TJCE - 0200574-49.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 04:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LIMA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:12
Juntada de Petição de Apelação
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164686283
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164686283
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200574-49.2024.8.06.0133 PROMOVENTE: LUCIA DA SILVA ARAUJO SOUSA E RAIMUNDO ALVES DE SOUSA PROMOVIDA: ANTÔNIA CLAUDIANA RODIGURES MOURA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por LÚCIA DA SILVA ARAUJO SOUSA E RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, já qualificados na inicial, objetivando obter o efeito da aquisição de propriedade de imóvel, com a especificação consignada no bojo da inicial, nos termos do art. 1.238, § 1º, do Código Civil.
Os autores narram, em suma, que há mais de 10 (dez) anos detém a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini de um imóvel registrado sob matrícula nº 2.871.
Aduzem, ainda, que durante todos esses anos de posse jamais sofreram algum tipo de oposição ou impugnação, cumprindo, portanto, o que preceitua a lei acerca do tema.
Pelo que expuseram, requereu o julgamento procedente da demanda para que lhe fosse concedido o registro do imóvel em seu nome, passando a ser a legal proprietária do bem (Inicial ID 110104278).
Memorial descritivo no ID 110104287 indicando como confinantes do imóvel JUARES RODRIGUES DE PAIVA, ANTÔNIA DE SOUSA MOURA e FRANCISCA SOUSA ARAÚJO.
Declaração dos confinantes com firma reconhecida em cartório anexado no ID 110104291.
Emenda anexada no ID 110103005 retificando a modalidade de usucapião, para que tramite o feito sob Usucapião Ordinária, nos termos do art. 1.242, caput, Código Civil, e indicando que o imóvel que se pretende usucapir denomina-se FAZENDA CACHOEIRA, localizada em Cachoeira, zona rural de Nova Russas, Ceará.
Certidão negativa anexada no ID 110103007.
Decisão de ID recebeu a inicial, determinou a citação do proprietário registral, dispensou a citação dos confinantes, determinou a publicação de edital para ciência dos ausentes e incertos, bem como a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para tomarem ciência do feito e se manifestarem nos autos, além de abrir vistas ao Ministério Público.
Certidão anexada no ID 110103014 indica ausência de ações possessórias envolvendo o bem ou as partes.
Manifestação da União no ID 110103017 requerendo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para verificação em seus sistemas informações acerca do imóvel e informando que, decorrido este prazo, entenda-se pelo seu desinteresse no feito.
Edital publicado em 22 de agosto de 2024 (ID 110103018).
O Ministério Público manifestou-se através do parecer de ID 110103023 indicando a desnecessidade de sua intervenção no feito.
O prazo para manifestação do Município de Nova Russas e do Estado do Ceará transcorreu sem que nada fosse apresentado ou requerido (Certidão ID 110103024).
ANTÔNIA CLAUDIANA RODRIGUES MOURA (indicada como requerida) foi regularmente citada em 09 de outubro de 2024 (Certidão ID 110104275).
Contestação apresentada por ANTÔNIA CLAUDIANA RODRIGUES MOURA junto ao ID 115404654.
Na oportunidade, a demandada suscitou que o imóvel em questão se trata de bem de herança.
Esclarece que o bem era de seus sogros, SEBASTIÃO ANTÔNIO DE SOUSA e BENVINDA MOURA DE SOUSA, ambos falecidos, tendo a terra ficado com herança para seu marido, Antônio José Moura de Sousa, e Antônio Moura de Sousa, estes também já falecidos.
Informa, ainda, que o autor, Raimundo Alves de Sousa, é primo de Sebastião Antônio de Sousa e tinha apenas permissão para plantar na terra, nunca lhe sendo transferida a posse, tampouco a propriedade.
Defende que a área em questão faz parte de uma gleba de terra maior, a qual foi dividida por seu sogro através de cercas ainda em vida, sendo a parte discutida apenas dada como permissão de plantio para o autor e que ludibriada para assinar um documento em cartório, pois jamais teve a intenção de vender as terras que eram de seu sogros.
Regularmente intimados, os demandantes apresentaram réplica junto ao ID 126968495.
Na oportunidade, foi informado o falecimento de Raimundo Alves Sousa e rebatido os pontos arguidos pela requerida e ratificando o pedido de procedência da demanda.
