TJCE - 0249093-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 15:29
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Contraminuta
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154769935
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154769935
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23/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154769935
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15/05/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 18:36
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 151823533
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 151823533
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0249093-63.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: LUZIA VASCONCELOS DE AGUIAR REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151823533
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06/05/2025 13:29
Erro ou recusa na comunicação
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28/04/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150912335
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150912335
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0249093-63.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: LUZIA VASCONCELOS DE AGUIAR REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de Id nº 137768880, que julgou parcialmente os pedidos iniciais, confirmando a tutela anteriormente concedida e condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Em suma, a parte embargante alega a existência de omissões quanto os pedidos de cuidador treinado, cama hospitalar, colchões e fraldas (Id nº 137970494), além dos honorários sucumbenciais, e pugnou pela modificação da decisão embargada. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Id nº 138840397). É o breve relato.
Decido. Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual os conheço. Passo, portanto, à análise de suas razões. Antes, anoto que o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil (NCPC) disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Ciente disso, e à vista das argumentações da embargante, conclui-se que os embargos em apreço são inadequados, pois não estão vinculados a nenhuma das hipóteses suso elencadas. Os embargos de declaração apresentados possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que não apresentam argumentos que possam alterar o mérito da decisão. Frise-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei.
Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no teor da decisão, isto é, quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, os embargos merecem ser improvidos. Ademais, explanei, em sentença, não ser possível deferir totalmente os pedidos autorais, porque não se inserem na responsabilidade do plano de saúde.
Porém, a assistência dos demais serviços foi perfeitamente cabível. A decisão proferida nos autos não apresenta quaisquer vícios que possibilitem o conhecimento dos embargos manejados, pois não existem as contradições alegadas. Por tudo isso, o caminho natural é a improcedência dos embargos, sendo certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas.
Muito a propósito, é farta a jurisprudência nesse aspecto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Não é dado à parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular por meio de embargos de declaração, o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto.
Eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2.
Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável até mesmo o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1272112-9/01 - Arapongas - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 09.12.2015) (TJ-PR, ED: 1272112901, Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 09/12/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2016, grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Inadmitido o agravo regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento acerca do mérito do recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1204466/MG, Relator(a): Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento: 16/12/2014, T4 - Quarta Turma, publicação: DJe 06/02/2015, grifei). Sobre os embargos declaratórios, acrescente-se a lição do eminente processualista Barbosa Moreira, segundo a qual: A petição será endereçada, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão embargado (art. 536). [...] embora se deva evitar excesso de formalismo na apreciação do requisito: o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada. (Moreira, 2001, p. 155-156). Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma abrupta o julgado, não podendo modificá-lo simplesmente para acolher a pretensão meritória do embargante, a qual deverá ser deduzida por meio de recurso próprio. Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas NEGO-LHES provimento, posto não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterada a decisão vergastada. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
17/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150912335
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16/04/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de LUZIA VASCONCELOS DE AGUIAR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:36
Decorrido prazo de LUZIA VASCONCELOS DE AGUIAR em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137768880
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137768880
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0249093-63.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: LUZIA VASCONCELOS DE AGUIAR REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Recebidos com urgência. Trata-se de uma Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por LUZIA VASCONCELOS DE AGUIAR, neste ato representada por seu curador, Rafael de Aguiar, em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO., conforme exordial protocolada e documentos que a instruem. Narra a exordial, em apertada síntese, que a autora é beneficiária do plano de saúde réu, denominado UNIMED PLUS, desde meados de 1997, estando em dia como cumprimento de suas obrigações.
Ocorre que, tendo sido diagnosticada com Hipertensão Sistêmica CID 10 I15, Demência Alzheimer Avançada CID 10 G30, e Hipotireoidismo CID10 E02, e estando, à época da ação, internada no Hospital São Mateus desde 27/04/2024, necessitava, por recomendação médica, de acompanhamento multidisciplinar emperíodo integral. Conforme atestado fornecido pela Geriatra Dra.
Maria Helena Aires Leal Barreira, CREMEC 1538, a promovente possuía incapacidade funcional, e, de acordo com laudo fornecido pela nutricionista Dra.
