TJCE - 0241526-49.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149676186
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149676186
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0241526-49.2022.8.06.0001 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDIVALDO DE MORAIS BASTOS EMBARGADO: MAGI AVERALDO, MARIA AMBROSINA POMPEU MAGI DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149676186
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07/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:28
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Apelação
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136347593
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06/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0241526-49.2022.8.06.0001 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDIVALDO DE MORAIS BASTOS EMBARGADO: MAGI AVERALDO, MARIA AMBROSINA POMPEU MAGI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar opostos por Edivaldo de Morais Bastos contra Maria Ambrosina Pompeu Magi e Magi Everardo, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 123484374, o autor relata que em 10/01/2000 adquiriu de boa-fé um terreno do Sr.
José Lopes da Silveira e sua esposa Maria das Graças Araújo da Silveira.
Alega que 15/06/2019 foi surpreendido ao saber da existência do processo de reivindicação de nº 0375106-50.2000.8.06.0001 ajuizado por Maria Ambrosina Pompeu Magi e seu esposo, que discutida a propriedade de um terreno que englobava o terreno do embargante. Informa que, no processo mencionado, existe "sentença prolatada em 16 de dezembro 2003, pela MM juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, da 20ª Vara Cível de Fortaleza, em que julgava procedente a ação de reivindicação de posse que envolvia a propriedade do Embargante". Requer que seja deferida liminar de manutenção de posse em favor do autor e que o processo de reivindicação seja suspenso.
No mérito, solicita a confirmação da tutela e a procedência da ação.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 123480308 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e deferiu o apensamento dos autos aos do processo de reivindicação.
Ainda, indeferiu a "tutela pleiteada ante a clara contradição com o julgado dos autos nº 0375106-50.2000.8.06.0001, o qual já transitou em julgado". Ata da audiência de conciliação de ID nº 123484326.
Efetuado o pregão, com a abertura da sala virtual, foi constatada a ausência das partes embargadas, prejudicando o ato. A parte embargada apresentou contestação de ID nº 123484331.
De início, impugna a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
Alega que houve a alienação da coisa litigiosa após o ajuizamento da ação judicial, sendo certo que o direito do adquirente segue a sorte do resultado do processo contra o vendedor.
Sustenta que o autor agiu com evidente má-fé, pois teria celebrado compra e venda com pessoa diversa do proprietário registrado na matrícula do imóvel.
Requer a improcedência dos embargos.
Documentação em anexo. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 123484343).
Os embargados solicitaram o julgamento antecipado da lide (ID nº 123484347).
O embargante reiterou o pedido da inicial (ID nº 123484348). Julgamento antecipado da lide anunciado na decisão de ID nº 123484352. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso, verifico que a impugnação da gratuidade deferida na decisão de ID nº 123480308 foi fundada na alegação de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência. Veja que o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça já deferida é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida não colacionou, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos.
Imperioso que os promovidos produzissem essa prova, o que não foi feito, motivo pelo qual entendo por rejeitar a impugnação e manter a concessão da gratuidade da justiça do polo ativo da demanda. - DO MÉRITO A controvérsia da lide se limita a saber se a parte autora sofreu constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, o que a autorizaria a requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio dos presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 674, do CPC. A parte embargante alega ter adquirido o imóvel de boa-fé, desconhecendo qualquer litígio judicial ou irregularidade na propriedade.
De outro giro, os embargados sustentam que a embargante não pode ser considerada terceira de boa-fé, uma vez que adquiriu o imóvel de pessoa que não era a proprietária, conforme registro na matrícula do imóvel. O Código Civil, em seu art. 1.201, define a posse de boa-fé como aquela em que o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Já o art. 1.202 estabelece que a posse de má-fé é aquela em que o possuidor tem ou deveria ter conhecimento de que a coisa é alheia ou que há um obstáculo à sua aquisição. Na hipótese dos autos, o embargante alega ter adquirido o imóvel por meio de "recibo de pagamento de um terreno" (ID nº 123485484) em 10/01/2000.
Contudo, a ação reivindicatória de n° 0375106-50.2000.8.06.0001, movida pelos embargados, foi ajuizada em 24/04/1998, com citação efetivada em 20/05/1998, ou seja, anteriormente à aquisição do imóvel pelo embargante. Diante disso, aplica-se ao caso o disposto no art. 42, § 3° do Código de Processo Civil de 1973 (correlato ao atual art. 109, § 3° do CPC/2015), aplicável à época dos fatos, o qual prevê que a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes e a sentença proferida entre as partes originárias produz os seus efeitos ao adquirente ou cessionário. Ademais disso, o art. 1.245 do Código Civil, dispõe que a transferência da propriedade de imóvel se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Na hipótese, a embargante não registrou o instrumento particular de compra e venda no Registro de Imóveis, de modo que José Lopes da Silveira continuou a ser havido como dono do imóvel, mesmo após a venda. A sentença proferida na ação reivindicatória (processo nº 0375106-50.2000.8.06.0001), que transitou em julgado em 19/06/2012, reconheceu a propriedade do imóvel em favor dos embargados e determinou a sua desocupação. Essa decisão é oponível ao embargante, mesmo que essa alegue desconhecimento do processo, pois a posse do embargante é considerada precária, porquanto adquiriu o imóvel de pessoa que não era a proprietária, tendo ciência ou devendo ter ciência dessa situação, de sorte que sua posse se baseia em um título inválido e em um negócio jurídico nulo, celebrado com pessoa que não era a proprietária do bem, configurando a hipótese de venda a non domino, negócio jurídico nulo de pleno direito. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0631769-66.2022.8.06.0000, interposto contra a decisão que determinou a expedição de Mandado de Imissão na Posse nos imóveis objeto da ação reivindicatória em apenso (incluso o imóvel objeto da presente ação), concluiu que pela manutenção da decisão, pois na disputa entre a posse e a propriedade prevalece o direito do proprietário.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO DE POSSE DECORRENTE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESENÇA DO TÍTULO DA PROPRIEDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1228 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AGRAVADA/AUTORA.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.
