em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Recurso de apelação conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação e no mérito LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - APL: 02086809120138060001 CE 0208680-91 .2013.8.06.0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/10/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2018) Na espécie, inequívoca a necessidade da requerente, havendo nos autos documento com a indicação do tratamento médico elencado na exordial, oxigenoterapia hiperbárica, com a devida justificativa para sua solicitação.
Conforme apurado, a promovida se opôs a autorizar o exame solicitado pela requerente, apresentando justificativa na contestação de não preenchimento dos requisitos das Diretrizes de Utilização da ANS.
No tocante ao pedido de indenização a título de danos materiais, a parte autora colacionou aos autos as notas fiscais comprovando os valores despendidos com o tratamento (ID 118421141), totalizando: i) Nota Fiscal - NFS-e n. 1853 - R$ 2.100,00; ii) Nota Fiscal - NFS-e n. 1856 - R$ 2.100,00; iii) Nota Fiscal - NFS-e n. 1861 - R$ 2.100,00, iv) Nota Fiscal - NFS-e n. 1865 - R$ 2.100,00, as quais juntas, perfazem o montante de R$ 8.400,00, o qual deve ser ressarcido pela ré.
Quanto ao pleito de ressarcimento por danos morais, verifica-se substrato suficiente que justifica sua acolhida.
Para a configuração de tal responsabilidade, é fundamental a demonstração de violações palpáveis aos direitos de personalidade na esfera moral do indivíduo.
No contexto deste processo, a recusa infundada em autorizar ou custear o procedimento médico necessário para o tratamento de uma condição médica grave, cujo adiamento pode agravar a situação do paciente ou torná-la irreversível, transcende a esfera do mero aborrecimento.
Essa atitude não apenas demonstra um evidente desrespeito para com o consumidor acometido pela doença, mas também provoca uma ansiedade e inquietação exacerbadas, justificando, assim, a reivindicação por danos morais.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência,sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) Condenar a ré ao ressarcimento integral dos valores despendidos pela autora com o tratamento, no montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o desembolso. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente conforme a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que o substituir (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Porque sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136767872
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06/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136767872
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21/02/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130986716
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19/12/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130986716
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26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 07:32
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 12:05
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 12:02
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 15:18
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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18/10/2024 12:24
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387205-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 12:07
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08/10/2024 14:00
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 11:49
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02364972-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 11:42
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26/06/2024 10:10
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02149005-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 09:41
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19/04/2024 13:20
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/04/2024 11:32
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/04/2024 08:53
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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10/04/2024 15:04
Mov. [23] - Encerrar análise
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14/03/2024 14:13
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 10:15
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01934433-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/03/2024 09:53
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26/02/2024 14:40
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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22/02/2024 19:28
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 02:13
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 09:54
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01881568-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/02/2024 09:39
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19/02/2024 16:50
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01880349-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/02/2024 16:32
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15/02/2024 17:18
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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14/02/2024 16:32
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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01/02/2024 14:05
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01847842-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/02/2024 13:45
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31/01/2024 08:40
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 08:32
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/04/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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29/01/2024 20:17
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 22:18
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/01/2024 22:18
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/01/2024 22:17
Mov. [7] - Documento
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26/01/2024 12:02
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 09:35
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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26/01/2024 09:32
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/016635-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2024 Local: Oficial de justica - Francisco de Paula Araujo Neto
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25/01/2024 14:39
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 11:08
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2024 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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