TJCE - 0200351-03.2023.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28163687
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28163687
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200351-03.2023.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDENIR PEREIRA LOPES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 297/STJ).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, CPC.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA.
CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS.
VALOR CREDITADO NA CONTA DA AUTORA COMPATÍVEL COM A AVENÇA.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS AFASTADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO É ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTERIOR.
OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em que a autora, idosa e aposentada, alega não ter anuído integralmente às condições do empréstimo consignado firmado com instituição financeira, sustentando ter recebido valor inferior ao contratado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento; (ii) a necessidade de apresentação do contrato refinanciado; e (iii) a eventual nulidade contratual por ausência de assinatura de testemunhas.
III.
Razões de decidir 3.
Este Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que, comprovada a contratação mediante assinatura, documentos pessoais e comprovação de transferência do valor contratado, não há falar em nulidade ou ilicitude na cobrança das parcelas do empréstimo consignado. 4.
In casu, consta, nos autos, o contrato de refinanciamento devidamente assinado pela autora, com documentos pessoais anexados e comprovante de transferência bancária, correspondendo à quantia efetivamente disponibilizada em sua conta, em conformidade com os termos do ajuste. 5.
A operação realizada (refinanciamento de contrato de empréstimo consignado) caracteriza novação, de modo que o contrato anterior foi extinto e substituído pelo novo, não subsistindo a necessidade de juntada do instrumento anterior. 6.
A assinatura aposta no contrato é válida, inexistindo indícios de fraude, incapacidade ou analfabetismo da autora, de modo que a ausência de assinatura de testemunhas não invalida o contrato em hipóteses como a presente. 7.
Diante da prova da contratação do empréstimo com a autorização do autor para os descontos das prestações direto do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato, cuja compreensão é acessível e de fácil identificação, bem como da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de manifestação livre e consciente da vontade da autora na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do contrato e de inexistência do débito, nem os argumentos de que teria havido prática abusiva da instituição financeira ou vício no consentimento, impondo-se a manutenção da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 373, II.
Súmula nº 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02011851720248060031, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/08/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02023897620248060167, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/08/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02005208120248060166, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/06/2025.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDENIR PEREIRA LOPES em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca (ID. 27187731), que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Em suas razões recursais (ID. 27187734), a apelante sustenta a nulidade do contrato apresentado pela parte demandada/apelada, ante a ausência de testemunhas, exigência obrigatória para contratos firmados por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e da tese fixada pelo TJCE.
Defende que a sentença incorre em erro ao afirmar que a apelante adotou posição contraditória ao reconhecer a contratação do empréstimo e, posteriormente, pleitear sua nulidade, vez que, conforme se verifica da exordial, reconhece a contratação de um empréstimo no valor recebido de R$ 6.891,13, mas contesta a validade do contrato apresentado pelo Banco, que inclui um suposto refinanciamento não informado nem comprovado.
Aduz, ainda, que a sentença errou ao presumir a novação com base em um contrato nulo e sem prova da obrigação anterior, considerando que o apelado não apresentou o contrato original (nº 807720131), limitando-se a mencioná-lo no contrato de acostado aos autos, ressaltando a má-fé do apelado, ante a ausência de transparência na contratação, pela falta de testemunhas no contrato apresentado e pela não apresentação do suposto contrato refinanciado.
Por fim, requer a reforma da sentença para: (i) reconhecer a nulidade do contrato apresentado pelo Banco; e (ii) condenar o apelado à repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 10.691,36, acrescido de correção monetária e juros legais e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros moratórios, além do pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões no ID. 27187742, onde a parte recorrida sustenta que os valores foram creditados em conta de titularidade da apelante, e não consta devolução.
Alega que se trata de contrato de refinanciamento, celebrado em 08.09.2020, no valor de R$ 12.236,81, a er quitado em 84 parcelas de R$ 262,80, mediante desconto em benefício previdenciário, e que foi regularmente contratado pela parte autora.
Por fim, defende a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral a ser indenizado, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos foram, então, remetidos a este e.
Tribunal de Justiça, não sendo encaminhados à d.
Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público primário ou de incapaz que autorize a sua intervenção. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação, passando a analisá-la.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em examinar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, para, em seguida, aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal firmou entendimento no sentido de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário.
