TJCE - 0200223-89.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169760543
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169760543
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE E-mail: [email protected] Autos: 0200223-89.2024.8.06.0161 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AUTORA: IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS BELA VISTA PROMOVIDOS: HERDEIROS DE JOSÉ MARIA DE SOUZA e MARIA JOSÉ DA SILVA SENTENÇA Cuidam os autos de ação de adjudicação compulsória ajuizada pela IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS BELA VISTA em face dos herdeiros dos proprietários registrais do imóvel objeto do pedido, falecidos José Maria de Souza e Maria José da Silva. Aduz a autora que adquiriu, mediante contrato de compra e venda, o imóvel onde exerce trabalho evangelístico nesta cidade, situado na Rua Dr.
Manoel Joaquim, 178, Centro, Santana do Acaraú/CE. Relata que o imóvel foi adquirido por R$ 1.500,00, em 19/09//1996, de José Maria de Souza e Maria José da Silva, já falecidos. Conduziu aos autos a escritura particular de compra e venda (ID 110431214) e certidões de óbito dos proprietários registrais (ID 112496831) . Obteve o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 160451330). Em audiência de mediação e conciliação, os herdeiros dos proprietários registrais do imóvel reconheceram expressamente a procedência do pedido (ID 169579234). É, na essência, o relato.
Decido. A ação de adjudicação compulsória encontra-se prevista no Decreto-Lei nº 58/1937, que dispõe em seus artigos 15 e 16: "Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quite com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda". "Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (...)". Também há previsão do tema no Código Civil de 2002, que em seus artigos 1.417 e 1.418, dispõem sobre os direitos do promitente comprador, verbis: "Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." "Art. 1.418 - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." Assim, em linhas gerais, a adjudicação compulsória postulada pelo promissário comprador pressupõe a existência de um compromisso de compra e venda de imóvel, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente vendedor em efetuar a transferência do bem, ônus probatório da parte autora. Na hipótese, incontroversa a celebração da "Escritura Particular" entre as partes, acostada no ID 110431214, de imóvel no valor R$ 1.500,00, à época da pactuação do negócio, em 19/09/1996, reconhecida pelos promovidos como negócio jurídico hígido. E, do mesmo modo, restou incontroversa a quitação integral do preço ajustado, tendo em vista a ausência de insurgência dos sucessores dos vendedores nesse sentido. Nessa toada, analisado o contexto fático-probatório dos autos, ante o reconhecimento expresso do pedido pelos herdeiros dos vendedores, entendo que subsiste a compra e venda realizada e comprovada a quitação do preço do imóvel. Incide, no presente caso, a disposição contida na Súmula 239 do STJ, in verbis: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Ora, o registro do contrato de compra e venda somente é necessário para a proteção perante terceiros, sendo dispensável sua realização para a produção dos efeitos materiais decorrentes das obrigações existentes entre as partes. Nesse sentido o Conselho da Justiça Federal emitiu o enunciado 95 que assim dispõe: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ) (Conselho da Justiça Federal, disponível em https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/727, acesso em 20/08/2025. Segundo a jurisprudência assentada: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ESPÓLIO - MONTE PARTILHÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR O PROCESSO - PRELIMINARES - NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO - CARTA REMETIDA E ENTREGUE NO ENDEREÇO - OUTROS ELEMENTOS - PRESENÇA DE ADVOGADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CONTESTAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REGISTRO DISPESADO - SÚMULA 239 DO STJ - PROVA DO ADIMPLEMENTO DO PREÇO - NECESSIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Deferese o benefício da gratuidade de justiça ao espólio quando comprovada a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial.
Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por falta de citação quando certificado o recebimento da carta no endereço do réu.
O comparecimento espontâneo da inventariante e apresentação de defesa supre eventual vício e esvazia discussão quanto à juntada do mandado de citação cumprido.
Admitida a prática de ato considerado urgente por advogado sem procuração, devendo ser apresentado instrumento de outorga de poderes no prazo de 15 (quinze) dias, pena de o ato ser considerado ineficaz (art. 104, §2º do CPC/15).
Considera-se ineficaz a contestação em termos gerais realizada em audiência de conciliação quando não ratificada mediante juntada de procuração do advogado prolator.
O promitente comprador pode demandar a adjudicação contra o promitente vendedor ainda que não registrado o compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel (súmula 239 do STJ).
O pagamento integral do preço ajustado constitui pressuposto para adjudicação, recaindo sobre o autor o ônus de prová-lo (art. 373, I, do CPC/15).
Julga-se improcedente o pedido compulsório quando não satisfeitos os requisitos legais.
V.v Deve ser indeferida a gratuidade ao espólio, uma vez que não comprovada a ausência de bens, nem mesmo a alteração superveniente da sua condição s ócio-econômica entre a apresentação da defesa e o apelo.
