TJCE - 0258320-48.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 14:19
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE BARROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:32
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de Jose Jackson Freitas da Silva em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:54
Decorrido prazo de Jose Jackson Freitas da Silva em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BRAZ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140735777
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140735777
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0258320-48.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO AUGUSTO BRAZ REU: JOSE JACKSON FREITAS DA SILVA, JOSE JACKSON FREITAS DA SILVA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação sob o ID. 140672440. sob Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
01/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140735777
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01/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 06:39
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 137834354
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0258320-48.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO AUGUSTO BRAZ REU: JOSE JACKSON FREITAS DA SILVA, JOSE JACKSON FREITAS DA SILVA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, ajuizado por Antônio Augusto Braz, em face de José Jackson Freitas da Silva, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que celebrou em 22/06/2006 contrato de locação com finalidade comercial do imóvel localizado na Av.
Silas Munguba, nº 5002-A, pelo prazo de cinco anos, finalizando em 19 de junho de 2011.
Após o término do prazo contratual, o requerido continuou no imóvel, tornando a locação por prazo indeterminado.
Em 15/05/2019, o autor, sem mais interesse na continuidade da locação, notificou extrajudicialmente o requerido para que desocupasse o imóvel em 30 dias, mas não foi atendido.
Alega que essa recusa fundamenta a retomada do imóvel com base no art. 46, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e art. 59, § 1º, VI, da mesma lei, que permite a concessão liminar de desocupação. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a locação por prazo indeterminado permite a retomada do imóvel por denúncia vazia, conforme o art. 46, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.245/91.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita por estar financeiramente impossibilitado devido à sua condição de saúde. Ao final, pediu a expedição de mandado de despejo com ordem de arrombamento e auxílio policial, além da condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios, avaliando a causa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 120917816, requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária por estar em insolvência civil devido à crise econômica advinda da pandemia da COVID-19.
Preliminarmente, pleiteou a suspensão do processo pelo falecimento do autor e a ausência de habilitação do espólio nos autos.
Argumentou ainda a ilegitimidade ativa do autor, sob alegação de que o imóvel foi vendido no ano de 2001 a Manoel Dias Branco Neto, e que o autor não tem a propriedade nem a posse do bem. Para comprovar esses fatos, o requerido anexou à contestação a matrícula do imóvel, que demonstraria que o autor vendeu o imóvel e que sobre ele recaem penhoras, indisponibilidades e garantias de execuções.
Sustentou a ausência de procuração pública do proprietário do imóvel outorgada ao autor, alegando que o autor pleiteia direito alheio em nome próprio. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora, representada pelo espólio de Antônio Augusto Braz, manifestou-se em réplica, ID. 120920279, argumentando que o demandado omite sua real condição financeira e o fato de ser empresário com duas lojas de Pet Shop em Fortaleza.
Afirmou que a relação processual foi regularizada com a substituição do de cujus por seu espólio.
Rebateu a alegação de ilegitimidade ativa do autor ao afirmar que não interessa ao locatário imiscuir-se em questões alheias, sendo suficiente que o locador tenha cedido a posse direta do imóvel.
Fundamentou que a lei não exige que a prova da condição de locador esteja necessariamente vinculada à propriedade, podendo ser provada por diferentes meios, conforme jurisprudência do STJ e doutrina especializada. A réplica destacou que a prova da condição de locador pode ser feita por qualquer meio admitido em direito, sem confusão com a propriedade do bem, conforme justificam notas de juristas Sylvio Capanema de Souza, Rogério Lauria Tucci e Álvaro Villaça de Azevedo.
Citou precedentes do STJ que ratificam a desnecessidade de ser proprietário para a propositura de ação de despejo, bastando a condição de locador. Despacho, ID. 120920282, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Despacho, ID. 120920288, convertendo o julgamento em diligência para determinar a comprovação de abertura de inventário. Manifestação da parte autora, ID. 120920289, juntando documentos a fim de comprovar a abertura de inventário (ID. 120920291). Despacho, ID. 120920293, intimando o requerido para se manifestar acerca dos documentos juntado pelo autor e deferindo a sucessão processual caso nada fosse requerido. Petição do requerido, ID. 120920298, requerendo a extinção do processo por ilegitimidade ativa e perda do objeto. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abastadamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. De início, afasto a preliminar de suspensão ante a ausência de habilitação do espólio, considerando que no despacho de ID. 120920293 foi deferida a sucessão processual. II.1.
