TJCE - 0200351-03.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162557483
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162557483
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200351-03.2023.8.06.0143 AUTOR: VALDENIR PEREIRA LOPES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Apresentado Recurso de Apelação (Id. 157034935), intime-se a parte recorrida, por seu advogado, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte recorrida interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após cumpridas tais formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
15/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162557483
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07/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:19
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2025 04:31
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152816327
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152816327
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152816327
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152816327
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200351-03.2023.8.06.0143 AUTOR: VALDENIR PEREIRA LOPES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Tratam os autos de pedido de repetição de indébito, cumulado com indenização por danos morais e pedido de liminar, proposto por VALDENIR PEREIRA LOPES em face de BANCO BRADESCO DE FINANCIAMENTO S/A.
A parte afirmou que efetivou empréstimo consignado com o requerido, recebendo pelo contrato o valor de R$ 6.891,13 (seis mil, oitocentos e noventa e um reais e treze centavos), entretanto, ao verificar o extrato dos empréstimos fornecido pelo INSS percebeu que o empréstimo deu-se no valor de "R$12.236,81, valor muito maior do que o efetivamente recebido pela autora, representando uma diferença de R$ 5.345,68 entre o contratado e o cobrado".
Assim, diante do valor do empréstimo diverso do acordado, os descontos feitos nos proventos da requerente é no valor de R$ 262,80 (duzentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).
Por fim, requereu a condenação do "requerido a repetição em dobro do indébito no valor de R$10.691,36, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362-STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula nº 54-STJ)".
Decisão interlocutória determinou "que a parte requerida proceda, em 05 (cinco) dias úteis, à paralização dos descontos mensais, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto, limitada a R$ 3.000 (três mil reais)" (Id. 99461703).
A parte requerida apresentou contestação aduzindo como preliminar a ausência de interesse processual pela ausência de demanda administrativa sobre a divergência dos valores, a ausência de elementos para a concessão da gratuidade da justiça, a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome da requerente e inépcia da inicial por insuficiência probatória.
Quanto ao mérito, aduziu a regularidade da contração do empréstimo por se tratar de refinanciamento de dívida anterior entre as partes, ademais, destacou a ausência de danos materiais e morais.
Em audiência de conciliação (Id. 99464084), não houve acordo entre as partes, a parte requerente solicitou a concessão de prazo para réplica e a parte requerida reiterou os termos da contestação e requereu a designação de audiência para o depoimento pessoal da parte requerente.
Em réplica (Id. 99464085), a parte requerente aduziu a nulidade do contrato em razão da requerente ser analfabeta e pela ausência de testemunhas e a ausência de comprovação da existência de dívida anterior.
Por fim, requereu o julgamento antecipado da demanda.
Decisão saneadora (Id. 99464110) julgou as preliminares, determinou a inversão do ônus da prova, dispensou a realização de audiência para o depoimento pessoal da parte requerente e determinou a realização de perícia grafotécnica.
Despacho anunciando o julgamento antecipado da demanda (Id. 137118445). É o relatório, decido.
As preliminares já foram analisadas em decisão saneadora (Id. 99464110), assim, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Em síntese, a demanda visa analisar a regularidade dos descontos feitos nos proventos da requerente advindos de empréstimo consignado em valor inferior ao montante dos descontos feitos.
Inicialmente deve ser destacado que a parte requerente não impugna a contratação do empréstimo n. 814946598, conforme narrado na petição inicial.
Diante de tal afirmação não se vislumbra a possibilidade de deferimento do pleito formulado em sede de réplica, no sentido da nulidade do contrato, sob pena de posição contraditória da parte requerente.
Afinal, a parte requerente afirmou ter aceito e assinado o contrato de empréstimo de forma livre e espontânea, posição contrária ao momento da apresentação do referido contrato nos autos, aduzindo sua nulidade, ou seja, posição contrária a uma afirmação feita pela própria parte.
Nesses termos, é certo que o contrato foi firmado e aceito pela parte requerente, havendo a parte requerente destacado tal informação e a parte requerida comprovado por meio do contrato e documentos anexos à contestação.
Por tal motivo foi dispensado a realização do depoimento pessoal da parte requerente solicitado pela parte requerida.
Ultrapassado este capítulo, resta analisar o objeto principal da demanda, a regularidade dos descontos nos proventos previdenciários diante dos valores recebidos à título de empréstimo.
Observando o documento de Id. 99464124, consta como crédito efetuado pela parte requerida em conta corrente de titularidade da parte requerente os seguintes valores, no montante de R$ 6.891,13 (seis mil, oitocentos e noventa e um reais e treze centavos): Verificando documento "Histórico de Empréstimo Consignado" (Id. 99464625), consta como valor liberado pelo contrato n. 814946598 o valor de R$ 12.236,81 (doze mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos) e como uma averbação nova: Verificando o contrato de n. 814946598 (Id. 99461715), é possível constatar inicialmente ser um contrato de refinanciamento, demonstrando um equívoco de cadastro no "Histórico de Empréstimo Consignado" porque há descrição específica em caso de refinanciamento.