Lorena A.
Brito, CNR 15524, a idosa apresentava comorbidades relatadas hipotireoidismo, câncer de tireoide, com diagnóstico nutricional de desnutrição grave, alimentando-se exclusivamente por gastrostomia (GTT) com uso de dieta especial, necessitando de alimentação enteral. Em resumo, o Dr.
Alexandre de Medeiros da Silva foi expresso em solicitar, a fim de possibilitar a alta hospitalar da idosa, o serviço de Home Care com os seguintes serviços: a) Dieta Enteral; b) Cuidador Treinado; c) Sonda de Gastrostomia; d) Fisioterapia; e) Fonoaudiologia; f) Nutricionista; g) Fraldas; h) Cama e colchão hospitalares i) Gases, luvas e outros insumos inerentes ao serviço de home care. A nutricionista do Hospital, por sua vez, relatou que a requerente necessitava dos seguintes materiais de uso exclusivo: a) Frascos plásticos graduados para administração da alimentação: 01 unidade por dia; b) Equipo (tubo flexível com controle de gotejamento): 01 unidade por dia; c) Seringas de 20 ml: 02 unidades a cada três dias, sendo uma unidade para água/lavageme outra para medicação; d) Depósito de plástico grande com tampa para proteger os frascos, equipos, seringas e utensílios; e) Peneira de malha fina. No entanto, a despeito da requisição médica, o plano de saúde negou aquele seu pleito, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar coma presente ação, postulando, em sede de antecipação de tutela, determinação para que a operadora ré autorizasse/fornecesse o tratamento médico solicitado pelos médicos especialistas, consubstanciado no serviço de home care com todos os seus insumos e serviços, especialmente: a) dieta enteral; b) cuidador treinado; c)sonda; d) fisioterapia; e) fonoaudiologia; f) nutricionista; g) fraldas; h) cama e colchão hospitalares; i) frascos plásticos graduados para administração da alimentação: 01 unidade por dia; j) equipo (tubo flexível com controle de gotejamento): 01 unidade por dia; l) seringas de 20 ml: 02 unidades a cada três dias, sendo uma unidade para água/lavagem e outra para medicação; k) depósito de plástico grande com tampa para proteger os frascos, equipos, seringas e utensílios; m) peneira de malha fina, devidamente justificados pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da promovida a lhe pagar uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos às fls. 01/25, dentre eles, diversos relatórios e prescrições médicas, fotografias, e a negativa da operadora. Em decisão de ID nº 128282681, restou deferida em parte a liminar, bem como concedida a gratuidade. Peça contestatória apresentada pela Unimed em Id nº 128282714 impugnando a gratuidade judiciária.
No mérito, informou legalidade na modalidade contratual, ausência de obrigatoriedade legal para prestação de serviços domiciliares, ausência de requisitos para serviços solicitados, legalidade em seu atos, necessidade de observância do rol da ANS, ausência de cobertura para demais aparatos, e ausência de danos morais e dos requisitos da tutela. Em Id nº 128282775, comunicou-se a impetração de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência.
Id nº 128282798, decisão do Tribunal de Justiça negando efeito suspensivo ao recurso. O feito mirou para o PJE. Após uma série de atos processuais, este juízo entendeu ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência, e oportunizou às partes a formulação de novas provas e/outros requerimentos, ou o julgamento antecipado da lide (Id nº 132515117).
Ao passo que a operadora ré solicitou realização de perícia, os autos vieram-me os autos conclusos na fila de sentenças. Este é o relatório.
Passo a decidir. Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais.