PRELIMINAR - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA O REQUERIDO (ART. 337, XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO ACOLHIMENTO De início, rejeito a preliminar de impossibilidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao requerido, na medida em que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil). Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o impugnante produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o interessado não se encontra em situação econômica desfavorável, que não lhe permite arcar com o ônus do processo, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual é, portanto, rejeitada a preliminar suscitada, uma vez que o requerente se limitou a alegar que o demandado teria duas lojas de pet shop, sendo que somente isso não é suficiente para demonstrar que o requerido teria condições de arcar com os custos do processo.
Cabe destacar que o autor litiga contra a pessoa física e não em face da pessoa jurídica. Assim, entendo que o demandado faz jus ao benefício da justiça gratuita. II.2.
ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO ACOLHIMENTO A parte demandada alega ilegitimidade ativa para o ajuizamento da ação. No que concerne à legitimidade para propor ação de despejo - com base nas hipóteses prevista no inciso V do artigo 47º da Lei nº 8.245/91 (denúncia vazia) - não se pressupõe a prova da propriedade do imóvel pelo locador. A teor do artigo 60 da Lei nº 8.245/91, "Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado". Já o § 2º do artigo 47 dispõe que "Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo". Ocorre que o autor pleiteia o despejo com base no art. 47, inciso V da lei 8.245, sendo que este caso não exige a prova da propriedade. O STJ já teve a oportunidade de se manifestar em caso análogo, em que se controvertia a legitimidade ativa de promitente comprador para propor ação de despejo por inadimplemento de aluguéis, tendo assentado naquela ocasião que "a priori, a inexistência de prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado não enseja a ilegitimidade do promitente comprador em propor o despejo da locatária que não adimpliu os aluguéis" (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 704.933/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2009, DJe 14/09/2009). Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
DIREITO PESSOAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
DESNECESSIDADE.
DOUTRINA. 1.
Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2.
A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo.
Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.196.824/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.) Compulsando os autos, verifica-se, outrossim, que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que figurou no contrato de locação na condição de locadora (ID. 120920303). Destaco, por fim, que o processo não versa acerca de reintegração de posse, logo, não há necessidade de se perquirir acerca da posse, mas sim analisar o contrato de locação para saber quem está na posição de locador para buscar o despejo do inquilino. II.3.
PERDA DO OBJETO DECORRENTE DE PENHORA DO IMÓVEL - NÃO ACOLHIMENTO Em que pese a existência de execução fiscal em face do proprietário do imóvel e eventual penhora do bem, entendo que tal fato não obsta ao pedido de despejo. O pedido de despejo do inquilino não se mostra impossibilitado por haver penhora sobre o imóvel, pois a penhora decorre de outro processo, no caso, uma execução fiscal, podendo esta tramitar sem interferência do processo de despejo ou vice versa. Diante disso, entendo que não há qualquer impedimento na continuidade do processo decorrente de possíveis penhoras sobre o imóvel objeto do despejo. II.4.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de despejo por denúncia vazia, com base no art. 47, inciso V, da lei 8.245: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (...) V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. No que concerne ao procedimento para denúncia vazia, o art. 57 da lei de locação preleciona: Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Analisando os autos, é possível observar que o contrato de locação foi assinado em junho de 2006, com término previsto para junho de 2011, (ID. 120920303) sendo que após essa data ainda perdurou sem prazo determinado até abril de 2019, (ID. 120920309) quando o locatário notificou o inquilino para deixar o imóvel. Assim, entendo que restaram satisfeitos todos os requisitos necessários para o despejo por denúncia vazia, tanto a vigência ininterrupta do contrato por mais de 5 anos, como a notificação para o inquilino deixar o imóvel. Destaco, ainda, que a ausência de prova do pagamento dos alugueis não é impedimento ao reconhecimento da relação de locação, uma vez que foi juntado aos autos o contrato de locação, sendo tal documento suficiente para comprovar a relação jurídica, ainda que não exista prova do pagamento de aluguel referente ao período entre a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação. Insta salientar, como já explicitado acima, que não há qualquer nulidade no contrato de locação pelo simples fato do locador não ser o proprietário do imóvel, uma vez que esse não é um requisito para locação do imóvel.
Vale referir o AgRg no AgRg no Ag 610.607/MG, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado pela Sexta Turma, em 25/6/2009, com especial destaque ao enfoque dado ao caso sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva cuja função de relevo "é impedir que o contratante adote comportamento que contrarie o conteúdo de manifestação anterior, cuja seriedade o outro pactuante confiou" de modo que "Celebrado contrato de locação de imóvel objeto de usufruto, fere a boa-fé objetiva a atitude da locatária que, após exercer a posse direta do imóvel por mais de dois anos, alega que o locador, por ser o nú-proprietário do bem, não detém legitimidade para promover a execução dos aluguéis não adimplidos". Nesse mesmo sentido: "DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO LOCADOR.