As partes foram intimadas acerca da intenção de produzirem novas provas, tendo a autora requerido a produção de prova testemunhal (ID 127819132), enquanto o sistema registrou o decurso de prazo da requerida em 07 de dezembro de 2024.
O Estado do Ceará manifestou-se através do ID 150998912 indicando desinteresse no feito.
Audiência de instrução realizada em 05 de junho de 2025 (Termo ID 159206701).
Na ocasião foi colhido o depoimento pessoal de Lúcia da Silva Araújo e ouvidas as testemunhas Manoel Pedro da Silva e Juarez Rodrigues de Paiva.
Aberto prazo para apresentação e alegações finais.
Memoriais pela autora no ID 160427882 e pela requerida no ID 161040483.
Convertido o julgamento em diligência (Despacho ID 162578039), os autores cumpriram as diligências e anexaram matrícula do imóvel (ID 162969669) e declaração técnica (ID 162969671).
Regularmente intimada para se manifestar acerca da documentação anexada, a requerida apresentou manifestação junto ao ID 164081046 defendendo que os documentos acostados demonstram inequivocamente que o imóvel vem sendo repassado há gerações desde 1870 e que a última referência data de 1936, entre descendentes sem formalização ou partilha (inventário).
Em suma, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente demanda à verificação dos requisitos destinados à aquisição originária da propriedade pelos autores, em razão da prescrição aquisitiva, ou seja, da usucapião. No caso, aduzem os demandantes que há mais de 10 (dez) anos, exercem a posse mansa, pacífica, com ânimo de dono e sem que nenhuma oposição tenha sido apresentada de uma gleba de terra denominada "Fazenda Cachoeira". Ao seu tempo, a requerida, Antônia Claudiana Rodrigues Moura, alega o imóvel em questão pertencia a seus sogros (Sebastião Antônio de Sousa e Benvinda Moura de Sousa) já falecidos, portanto, pertencente ao espólio e, em verdade, o Sr.
Raimundo Alves é primo de Sebastião Antônio, e que possuía apenas a concessão para plantar e criar no local, nunca lhe sendo transferida a posse do bem. Afirma que a presente demanda é uma tentativa de adquirir indevidamente bem de herança. Delineados os argumentos e contra-argumentos em torno da demanda, convém a fixação de algumas premissas básicas antes de se decidir pelo acolhimento, ou não, da pretensão posta em juízo. Registro que existem várias modalidades de usucapião, desde a extraordinária com prazo de 15 (quinze) anos, até a que ocorre entre cônjuges/companheiros, quando um abandona o lar, com prazo de 2 (dois) anos, sem contar as hipóteses de usucapião de bens móveis e de servidões aparentes.
No caso dos autos, os autores evocam os preceitos do art. 1.242, caput, do Código Civil (Usucapião Ordinária), para fazer valer o direito que entender possuir, que prevê, in verbis: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Em consonância com o referenciado art. 1.242 do CC, conclui-se que os requisitos necessários para que se opere a prescrição aquisitiva na usucapião ordinária são a posse, ininterrupta e sem oposição; o decurso de tempo, equivalente ou superior a 10 anos; o animus domini sibi habendi, ou seja, a intenção de possuir o imóvel com ânimo de dono; e a existência de justo título e boa-fé.