Não obstante as alegações trazidas pela parte promovida, afirmo, data venia, que, no presente caso, a farta prova documental carreada aos fólios é mais que suficiente para que o julgador possa formar seu convencimento acerca da matéria, de modo que oitiva de testemunhas e a produção de análise pericial são diligências que se mostram protelatórias, especialmente por se tratar de caso emergencial de saúde, daí porque vejo como desnecessária a produção de tais modalidades de prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou decisão-surpresa, vez que todas as etapas processuais foram devidamente respeitadas e cumpridas, tudo com base nos princípios basilares contidos no texto constitucional. Ademais, a prova documental produzida e as argumentações trazidas aos autos, denotam a ocorrência dos fatos narrados, deixando evidente que a autora é completamente dependente de cuidadores para a realização de atividades diárias. Com relação à impugnação do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita feito pelo requerido, entendo que não merece amparo, pois a revisão do benefício concedido enseja a demonstração, sobretudo documental, ônus de que não se desincumbiu o réu. Tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Acerca do mérito da ação, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade das empresas e da proteção conferida ao consumidor. Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais, deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais. Desse modo, tem-se que a matéria não se restringe tão somente à Lei nº. 9.656/98, que "Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", incidindo, também, o artigo 47 do CDC, o qual determina a interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável à consumidora. Nessa esteira, antevejo que a cláusula contratual que preveja a restrição de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado (e recomendado) a determinado tipo de patologia expõe o consumidor - usuário do plano de saúde - em exagerada desvantagem, se me afigurando abusiva, violando a norma insculpida no art. 51, IV da Lei n.º 8078/90. Cabe-me pontuar, dentro dessa perspectiva, que, ao celebrar um contrato de plano de saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de ser acometido por determinada enfermidade, a operadora contratada arcará com os custos necessários ao seu pronto restabelecimento, ressaltando que os contratos de seguro-saúde são firmados pelo usuário do serviço sem discussão do conteúdo das cláusulas contratuais (adesão) e, na maioria das vezes, por prazo indeterminado. Não olvidando, nesse particular, impende ressaltar, ainda, que a jurisprudência do STJ é no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (RESP 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). A propósito, a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para o paciente compete ao profissional de saúde que o acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição.
Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASE PULMONAR - ACERTO DO DECISUM - QUADRO DE EXTREMA GRAVIDADE - PREVALÊNCIA DOS VALORES VIDA E SAÚDE - I-Não merece reproche a decisão vergastada, uma vez que buscou assegurar, por vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a preservação da vida de usuária de plano de saúde.
II-Vislumbra-se inafastável a superioridade dos valores vida e saúde frente a princípios e normas regedores das relações contratuais.
III- Se o contrato celebrado pela autora, ora agravada, pode conter cláusulas que isentam de responsabilidade o plano de saúde pelo fornecimento de tratamento quimioterápico em face do prazo de carência ser dilatado em casos de doenças preexistentes, ficam postergados tais dispositivos para uma apreciação posterior, quando da análise do mérito do feito de origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo a possibilidade de, ao final da lide, se configurada a sucumbência processual da autora recorrida, vir esta a ressarcir a agravante.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - AI-PES 9439-18.2008.8.06.0000/0 - Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes - DJe 15.07.2011 - p. 31). Considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que barre o direito do paciente, violando a vedação imposta pelo art. 51, inc.
IV c/c art. 51, §1º, inc.
II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que negue acesso a determinados produtos e serviços, seja restringindo sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada. Além disso, verifica-se, essencialmente, que eventual exame ou tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria na adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
O julgado abaixo, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL Nº 1886562 - SP (2020/0189534-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unimed de Avaré Cooperativa de Trabalho Médico com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eSTJ, fl. 120): PLANO DE SAÚDE.
MIGRÂNEA(ENXAQUECA).
TRATAMENTO COM TOXINA BOTULÍNICA.
NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO HOSPITALAR.
ILEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUESTÃO SUMULADA PELO TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Negativa de cobertura de tratamento para migrânea (enxaqueca) Aplicação de toxina botulínica.
Impossibilidade.
Incidência da Lei nº 9.656/98.
Incidência da Lei nº 8.078/90, conforme sumulado pelo E.
STJ.
Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais relações não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível.
Súmulas deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 129-136).
No recurso especial (e-STJ, fls. 139-210), a recorrente aponta violação dos arts. 489 do Código de Processo Civil de 2015; 188 e 601 do Código Civil de 2002; 10 da Lei n. 9.656/1998; e 4º da Lei n. 9.961/2000, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação e a recusa justificada pela operadora, uma vez que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 213-217).
Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 218-221).
