TJCE - 0256634-84.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:39
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA MORAES em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24504962
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24504962
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0256634-84.2023.8.06.0001 APELANTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA MORAES APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUTENTICAÇÃO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL, GEOLOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU CONSENTIMENTO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISUM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL MANTIDO. 1.
A pretensão recursal cinge-se à reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade/irregularidade do contrato em questão, com a consequente procedência dos pleitos autorais. 2.
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3. No presente caso, cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que o banco apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação do "empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável), código 217, sendo eles: o contrato digital nº 747907008 assinado por meio de selfie com biometria digital (id. 20621695 - fls. 4-8), contento todas as informações do contrato, geolocalização do dispositivo, horário preciso da assinatura, IP do equipamento utilizado para a formalização do contrato e cópia da CNH do requerente, como se depreende dos documento de id. 20621695 - fls. 9-10, o que comprova a regularidade do negócio jurídico. 4.
Além disso, ainda que não sejam elementos determinantes, as faturas anexadas no Id 20621692 pelo promovido corroboram a legitimidade da contratação, uma vez que boa parte dos gastos ali discriminados ocorreram em estabelecimentos situados nesta capital, local de residência do autor, bem como em municípios vizinhos, compatibilizando-se com a geolocalização apontada no instrumento de contratação. 5.
Nesse contexto, constata-se que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. Destarte, comprovada a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica com validação biométrica, além do efetivo crédito dos valores em conta de titularidade do autor, afasta-se a tese de inexistência do negócio jurídico, a pretensão de indenização por danos morais ou restituição de valores. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença a quo preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA MORAES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Reparação de Danos Morais com Pedido de Liminar, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Nas razões do apelo, aduziu, em síntese, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam nulos, posto que não teria contratado empréstimo junto ao requerido.
Ainda, afirma que o valor probante da assinatura eletrônica dependeria dos métodos que possibilitem identificar o signatário e associar a assinatura ao documento assinado, garantindo sua integridade, o que não teria ocorrido na hipótese, posto que, embora o apelado tenha alegado a utilização de certificação digital, persistiriam questionamentos sobre a autenticidade e integridade do ato, razões suficientes para demonstrar a falha na prestação dos serviços. Requer o conhecimento e o provimento da apelação, para modificar integralmente a sentença recorrida, julgando procedentes os pleitos autorais.
Alternativamente, requer que seja determinada a realização de um exame minucioso dos documentos apresentados pelo réu, com a inversão do ônus da prova, cabendo ao apelado evidenciar a regularidade da contratação. Contrarrazões em ID 20621734. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e o analisarei. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que, restando comprovada a legitimidade da contratação, a parte ré exerceu regularmente seu direito (art. 188, I, do Código Civil) ao efetuar os descontos sobre o benefício previdenciário do autor, inexistindo ato ilícito. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Ou seja, em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No presente caso, cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que o banco apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação do "empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável), código 217, sendo eles: o contrato digital nº 747907008 assinado por meio de selfie com biometria digital (id. 20621695 - fls. 4-8), contento todas as informações do contrato, geolocalização do dispositivo, horário preciso da assinatura, IP do equipamento utilizado para a formalização do contrato e cópia da CNH do requerente, como se depreende dos documento de id. 20621695 - fls. 9-10, o que comprova a regularidade do negócio jurídico. Além disso, ainda que não sejam elementos determinantes, as faturas anexadas no Id 20621692 pelo promovido corroboram a legitimidade da contratação, uma vez que boa parte dos gastos ali discriminados ocorreram em estabelecimentos situados nesta capital, local de residência do autor, bem como em municípios vizinhos, compatibilizando-se com a geolocalização apontada no instrumento de contratação. Ademais, observa-se que não houve vício de consentimento pela mera declaração realizada pelo requerente.
A ausência de prova de falsidade documental, vício de vontade ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de responsabilidade civil e afasta a pretensão de indenização por danos morais ou restituição de valores. A alegação de erro ou induzimento por parte dos bancos não se sustenta diante da robusta documentação apresentada pelas instituições financeiras, evidenciando a anuência do consumidor na celebração do contrato. Nesse contexto, os documentos colacionados no processo comprovam que a autora realmente celebrou o contrato em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar a sua pretensão. Sobre as operações realizadas por meio eletrônico, é imprescindível, ainda, salientar o entendimento consolidado por esta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO. (…) III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A relação jurídica entre as partes se insere no âmbito do direito do consumidor, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do STJ. 4. O banco recorrido apresenta documentação que comprova a validade do negócio jurídico, incluindo Termo de Adesão, Termo de Consentimento, Solicitação de Saque, selfie, identificação do dispositivo, ID da sessão e geolocalização, todos vinculados à parte autora. 5.
