TJCE - 3000038-39.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 04:05
Decorrido prazo de CYNTHIA DE ALMEIDA BRACARENSE em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153571884
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153571884
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000038-39.2025.8.06.0002.
PROMOVENTE: CLEBER MAHLMANN MUNIZ NETO PROMOVIDO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A.
A.
SENTENÇA Trata-se de ÇÃO DE COBRANÇA POR DISTRATO NÃO CUMPRIDO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEBER MAHLMANN MUNIZ NETO em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A.
Inicialmente, esclarece-se que o valor da causa é considerado como critério de aferição de competência no sistema dos Juizados Especiais, de modo que não pode exceder a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora objetiva a rescisão do contrato de cessão de uso, citando como valor da causa apenas a quantia referente ressarcimento das quantias pagas e indenização por danos morais (Id. 132289109).
No entanto, ressalta-se que os Tribunais de Justiça entendem que o valor da causa nas ações rescisórias corresponderá ao valor total do contrato, sendo este considerado como o real proveito econômico pretendido.
Vide: 1ª Ementa (TJ - DF): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA.
VALOR TOTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 292, INCISO II, DO CPC.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. 1.
No caso específico da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera a parte autora de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido (art. 292, II, do CPC). 2.
Como a parte autora requer a resolução do contrato, o valor da causa é o mesmo do contrato (R$ 260.000,00), o qual supera o limite dos Juizados Especiais Cíveis, afastando a competência dos juizados cíveis (art. 3º, I, da Lei 9.099/95). 3.
Preliminar de Ofício acolhida.Proc.: RI 0731858-32.20216.8.07.0016; Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDF; Julgamento: 28 de junho de 2017; Publicação: 03 de julho de 2017; Relator: Arnaldo Corrêa Silva. 2ª Ementa (TJ - PR): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRETENSÃO ECONÔMICA EQUIVALENTE AO VALOR DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE.
VALOR DA CAUSA QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
Proc.: RI 0001737-95.2018.8.16.0160; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 12 de novembro de 2018; Publicação: 13 de novembro de 2018; Relatora: Melissa de Azevedo Olivas. 3ª Ementa (TJ-SP): RECURSOS INOMINADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INCOMPETÊNCIA DO JEC PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 292, II, DO CPC.
EXTINÇÃO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DO CONTRATO (R$ 52.000,00), POR HAVER PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, VALOR QUE ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO II, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSOS PROVIDOS.
Proc.: RI 1001270-50.2021.8.26.0311; Órgão: Turma Recursal Cível e Criminal do TJSP; Julgamento: 05 de maio de 2022; Publicação: 05 de maio de 2022; Relator: Marcus Frazão Frota.
In casu, nota-se que o valor total do contrato corresponde a R$ 75.000,00 (Id. 132289110), sem levar em consideração os valores de indenização e ressarcitórios almejados, sendo este demasiadamente superior ao teto dos Juizados Especiais (art. 3º, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95).
Dito isto, reconheço a incompetência dos Juizados Especiais e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 51, inc.
II, da Lei n.º 9.099/95 e art. 292, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Por fim, nada impede que a parte autora apresente nova demanda na Justiça Comum, posto que a extinção sem resolução do mérito não faz coisa julgada material.
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, caput (primeira parte), da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
12/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153571884
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08/05/2025 12:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136828035
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000038-39.2025.8.06.0002 PROMOVENTE: CLEBER MAHLMANN MUNIZ NETO PROMOVIDA: e RESIDENCE CLUB S/A (Venture Capital Participações e Investimentos S.A.) DECISÃO Cls. Observo que o promovente foi intimado para demonstrar estar sua pretensão sob a jurisdição desta unidade, vez que o foro de eleição é a Comarca de Fortaleza, a qual dispõe de vários juizados especiais cíveis com competência definida pela organização judiciária local, de forma não se reger a distribuição dos processos pela equidade e sim de forma predeterminada por ato administrativo judiciário (ID 133342706, pág. 11). Observo, ainda, que o promovente, consoante petição (ID 134556135, pág. 13), informou que a competência da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível decorre do seu endereço quando da formalização do Contrato. Observo, por fim, que a formalização do contrato mencionado pelo promovente se deu em 07/08/2021 (ID 132289110, pág. 02), não se prestando para comprovação do seu atual endereço, sendo necessário, para o devido seguimento do feito, vir aos autos comprovante atual do seu endereço. Salienta-se, no entanto, que, conforme dispõe a Lei n.º 6.629/79, a comprovação de residência será feita por meio da juntada de documento oficial (conta de água, luz ou outro similar) e atualizado (últimos três meses). Dito isso, deve o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o instrumento procuratório atualizado e o comprovante de endereço oficial e atualizado (últimos três meses), em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar) ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136828035
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06/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136828035
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28/02/2025 20:54
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 23:36
Conclusos para decisão
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20/02/2025 23:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133342706
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133342706
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28/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133342706
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24/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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13/01/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/01/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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