TJCE - 0249093-63.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28218264
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12/09/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28218264
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11/09/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28218264
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11/09/2025 20:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
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08/09/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26925116
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26925116
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13/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26925116
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13/08/2025 04:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25882549
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31/07/2025 07:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25882549
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0249093-63.2024.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA VASCONCELOS DE AGUIAR, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LUZIA VASCONCELOS DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO EM HOME CARE.
CASO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
PEDIDO DE CUIDADOR ESPECIAL.
DEVER DA FAMÍLIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE QUE NÃO MERECE SER MINORADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de de Apelações Cíveis interpostas por Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e Luzia Vasconcelos de Aguiar, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar que o plano de saúde forneça alguns serviços pleiteados à beneficiária e para condenar ao pagamento dos danos imateriais.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da questão consiste em analisar sobre a obrigatoriedade do tratamento "Home Care" e a existência de dano moral em razão da negativa da operadora de saúde em autorizar o tratamento prescrito à paciente.
III.
Razões de decidir: 3.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a internação domiciliar, alternativa à internação hospitalar, que não pode ser negada pela empresa operadora de planos de saúde, afigurando abusiva cláusula excludente eventualmente inserida no contrato e a assistência domiciliar, conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, cuja obrigatoriedade de prestação está condicionada à previsão contratual expressa. 4.
Restou provado nos autos que a paciente, com 76 (setenta e seis) anos, diagnosticada com Doença de Alzheimer em estágio avançado, além de outras comorbidades como hipotireoidismo, desnutrição severa, câncer de tireoide e traumatismo craniano encefálico, indicando dependência para as atividades básicas e alimentando-se por gastrostomia, recebeu indicação de tratamento por Home Care, que foi negado pela operadora de saúde. 5.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o pleito da autora se trata de "assistência domiciliar", e não de "internação domiciliar", estando a empresa recorrente, a teor da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, obrigada a prestar o serviço de visitação de especialistas como enfermeiros para fornecimento de dieta enteral, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, dentre outros, indicados pelo médico assistente ou quando se fizer necessário. 6.
No que tange ao fornecimento do serviço de cuidador especial, é cediço que, quando os serviços a serem prestados ao paciente não denotarem conhecimentos técnicos específicos, devem ser realizados por algum familiar ou um cuidador contratado e custeado pelo paciente ou por sua família.
Contudo, quando o tratamento demandar tal conhecimento, deve ser realizado por profissional com a expertise necessária, tratando-se de medida excepcional. 7.
Reconhece-se que o estado de saúde da demandante inspira enormes cuidados, pelas demonstradas limitações cotidianas decorrentes da enfermidade, porém, é preciso a atuação de cuidador, às expensas da família, e não de técnico de enfermagem.
In casu, inexiste a necessidade de acompanhamento durante 24 (vinte e quatro) horas/dia por técnicos de enfermagem. 8.
No que diz respeito as fraldas geriátricas, colchão e cama hospitalar, a cobertura deve abranger os insumos e medicamentos de uso diário, os profissionais especializados e os materiais de higiene pessoal e ambiental quando se trata de internação domiciliar, não sendo este o caso dos autos. 9.
Sobre o dano, sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 10.
Na hipótese em apreço, a recusa indevida de cobertura contratual de tratamento médico essencial perpetrada pela empresa ré, caracteriza ofensa in re ipsa à esfera moral da paciente. 11.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 12.
Partindo de tais premissas, infere-se que a indenização pelos danos morais, arbitrada no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não deve ser minorada, por ser considerada quantia razoável e proporcional para compensar o dano, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, e por estar de acordo com a jurisprudência desta Corte.
IV.
Dispositivo: 11.
Recursos conhecidos e improvidos.
V.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, X da Constituição Federal; artigo 159 do Código Civil.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0637045-44.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 30/01/2025; - TJCE, Apelação Cível - 0203036-46.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos, processo nº 0249093-63.2024.8.06.0001, mas no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e Luzia Vasconcelos de Aguiar, em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária (id. 20860056), pela MM.
