TJCE - 0024243-26.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:28
Remessa
-
22/04/2025 12:28
Baixa Definitiva
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22/04/2025 12:28
Transitado em Julgado
-
22/04/2025 12:28
Transitado em Julgado
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22/04/2025 12:28
Certidão de Trânsito em Julgado
-
22/04/2025 12:26
Expedição de Documento
-
18/03/2025 06:21
Expedição de Documento
-
11/03/2025 02:45
Decorrendo Prazo
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11/03/2025 02:45
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0024243-26.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Anderson Alves da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
INDISPONIBILIDADE NO SISTEMA RENAJUD.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE.
INTERESSE DO BEM PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDERSON ALVES DA SILVA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO JEEP COMPASS 2.0 TD350 LONGITUDE 4WD, ANO 2022, REGISTRADO NO SISTEMA RENAJUD, NOS AUTOS Nº 0284511-96.2023.8.06.0001.
O APELANTE SUSTENTA QUE A PROPRIEDADE DO BEM ESTÁ COMPROVADA NOS AUTOS E QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE SUA UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE CRIMES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O APELANTE COMPROVOU DE FORMA INEQUÍVOCA A PROPRIEDADE DO VEÍCULO APREENDIDO; E (II) ESTABELECER SE O BEM PODE SER RESTITUÍDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DISPÕE QUE AS COISAS APREENDIDAS NÃO PODEM SER RESTITUÍDAS ENQUANTO INTERESSAREM AO PROCESSO, SENDO NECESSÁRIO DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DO BEM PARA A PERSECUÇÃO PENAL.4.
O ART. 120 DO CPP ESTABELECE QUE A RESTITUIÇÃO SOMENTE PODE SER DEFERIDA QUANDO NÃO HOUVER DÚVIDA SOBRE O DIREITO DO REQUERENTE, O QUE NÃO OCORRE NO CASO, POIS INEXISTE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AQUISIÇÃO REGULAR DO VEÍCULO PELO APELANTE.5.
A JURISPRUDÊNCIA INDICA QUE A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE REGISTRO DO VEÍCULO (CRLV) NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PROPRIEDADE QUANDO HÁ INDÍCIOS DE QUE O BEM PODE ESTAR VINCULADO A ATIVIDADES ILÍCITAS.6.
O VEÍCULO PERMANECE SOB RESTRIÇÃO NO RENAJUD DEVIDO A INVESTIGAÇÕES SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO LIGADA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SENDO PRUDENTE SUA MANUTENÇÃO SOB CUSTÓDIA ESTATAL ATÉ A COMPLETA APURAÇÃO DOS FATOS.7.
A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO APELANTE NÃO DEMONSTRA DE FORMA CLARA E CONTEMPORÂNEA A TITULARIDADE DO BEM, SENDO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE SUA VINCULAÇÃO AO CRIME INVESTIGADO.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, NESTA COMARCA DE FORTALEZA, EM QUE FIGURAM AS PARTES INDICADAS, ACORDAM OS MEMBROS INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2025.DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/03/2025 08:15
Expedição de Documento
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07/03/2025 08:14
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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07/03/2025 08:14
Expedição de Documento
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07/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/03/2025 08:12
Expedição de Documento
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07/03/2025 08:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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07/03/2025 08:09
Mover Obj A
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07/03/2025 08:09
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
27/02/2025 15:25
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
26/02/2025 16:00
Expedição de Documento
-
26/02/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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25/02/2025 12:23
Juntada de Documento
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25/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
25/02/2025 09:00
Julgado
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20/02/2025 16:46
Expedição de Documento
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20/02/2025 15:08
Conclusos
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20/02/2025 15:08
Expedição de Documento
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19/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:20
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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16/02/2025 21:24
Inclusão em Pauta
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16/02/2025 21:24
Para Julgamento
-
16/02/2025 10:30
Expedição de Documento
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14/02/2025 17:57
Processo Encaminhado
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14/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:52
Conclusos
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13/02/2025 16:08
Processo Encaminhado
-
13/02/2025 14:01
Juntada de Documento
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03/02/2025 17:38
Conclusos
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03/02/2025 17:38
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/02/2025 16:35
Juntada de Petição
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03/02/2025 16:34
Juntada de Petição
-
03/02/2025 16:34
Expedição de Documento
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23/01/2025 11:20
Juntada de Petição
-
23/01/2025 11:20
Juntada de Petição
-
23/01/2025 11:20
Expedição de Documento
-
15/01/2025 09:22
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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15/01/2025 09:21
Expedição de Documento
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15/01/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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15/01/2025 09:20
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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15/01/2025 06:32
Juntada de Petição
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15/01/2025 06:32
Expedição de Documento
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31/12/2024 02:32
Expedição de Documento
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18/12/2024 16:28
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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18/12/2024 16:28
Expedição de Documento
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18/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:41
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
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16/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 20:19
Conclusos
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28/11/2024 20:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/11/2024 20:32
Mandado devolvido
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27/11/2024 20:32
Juntada de Documento
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27/11/2024 20:32
Mandado cumprido com finalidade não atingida
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27/11/2024 20:32
Juntada de Documento
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22/11/2024 16:42
Distribuição de Mandado
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16/11/2024 13:07
Expedição de Documento
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16/11/2024 13:07
Expedição de Documento
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12/11/2024 15:48
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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11/11/2024 10:44
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
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10/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:13
Conclusos
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18/09/2024 16:12
Decorrido prazo
-
18/09/2024 16:12
Expedição de Documento
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30/08/2024 02:52
Decorrendo Prazo
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30/08/2024 02:52
Expedição de Documento
-
30/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 10:16
Expedição de Documento
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28/08/2024 10:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/08/2024 10:12
Expedição de Documento
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28/08/2024 09:24
Expedição de Documento
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13/08/2024 12:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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13/08/2024 11:21
Registro Processual
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13/08/2024 11:21
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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