A ação reivindicatória é o meio processual adequado para a defesa da propriedade de bem devidamente individualizado, contra a posse injusta de terceiro.
Para sua procedência basta a demonstração da titularidade do domínio sobre o bem reivindicado e da posse injusta da outra parte (art. 1228 do CC/2002). 2.
A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente os possua. 3.
Na hipótese, o agravado demonstrou fato constitutivo de seu direito trazendo aos autos a certidão do registro imobiliário, mais especificamente do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Fortaleza. [...] 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão singular mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631769-66.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado) (destaquei). A alegação do ocupante de que adquiriu o imóvel de boa-fé, que reside no local há décadas e que a decisão viola seus direitos constitucionais são meras tentativas de postergar o inevitável.
A boa-fé alegada é facilmente desconstruída pela simples consulta à matrícula do imóvel, que indica claramente a propriedade dos autores (ID nº 123484334).
A longa permanência no imóvel, por sua vez, não apaga o vício da propriedade, tampouco a decisão judicial que a reconheceu como tal. Por fim, em relação ao argumento de que a decisão viola o direito à moradia, é fato que esse direito não pode ser invocado para acobertar a ocupação indevida de propriedade alheia.
Seria o mesmo que chancelar o esbulho e negar a própria essência do direito de propriedade. Ademais, a questão da nulidade processual suscitada pelos autores já foi amplamente discutida e rechaçada tanto por este juízo quanto pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Portanto, retorná-la neste momento, em mais uma tentativa de postergar o cumprimento da decisão judicial, seria desrespeitar aquilo que restou decidido após ampla fase de cognição. A decisão judicial transitada em julgado deve ser cumprida, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais. Em sendo assim, diante da comprovação inequívoca da propriedade dos embargados e da nulidade do negócio jurídico entabulado entre o embargante e José Lopes da Silveira, tenho que os pedidos do embargante não merecem prosperar. O presente ato judicial está em consonância com a sentença proferida nos autos do processo de nº 0156638-55.2019, referente aos embargos de terceiros opostos por Lília Martins de Aguiar contra os embargados desta lide.
No caso, foi julgado improcedente pedido autoral que também visava questionar a sentença da ação reivindicatória. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136347593
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05/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136347593
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21/02/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 04:27
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/03/2024 15:39
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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20/02/2024 18:40
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 11:40
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 10:27
Mov. [56] - Documento Analisado
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07/02/2024 19:48
Mov. [55] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 14:42
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2023 16:55
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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29/09/2023 05:42
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02356090-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 16:54
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27/09/2023 13:22
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 16:19
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02349518-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 16:13
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16/09/2023 01:46
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/09/2023 23:48
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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05/09/2023 11:39
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 10:00
Mov. [46] - Documento Analisado
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29/08/2023 09:45
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 17:20
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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31/05/2023 10:05
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/05/2023 10:05
Mov. [42] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/04/2023 20:25
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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17/04/2023 11:36
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0120/2023 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Advogados(s):
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17/04/2023 08:10
Mov. [39] - Documento Analisado
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13/04/2023 19:24
Mov. [38] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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04/04/2023 11:45
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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03/04/2023 20:52
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01974703-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2023 20:38
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25/01/2023 14:44
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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24/01/2023 18:14
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01827509-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2023 15:08
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22/11/2022 20:44
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/11/2022 20:28
Mov. [32] - Sessão de Conciliação não-realizada
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22/11/2022 17:47
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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10/09/2022 20:47
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/09/2022 20:47
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/08/2022 20:45
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0754/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
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26/08/2022 14:14
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/08/2022 14:14
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/08/2022 09:36
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/08/2022 09:35
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/08/2022 01:38
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 14:10
Mov. [22] - Documento Analisado
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24/08/2022 14:22
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 20:27
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0720/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 01:52
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 15:47
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 12:30
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/11/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
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20/07/2022 20:11
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0695/2022 Data da Publicacao: 21/07/2022 Numero do Diario: 2889
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19/07/2022 01:42
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 21:05
Mov. [14] - Documento Analisado
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18/07/2022 21:05
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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14/07/2022 16:01
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito | Isto posto, INDEFIRO a tutela pleiteada ante a clara contradicao com o julgado dos autos n 0375106-50.2000.8.06.0001 o qual ja transitou em julgado. Entretanto, para a tentativa de resolucao amigavel, remetam
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14/07/2022 13:25
Mov. [11] - Conclusão
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13/07/2022 19:42
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02228235-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/07/2022 19:34
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13/07/2022 18:55
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1372680-33 - Custas Iniciais
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11/07/2022 10:36
Mov. [8] - Documento Analisado
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04/07/2022 16:10
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 16:03
Mov. [6] - Conclusão
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02/06/2022 12:26
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/06/2022 12:26
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0375106-50.2000.8.06.0001 - Classe: Cumprimento de sentenca - Assunto principal: Reivindicacao
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31/05/2022 09:32
Mov. [3] - Mero expediente | Em apenso ao processo mencionado na distribuicao por dependencia, apos, em conclusao par analise inicial.
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31/05/2022 00:33
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2022 00:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | LEI 13.105/2015, ARTIGO 676 (CODIGO DE PROCESSO CIVIL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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