TJCE - 0290546-43.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:56
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de RAUL GUSTAVO DOS SANTOS CAVALCANTE em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25954389
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25954389
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08/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954389
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07/08/2025 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25954389
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25954389
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0290546-43.2021.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSÉ FROTA RECORRIDA: PATRÍCIA DO CARMO MENDES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL.
INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
CUMULAÇÃO COM PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto Dr.
José Frota (IJF) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal para implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90, afastando preliminar de prejudicialidade externa e rejeitando alegação de cumulação indevida com progressão funcional. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há prejudicialidade externa entre o presente feito e outro ajuizado pelo sindicato da categoria contra o Município de Fortaleza; (ii) se é juridicamente possível a cumulação do adicional por tempo de serviço (anuênio) com a progressão funcional por tempo de serviço. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de prejudicialidade externa deve ser afastada, pois não há identidade de partes entre os autos - o IJF não figura na ação coletiva citada, nem há comprovação da filiação da parte autora ao sindicato proponente ou de sua inclusão no rol de substituídos. 4. A prescrição aplicável é a quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo; as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão prescritas. 5. O adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 118 da Lei nº 6.794/90 é um direito adquirido do servidor municipal que, a cada ano de efetivo serviço público, faz jus a 1% sobre o vencimento básico, até o limite de 35%. 6. O anuênio e a progressão funcional possuem fundamentos legais distintos: o primeiro decorre do tempo de serviço contínuo, enquanto a segunda é mecanismo de avanço dentro da carreira.
Não há vedação à cumulação, desde que respeitado o disposto no § 4º do art. 118 da Lei nº 6.794/90. 7. Os documentos juntados aos autos comprovam o tempo de serviço da autora desde 01/10/2018, sem contraprova por parte do recorrente. 8. A condenação ao pagamento das diferenças retroativas deve observar os critérios da EC nº 113/2021 quanto aos juros e correção monetária, e o Decreto nº 20.910/32 quanto à prescrição. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de identidade de partes e de demonstração de filiação sindical afasta a alegação de prejudicialidade externa com base em ação coletiva distinta. 2. A cumulação do adicional por tempo de serviço (anuênio) com a progressão funcional por tempo de serviço é juridicamente possível, por se tratarem de institutos distintos e com fundamentos legais próprios. 3. O direito ao recebimento do anuênio, desde que demonstrado o tempo de serviço e ausente percepção de vantagem incompatível, deve ser respeitado nos termos do art. 118 da Lei nº 6.794/90. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei nº 6.794/90, art. 118; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC/2015, art. 98, §3º; Decreto nº 20.910/32; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula nº 85. - TJ/CE, Apelação Cível - Processo nº 0201722-74.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20465068). Trata-se de ação ordinária, em que a autora afirmou que conta com mais de 3 (três) anos de tempo de serviço, entretanto, não recebe o pagamento do anuênio correspondente, na razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, ao qual faz jus.
Diante disso, requereu a condenação do ente público à implantação do referido pagamento, com parcelas vencidas e vincendas, o e incorporação para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria. Proferida sentença (Id. 19294153) pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte demandada a pagar o adicional por tempo de serviço no percentual devido em correspondência ao tempo de efetivo serviço público prestado pela parte autora. Condeno também a parte requerida a integralizar o pagamento à parte autora do valor dos anuênios cuja percepção ficou acima assegurada e que já estão vencidas, respeitada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." Embargos declaratórios da parte autoral (Id. 19294160), cuja sentença foi prolatada nos seguintes termos (Id. 19294175): "Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PATRÍCIA DO CARMO MENDES no id. 46372779, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, inc.
I, do CPC (na parte conhecida), ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para fins de, sanando a obscuridade, integrar a presente decisão à sentença de id. 46372804, reconhecendo, de forma expressa, o direito da parte autora de incorporar os anuênios aos seus vencimentos, para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria e disponibilidade, conforme previsto no art. 118, § 3º, da Lei Municipal n. 6.794/1990." Irresignado, o IJF interpôs recurso inominado (Id. 19294182), alegando, preliminarmente, ocorrência de coisa julgada, em razão do trânsito em julgado da ação nº 0048819-16.2006.8.06.0001, interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Fortaleza, onde foi discutido o direito à percepção integral dos anuênios.
Assim, pediu a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
No mérito, defendeu a prescrição da ação e a impossibilidade de cumulação de vantagens com o mesmo fundamento (anuênio ou adicional por tempo de serviço requerido e a vantagem pecuniária por tempo de serviço denominada progressão funcional), ante o inciso XIV do art. 37 da CF/88. Contrarrazões apresentadas (Id. 19294186), alegando, em síntese, que a ação indicada pelo recorrente foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (SINDIFORT), ao qual a recorrida não se encontra vinculada, logo essa ação não repercute com o presente processo.
Registrou ainda a inexistência de outras gratificações por tempo de serviço e defendeu a inexistência da prescrição do fundo de direito. Decido. Em análise da preliminar aduzida, não vislumbro a existência de prejudicialidade externa entre estes autos e o processo nº 0048819-16.2006.8.06.0001. Conforme consulta processual, a ação suscitada pelo recorrente foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (SINDFORT) em desfavor do Município de Fortaleza.
Assim, não se pode afirmar a identidade de partes nestes e naqueles autos, bem como o recorrente não demonstrou que a autora é filiada à entidade sindical da ação suscitada, ou que está listada no rol de substituídos daquele cumprimento de sentença. No mesmo sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará: Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação ordinária.