Brevemente relatado, decido. (…) Verifica-se que o Colegiado estadual julgou a lide em sintonia com a orientação desta Corte segundo a qual, embora as operadoras de planos de saúde possam, com alguma liberdade, limitar a cobertura, "a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que, se o mal está acobertado pelo contrato, não pode o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado" (AgInt no AREsp n. 1.333.824/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/2/2019, DJe 12/2/2019).
Com efeito, consoante a orientação da Terceira Turma do STJ, "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
Ademais, o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em16/2/2016, DJe 26/2/2016).
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO PRIVADO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA NEUROLÓGICA CRÔNICA.
LIMITAÇÃO DE 12 SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL POR ANO DE CONTRATO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
CONFIGURADA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CONSULTAS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
COPARTICIPAÇÃO.
NECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. […] 2.
O propósito recursal consiste em definir se é abusiva cláusula de contrato de plano de saúde que estabelece limite anual para cobertura de sessões de terapia ocupacional. 3.
A Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art. 35-C), tudo coma expressa participação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na regulação da saúde suplementar brasileira (art. 10, §4º). 4.
Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990).
Precedente. (…) 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.642.255/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
COBERTURA DE TRATAMENTO DOENÇA.
PROCEDIMENTO INCLUÍDO. 1.
As operadoras de planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais.
Precedentes. 2.
Inviabilidade de acolher as alegações da parte agravante de existir tratamento convencional eficaz, ao contrário do que pontua o acórdão recorrido, no sentido de que o próprio médico credenciado pelo plano de saúde o determinou, por demandar nova análise de contexto fático probatório.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.014.782/AC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).
Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade coma jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, como dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto a verba foi fixada na origemem seu percentual máximo.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 28/08/2020). Destaque-se que há entendimento sumular de que "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (Súmula 102, TJSP). Em junho de 2022, o STJ decidiu que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Ocorre que, depois de uma grande mobilização popular, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ. A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), entende-se rol da ANS mais como exemplificativo, e com o advento da Lei 14.307/22, que alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo em seu art. 10, a necessidade de cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento que não estejam previstos no rol, reafirmo meu fundamento, e o entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva e coloca o paciente em condição de desvantagem: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO NA MESMA SESSÃO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PACIENTE EM ESTADO DE GRAVIDEZ DE RISCO.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO ENOXAPARINA.
ADMINISTRAÇÃO SUBCUTÂNEA.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART 300 DO CPC.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRADAVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De início, considerando que no presente caso realizar-se-á o julgamento conjunto do Agravo de Instrumento nº 0628553-97.2022.8.06.0000 e do Agravo Interno nº 0628553-97.2022.8.06.0000/50000, passo a decidir acerca do Agravo Interno antes de enfrentar as argumentações atinentes ao Agravo de Instrumento. 2.
DO AGRAVO INTERNO: Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a apreciação do agravo interno resta prejudicado, uma vez que o agravo de instrumento encontra-se apto para julgamento.
Assim, ao julgar na mesma sessão o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno, resta configurada a perda do objeto do último recurso.
Isso posto, pelas razões expostas, julgo prejudicado o Agravo Interno. 3.
DO AGRAVO INSTRUMENTO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo.
Assim sendo, aplicável, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente aquelas voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que geram limitação de direitos, inexecução do contrato em si e as que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de aplicabilidade do Código Consumerista às relações contratuais através do enunciado da Súmula nº 608, in verbis:Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 5.
Dessa forma, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica. 6.
Acrescente-se que o contrato objeto da presente demanda submete-se também ao regramento previsto na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, em verdadeiro diálogo das fontes. 7.
In casu, a questão posta em análise cinge-se em verificar se estão demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que o plano de saúde forneça o medicamento prescrito à autora/agravada e por ela vindicado.
Compulsando os autos, entendo, em total concordância com o decisum exarado em primeiro grau, que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para corroborar as alegações da parte Agravante, que pleiteia a revogação da tutela concedida, sendo prudente a manutenção da decisão subjugada, pelas razões que passo a expor. 8.