Dra.
Renata Santos Nadyer Barbosa, Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar que o plano de saúde forneça alguns serviços pleiteados à beneficiária e para condenar ao pagamento dos danos imateriais.
Nas razões recursais (id. 20860815), a apelante alega que o fornecimento de cuidador treinado está inserido no escopo do serviço de home care e que o caso não se trata de simples contratação de um cuidador, considerando que os procedimentos são de caráter médico-hospitalar, exigindo profissional habilitado, com conhecimento técnico.
Assevera que a paciente é totalmente dependente para atividades habituais, com necessidade de sondagem nasoenteral para alimentação, fisioterapia, fonoaudiologia, cuidador treinado e que a internação domiciliar demanda insumos inerentes a tal serviço, tais como fraldas, cama e colchão hospitalares.
Por fim, postula pela procedência de todo o tratamento, como prescrito.
No apelo (id. 20860815), a empresa recorrente assevera que inexiste obrigação legal e contratual de prestação de serviços em regime de home care, por não se tratar de substituição à internação hospitalar, mas de mera assistência domiciliar e que a cobertura domiciliar não está incluída no rol mínimo obrigatório de procedimentos da ANS, conforme Resolução Normativa nº 465/2021.
Aduz que não há nos autos comprovação clínica de que a paciente esteja com mobilidade absolutamente restrita ao leito, não se justificando a classificação como internação domiciliar.
Por fim, defende que o valor arbitrado pelo dano moral é desproporcional e roga pela reforma da sentença nesse ponto.
Contrarrazões apresentadas (id. 20860828).
Parecer do Agente Ministerial (id. 24794991), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO Em face de um juízo antecedente de admissibilidade, conheço das Apelações por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
O cerne da questão consiste em analisar sobre a obrigatoriedade do tratamento "Home Care" e a existência de dano moral em razão da negativa da operadora de saúde em autorizar o tratamento prescrito à paciente.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a internação domiciliar, alternativa à internação hospitalar, que não pode ser negada pela empresa operadora de planos de saúde, afigurando abusiva cláusula excludente eventualmente inserida no contrato e a assistência domiciliar, conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, cuja obrigatoriedade de prestação está condicionada à previsão contratual expressa.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019).
Restou provado nos autos que a paciente, com 76 (setenta e seis) anos, diagnosticada com Doença de Alzheimer em estágio avançado, além de outras comorbidades como hipotireoidismo, desnutrição severa, câncer de tireoide e traumatismo craniano encefálico, indicando dependência para as atividades básicas e alimentando-se por gastrostomia, recebeu indicação de tratamento por Home Care, que foi negado pela operadora de saúde.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o pleito da autora se trata de "assistência domiciliar", e não de "internação domiciliar", estando a empresa recorrente, a teor da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, obrigada a prestar o serviço de visitação de especialistas como enfermeiros para fornecimento de dieta enteral, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, dentre outros, indicados pelo médico assistente ou quando se fizer necessário.
No que tange ao fornecimento do serviço de cuidador especial, é cediço que, quando os serviços a serem prestados ao paciente não denotarem conhecimentos técnicos específicos, devem ser realizados por algum familiar ou um cuidador contratado e custeado pelo paciente ou por sua família.
Contudo, quando o tratamento demandar tal conhecimento, deve ser realizado por profissional com a expertise necessária, tratando-se de medida excepcional.
Reconheço que o estado de saúde da demandante inspira enormes cuidados, pelas demonstradas limitações cotidianas decorrentes da enfermidade, porém, é preciso a atuação de cuidador 24h, às expensas da família, e não de técnico de enfermagem.
In casu, inexiste a necessidade de acompanhamento durante 24 (vinte e quatro) horas/dia por técnicos de enfermagem.
Cumpre realçar que a essência do serviço de home care, é justamente proporcionar maior interação entre o paciente e a família, porém, isso perde consistência se os entes próximos não possuem disponibilidade, pelos mais variados e compreensíveis motivos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
PEDIDO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS.
