TJCE - 0215515-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 09:59
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 144347079
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144347079
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0215515-46.2023.8.06.0001 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REU: JOSE ALVES LUCAS FILHO DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144347079
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de RAIFE CAVALCANTE JALES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de RAIFE CAVALCANTE JALES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/03/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137049066
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0215515-46.2023.8.06.0001 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REU: JOSE ALVES LUCAS FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança movida por Ultra Som Serviços Médicos LTDA em face de José Alves Lucas Filho, partes já devidamente individuadas nos presentes autos.
Sustenta a parte autora, em suma: que o requerido firmou, em 22/10/2020, Proposta de Adesão ao Plano NOSSO PLANO A IN GM JN 083, nº do Registro: 484253197, sob a forma INDIVIDUAL OU FAMILIAR, na segmentação AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, com padrão de acomodação ENFERMARIA, junto à Hapvida Assistência Médica LTDA; que, de 07/03/2021 a 16/03/2021, prestou serviço de internação em favor do requerido (Atendimento nº 72782641), do qual o mesmo se responsabilizou financeiramente; que a parte requerida fez uso dos serviços antes do termo final do prazo de carência contratado; que as despesas vencidas em 17/03/2021 totalizam o valor de R$ 72.902,92; que a parte requerida não efetuou o pagamento até o presente momento, encontrando-se inadimplente.
Custas processuais recolhidas em ID 119106951, 119106952, 119106953 e 119106955.
Em sede de contestação (ID 119111007), a Sra.
Francisca Raynielly Alves de Lima, na qualidade de viúva do promovido, aduz, em síntese: que em nenhum momento foi informado ao falecido e a sua esposa, que estes, teriam que arcar com os gastos da internação; que apenas informaram que a internação se daria por uma parceria com o Governo do Estado do Ceará, que publicamente, no período da pandemia vivida mundialmente, firmaram diversos acordos com hospitais particulares para receberem pacientes acometidos pela doença pandêmica; não consta, nos autos, comprovante de que as partes possuíam conhecimento que os valores, relativos a internação do seu marido, não seriam custeados pelo Estado, e sim por eles.
Outrossim, a defesa informa que não houve a abertura de inventário em favor dos herdeiros, pois não existiam bens e valores compatíveis com a abertura de inventário; que a cobrança deve incidir sobre o espólio da pessoa.
Em ID 119111011, a parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.
Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID 119111015), nenhuma manifestação ou requerimento foi apresentado pela parte promovida.
Por outro lado, a parte promovente, devidamente intimada, informou que não tinha interesse na produção de novas provas (ID 119111017).
Ficou de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionaria o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o Relatório.
Decido. De início, defiro em favor da promovida, a gratuidade de justiça pleiteada. À hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Destaco que os autos contêm o necessário ao deslinde da causa, porquanto inexistentes fatos controvertidos que ensejariam dilação probatória pertinente e relevante, haja vista se tratar de matéria unicamente de direito.
Portanto, passo à análise das questões expostas e, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Verifico, de início, que o contrato firmado entre as partes se submete à disciplina principiológica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Com efeito, observo que o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de carência para determinados procedimentos, incluindo a curetagem.
Contudo, a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, e a Resolução CONSU nº 13/98 estabelecem a obrigatoriedade de cobertura imediata nos casos de urgência e emergência, independentemente do cumprimento da carência.
A carência, segundo o art. 12, V, da Lei nº 9.656/1998, é o período corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato de plano privado de assistência à saúde, durante o qual o consumidor paga as contraprestações pecuniárias, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato.
Trata-se de uma garantia legal do setor de saúde suplementar, que visa evitar o desequilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde, decorrente da adesão de consumidores que já necessitam de atendimento médico-hospitalar.
No entanto, a carência não pode ser aplicada de forma indiscriminada e abusiva, de modo a impedir o acesso do consumidor a procedimentos essenciais à preservação de sua saúde e de sua vida.
Por isso, a própria Lei nº 9.656/1998, em seu art. 12, V, alínea c, prevê que, nos casos de urgência e emergência, a carência será de 24 horas, contadas da data de início da vigência do contrato.
O conceito de urgência e emergência é definido no art. 35-C, I e II, da mesma lei, da seguinte forma: "I - emergência, como tal definida a situação que implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - urgência, assim entendida a resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional".
Portanto, a urgência e a emergência são situações excepcionais, que exigem uma resposta imediata e eficaz do plano de saúde, sob pena de comprometer a saúde e a vida do consumidor.
Nesses casos, a carência de 24 horas visa garantir o atendimento mínimo e indispensável ao consumidor, sem prejuízo do equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde.