Na origem, narra a autora/agravada que é acompanhada no pré-natal de alto risco, por perdas gravídicas de repetição e trombofilia (CID10: D66), apresentando dor em MMII e cólicas abdominais, necessitando, com urgência, do uso ambulatorial de Enoxaparina 60mg, sob risco de aborto, óbito fetal, eventos tromboembólicos na gestante, como trombose venosa profunda, tromboembolismo pulmonar e óbito materno, conforme Relatório médico acostado às fls. 69/70 dos autos de origem.
O referido laudo prescrito pelo médico que acompanha a Recorrida demonstra, de forma clara, a necessidade do medicamento requerido para assegurar o melhor prognóstico funcional à paciente, a fim de assegurar tratamento à saúde e à qualidade de vida da segurada, bem como de seu bebê. 9.
Na presente hipótese, a Agravante sustenta que não pode ser compelida a custear ou a fornecer o fármaco requisitado pela segurada, porque a Enoxaparina não consta no rol da ANS, que é taxativo.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Com relação à alegativa do rol da ANS ser taxativo e não exemplificativo, ressalto que sempre coadunei com o posicionamento jurisprudencial de que o rol da ANS é exemplificativo e com o advento da Lei 14.307/22, que alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo em seu art. 10, a necessidade de cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento que não estejam previstos no rol, reafirmo meu entendimento. 10.
Tem-se como regra geral que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito às diretrizes e o rol estabelecido pela ANS, estes apontam apenas coberturas mínimas que devem ser consideradas como orientação a serem observadas pelos planos de saúde, não impedindo ampliação para que se possa oferecer tratamento adequado.
Frise-se, entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva e coloca o paciente em condição de desvantagem. 11.
Portanto, não assiste razão à Agravante na medida em que uma vez estando prescrito pelo médico assistente o procedimento indicado na busca da melhoria das condições de saúde em razão de doença ou patologia cujo contrato celebrado com o plano de saúde demandado prevê cobertura, é seu dever ofertar tal tratamento.
Nesse sentido, o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem deve estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de enfermidade ou condição patológica, tendo em vista o atendimento à finalidade que deu origem ao vínculo contratual e ao próprio princípio geral da boa-fé que rege as relações no direito privado. 12.
Quanto à alegativa de que a Enoxaparina é um medicamento de uso domiciliar e portanto encontra-se fora da obrigação contratual do plano de saúde, também não prosperam as alegativas do plano de saúde, uma vez que este medicamento é administrado de forma subcutânea, conforme se verifica da Receita à fl. 70.
Assim, coaduno com o entendimento do STJ de que, excepcionalmente, a cobertura de medicamento de uso domiciliar é devida, quando não se tratar de medicamentos comumente adquiridos em farmácias e de comum administração pelo paciente, mas sim de solução injetável a ser aplicada de forma subcutânea, exigindo manuseio especial.
Precedentes STJ e TJCE. 13.
Logo, a verossimilhança do alegado pela Agravada e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se me afigura evidenciado pelo teor da documentação acostada aos autos originários, especialmente pelo quadro clínico apresentado, revela-se a imperiosa necessidade de fornecimento do fármaco que deve ser custeado pelo plano de saúde. 14.
Balizados esses parâmetros, entendo que o direito à saúde, elevado à categoria dos direitos fundamentais, por estar interligado ao direito à vida e à existência digna, representa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo considerado pela doutrina e legislação pátria uma obrigação do Estado, dos planos de saúde e uma garantia de todo o cidadão. 15.
Agravo Interno PREJUDICADO.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO e, quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Fortaleza, 15 de Fevereiro de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AI: 06285539720228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023). Imperioso ressaltar que filio-me ao entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que considera abusiva a conduta da operadora que, sem qualquer fundamento razoável, limita a cobertura ao único fundamento de que não está amparado na listagem da agência reguladora acima mencionada. Ademais, a lei apenas permite aos planos de saúde delimitarem as doenças cobertas, não podendo estes restringir unilateralmente os serviços prestados em razão de determinada doença, quando especialistas já direcionaram o tratamento adequado.
A respeito dessa matéria, o STJ já firmou precedente em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. 3.
No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia.