Servidor público municipal.
Adicional por tempo de serviço.
Autoaplicabilidade da norma.
Pagamento a menor.
Prejudicialidade externa.
Litispendência.
Coisa julgada.
Legitimidade passiva ad causam.
Honorários advocatícios.
Apelação conhecida, mas desprovida. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública municipal em face do Instituto Dr.
José Frota - IJF, visando o pagamento de diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço (anuênio), com base na Lei Municipal nº 6.794/1990.
O apelante IJF sustenta a perda do objeto da ação em razão da correção do percentual dos anuênios, a prejudicialidade externa em virtude de ação coletiva sobre o mesmo tema, assim como litispendência e coisa julgada, além de sua ilegitimidade passiva ad causam. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) há perda do objeto da ação em razão da correção do percentual dos anuênios após o ajuizamento da ação; (ii) há prejudicialidade externa em razão de ação coletiva sobre o mesmo tema, bem como, litispendência ou coisa julgada entre estas ações; (iii) há ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Dr.
José Frota; e (iv) é possível a fixação de percentual de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida. III.
Razões de decidir 3.
A servidora faz jus ao pagamento das diferenças devidas a título de anuênio, pois a legislação municipal garante tal direito e o réu não comprovou o pagamento correto.
Não há perda do objeto da ação, pois a servidora busca o pagamento das diferenças.
A ação coletiva não gera prejudicialidade externa à ação individual, inexistindo litispendência ou coisa julgada.
O Instituto Dr.
José Frota é parte legítima para figurar no polo passivo.
Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado. IV.
Dispositivo 8.
Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02017227420228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) Desse modo, voto por afastar a preliminar suscitada pelo recorrente. Ademais, registro que não há que se falar, nesta hipótese, de prescrição de fundo do direito, haja vista se tratar de relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Pelos documentos colacionados aos autos (Ids. 19294078 - fl. 5; 19294081 e 19294080), verifica-se que a autora conseguiu demonstrar seu tempo de serviço público.
Nas fichas financeiras, consta como data de admissão da autora o dia 01/10/2018, não tendo a parte requerida e ora recorrente, o IJF, apresentado contraprova, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Além disso, compreendo que é possível diferenciar anuênio e progressão funcional, sendo que o primeiro se trata de um benefício concedido ao servidor, de acordo com o tempo de serviço prestado, enquanto a progressão funcional trata-se da passagem do servidor para padrão imediatamente superior, dentro da mesma classe funcional (movimentação interna da carreira), garantindo-lhe a percepção de nova remuneração. Ademais, esta Turma Recursal Fazendária já possui entendimento firmado de que, presentes os requisitos legais, é cabível a percepção simultânea de progressão horizontal (progressão por tempo de serviço) e de adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme exemplifico, para demonstrar: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO COLETIVA AFASTADA.
QUANTO AO MÉRITO, É POSSÍVEL CUMULAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
PRECEDENTES.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30094272220238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ANUÊNIO CONTRA AUTARQUIA MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE ANUÊNIO SOBRE VENCIMENTOS.
INCIDÊNCIA DE 1% POR ANO DE SERVIÇO.
LIMITAÇÃO A 35%.
PRECEDENTES DO TJCE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012913620238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em casos análogos, reiteradamente posiciona-se no mesmo sentido, a exemplo das apelações nº 0177750-90.2013.8.06.0001 (1ª Câmara de Direito Público), 0136690-40.2013.8.06.0001 (2ª Câmara de Direito Público) e 0170784-14.2013.8.06.0001 (3ª Câmara de Direito Público). Assim, não restou comprovada a percepção de vantagem que configure obstáculo à percepção do anuênio, conforme vedação legal (§4º do art. 118 da Lei nº 6.794/90) ou constitucional (inciso XIV do art. 37 da CF/88).
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, a partir da análise dos documentos juntados aos autos do processo, inequívoco o dever do recorrente em implantar o adicional por tempo de serviço, de forma correta, em relação ao período efetivamente comprovado nos autos. Nos termos do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor, na razão de 1% (um por cento), a cada ano completo de efetivo exercício na Administração Pública Municipal direta ou autárquica, calculado sobre o vencimento básico, respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Vejamos: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). Ou seja, deverá o Instituto Dr.
José Frota, ora recorrente, observar as fichas financeiras acostadas pela parte requerente, para o pagamento e a implementação correta dos anuênios devidos, que deverão, necessariamente, ser reavaliados e implantados corretamente a cada ano de efetivo serviço público prestado pela recorrida, de modo a respeitar a legislação municipal respectiva. A propósito do pagamento retroativo, como determinou o juízo a quo, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), quanto ao cálculo das diferenças percentuais devidas, estando fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas no período anterior à data do quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida na íntegra. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954389
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05/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 23:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e não-provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 20465068
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 20465068
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10/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0290546-43.2021.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA RECORRIDA: PATRICIA DO CARMO MENDES DESPACHO O recurso interposto por Instituo Doutor José Frota é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 09/12/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7492669) e a peça recursal protocolada no dia 16/12/2024 (Id.19294181), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm oposição ao julgamento deste feito em plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
09/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20465068
-
09/07/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20465068
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20465068
-
26/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0290546-43.2021.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA RECORRIDA: PATRICIA DO CARMO MENDES DESPACHO O recurso interposto por Instituo Doutor José Frota é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 09/12/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7492669) e a peça recursal protocolada no dia 16/12/2024 (Id.19294181), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm oposição ao julgamento deste feito em plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
25/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20465068
-
25/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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