Considerando previsão contratual de que o valor referente ao sinal foi quitado antes ou mesmo no ato de assinatura do contrato, há nos autos elementos suficientes do pagamento integral do preço ajustado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.160345-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020) Restou, assim, devidamente comprovada nos autos a existência de registro individualizado do imóvel objeto da lide no Cartório de Registro de Imóveis (ID 110431212). Vale ressaltar que a descrição do imóvel contida em sua matrícula coincide com aquela presente no contrato de contrato de compra e venda. Desta feita, tendo em vista a presença dos requisitos autorizativos da adjudicação compulsória, a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, 1, do Código e Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para: ADJUDICAR à autora IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS BELA VISTA o imóvel situado à Rua Dr.
Manoel Joaquim, 178, Santana do Acaraú/CE, registrado em maior porção em nome de José Maria de Souza [matrícula nº. 2.032 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca], descrito no memorial descritivo de ID 110431210 e na certidão cartorária de ID 110431212. Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro dirigido ao Cartório do Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Acaraú/CE, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais e notariais respectivas, a cargo da autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
21/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169760543
-
21/08/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
18/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/07/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164555654
-
11/07/2025 12:00
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2025 12:00
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164555654
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200223-89.2024.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Adjudicação Compulsória]AUTOR: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS BELA VISTAREU: JOSE MARIA DE SOUZA De ordem do MM Juiz Gustavo Ferreira Mainardes, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicação às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato: Designo a audiência de Conciliação para 19/08/2025 às 09:00h Intimem-se as partes acerca da audiência de conciliação designada.
A audiência poderá ser acessada por meio do QRCode abaixo ou pelo link através do aplicativo Microsoft TEAMS: https://link.tjce.jus.br/4aec5a Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual pelo seguinte link: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU. Santana do Acaraú-CE, 10 de julho de 2025. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
10/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164555654
-
10/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALTER LIMA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155158863
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155158863
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0200223-89.2024.8.06.0161 Promovente: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS BELA VISTA Promovido: JOSE MARIA DE SOUZA DESPACHO Cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada pela IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS BELA VISTA em face dos herdeiros de JOSE MARIA DE SOUZA e MARIA JOSÉ DA SILVA, cujas certidões de óbito constam do ID 112496831. A parte interessada declina a existência de sete herdeiros, dos quais quatro já são falecidos [ID 136806895]. Endereço dos herdeiros vivos: (i) MARIA JANETE DE SOUSA VASCONCELOS no ID 110431201; (ii) MARIA JOSÉ DE SOUSA FREITAS no ID 112496829; e (iii) JOSÉ MARIA FILHO consignado no ID 137119397. Em petição no ID 1547655373 o autor declina os herdeiros falecidos e as datas aproximadas do óbito. Atendida em termos a emenda a inicial, antes de proceder com a citação dos requeridos, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos documentação idônea que comprove a condição de hipossuficiência, pois, tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção. Consigno prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
21/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155158863
-
19/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 22:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALTER LIMA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144665543
-
21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 144665543
-
18/04/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144665543
-
05/04/2025 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALTER LIMA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137119397
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0200223-89.2024.8.06.0161 Promovente: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS BELA VISTA Promovido: JOSE MARIA DE SOUZA DESPACHO Cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada pela IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS BELA VISTA em face dos herdeiros de JOSE MARIA DE SOUZA e MARIA JOSÉ DA SILVA, cujas certidões de óbito constam do ID 112496831. A parte interessada declina a existência de sete herdeiros, dos quais quatro já são falecidos [ID 136806895]. Diante da formação de litisconsórcio unitário, faz-se imprescindível a citação de todos os herdeiros, na sua integralidade; e, somente, esgotadas as diligências no sentido de localizá-los, seria permitida a citação daqueles por edital. Portanto, INTIME-SE, pela última oportunidade, a parte autora para manifestar-se acerca da qualificação/paradeiro dos respectivos herdeiros e/ou requerer as diligências cabíveis para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Para os fins do despacho do ID 115316689, faço constar resultado de busca junto ao Sistema de Informações Eleitorais - SIEL quanto ao herdeiro JOSÉ MARIA FILHO: Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137119397
-
01/03/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137119397
-
25/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALTER LIMA DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 115316689
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 115316689
-
28/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115316689
-
05/11/2024 08:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:39
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 20:41
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 12:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 20:11
Mov. [9] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 23:08
Mov. [8] - Conclusão
-
23/07/2024 23:08
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801470-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/07/2024 22:49
-
02/07/2024 12:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 12:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 10:57
Mov. [4] - Certidão emitida
-
27/06/2024 21:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 17:50
Mov. [2] - Conclusão
-
05/06/2024 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000203-34.2025.8.06.0181
Antonia Maria da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 20:11
Processo nº 3000698-83.2024.8.06.0126
Raimundo Bastos Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layara Correia Aires Camurca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 10:17
Processo nº 0249093-63.2024.8.06.0001
Luzia Vasconcelos de Aguiar
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 08:39
Processo nº 0249093-63.2024.8.06.0001
Luzia Vasconcelos de Aguiar
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Paulo Anderson Lacerda Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 09:27
Processo nº 3001515-04.2024.8.06.0012
Antonio Orlando Aguiar de Oliveira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Claudiano Bezerra Lima Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 15:09