A contratação por meio eletrônico com autenticação via biometria facial e assinatura digital possui validade jurídica e se mostra idônea para comprovar a manifestação de vontade do contratante, afastando alegação de vício de consentimento. 6.
Não comprovado qualquer vício ou irregularidade na contratação, tampouco ausência de repasse do valor ao autor, configurando-se os descontos como exercício regular de direito contratual. 7.
Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A contratação eletrônica de cartão de crédito com reserva de margem consignável, validada por biometria facial, assinatura digital e documentos de geolocalização, constitui meio idôneo de formação do vínculo contratual.
Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor configuram exercício regular de direito.
A ausência de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço afasta a configuração de responsabilidade civil por danos morais ou materiais.
Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1495920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; TJCE, Apelação Cível 0200924-14.2023.8.06.0055, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 28.02.2024; TJCE, Apelação Cível 0204650-19.2023.8.06.0112, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível 0200225-23.2023.8.06.0055, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 01.11.2023; TJCE, Apelação Cível 0202349-13.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 13.09.2023. (TJCE - Apelação Cível - 0200199-69.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PRECEDE ÀS DEMAIS.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE COM CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL COM FOTO, BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) III.
Razões de decidir 4.
Preliminar de Litispendência: Realizada análise das distribuições das ações, tem-se que o presente processo foi distribuído em 12/03/2024 às 08:40, enquanto que as demais tiveram as seguintes distribuições: 0200287-43.2024.8.06.0115 (distribuído em 12/03/2024 às 15:13), 0200291-80.2024.8.06.0115 (distribuído em13/03/2024 às 08:41) e 0200301-27.2024.8.06.0115 (distribuído em 14/03/2024 às 10:11).
Assim, não assiste razão ao apelado, pois, ainda que se considerem as ações citadas como idênticas, a presente ação é a que foi proposta primeiro, devendo a litispendência incidir apenas sobre as demais que lhe sobrevieram. 5.
Como bem resta exposto do relato das circunstâncias fáticas envolvidas no presente recurso, é incontroverso que as partes travaram uma relação jurídica, cuja regência segue irrestrita obediência às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, consoante autoriza a Súmula n° 297, do STJ. 6.
Importante ressaltar que, em que pese o documento de fl. 95 pertencer à terceira pessoa alheia à lide, tal fato não interfere no resultado do julgamento, pois se trata apenas de um equivoco por parte da contestante o qual foi desconsiderado para o julgamento do feito. 7.
A contratação do negócio jurídico foi devidamente regular, pois o contrato (fl. 86/91) foi devidamente assinado por meio eletrônico no mesmo dia de sua celebração (22/11/2023), com colheita de biometria facial e de geolocalização (cujas coordenadas convergem para o endereço domiciliar da parte autora), em conjunto com seu documento pessoal (fls. 92/93) e comprovação da transferência dos valores (fls. 98/99). 8.
Assim, deve a sentença ser ratificada em todos os seus termos, uma vez que o meio de celebração de contrato não possui qualquer vício ou irregularidade.
Por consequência, restam prejudicados os demais pleitos, referentes à condenação da instituição financeira em danos materiais e morais.
IV.
Dispositivo 9.
Conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Dispositivos legais citados CPC: art. 337, §1º e §3º; art. 485, V; CDC: art. 14, caput e §3°.
Jurisprudência relevante citada TJCE - Apelação Cível - 0130188-27.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2022 TJCE - Apelação Cível - 0012705-86.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/10/2020 TJCE - Apelação Cível - 0271851-70.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024.
TJCE - Apelação Cível - 0225553-20.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0200284-88.2024.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO NDÉBITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. PERÍCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO DESNECESSÁRIA.
CONTRATO REALIZADO EM MEIO DIGITAL, COM SELFIE E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Pedido de perícia que se mostra genérica e desnecessária. 4.
Impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. 5.
O Banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6.
Há, no caso, livre manifestação de vontade da parte contratante, mediante aposição de assinatura eletrônica, com uso de chave de acesso, cujo uso é pessoal, tendo a instituição bancária descrito o contrato nos moldes da formalização pertinentes ao serviço disponibilizado.
Assim, reputa-se a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno. 7.
Não há, pois, que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização.
IV) DISPOSITIVO: 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0200030-23.2024.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Destarte, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, Código de Processo Civil, razão pela qual desacolho a pretensão recursal. Do dispositivo Posto isso, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença a quo que julgou improcedente o pleito autoral. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja a sua exigibilidade ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 25 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
01/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24504962
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25/06/2025 15:43
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA MORAES - CPF: *80.***.*19-91 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23070094
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23070094
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0256634-84.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23070094
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11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 20:01
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 14:45
Declarada incompetência
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21/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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