TJCE - 0637626-93.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Lopes de Araujo Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:03
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
09/09/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:56
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0637626-93.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Antônio Lindember de Araújo - Agravado: Geovani Bosco Cunha Chaves - Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Orlando Augusto da Silva Júnior (OAB: 6324/CE) - Mayra Santana Pessoa (OAB: 31489/CE) - José Eduardo Girão Neto (OAB: 7862/CE) -
05/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/08/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
25/08/2025 22:25
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
25/08/2025 22:17
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2025 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:41
Decorrendo Prazo - Ofício
-
25/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:35
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:14
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:19
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
22/07/2025 08:16
Entranhamento
-
22/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:51
Juntada de Petição
-
16/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637626-93.2022.8.06.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Antônio Lindember de Araújo - Agravado: Geovani Bosco Cunha Chaves - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE ANÁLISE DA AUSÊNCIA DE REVELIA.
MATÉRIA NÃO ALBERGADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AO AGRAVADO.
PARALISAÇÃO ATRIBUÍDA A MORA DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ANTÔNIO LINDEMBERG DE ARAÚJO, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO (FLS. 60/74), QUE CONHECEU PARCIALMENTE E PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA RECORRENTE, EM DESFAVOR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS (PROCESSO Nº 0009108-04.2006.8.06.0001), MOVIDA PELO RECORRIDO, GEOVANI BOSCO CUNHA CHAVES EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU E NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS AUTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A QUESTÃO POSTA EM ANÁLISE CINGE-SE EM VERIFICAR SE CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECENDO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REVELIA DO PROMOVIDO, E NA PARTE CONHECIDA, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA AÇÃO PRINCIPAL (PROCESSO Nº 0009108-04.2006.8.06.0001), NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU QUE, O ROL DO ARTIGO 1.015, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TEM TAXATIVIDADE MITIGADA E ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO.
INEXISTENTE O REQUISITO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, A JUSTIFICAR A FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL CIVIL, CORRETO O ENTENDIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA EM NÃO CONHECER DO RECURSO NESSE PONTO.4. É SABIDO QUE A PRETENSÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR POSSUI O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
APESAR DA PARALISAÇÃO DO FEITO PELO LONGO PERÍODO, VERIFICA-SE QUE TAL FATO NÃO OCORREU POR DESÍDIA DO AUTOR/AGRAVADO EM PROMOVER O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO, EIS QUE O PROCESSO FICOU PARALISADO POR MOROSIDADE ATRIBUÍDO AO PODER JUDICIÁRIO, UMA VEZ QUE NECESSÁRIA A DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, CONCLUÍDA EM 23/02/2016 (FL. 188 DOS AUTOS ORIGINAIS), NÃO HAVENDO QUALQUER INTIMAÇÃO DO AUTOR/AGRAVADO PARA PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL ATÉ 2019 (DESPACHO DE FL. 193 DOS AUTOS ORIGINAIS).
INEXISTINDO QUALQUER CONDUTA OMISSIVA OU DESIDIOSA, NÃO PODE O AUTOR SER PENALIZADO COM AS CONSEQUÊNCIAS DA SUSCITADA PRESCRIÇÃO, INCINDINDO, IN CASU, O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGINT NO ARESP 1866705/SP.5.
A DECISÃO IMPUGNADA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ PRESCRIÇÃO QUANDO O PROCESSO FICA PARALISADO EM DECORRÊNCIA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA/CE, NA DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Orlando Augusto da Silva Júnior (OAB: 6324/CE) - Mayra Santana Pessoa (OAB: 31489/CE) - José Eduardo Girão Neto (OAB: 7862/CE) -
21/03/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:28
Juntada de Acórdão
-
10/03/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0637626-93.2022.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Antônio Lindember de Araújo - Embargado: Geovani Bosco Cunha Chaves - Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, ante a ocorrência da perda do interesse recursal e em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, o que faço com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no Art. 76, XIV, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator - Advs: Orlando Augusto da Silva Júnior (OAB: 6324/CE) - Mayra Santana Pessoa (OAB: 31489/CE) - José Eduardo Girão Neto (OAB: 7862/CE) -
06/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:33
Prejudicado o recurso
-
27/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 21:31
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
16/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:52
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
10/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:23
Juntada de Petição
-
06/12/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 21:03
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
27/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 06:39
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
23/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:01
Juntada de Petição
-
25/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:51
Juntada de Petição
-
23/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:50
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
17/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:50
Enviados Autos Digitais da Gerência de Distribuição para Gerência Judiciária Ciível
-
17/09/2024 13:33
Juntada de Petição
-
17/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:30
Juntada de Petição
-
17/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:16
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
11/09/2024 08:25
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
10/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 16:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
22/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
14/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
11/08/2023 18:36
Juntada de Petição
-
11/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 16:18
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
31/07/2023 09:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
29/07/2023 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
28/07/2023 15:44
Expedição de Decisão.
-
28/07/2023 15:44
Negação Monocrática de Provimento
-
24/10/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
-
19/10/2022 09:34
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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