Nesse contexto, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim sendo, é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, medida esta que se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de o autor apelante constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso, alega a autora/apelante, idosa, aposentada e de pouca instrução, que, no mês de setembro de 2020, passava por dificuldades financeiras, razão pela qual decidiu realizar empréstimos consignados, dentre eles está um contratado com o Banco ora recorrido.
No dia 22 de setembro de 2020 o Banco requerido, em razão de empréstimo consignado, realizou duas transferências bancárias para a sua conta nos valores de R$ 6.871,63 e R$ 19,50, totalizando a importância de R$ 6.891,13.
No entanto, ao estranhar o valor da parcela descontada em sua aposentadoria, requereu ao INSS o extrato de seus empréstimos, descobrindo que Banco formalizou o empréstimo no montante de R$12.236,81, valor muito maior do que o efetivamente recebido pela autora, representando uma diferença de R$ 5.345,68 entre o contratado e o cobrado.
O Banco, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, esclarecendo que o contrato discutido se trata de refinanciamento do contrato nº 807720131, originando novo número contratual (814946598), esclarecendo que, quando se contrata um refinanciamento do contrato anterior, não se recebe o valor integral do contrato, pois que no contrato anterior não adimpliu com todas as parcelas pactuadas, de modo que somente tem direito a receber o valor correspondente à diferença entre a quantia que devia ao banco em razão do contrato refinanciado e a quantia referente ao contrato atual.
Da análise dos autos, constata-se que a parte promovida colacionou, nos IDs. 27187666 a 27187669, o contrato de refinanciamento impugnado devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais da promovente.
Outrossim, no extrato bancário de ID. 27187651, juntado aos autos pela própria autora, consta a realização, no dia 22/09/2020, de créditos efetuados pela parte requerida em conta-corrente de titularidade da parte requerente nos valores de R$ 19,50 e R$ 6.871,63, totalizando R$ 6.891,13.
Observa-se, do Contrato de IDs. 27187666 a 27187669, a menção expressa de que se trata de "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário - Refinanciamento Nº 814946598.
Consta, ainda, o número do contrato refinanciado (807720131), a data da celebração (16/12/2016), valor da prestação (R$262,80), número de prestações a vencer (28) e saldo devedor (R$5.365,18).
Há, também, o valor total do Empréstimo (R$ 12.236,11), mencionando, expressamente, que este valor se refere ao valor liberado/solicitado + saldo devedor consolidado a ser refinanciado + IOF Total, explicitando que o valor liberado/solicitado + IOF total é de R$ 6.871,63, correspondendo ao valor creditado na conta da parte autora.
De outra banda, tal como consignado na sentença, as regras sobre os cálculos apresentados do contrato são descritas no item "1.
Liberação do Novo Crédito e Amortização do Saldo devedor do Valor Total do Empréstimo" e seus subitens.
Tais documentos, portanto, corroboram com as alegações do banco réu, tendo, assim, atendido às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada desta e.
Corte de Justiça.
Quanto à alegação de nulidade do contrato pela ausência de assinatura das testemunhas, verifica-se que a mesma não merece prosperar, vez que tal exigência somente é cabível no caso em que o consumidor é analfabeto, o que não é o caso dos autos, pois que, na identidade da autora/apelante, não consta informação de que a mesma é analfabeta, encontrando-se o documento devidamente assinado (ID. 9946423), além de a procuração de ID. 99464121 se encontrar devidamente assinada pela demandante/apelante.
Ademais, em nenhum momento, a recorrente questionou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco.
Destaque-se que a assinatura do consumidor na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado.
No que se refere à tese da apelante de irregularidade da contratação ante a não apresentação do contrato refinanciado, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque, desnecessária a juntada do contrato refinanciado de nº 807720131, ante a evidente novação ocorrida entre as partes, a qual extingue o vínculo obrigacional anterior sem o pagamento efetivo, surgindo uma nova relação jurídica entre as partes, de modo que, desde a celebração do novo contrato (nº 814946598), o contrato anterior ( nº 807720131) deixa de existir e perde sua validade, sendo substituído pela nova avença firmada entre as partes.
Desta forma, diante da prova da contratação do empréstimo com a autorização do autor para os descontos das prestações direto do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato, cuja compreensão é acessível e de fácil identificação, bem como da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de manifestação livre e consciente da vontade da autora na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do contrato e de inexistência do débito, nem os argumentos de que teria havido prática abusiva da instituição financeira ou vício no consentimento, impondo-se a manutenção da sentença.
Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes do TJCE: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...]. 4.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do pro 5.
Da análise dos autos, constata-se que a parte promovida colacionou, ao ID 25744057, o contrato de refinanciamento impugnado devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais do promovente e o comprovante de transferência da quantia (TED) de R$ 755,57 (setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) à conta do apelante (ID 25744058), documentos que corroboram com as alegações do banco réu.
Assim, atendeu às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal de Justiça. 6.
Portanto, diante de todo o arcabouço probatório existente nos autos, e considerando a preclusão temporal quanto a pedido de perícia grafotécnica, entendo que a parte promovida se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02011851720248060031, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/08/2025) (Destaquei) "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR.
VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE E PRESENCIALIDADE DO CONTRATANTE POR ENTIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE CIVIL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
COBRANÇA LÍCITA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. […] .9. É possível observar, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação da cédula de crédito bancária para refinanciamento de empréstimo consignado por meio de contrato eletrônico, cuja assinatura digital foi certificada por autoridade credenciada para garantir sua autenticidade e presencialidade do contratante, além de ter ficado comprovado nos autos a disponibilização dos valores do empréstimo na conta do autor. 10.
Logo, diante da prova da contratação do empréstimo com a autorização do autor para os descontos das prestações direto do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato, cuja compreensão é acessível e de fácil identificação, bem como da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de manifestação livre e consciente da vontade do autor na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do contrato e de inexistência do débito, nem os argumentos de que teria havido falha na prestação do serviço bancário, prática abusiva da instituição financeira ou vício no consentimento. 11.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam a inexistência de conduta ilícita e de danos materiais a serem reparados, uma vez que os descontos realizados no benefício da parte autora se deram em razão de contrato existente e válido, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais, constituindo, portanto, exercício regular do direito. [...] 14.
Desse modo, diante das provas documentais aptas a evidenciar a existência e validade da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança, a sentença mostra-se equivocada ao não considerar as provas dos fatos impeditivos do direito do autor e deve ser integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em face do reconhecimento da regularidade da contratação eletrônica e da existência do débito, motivo pelo qual o recurso do autor também deve ser improvido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Recurso do réu conhecido e provido.
Recurso do autor conhecido e improvido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02023897620248060167, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/08/2025) (Destaquei) "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TED JUNTADOS AOS AUTOS.
SIMILITUDE DA ASSINATURA DO CONTRATO COM A APOSTA NA PROCURAÇÃO JUNTADA PELA AUTORA.
PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 3.
A instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado, comprovante de transferência dos valores à conta da autora e documentos pessoais coincidentes.
A assinatura constante no contrato apresenta similitude com a da procuração juntada aos autos, tornando desnecessária a perícia grafotécnica.
Ausente prova de fraude, de extravio de documentos ou de falha do serviço bancário, não se configura defeito na prestação do serviço.
Aplicável o art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova.
Ausente ilicitude, não se impõe a repetição de valores nem indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo 4.
Conhece-se do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando-se integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inverte-se o ônus da sucumbência, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02005208120248060166, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/06/2025) DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade judiciária à parte autora/recorrente. É como voto.
Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR -
11/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28163687
-
11/09/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2025 22:21
Conhecido o recurso de VALDENIR PEREIRA LOPES - CPF: *97.***.*97-68 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27560015
-
27/08/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27560015
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200351-03.2023.8.06.0143 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/08/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27560015
-
26/08/2025 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001251-66.2024.8.06.0018
Colegio Walter Disney Sociedade Simples ...
Sonia Valeria de Carvalho
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 14:36
Processo nº 3000590-76.2025.8.06.0075
Xs5 Administradora de Consorcios S.A.
Br Construtora
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 14:44
Processo nº 0201144-38.2024.8.06.0035
Carla Lima Simoes
Enel
Advogado: Jose Thiago Souza de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 08:50
Processo nº 0204861-63.2024.8.06.0001
Candida Liana Holanda de Morais Araujo
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Luccas Conrado Pereira Cipriano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 20:27
Processo nº 0200351-03.2023.8.06.0143
Valdenir Pereira Lopes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: David de Lima Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2023 09:37