Ademais, o contrato traz os seguintes termos: Observando os termos do contrato é possível atestar algumas informações: (a) o refinanciamento é do contrato n. 807720131, celebrado em 16/12/2016, com 28 prestações a vencer; (b) o saldo devedor do contrato n. 807720131 é de R$ 5.365,18; (c) o contrato n. 814946598 foi firmado em 08/09/2020; (d) o contrato n. 814946598 teve como valor liberado/solicitado o valor de R$ 6.871,63; (e) no contrato n. 814946598 o valor total de empréstimo é de R$ 12.236,81, em 84 parcelas de R$ 262,80; (f) a somada do saldo devedor do contrato n. 807720131 com o valor solicitado do contrato n. 814946598 tem o como resultado o valor total do empréstimo do contrato n. 814946598.
As regras sobre os cálculos apresentados do contrato são descritas em suas regras nos seguintes termos: As provas constantes dos autos demonstram a contração de empréstimo consignado pela parte requerente na modalidade de refinanciamento, sendo a operação de financiamento feita nos moldes do acima detalhado no contrato.
O contrato não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade em sua formação capaz de causar a nulidade da avença.
O fato aduzido pela parte requerente, quanto à ausência de assinaturas de testemunhas, não invalida o contrato porque afirmado pela própria parte requerente a sua eficácia e validade, a mais, a ausência indicada somente inviabiliza a utilização do contrato como título extrajudicial, nos moldes do art. 784, III, do CPC.
Ademais, as provas angariadas nos autos são suficientes para o julgamento inexistindo a necessidade de juntadas do contrato refinanciado de n. 807720131, em vista da evidente novação ocorrida entre as partes.
A novação extingue o vínculo obrigacional anterior sem o pagamento efetivo, surgindo uma nova relação jurídica entre as partes.
Dessa forma, o contrato n. 807720131 não detém mais existência e validade entre as partes desde a pactuação do contrato n. 814946598 porque fora extinto com o novo contrato.
Explica a doutrina: "A novação é o negócio jurídico no qual nova dívida substitui e extingue uma anterior.
Em outros termos: é extinção da dívida em virtude de se ter criado, por negócio jurídico posterior, outra dívida.
A novação produz dois efeitos: um extintivo (a obrigação antiga desaparece) e um constitutivo (uma obrigação nova é criada).
No rigor dos termos, não há nova dívida, nem transformação de uma dívida (ou obrigação) em outra, mas dívida que assume o lugar de outra.
O vínculo anterior não perdura; é substituído instantaneamente. (...)" (Lôbo, Paulo.
Direito Civil - Volume 2 - Obrigações / Paulo Lôbo. - 13. ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2025, versão digital).
Portanto, verifico que a parte requerida apresentou as provas necessárias e suficientes para comprovar a regularidade do contrato firmado com a parte requerente, sem qualquer desconto feito em desconformidade com o previamente ajustado nos moldes do contrato n. 814946598, atendendo ao ônus da prova lhe imposto.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerente na petição inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, CPC), entretanto, em vista da decisão de Id. 99461703, a sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte requerente (art. 98, § 3°, CPC).
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Havendo a interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do referido prazo, certifique-se a remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Reitero o teor do despacho de Id.137118445: "Determino a expedição de alvará para o recolhimento pela parte requerida (Banco Bradesco S/A) para o levantamento do valor depositado a título de honorários periciais (Id. 104099637)", atentando para as informações prestadas pela petição de Id. 138946503.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pedra Branca/CE, 05 de maio de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
05/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152816327
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05/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152816327
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05/05/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de DAVID DE LIMA BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:29
Decorrido prazo de DAVID DE LIMA BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137118445
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10/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200351-03.2023.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: VALDENIR PEREIRA LOPES Requerido REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário (nº 814946598).
Narra a parte autora que contraiu empréstimo com o réu no valor de R$ 6.891,13, no entanto, foi informado ao INSS o valor de R$ 12.236,81 (comprovantes em anexo) perfazendo uma diferença de R$ 5.345,68 trazendo grave prejuízo à requerente.
Em decisão de Id. 99461703, a petição inicial foi recebida, concedido o benefício da gratuidade da justiça e foi concedida tutela de urgência nos seguintes termos: "a parte requerida proceda, em 05 (cinco) dias úteis, à paralização dos descontos mensais, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto, limitada a R$ 3.000 (três mil reais)".
A parte demandada apresentou contestação (Id. 99461719), alegando como preliminar: ausência de interesse processual, ausência de elementos para concessão da gratuidade da justiça, a inépcia da inicial pela ausência de comprovante da residência e a inépcia da inicial pela ausência de prova do direito à repetição de indébito.
Em anexo, juntou o contrato de nº 814946598 (Id. 99461720, 99461721, 99461722, 99461723).