No caso dos autos, destaco que um paciente acometido de Covid-19, situação em que o autor se encontrava, conforme informado em sede de contestação, com indicação médica para internação, deve ter a hospitalização coberta pelo plano de saúde, sob pena de conduta abusiva e ilegal por parte do plano de saúde.
A Covid-19 provoca uma síndrome respiratória grave, afetando os pulmões do paciente.
Em diversos casos, o quadro clínico é suficientemente grave a ponto de exigir intubação e o uso de respirador artificial em unidade de terapia intensiva.
A ausência de internação pode levar ao risco de morte do paciente.
A gravidade da doença deve ser avaliada pelo médico, e, se este entender que a internação é necessária, trata-se de uma situação de emergência, justificando, portanto, a cobertura pelo plano de saúde.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a garantir internação médica de paciente acometida por COVID-19, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 .
O plano de saúde alegou que a negativa se deu em razão do não cumprimento do prazo de carência contratual, bem como que o caso não haveria indicação de home care.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde pode negar internação em situação de emergência, invocando o cumprimento de carência contratual, e se há fundamento para condenação em danos morais .
III.
Razões de decidir 3.
Conforme a Lei nº 9.656/1998, art . 35-C, a negativa de cobertura em situação de emergência após o prazo de 24 horas da contratação do plano é abusiva.
O diagnóstico de COVID-19 em estágio avançado caracteriza emergência. 4.
A negativa de internação em situação de emergência justifica a condenação por danos morais, devido ao agravamento da angústia psicológica do paciente . 5.
Ressalte-se que o pedido de tratamento de home care, feito em exordial e concedido mediante tutela de urgência de fls. 32/33, apenas foi realizado a fim de garantir o respectivo tratamento em caso de necessidade, tendo em vista que o pedido principal era o de internação em hospital credenciado, diante de emergência de saúde enfrentada.
IV .
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados em grau recursal. 7 .
Tese de julgamento: ¿A negativa de cobertura por plano de saúde para internação em situação de emergência é abusiva após o prazo de 24 horas de carência, configurando o dever de indenização por danos morais.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02137198820218060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) A aplicação de cláusulas de carência não pode sobrepor-se à obrigação de assegurar a vida e a saúde dos beneficiários, que são direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, nos arts. 5º, caput, e 196.
Ademais, é abusiva e ilegal a cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do segurado em casos de urgência ou emergência, conforme também já pacificado pelo STJ na Súmula 302: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado", como no caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. 5.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021). Dessa forma, caracterizada a situação de emergência do quadro clínico do promovido, não há que se falar em cobrança pelos serviços prestados.
Além disso, é importante destacar que, embora a parte promovente tenha juntado o Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida (ID 119111021), o referido documento não contém a assinatura do promovido ou de seu responsável, o que o torna insuficiente para comprovar o direito alegado pela parte autora. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de sua matéria de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137049066
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06/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137049066
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26/02/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:38
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 16:31
Mov. [92] - Concluso para Sentença
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23/09/2024 13:29
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334368-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 13:27
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12/09/2024 18:30
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 11:36
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 07:32
Mov. [88] - Documento Analisado
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28/08/2024 12:12
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 13:55
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/08/2024 09:39
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269586-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2024 09:27
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26/07/2024 19:05
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 01:42
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0287/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 1659
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24/07/2024 17:08
Mov. [82] - Documento Analisado
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08/07/2024 14:12
Mov. [81] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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08/07/2024 07:39
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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07/07/2024 22:44
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02174353-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/07/2024 22:23
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24/06/2024 09:47
Mov. [78] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/06/2024 09:46
Mov. [77] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/06/2024 09:35
Mov. [76] - Documento
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14/06/2024 11:55
Mov. [75] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/116546-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2024 Local: Oficial de justica - Jose Klinger Moreira e Silva
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14/06/2024 11:51
Mov. [74] - Documento Analisado
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31/05/2024 13:23
Mov. [73] - Mero expediente | A SEJUD para proceder com a citacao via Oficial de Justica, conforme endereco indicado as fls. 209/210. Custas recolhidas a fl. 224. Expedientes necessarios.
