TJCE - 3000077-33.2025.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164217341
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164217341
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164217341
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164217341
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164217341
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14/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3000077-33.2025.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO MENDES LIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se ação anulatória de contrato de empréstimo c/c danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por SEBASTIAO MENDES LIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. O feito teve seu trâmite regular, até que, em sede de audiência de conciliação (id. 164145357), foi firmado acordo nos seguintes: ACORDO: (...)BANCO BRADESCO S/A, independentemente do reconhecimento de culpa quanto aos fatos que deram causa à ação, concordam em pagar à autora a importância certa e ajustada de R$ 4.300,00 (QUATRO MIL E TREZENTOS REAIS), para pôr fim à demanda, cujo pagamento será feito através de depósito na referida CONTA CORRENTE do BANCO DO BRASIL de titularidade da parte autora, AGÊNCIA: 4149-1, CONTA: 21.774-3, em favor de SEBASTIÃO MENDES LIRA; CPF: *03.***.*47-73, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis contados da homologação do acordo. 2 - Na eventual hipótese de inconsistência dos dados bancários anteriormente especificados, o pagamento será realizado mediante depósito judicial. 3 - Neste caso, declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos e dos descontos discutidos neste processo, bem como cessar todos os efeitos deles decorrentes no prazo de 15 dias úteis contados da homologação do acordo. 4 - Em razão disso, a parte autora, por si e por seus sucessores, com o depósito efetuado, dá plena, geral e irrevogável quitação, não só quanto ao valor ora transacionado, como também com relação a todos e quaisquer direitos que se relacionem aos fatos discutidos nesta ação, especialmente no que tange a danos morais e seus acessórios, lucros cessantes, danos materiais, ou outros sejam de que espécie for, dando por transacionadas todas as pretensões. 5 - Requerem, portanto, as partes, pessoalmente e por seus advogados, a homologação da presente transação, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo com o julgamento de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC/15, dando baixa na distribuição e demais anotações de praxe.
Após, remetam os autos concluso para Sentença. (...) Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Código de Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada. Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo. A licitude da avença apresenta-se, estampada no acordo entabulado na audiência ao id. 164145357, estando devidamente preservados os superiores interesses envolvidos na demanda.
A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado na audiência ao id. 164145357, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, diante da gratuidade judiciária deferida ao id. 132862681. Dispensado o prazo recursal por ausência de interesse, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado. Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
12/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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12/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164217341
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12/07/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164217341
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12/07/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164217341
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11/07/2025 19:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:17
Homologada a Transação
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08/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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07/07/2025 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 08:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158330422
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158330422
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158330422
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158330422
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03/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158330422
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03/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158330422
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03/06/2025 16:11
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 08:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 16:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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02/05/2025 23:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137735283
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137735283
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000077-33.2025.8.06.0100 |Requerente: SEBASTIAO MENDES LIRA |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da designação de Audiência de Conciliação, de forma híbrida, para o dia 09/MAIO/2025 às 16:00h. Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/945e43 IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137735283
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137735283
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05/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137735283
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05/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137735283
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05/03/2025 15:58
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2025 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 16:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/02/2025 14:57
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 19:45
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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