A revisão de tal onclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1325733/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
Nesse passo, cumpre registrar que a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que as cláusulas dos contratos privados de assistência médico-hospitalar por plano de saúde podem ser relativizadas quando tratar-se de situações em que o valor da vida humana deve prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais. A vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar a mercê do interesse meramente econômico da empresa fornecedora de serviço de plano de saúde, em especial decorrente de interpretação/aplicação das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação pátria, notadamente das normas legais consumeristas, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo a operadora de plano de saúde negar a cobertura para o atendimento à parte, alegando apenas, como justificativa, o contrato. Na espécie dos autos, ante a comprovação pela vasta documentação acostada, havendo prescrição médica do profissional responsável pelo tratamento da paciente na qual indica premente necessidade de realização de atendimento domiciliar. Não pode o plano de saúde pretender limitar prestação de saúde para a qual se obrigou contratualmente, restando abusiva eventual cláusula restringidora de procedimentos ou tratamentos quando a enfermidade é coberta no pacto.
Configura obrigação abusiva que põe o consumidor em indevida desvantagem, conforme art. 51, IV, do CDC. A propósito, ainda segundo a consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é o médico quem decide sobre o tratamento do doente, não podendo o plano de saúde restringir o tratamento, e nem o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato. 2.
O acolhimento da pretensão recursal importaria na alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646359/SP, 4ª.
Turma, Rel Min.
Luis Felipe Salomão, do dia 07/05/2015, publicada no Dje de 12/05/2015). Não olvidando, nesse particular, impende ressaltar, ainda, que a jurisprudência do STJ é no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (RESP 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). Destaque-se ainda que resta enfatizada a necessidade do tratamento em ambiente domiciliar em caráter de urgência, para o autor.
Verifica-se, essencialmente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, no sentido de que o tratamento domiciliar (home care) é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar, devendo, ainda, fornecer os materiais indispensáveis ao restabelecimento da saúde.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO NO DOMICÍLIO DO PACIENTE.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE PARA ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MANTIDOS.
PRECEDENTES DESTE TJCE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível onde busca o recorrente reformar decisão a quo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Reparação de Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a promovida ao ressarcimento de R$18.297,26 (dezoito mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), além do pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ), sendo assim, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47 do CDC). 3.
Conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, o tratamento domiciliar (home care) é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar, e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar, devendo, ainda, fornecer os materiais indispensáveis ao restabelecimento da saúde da paciente. 4.
A injusta recusa de cobertura da operadora de plano de saúde ou do seguro saúde gera danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do contratante que, ao pedir a autorização para realização de procedimento ou tratamento médico, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 5.
Quanto ao valor dos danos morais, infere-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada e proporcional, por ter a apelante, indevidamente, negado cobertura ao custeio de tratamento indicado pelo médico do autor. 6.
Os documentos juntados às fls. 39-119 comprovam o valor requerido a título de indenização material no importe de R$ 18.297,26 (dezoito mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), sendo esta devida. 7.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2º do CPC, totalizando R$ 4.659,45 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) está plenamente pautado pela razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se justo para o trabalho desenvolvido, não merecendo reforma. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a):LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 18/07/2018; Data de registro: 18/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DO AUTOR PARA CUSTEIO DE HOME CARE, DIETA ENTERAL E MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGATIVA DE QUE O FORNECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL.
IRRELEVANTE.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO E QUE NÃO DESOBRIGA O DEVER DE FORNECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
ABUSIVIDADE.
RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI 0630174-71.2018.8.06.0000 - Relator (a):MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 15/12/2020; Data de registro: 15/12/2020). CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
ALIMENTAÇÃO ENTERAL, INSUMOS E FRALDAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que é firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão, vejamos o que aduz o enunciado da Súmula nº 608: Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Assim, em se tratando de contrato de plano de saúde (contrato de adesão), são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário. 3.
Compulsando os autos, observa-se que os documentos anexados aos autos, fls. 31 e 39/41, comprovam que o serviço domiciliar de atendimento é essencial para a qualidade e manutenção da vida da paciente, uma vez que necessita de atendimento domiciliar, via home care, inclusive com o fornecimento e a manipulação de alimentação enteral. 4.
Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções.
Além disso, não se pode olvidar que tratamento no domicílio da apelante evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a recorrente é portadora de diversas doenças graves que se não forem adequadamente tratadas poderão ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito. 5.