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28/05/2024 12:52
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 10:39
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02084998-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 10:18
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06/05/2024 19:46
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 01:41
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0166/2024 Teor do ato: Vistos. Em face do petitorio retro a fl. 216, DEFIRO a dilacao de prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (
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02/05/2024 13:58
Mov. [68] - Documento Analisado
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16/04/2024 11:01
Mov. [67] - Mero expediente | Vistos. Em face do petitorio retro a fl. 216, DEFIRO a dilacao de prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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12/04/2024 16:02
Mov. [66] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/04/2024 atraves da guia n 001.1566921-12 no valor de 60,37
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12/04/2024 12:44
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 12:33
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990036-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 12:16
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08/04/2024 23:19
Mov. [63] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1566921-12 - Custas Intermediarias
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04/04/2024 19:55
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 11:33
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 08:42
Mov. [60] - Documento Analisado
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13/03/2024 17:53
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a requerente para recolher as custas do Oficial de Justica, e apos comprovacao do pagamento, proceda-se com a citacao, no endereco indicado em petitorio de fls. 210. Expedientes necessarios. Cumpra-se.
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01/03/2024 11:29
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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01/03/2024 11:03
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01906424-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 10:44
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22/02/2024 18:37
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 11:40
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0070/2024 Teor do ato: Acerca da certidao de Oficial de Justica de fl. 203, manifeste-se a parte autora, requerendo medidas de direito. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Advogados(s):
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21/02/2024 11:31
Mov. [54] - Documento Analisado
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08/02/2024 09:06
Mov. [53] - Mero expediente | Acerca da certidao de Oficial de Justica de fl. 203, manifeste-se a parte autora, requerendo medidas de direito. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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07/02/2024 16:58
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 12:26
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/02/2024 12:26
Mov. [50] - Encerrar análise
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22/01/2024 15:54
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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31/12/2023 13:37
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/12/2023 13:37
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/12/2023 03:17
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/11/2023 00:56
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 22:47
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/10/2023 23:38
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
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11/10/2023 13:38
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/196848-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/12/2023 Local: Oficial de justica - Gloria Rios Ferreira Gomes
-
11/10/2023 12:40
Mov. [41] - Documento Analisado
-
10/10/2023 01:38
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 13:41
Mov. [39] - Documento Analisado
-
03/10/2023 17:17
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos, etc. Renove-se o expediente de citacao da parte requerida, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justica, no endereco indicado na peticao de fl. 01. Custas recolhidas a fl. 198. Expedientes necessarios. Cumpra-se.
-
02/10/2023 12:34
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
02/10/2023 10:07
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02360274-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 09:52
-
30/09/2023 11:10
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos. Em face do petitorio retro a fl. 192, DEFIRO o pedido de dilacao de prazo, suscitado por a parte autora, por 15 (quinze) dias uteis, para apresentar o recolhimento das custas do Oficial de Justica. Expedientes necessa
-
24/09/2023 08:04
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/09/2023 atraves da guia n 001.1507701-20 no valor de 115,34
-
22/09/2023 11:38
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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22/09/2023 11:18
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02342827-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2023 11:05
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18/09/2023 23:32
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1507701-20 - Custas Intermediarias
-
15/09/2023 19:55
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 01:44
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 12:57
Mov. [28] - Documento Analisado
-
04/09/2023 16:29
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 13:03
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
01/09/2023 11:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02298736-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2023 10:57
-
29/08/2023 21:25
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
28/08/2023 01:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0294/2023 Teor do ato: Acerca do AR de fl. 179, manifeste-se a parte autora, requerendo medidas de direito. Expedientes necessarios. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 1659
-
25/08/2023 21:51
Mov. [22] - Documento Analisado
-
18/08/2023 17:07
Mov. [21] - Mero expediente | Acerca do AR de fl. 179, manifeste-se a parte autora, requerendo medidas de direito. Expedientes necessarios.
-
12/07/2023 12:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
22/06/2023 11:58
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/06/2023 11:58
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/06/2023 15:08
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/06/2023 10:37
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
02/06/2023 15:25
Mov. [15] - Documento Analisado
-
31/05/2023 21:01
Mov. [14] - Mero expediente | Renovem-se os expedientes de citacao da parte requerida, via postal, desta vez no endereco de fl. 01. Custas recolhidas a fl. 160. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
-
25/05/2023 09:18
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/03/2023 14:07
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
30/03/2023 12:39
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01966588-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 12:31
-
27/03/2023 19:03
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
24/03/2023 08:28
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/03/2023 atraves da guia n 001.1445464-50 no valor de 7.051,80
-
24/03/2023 08:21
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/03/2023 atraves da guia n 001.1445478-56 no valor de 57,67
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24/03/2023 01:39
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 21:27
Mov. [6] - Documento Analisado
-
22/03/2023 19:49
Mov. [5] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 13:01
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1445478-56 - Custas Intermediarias
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16/03/2023 12:36
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1445464-50 - Custas Iniciais
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14/03/2023 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2023 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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