SERVIÇO DE CUIDADOR.
DISTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Paciente idosa de 97 anos, acometida por AVC hemorrágico com sequelas, ajuizou ação contra operadora de plano de saúde buscando atendimento domiciliar com técnico de enfermagem 24 horas.
O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o home care, mas indeferiu o pedido de técnico de enfermagem em período integral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a operadora de plano de saúde deve fornecer técnico de enfermagem 24 horas em regime domiciliar; e (ii) se a negativa caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
Existe distinção legal entre assistência domiciliar (atividades ambulatoriais programadas) e internação domiciliar (atenção integral ao paciente com quadro clínico complexo), conforme Resolução RDC nº 11/2006 da ANVISA.
Os cuidados básicos diários, como higiene e alimentação, devem ser prestados por familiar ou cuidador contratado pela família, enquanto procedimentos técnicos específicos são responsabilidade do plano de saúde através de visitas programadas.
A Portaria nº 963/2013 do Ministério da Saúde estabelece que as equipes de atenção domiciliar devem treinar os familiares/cuidadores para realizar os cuidados básicos.
Não houve ato ilícito capaz de caracterizar dano moral, pois a necessidade dos cuidados surgiu no curso do processo.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O serviço de home care não inclui disponibilização de técnico de enfermagem 24 horas quando os cuidados podem ser realizados por cuidador treinado." "2.
A distinção entre serviços técnicos de enfermagem e cuidados básicos diários determina as responsabilidades do plano de saúde e da família." (Agravo de Instrumento - 0637045-44.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 30/01/2025).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTES OPORTUNIZADAS PARA PRODUZIREM PROVAS.
TRATAMENTO HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
DIREITO A VIDA E A SAÚDE.
RECURSA ABUSIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por UNIMED DO CEARÁ ¿ FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA,, visando a reforma da sentença de fls. 335/342, confirmada em 350/351 proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, movida por Veríssimo Rodrigues da Paixão, representado por sua curadora, Sra.
Rosa Maria Rodrigues.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em analisar, preliminarmente, o cerceamento de defesa, bem como o acerto da sentença que deferiu o tratamento home care em favor do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é demasiado consignar que é do médico que faz o acompanhamento do paciente a competência para prescrever o tratamento adequado, não podendo a operadora do plano de saúde, escudada em argumentos contratuais, substituir, ou mesmo limitar, a terapêutica prescrita por profissional habilitado. 4.
Embora a promovida alegue que não há previsão contratual para cumprimento do pleito, não podendo a prescrição médica ter caráter absoluto, sendo taxativo o rol de coberturas da ANS, a limitação do tratamento dispensado ao requerente apresenta-se como abusiva, pois as pré-disposições contratuais, quer impostas pela ANS quer decorrentes diretamente do contrato, não possuem função limitadora, mas sim o papel de garantir os procedimentos mínimos necessários a serem observados pelos planos e operadoras de saúde. 5.
Não se desconhece haver distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, como modalidades do serviço de home care (atenção domiciliar), conforme expressamente previsto Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, da ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar sendo aplicável ao serviço público ou privado. 6.
A resolução Normativa nº 465/2021 da ANS também estabelece que caso a operadora de saúde ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá observar às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA e ao previsto nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do artigo 12 da Lei Nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). 7.
Nesse trilhar, a terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp nº 2017759, que os planos de saúde devem custear os insumos indispensáveis para o tratamento na modalidade home care, conforme a prescrição médica. 8.
Em face de tais circunstâncias, e à vista de provas que demonstram a verossimilhança do direito postulado pelo apelado, não se revela-se possível reformar a decisão impugnada, uma vez que o requerente necessita do acesso ao bem da vida tutelado para que sejam garantidos os seus direitos constitucionais à saúde e à dignidade humana. 9.
Importante consignar, mais uma vez, que os direitos à vida e à saúde, os quais são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada, motivo pelo qual resta caracterizada a injusta negativa do plano de saúde. 10.