O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da agravante, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente, não pode a apelada se furtar a fornecer os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como alimentação enteral e sua administração, além de fraldas e todos os insumos necessários.
Em suma, tudo o que for necessário, de acordo com a recomendação médica, para o adequado tratamento domiciliar da agravante. 6.
Recurso conhecido e provido (Apelação cível de nº 0120366-33.2017.8.06.0001 Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 02/12/2020; Data de registro: 02/12/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SUPOSTA NEGATIVA DE COBERTURA.
SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE".
TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO HOSPITALAR.
CLÁUSULA DE NÃO FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ PONTES CARDOSO em face de decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 126/132, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0204559-39.2021.8.06.0001, por ela proposta em desfavor da Agravada, UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., que indeferiu o tratamento da recorrente referente a sessões de fisioterapia e hidroterapia.
II - No caso em tela, verifica-se a existência de plano de saúde firmado entre as partes litigantes, bem como a indicação expressa, do médico responsável pelo tratamento da agravante, solicitando a realização do acompanhamento desta em domicílio, por intermédio do serviço de Home Care, consoante se depreende às fls. 34, reforçados pelas prescrições de fls. 137 e fls. 149.
Da leitura dos documentos acima indicados, percebe-se que a autora, após procedimento cirúrgico de artiroscopia de joelho para retirada de menisco, sofreu infecção hospitalar por germe resistente, levando-a a artrite séptica, que evoluiu para osteomielite de joelho e fêmur, perfazendo-se necessária receber tratamento com antibiótico de amplo espectro, e a prorrogação do acompanhamento pela Unimed Lar, consoante requisição de seu médico-assistente, Dr.
Daniel Araripe.
III - Observasse que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Acerca do tema, veja-se a Súmula 608 do STJ: "Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." IV - Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico.
V - Insta esclarecer, finalmente, que o Home Care é sucedâneo de internação hospitalar, não se tratando, no caso, da necessidade de meros cuidados domiciliares, mas de internação domiciliar.
Assim, não se pode negar ao usuário desse programa a assistência básica de que ele disporia se estivesse de fato hospitalizado, incluindo-se aí todos os serviços e procedimentos que lhe seriam dispostos caso estivesse em internação hospitalar.
VI - Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o home care", na modalidade "internação domiciliar" (substituto de uma internação hospitalar), deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, independentemente de previsão contratual, tendo em vista as vantagens do ambiente domiciliar, em comparação com o hospitalar, do ponto de vista do bem estar e da recuperação do paciente, bem como as vantagens financeiras para operadora, em termos de redução de custos.
Precedentes.
VII - O o rol da ANS aponta coberturas mínimas como orientação a ser observada pelos planos de saúde, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado.
Frise-se: entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva (artigo 421 do Código Civil de 2002) e coloca o paciente em condição de desvantagem VIII - Ratifica-se, então, a interlocutória de fls. 50/56, e a multa lá imposta: no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir na hipótese de negativa de tratamento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IX - Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão agravada reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 30/03/2021; Data de registro: 30/03/2021). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) prescrita pelo médico (REsp 1954881/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, decisão monocrática, STJ, j. 16/03/2022, publicação: 21/03/2022; AREsp 1840427/RJ, Rel.
Min.
PAULO DE TARSOSANSEVERINO, decisão monocrática, STJ, j. 09/03/2022, publicação: 15/03/2022). Relativamente aos serviços de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, entendo que estes são de cobertura obrigatória, conforme Resolução Normativa nº. 465/2021 da ANS, devendo ser autorizados e custeados na quantidade e periodicidade indicadas pelo médico. Ocorre que não é possível deferir totalmente os pedidos autorais, porque não se inserem na responsabilidade do plano de saúde.
Porém, a assistência dos demais serviços é perfeitamente cabível. Quanto aos danos morais, entendo como plenamente configurados, ao passo que a recusa do tratamento em contramão ao entendimento das Cortes Superiores prejudicou o paciente. Assim, uma vez constatada a problemática, resta configurado o enquadramento da situação na responsabilidade por danos morais.