A ausência de qualquer desses requisitos desfigura a usucapião impedindo a declaração de domínio. À luz desse esclarecimento inicial, passo a analisar as provas acostadas nos autos pelas partes. Ao tempo do protocolo da inicial os autores anexaram aos autos escritura particular de compra e venda lavrada em 30 de abril de 2014 entre Francisco Rafael Pereira e Raimundo Alves (ID 110104284), escritura particular de compra e venda firmada em 28 de março de 2013 entre Antônia Claudiana Rodrigues Moura e Raimundo Alves de Sousa (ID 110104285), planta baixa do terreno (ID 110104286/ 110104290), memorial descritivo (ID 110104287), declaração de concordância com firma reconhecida em cartório dos confinantes, reconhecendo, inclusive, os autores como possuidores do imóvel denominado "Fazenda Cachoeira" (ID 110104291). Ao tempo da réplica os requerentes trouxeram provas de que o ITR do imóvel denominado "Cachoeira" está em nome de Raimundo Alves Sousa desde o ano de 2013 (ID 126968509 e 126968515), recibo de inscrição do imóvel rural no CAR desde 2018 (ID 126968511) e um Relatório de Análise de Mercado de Terras (ID 126968512). Os demandantes anexaram no ID 162969669 a matrícula do bem, indicando como último proprietário registral Francisco José de Oliveira, o qual o espólio foi citado na pessoa da herdeira indicada, Antônia Claudiana Rodrigues Moura. Ainda, a Declaração Técnica acostada no ID 162969671 atesta que o imóvel descrito no memorial descritivo é exatamente o referenciado nas escrituras particulares apresentadas nos ID 110104284 e 110104285, e com prévia certificação junto ao INCRA. De pronto, destaco que nenhuma das Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) manifestou resistência ao pedido dos demandantes. Importante deixar claro, também, que as duas escrituras particulares estão apenas no nome de Raimundo Alves de Sousa, mas a Certidão de Casamento anexada no ID 110104282 comprova que os autores são casados sob regime de comunhão parcial de bens desde 19 de setembro de 1988, assim, a propriedade se comunica entre os cônjuges. A demandada, de seu lado, sustenta que a "Fazenda Cachoeira" era de seus sogros (Sebastião Antônio de Sousa e Benvinda Moura de Sousa), ficando de herança para os filhos destes, Antônio José Moura de Sousa e Antônio Moura de Sousa, ambos já falecidos.
Assim, ficam como herdeiros Antônio Moura de Sousa, o Sr.
Natanael Castro de Sousa, e de Antônio José Moura de Sousa, a Sra.
Antônia Claudiana Rodrigues Moura. Com o intuito de provar suas alegações anexou a certidão de óbito de Sebastião Antônio de Sousa, Benvinda Moura de Sousa, Antônio Moura Sousa e Antônio José Moura de Sousa (ID 115404662) e documentos referentes ao bem em questão (ID 115404665). Pois bem. Primeiro ponto que merece atenção é o fato de que o esposo da requerida, Antônio Moura de Sousa, faleceu em 07 de março de 2013, e a escritura de compra e venda acostada no ID 110104285 foi firmada em 28 de março de 2013, tendo a demandada afirmado ser a única herdeira de referido senhor. Malgrado seu, suas alegações não merecem prosperar, pois a escritura em questão faz clara referência imóvel denominado "Cachoeira" e possui firma reconhecida em cartório, não tendo a Sra.
Antônia Claudiana produzido qualquer prova que levasse esse juízo ao convencimento de que se trata de falsificação de sua assinatura ou fraude em seu consentimento. Da mesma forma que não há o mínimo indício de adulteração, deturpação do contrato anexado no ID 110104284. Segundo ponto, todos os documentos trazidos pela promovida no ID 115404665 são pretéritos ao contrato de compra e venda que ela mesmo assinou no ano de 2013. Terceiro ponto, apesar de citar que há outro herdeiro das terras, não o trouxe a juízo ou mesmo apresentou declaração deste corroborando, ainda que minimamente suas alegações.
Em verdade, a demandada não logrou êxito em trazer sequer uma testemunha que corroborasse sua versão dos fatos em juízo. Quanto a prova produzida em juízo, colaciono trechos a colheita probatória tomada em audiência de instrução: LÚCIA DA SILVA ARAUJO SOUSA (AUTORA): Que reside no local onde pretende fazer o usucapião desde 2013; Que comprou o imóvel da "Claudiane e do Zezé"; Que Zezé é o Francisco José de Oliveira, marido da Claudiana; Que já moravam na localidade e compraram o local em 2013; Que não sabe precisar há quanto tempo mora no local; Que planta no local; Que o terreno que comprou de Rafael é nos fundos do terreno que comprou que Rafael; Que quem faz manutenção da propriedade é a declarante junto com os filhos, assim como limpa e cuida do local; Que quem fez o barreiro e a capineira foi seu esposo; Que quem paga os impostos das terras foi a declarante com seu esposo; Que as terras tem cadastro ambiental; Que quem pagou os impostos das terras nos últimos dez anos. MANOEL PEDRO DA SILVA (Testemunha parte autora): Que os autores compraram parte da terra da Claudiana e outro pedaço do Sr.