PROVA DA PROPRIEDADE.
DESNECESSIDADE.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTES.
LIQUIDEZ E CERTEZA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O contrato de locação gera uma relação jurídica entre locador e locatário, razão pela qual, em princípio, é dispensável a prova da propriedade do imóvel locado. 2.
Tendo o recorrido, na espécie, demonstrado sua condição de locador mediante a apresentação do respectivo contrato de locação, assinado, inclusive, pelos recorrentes, na condição de fiadores, competiria a estes últimos comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 333, II, do CPC. 3.
Constitui título executivo judicial o contrato de locação escrito, devidamente assinado pelos contratantes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por tempo indeterminado.
Inteligência do art. 585, IV, do CPC.
Precedentes. 4.
O exame da liquidez e certeza do crédito pleiteado demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, impossível pela via especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e improvido". (REsp 953.150/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 01/12/2008 - grifou-se) Por fim, reitero que inexiste qualquer óbice do pedido de despejo decorrente da penhora ocorrida nos autos da execução fiscal nº 0804989-18.2022.4.05.8100, uma vez que esta trâmite sem influir de qualquer modo no processo em epígrafe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na legislação demonstrada, JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO de ID. 120920303 firmado entre as partes e DECRETAR o despejo do locatário, inclusive em sede liminar, facultando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a desocupação voluntária, contados da sua intimação pessoal, sob pena de despejo coercitivo, inclusive mediante ordem de arrombamento e uso de força policial, acaso necessário, devendo tal medida ser efetuada em observância às garantias e prerrogativas constitucionais.
Assim, findo o prazo para desocupação voluntária, deverá o Ilmo.
Meirinho retornar ao imóvel para certificar acerca da desocupação, e, acaso o requerido não o tenha feito, deverá o sr. meirinho proceder à desocupação coercitiva, independentemente de nova conclusão. No tocante à sucumbência, em virtude dos princípios da causalidade e da sucumbência, a parte demandada arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com esteio no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 6 de março de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137834354
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06/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137834354
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06/03/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:44
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 10:53
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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29/10/2024 21:51
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408312-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 29/10/2024 21:35
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26/09/2024 18:57
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 11:45
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 11:21
Mov. [55] - Documento Analisado
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06/09/2024 15:33
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 17:10
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 18:58
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/05/2024 11:44
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02032105-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 11:27
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27/04/2024 10:34
Mov. [50] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 14:53
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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02/11/2023 19:40
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/11/2023 19:40
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/06/2023 10:31
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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20/06/2023 23:34
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 21:34
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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06/06/2023 01:52
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 13:33
Mov. [42] - Documento Analisado
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05/06/2023 09:15
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 16:48
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/06/2023 12:00
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02097584-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/06/2023 11:45
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12/05/2023 15:04
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/05/2023 21:06
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
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10/05/2023 01:59
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 18:08
Mov. [35] - Documento Analisado
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09/05/2023 17:42
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 16:54
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02028891-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/05/2023 16:48
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02/05/2023 16:34
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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01/05/2023 19:56
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/05/2023 19:56
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/05/2023 19:46
Mov. [29] - Documento
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31/03/2023 12:26
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/057858-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/11/2023 Local: Oficial de justica - Rodrigo Soares Nogueira
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31/03/2023 12:25
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/057850-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/05/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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27/03/2023 15:05
Mov. [26] - Documento Analisado
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23/03/2023 20:44
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
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23/03/2023 16:03
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 12:30
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01952922-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2023 11:57
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22/03/2023 01:55
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 15:09
Mov. [21] - Documento Analisado
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17/03/2023 15:30
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 14:36
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/10/2022 21:48
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/10/2022 21:48
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/09/2022 13:35
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/09/2022 12:00
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
06/09/2022 20:10
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0720/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
-
05/09/2022 02:08
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 15:16
Mov. [12] - Documento Analisado
-
30/08/2022 21:39
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 09:16
Mov. [10] - Conclusão
-
10/08/2022 15:35
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02288967-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2022 15:22
-
03/08/2022 23:42
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0655/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 02:31
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 22:31
Mov. [6] - Documento Analisado
-
01/08/2022 22:31
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2022 02:51
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2022 11:28
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02260676-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2022 11:06
-
27/07/2022 21:31
Mov. [2] - Conclusão
-
27/07/2022 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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