TJCE - 3040598-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão judicial
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05/06/2025 03:57
Decorrido prazo de NAYANA XAVIER DE ALMEIDA PINHEIRO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154054720
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154054720
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13/05/2025 00:00
Intimação
3040598-60.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: NAYANA XAVIER DE ALMEIDA PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc. Havendo a informação de quitação administrativa do contrato e o pedido de extinção da ação pela instituição financeira, a pretensão do credor quanto à retomada da coisa móvel dada em garantia de alienação fiduciária perdeu o seu objeto.
Portanto, assento a falta de interesse de agir superveniente e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
No que concerne aos encargos sucumbenciais e segundo a orientação do STJ: "Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (RESP 1641160/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/03/2017). A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais. Ante o exposto, considerando o pedido de extinção com a informação de quitação da cédula bancária, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
As custas processuais serão rateadas pelas partes, respeitados os efeitos da gratuidade judiciária eventualmente concedida [CPC, 98, § 3.º].
Considerando a composição extrajudicial operada, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados. Determino, de imediato, a retirada da restrição judicial do veículo junto ao portal RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69), se for o caso. Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
12/05/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154054720
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12/05/2025 21:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 19:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/03/2025 07:09
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:15
Decorrido prazo de NAYANA XAVIER DE ALMEIDA PINHEIRO em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:54
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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03/03/2025 00:00
Intimação
3040598-60.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: NAYANA XAVIER DE ALMEIDA PINHEIRO DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido contido na petição avulsa apresentada pela instituição financeira e concedo dilação de prazo por até 5 (cinco) dias. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136145285
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28/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136145285
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27/02/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 14:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 19:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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15/01/2025 22:58
Juntada de Petição de procuração
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13/01/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão judicial
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18/12/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 04:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 04:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 23:27
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 22:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 13:53
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 13:53
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 12:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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