Não pode, no entanto, a indenização servir como amparo ao enriquecimento ilícito de uma parte com relação à outra.
Ela é estipulada somente para amenizar e arrefecer o prejuízo de ordem psíquica e emocional experimentado pela parte autora lesada, a qual experimentou diversos aborrecimentos e constrangimentos em virtude dessa grave situação. Em cotejo aos danos decorrentes da negativa de cobertura, temperados pela existência de danos graves e diretos à saúde do promovente, parece razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância aos precedentes do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como observados os princípios de moderação e razoabilidade. Razão pela qual, ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face ao preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil por danos morais pretendida ao início pela parte autora, é que não resta outra alternativa a este juízo senão acolher parcialmente a pretensão da presente ação. Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no Art. 355, I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela anteriormente concedida, no sentido de compelir a demandada a fornecer à autora a cobertura da internação domiciliar (Home Care), com o fornecimento de dieta enteral, sonda, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, Gases, luvas, frascos plásticos graduados para administração da alimentação: 01 unidade por dia; equipo (tubo flexível com controle de gotejamento): 01 unidade por dia; l) seringas de 20 ml: 02 unidades a cada três dias, sendo uma unidade para água/lavagem e outra para medicação, tudo nos moldes requeridos e de acordo com a requisição médica, por tempo indeterminado. Condeno a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente, pelo índice INPC, índice fartamente usado pelos tribunais pátrios, a contar da dada da sentença, e juros de mora simples fixados a partir da data da citação, nos termos do Art. 405 do CC/02. Condeno, ainda, a promovida às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC/15. Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137768880
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137768880
-
07/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137768880
-
07/03/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137768880
-
07/03/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 01:56
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132515117
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132515117
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132515117
-
03/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132515117
-
16/01/2025 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:37
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 12:35
Mov. [52] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
01/11/2024 08:53
Mov. [51] - Documento
-
17/10/2024 16:08
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2024 15:35
Mov. [49] - Documento
-
17/10/2024 15:35
Mov. [48] - Petição
-
17/10/2024 14:56
Mov. [47] - Ofício
-
10/09/2024 18:50
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 01:52
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 11:27
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2024 11:26
Mov. [43] - Encerrar análise
-
04/09/2024 16:44
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298966-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 16:37
-
26/08/2024 19:50
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279880-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 19:42
-
22/08/2024 14:53
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 12:15
Mov. [39] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/10/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
16/08/2024 19:57
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
16/08/2024 08:44
Mov. [37] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
14/08/2024 11:42
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 10:52
Mov. [35] - Documento Analisado
-
13/08/2024 15:02
Mov. [34] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
11/08/2024 12:56
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 11:35
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
09/08/2024 09:51
Mov. [31] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01378146-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 09/08/2024 09:20
-
02/08/2024 15:38
Mov. [30] - Documento
-
02/08/2024 15:38
Mov. [29] - Documento
-
01/08/2024 19:58
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
01/08/2024 14:14
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 18:16
Mov. [26] - Conclusão
-
31/07/2024 18:16
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/07/2024 18:06
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2024 11:48
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 10:56
Mov. [22] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02227757-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 31/07/2024 10:42
-
30/07/2024 21:25
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 17:23
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02226420-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 30/07/2024 16:59
-
30/07/2024 17:14
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02226304-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/07/2024 16:44
-
22/07/2024 18:15
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
17/07/2024 18:18
Mov. [17] - Conclusão
-
17/07/2024 18:11
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198796-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 17:52
-
16/07/2024 09:00
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/07/2024 08:59
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/07/2024 19:50
Mov. [13] - Documento
-
11/07/2024 13:27
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/134784-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2024 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
11/07/2024 10:04
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
10/07/2024 03:32
Mov. [10] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
09/07/2024 01:58
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 18:23
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/07/2024 18:21
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/07/2024 18:21
Mov. [6] - Documento Analisado
-
08/07/2024 18:21
Mov. [5] - Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público | R.h. Abra-se vista dos autos ao(a) representante do ministerio publico, para se manifestar, consoante determinado na decisao de pags.68/78. Expedientes necessarios.
-
08/07/2024 18:19
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
08/07/2024 18:09
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 09:01
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2024 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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