Audiência de conciliação infrutífera, havendo a parte requerente requerido prazo para réplica e a parte requerida designação de audiência para o depoimento pessoal da parte requerente (Id. 99464084).
A parte autora apresentou réplica (Id. 99464085).
Devidamente intimadas para informar as provas se pretendiam produzir provas (Id. 99464086), a parte requerida requereu o depoimento pessoal da parte autora (Id. 99464091), e a parte requerente apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da ausência de necessidade da audiência de instrução, a realização de prova pericial grafotécnica e a apresentação o contrato supostamente renegociado (Id. 99464092).
Em despacho de Id. 99464095, foi determinada a intimação da parte requerida para incluir no processo o contrato n. 8077201131, celebrado em 16/12/2016.
A parte requerida informou o cumprimento da tutela de urgência (Id. 99464098) e em outra petição solicitou a dilação de prazo para atendimento ao determinado no despacho de Id. 99464095 (Id. 99464099).
A solicitação foi deferida em despacho de Id. 99464103, entretanto, decorreu o prazo e nada foi apresentado (Id. 99464106).
Em despacho saneador de Id. 99464110 foram decididas as preliminares aduzidas em contestação, foi determinado a inversão do ônus da prova, indeferido a designação da audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da parte requerente e determinada a realização de perícia grafotécnica custeada pela parte requerida.
A parte requerida apresentou manifestação expondo perguntas que poderiam ser esclarecidas em eventual audiência para o depoimento pessoal da parte requerente e solicitou dilação de prazo para apresentação de quesitos e pagamento de honorários periciais (Id. 99464112).
Em despacho de Id. 99464226 foi reiterado os termos da decisão saneadora quanto à desnecessidade da audiência de instrução e julgamento e a concessão de dilação para o recolhimento dos honorários periciais.
A parte requerente manifestou a o prejuízo da realização da perícia grafotécnica frente a ausência do suposto contrato n. 8077201131, requerendo ao julgamento imediato da demanda (Id. 99464118).
Juntada do comprovante dos honorários periciais (Id. 104099637).
Em atenção ao pedido feito pela parte requerente de realização da perícia grafotécnica e a constatação feita pela própria parte quanto ao prejuízo da realização da mencionada perícia frente a ausência do contrato n. 8077201131, determino a revogação da determinação da realização da perícia grafotécnica determinada na decisão de saneamento (Id. 99464110).
Determino a expedição de alvará para o recolhimento pela parte requerida (Banco Bradesco S/A) para o levantamento do valor depositado a título de honorários periciais (Id. 104099637).
Desta feita, ANUNCIO O JULGAMENTO antecipado da lide, e determino a intimação das partes para manifestarem acerca do presente despacho. Expedientes Necessários.
Pedra Branca (CE), data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de SouzaJuiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137118445
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07/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137118445
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06/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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23/08/2024 20:31
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 09:51
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 14:18
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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21/08/2024 09:35
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01802279-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 09:02
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21/08/2024 03:13
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 18:45
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 16:55
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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09/08/2024 10:11
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01802199-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 09:49
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07/08/2024 01:00
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 03:01
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2024 00:57
Mov. [49] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 17:06
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/03/2024 17:05
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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21/02/2024 08:24
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 02:47
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 17:13
Mov. [44] - Certidão emitida
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16/02/2024 11:55
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 11:56
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 11:21
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800264-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 11:01
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14/02/2024 16:17
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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14/02/2024 16:01
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800255-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 15:41
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09/02/2024 21:30
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 02:46
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 10:23
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 14:29
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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08/01/2024 14:28
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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23/12/2023 10:45
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01803822-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/12/2023 10:36
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14/12/2023 13:39
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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14/12/2023 10:10
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01803740-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 09:36
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28/11/2023 22:01
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0545/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 02:46
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 15:54
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 13:22
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 13:21
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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12/10/2023 11:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01803222-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/10/2023 11:15
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09/10/2023 11:41
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
-
02/10/2023 16:49
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
02/10/2023 15:25
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01803143-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/10/2023 15:21
-
28/09/2023 23:09
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
27/09/2023 12:29
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 08:10
Mov. [18] - Documento
-
27/09/2023 08:09
Mov. [17] - Audiência Redesignada | Conciliacao Data: 09/10/2023 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
27/09/2023 08:07
Mov. [16] - Certidão emitida
-
25/09/2023 11:31
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2023 18:56
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01803067-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/09/2023 18:25
-
22/09/2023 18:56
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01803066-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/09/2023 18:22
-
08/09/2023 01:02
Mov. [12] - Certidão emitida
-
30/08/2023 00:50
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
28/08/2023 15:15
Mov. [10] - Certidão emitida
-
28/08/2023 12:45
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 12:30
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
28/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:01
Mov. [6] - Audiência Redesignada | Conciliacao Data: 25/09/2023 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
21/08/2023 13:42
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2023 13:06
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01802750-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/08/2023 12:44
-
14/08/2023 09:14
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 10:11
Mov. [2] - Conclusão
-
10/08/2023 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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