Rafael; Que as propriedades ficam uma atrás da outras ("fundos do terreno"); Que os autores estão na propriedade há doze anos; Que não conhece nenhuma briga entre vizinhos acerca das delimitações do local; Que quem faz a manutenção do local é a autora com os filhos; Que é a dona Lúcia quem é conhecida como dona das terras; Que nos últimos anos sequer viu Claudiana no local em questão; Que no local os autores cultivam feijão e milho; Que nunca ouviu falar da Claudiana contestar a posse dos autores. JUAREZ RODRIGUES DE PAIVA (Testemunha parte autora): Que o sr.
Raimundo comprou a propriedade de Claudiana e Rafael; Que as duas glebas de terras são juntas; Que tem de dez à doze anos que estão no local; Que não sabe sobre valores de compra; Que não sabe sobre brigas sobre demarcação de terra; Que é um dos confinantes do local; Que o barreiro e a capineira foi feita pelos autores; Que nos último anos nunca viu Claudiana no imóvel; Que os autores produzem no local milho e feijão; Que os autores são reconhecidos na região como donos da terra; Que a terra não era arrendada; Que antes de comprar os autores trabalhavam nas terras e depois que o marido de Claudiana morreu os autores compraram as terras. Segundo o art. 373, II, do CPC, incube ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O que não ocorreu no caso em questão. A demanda não trouxe nenhum documento aos autos aptos a comprovar mácula nos contratos de compra e venda apresentados.
Tampouco produziu em juízo prova do que alegou, não apresentando nenhuma testemunha que pudesse descredibilizar o que foi alegado pelos autores na peça inaugural. Na verdade, a oitiva das testemunhas esclareceu que, na verdade, a dinâmica dos fatos se deu da seguinte forma: os autores arrendavam as terras do marido da requerida e, com o falecimento do esposo, Claudiana vendeu, no ano de 2013, a terra arrendada para os demandantes.
Um ano depois, Lúcia e o esposo compraram outra gleba de terra dentro (nos fundos do mesmo terreno), da pessoa de Francisco Rafael. Não há nenhum elemento de prova nos autos que indique que a posse exercida pelos requerentes em relação ao imóvel descrito no memorial descritivo foi contestada antes do ajuizamento da ação.
Inclusive, em busca aos sistemas, não foi localizada nenhuma ação possessória tendo os promoventes como autores ou réus. Para a jurisprudência "A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião." (STJ - REsp: 1909276 RJ 2019/0300693-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA E PACÍFICA COMPROVADA.
PERÍODO AQUISITIVO PREENCHIDO.
OBRAS REALIZADAS NO TERRENO.
ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO.
POSSESSIO SUCESSIONES.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.243, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
CONTAGEM DE PRAZO AQUISITIVO NO TRANSCORRER DA AÇÃO.
CONTESTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
POSSE CONTÍNUA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A ação de usucapião na modalidade extraordinária especial possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 10 (dez) anos, independente de justo título e boa-fé ( parágrafo único do art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2.
Dos Autos, extrai-se que os Apelados comprovaram os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado em atenção ao respectivo ônus probatório (inc.
I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil). 3.
Em polo oposto, a Parte Ré/Apelantes resistiu à pretensão inicialmente deduzida e, então, não fora exitosa em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Parte Autora (inc.
II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015). (TJPR - 17ª C.Cível - 0001877-74.2010.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.02.2022).II.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. (Art. 1.243 do Código Civil).
III.
A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6.
A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si.
Precedentes. 7.
Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8.
O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973).
Precedente. 9.