Quanto ao recurso autoral, no que tange o atendimento por médico oncologista, entendo que deve ser mantida o entendimento do juízo primevo, tendo em vista que o pleito deve ser postulado em ação própria, não sendo possível um novo aditamento, diante da instrução probatória já ter findado. 11.Quanto a disponibilização do profissional de enfermagem 7 dias por semana, mantenho o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau.
Explico. 12. sabido que o Enunciado nº 64 da III Jornada de Direito da Saúde informa que a atenção domiciliar não supre a participação da família.
Além disso, o relatório médico de fls. 30/36, informa que a parte autora necessita de cuidados básicos para sua sobrevivência, cuidados estes, que podem ser realizados pela família e/ou cuidador, não sendo função exclusiva de terceiros. 13.Ao pleitear a necessidade um técnico de enfermagem por 7 dias, o autor está usurpando a questão da presença familiar.
Entendo não existir justificativa para o pleito, pois o plano de saúde, não devem substituir totalmente o suporte que a família deve prestar ao enfermo. 14.
Por fim, quanto ao pedido de cumprimento provisório, entendo que o mesmo deve ser interposto no Primeiro Grau de forma incidental. 15.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos recursos, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, ante a sucumbência recíproca.
IV.
DISPOSITIVO.
Apelações conhecidas e desprovidas. (Apelação Cível - 0203036-46.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025).
No que diz respeito as fraldas geriátricas, a cobertura deve abranger os insumos e medicamentos de uso diário, conforme prescrição médica, os profissionais especializados e os materiais de higiene pessoal e ambiental quando se trata de internação domiciliar, não sendo este o caso dos autos.
Sobre o dano, tem-se que a indenização é garantia Constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso X, ex vi: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...).
A legislação infraconstitucional também assegura a reparação do dano moral, ex vi legis: Art. 159.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Na hipótese em apreço, a recusa indevida de cobertura contratual de tratamento médico essencial perpetrada pela empresa ré, caracteriza ofensa in re ipsa à esfera moral da paciente.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Partindo de tais premissas, infere-se que a indenização pelos danos morais, arbitrada no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não deve ser minorada, por ser considerada quantia razoável e proporcional para compensar o dano, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, e por estar de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço das Apelações para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, 29 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ___________________ 10 -
30/07/2025 10:11
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/07/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25882549
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29/07/2025 17:57
Conhecido o recurso de LUZIA VASCONCELOS DE AGUIAR - CPF: *91.***.*18-15 (APELANTE) e UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416845
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18/07/2025 04:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 04:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416845
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17/07/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416845
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17/07/2025 20:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23392558
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23392558
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0249093-63.2024.8.06.0001 APELANTE/APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA E LUZIA VASCONCELOS DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Luzia Vasconcelos de Aguiar e pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., ambas em contrariedade a sentença proferida Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais. 2.
Compulsando os autos, verifica-se a anterior interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0631908-47.2024.8.06.0000, já distribuído e julgado pelo eminente Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
O §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição do recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores.
Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 5.
Assim, considerando a distribuição pretérita de agravo de instrumento ao eminente Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 6.
Expediente necessário, com a devida urgência.
Fortaleza, 16 de junho de 2025.
Dra.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 1457/2025 Relatora -
16/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23392558
-
16/06/2025 13:09
Declarada incompetência
-
13/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 21305474
-
12/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 21305474
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0249093-63.2024.8.06.0001 APELANTE: LUZIA VASCONCELOS DE AGUIAR, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, LUZIA VASCONCELOS DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico, ao analisar os presentes autos digitais, a existência de motivo para provocar a suspeição deste Magistrado, consoante a previsão contida no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil.
O citado dispositivo legal dispõe da seguinte forma: Art. 145.
Há suspeição do juiz: [...] § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Diante do exposto, com fundamento no art. 145, §1º, do Estatuto de Ritos, declaro-me, por motivo de foro íntimo, suspeito para apreciar e julgar o presente recurso.
Redistribua-se na forma prevista no art. 69, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 (12151) -
11/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21305474
-
11/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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