Recurso especial provido. (REsp 1361226/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00022162320128160088 Guaratuba 0002216-23.2012.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) In casu, diante do conjunto probatório coligido aos autos, prova documental aliada aos relatos colhidos em audiência de instrução, resta evidenciada a conjunção dos requisitos legais exigidos, na medida em que restou comprovada a posse mansa e pacífica, por tempo definido em lei, sem interrupção, nem oposição ou contestação de quem quer que seja, sendo que a parte autora adquiriu o imóvel por meio de justo título, demonstrando ainda boa-fé. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o domínio dos autores, LUCIA DA SILVA ARAUJO SOUSA e RAIMUNDO ALVES DE SOUSA (espólio, falecimento em 22 de julho de 2024 - ID 126968496), sobre a área de terreno rural, devendo ser averbado junto à matrícula 2.871, registrada no Cartório Carvalho Santana (2º Ofício) que a faixa de terra descrita no memorial descritivo acostado no ID 110104287 pertence aos demandantes em decorrência de usucapião. Em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta Sentença Força de Mandado de Registro/Averbação, o que dispensa a expedição de mandado. Com o trânsito em julgado, encaminhe a Secretaria desta Vara a presente sentença, via ofício, ao Cartório de Registro de Imóveis Competente para a realização do ato, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Conste no ofício que foi concedido o benefício da Justiça Gratuita para a parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, após o certificado de trânsito em julgado, arquive-se. Nova Russas/CE, 10 de julho de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
14/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164686283
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10/07/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:43
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163502631
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163502631
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200574-49.2024.8.06.0133 PROMOVENTE: LUCIA DA SILVA ARAUJO SOUSA E RAIMUNDO ALVES DE SOUSA PROMOVIDA: ANTÔNIA CLAUDIANA RODRIGUES MOURA DESPACHO Intime-se a parte demandada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da documentação apresentada junto aos ID 162969669 e 162969671.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 03 de julho de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163502631
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03/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/06/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Alegações finais
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17/06/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 21:05
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:19
Juntada de Petição de Memoriais
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09/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:58
Juntada de ata da audiência
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05/06/2025 11:11
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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05/06/2025 10:52
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152460275
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152460275
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, Nova Russas/CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0200574-49.2024.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, LUCIA DA SILVA ARAUJO SOUSAREU: ANTONIA CLAUDIANA RODRIGUES MOURA, ESPOLIO DE FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, através deste expediente de comunicação, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor do Ato Ordinatório cujo documento repousa no ID nº 150568879.
Nova Russas/CE, 28 de abril de 2025.
MARIA KAUANY SILVEIRA TEOFILOTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152460275
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17/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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14/04/2025 15:54
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:31
Decorrido prazo de CARLOS JOSE EVANGELISTA DE CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138005085
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200574-49.2024.8.06.0133 Promovente: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA e outros Promovido: ANTONIA CLAUDIANA RODRIGUES MOURA e outros DECISÃO Diante do pedido da parte autora (ID 127819132), determino a designação de audiência de instrução para o presente feito. A fim de melhor organizar a pauta de audiências, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, sendo permitido o máximo de 3 (três) por cada fato, a teor do art. 357, §§4º e 6º, combinado com o art. 451, ambos do CPC, correndo o prazo da intimação da presente decisão. Ressalto que a inércia da parte autora em apresentar novo rol de testemunha será entendido como necessidade de ser ouvir as testemunhas arroladas em petição de ID 127819132. Arroladas as testemunhas, designe-se data e horário para a audiência de instrução, intimando-se as partes. Quanto à intimação das testemunhas, observe-se o disposto no art. 455[1] do CPC. Nova Russas/CE, 7 de março de 2025.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz - em Respondência [1] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138005085
-
10/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138005085
-
08/03/2025 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE EVANGELISTA DE CASTRO em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127227069
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127227069
-
27/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127227069
-
27/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124024907
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124024907
-
11/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124024907
-
10/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 19:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/10/2024 21:22
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 17:16
Mov. [28] - Certidão emitida
-
14/10/2024 17:15
Mov. [27] - Documento
-
08/10/2024 15:33
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
19/09/2024 22:03
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2024 10:51
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01301267-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 12/09/2024 10:25
-
01/09/2024 00:56
Mov. [23] - Certidão emitida
-
01/09/2024 00:56
Mov. [22] - Certidão emitida
-
01/09/2024 00:55
Mov. [21] - Certidão emitida
-
01/09/2024 00:55
Mov. [20] - Certidão emitida
-
23/08/2024 17:07
Mov. [19] - Documento
-
22/08/2024 13:32
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2024 12:40
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805845-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 12:14
-
21/08/2024 17:55
Mov. [16] - Expedição de Edital
-
21/08/2024 15:52
Mov. [15] - Certidão emitida
-
21/08/2024 15:50
Mov. [14] - Certidão emitida
-
21/08/2024 15:39
Mov. [13] - Certidão emitida
-
21/08/2024 15:39
Mov. [12] - Certidão emitida
-
21/08/2024 15:39
Mov. [11] - Certidão emitida
-
21/08/2024 15:37
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2024/002160-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
-
08/08/2024 15:32
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 12:43
Mov. [8] - Conclusão
-
05/07/2024 12:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01804679-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/07/2024 12:31
-
26/06/2024 17:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 12:53
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
-
24/06/2024 12:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 08:14
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 10:40
Mov. [2] - Conclusão
-
05/06/2024 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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