TJCE - 0256634-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 17:42
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 20:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144574997
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144574997
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23/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0256634-84.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA MORAES Réu: BANCO PAN S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo requerente (ID 144400189), em face da sentença de ID 136925848. Assim, determino a intimação do apelado, por seu causídico, para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias - Art. 1010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação do recurso de apelação interposto, nos termos do Art. 1010, § 3º do CPC. Intime-se. Expedientes necessário. Fortaleza, 1 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
22/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144574997
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03/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de HELANO MARCIO VIEIRA RANGEL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:54
Decorrido prazo de HELANO MARCIO VIEIRA RANGEL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136925848
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0256634-84.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA MORAES Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR; promovida por ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA MORAES em face do BANCO PAN S.A, alegando o seguinte: O autor, aposentado por invalidez previdenciária, percebe benefício do INSS e notou que os valores recebidos estavam sendo reduzidos por descontos que desconhecia.
Após consulta junto ao INSS, constatou que havia cobranças indevidas sob a rubrica de "Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável), código 217, iniciadas em setembro de 2021 e totalizando valores de R$ 15,00 em 2021, R$ 88,66 em 2022 e R$ 25,27 em 2023. O acionante alega que jamais contratou qualquer empréstimo vinculado à RMC e que já possuía um empréstimo consignado regularmente descontado de seu benefício.
Assim, sustenta que o banco réu impôs um contrato sem sua anuência, tratando-se de venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Além disso, afirma que nunca recebeu qualquer cartão de crédito relacionado à RMC e que o único cartão de sua titularidade é o utilizado para saque do benefício.
Também destaca que não teve acesso ao contrato assinado, apenas ao demonstrativo de pagamentos, sem informações claras sobre taxas de juros, saldo devedor ou valores efetivamente emprestados, mesmo após tentativas de solicitação junto ao réu. Diante disso, busca a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos indevidos, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamentou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a inexistência do elemento vontade em contratar o referido negócio, restituição em dobro do indébito e dever do réu de indenizar danos morais.
Requereu ao final: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para que seja cessado de imediato os descontos sobre o benefício previdenciário autoral e que não seja inscrito em órgãos de proteção de crédito; c) que a lide seja julgada procedente com c.1) a declaração de inexistência do negócio jurídico, c.2) a condenação do réu ao pagamento de R$50.000,00 (cinco mil reais) relativo a danos morais e c.3) a condenação do réu a restituição dos valores descontados em dobro; d) subsidiariamente a conversão do empréstimo em cartão consignado para empréstimo consignado com a utilização dos valores descontados em RMC para amortização do saldo devedor do empréstimo; e) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Na interlocutória de id. 118531492 foi deferida a justiça gratuita à demandante, indeferida a tutela pleiteada e determinada a citação do requerido.
Em sede de contestação (id. 118531507), a parte requerida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir e alegou que não houve qualquer vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, pois todas as informações foram devidamente apresentadas à parte autora, conforme estabelecido nos artigos 6º, 14 e 52, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou que a contratação ocorreu de forma consciente, sendo plenamente esclarecido ao autor que se tratava de um cartão de crédito consignado e não de um empréstimo consignado convencional. O contestante sustenta que o autor assinou o Termo de Consentimento Esclarecido, documento no qual foram especificadas todas as características do contrato, incluindo a forma de pagamento e a necessidade de quitação integral da fatura para evitar encargos adicionais.
O acionado ainda aponta que o acionante utilizou ativamente o cartão para compras e saques, fato que demonstra seu conhecimento sobre a contratação.
Ademais, as faturas anexadas demonstram que ele realizou pagamentos além dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, reforçando a ciência do negócio firmado.
Fundamentou a defesa sustentando o cumprimento do dever de informação para com o contratante, a anuência expressa do autor com a contratação, impossibilidade jurídica do pedido subsidiário, inexistência de danos morais a serem indenizados.
Requereu ao final: a) o acolhimento da preliminar suscitada; b) subsidiariamente, que a lide seja julgada totalmente improcedente; c) subsidiariamente, que o valor recebido pelo autor seja devolvido ao réu por meio de compensação.
Intimado para réplica, o autor manteve-se inerte (certidão de id. 118533125).
Na decisão saneadora de id. 118533126, foi reconhecida a relação consumerista com a inversão do ônus da prova, e determinada a intimação das partes para apresentarem proposta de acordo e especificarem provas a produzir.
O promovido manifestou-se (id. 118533131) a favor do julgamento antecipado da lide.
No mesmo sentido manifestou-se o requerente (id. 118533133).
Considerando os peditórios anteriores, a decisão de id. 118533136 anunciou o julgamento antecipado da lide. É relatório.
Decido.
De início, sobre a preliminar de falta de interesse de agir, decido.
Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita - trinômio necessidade/utilidade/adequação.
Assim, diante da possível lesão de direito da parte autora, não contratação e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resta evidenciado o seu interesse de agir.
Sob tais razões, indefiro a preliminar.
Em conseguinte, indefiro igualmente a prejudicial de prescrição eis que os alegados danos sofridos pelo autor são datados de menos de 5 (cinco) anos da propositura da presente lide e em conformidade com o prazo do art. 27, do CDC.
Dirimidas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa.
Reitero que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ratifico a configuração da relação consumerista do presente caso, ao passo que a autora figura como consumidora, nos moldes do art. 2º, caput do CDC, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviços bancários, enquadrando-se no art. 3º, caput, do referido código consumerista.
Do deslinde processual, resta claro que a controvérsia paira sobre a legitimidade ou não do alegado contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes e eventual dever do réu de indenizar materialmente os descontos realizados e danos morais.
A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art. 373, I e II, do CPC.
Uma vez determinada a inversão do ônus probatório, como deferida na decisão saneadora, cabia à parte promovida comprovar a regularidade da contratação e descontos. A Legislação (art. 104, do CC); aliada à doutrina e jurisprudência, definem como requisitos de existência do negócio jurídico: 1-Sujeito, 2-Vontade, 3-Objeto e 4-Forma.
Como requisitos de validade: 1- Sujeito Capaz, 2 - Vontade Livre, 3 - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável, 4- Forma prescrita ou não defesa em lei.
Não há de se negar a validade da contratação por meio digital, considerando o dever do Direito de amoldar-se à realidade, bem como sendo os costumes fonte de direito.
Nesta lógica, tomando por base a sociedade contemporânea que possui como aspectos a globalização, a facilidade de difusão de dados, o vasto acesso à internet e a dispositivos eletrônicos, tem se entranhado no cotidiano a forma de aquisição de direitos e obrigações por meios eletrônicos.
Em se tratando da contratação de empréstimo/cartão consignado, dita modalidade de contratação é possível consoante o art. 5º, III da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS.
Cita-se: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Sobre o elemento do negócio jurídico denominado vontade, tal modalidade de contratação não possui óbice à sua perfectibilização, notadamente considerando o disposto no art. 107, do Código civilista, o qual prediz; "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Entretanto, mencionado elemento merece especial análise em tal método de contratação, justamente devido ao risco de fraudes.
Com o fito de comprovar o pacto, o requerido juntou aos autos contrato digital nº 747907008 assinado por meio de selfie com biometria digital (id. 118531509 - Págs. 4 - 8) Ressalta-se que a selfie, isoladamente, não se revela suficiente para atestar a autenticidade da anuência da parte contratante.
Para que seja conferida maior segurança à contratação digital, faz-se necessária a presença de outros elementos que confirmem a manifestação de vontade da parte autora, tais como o endereço IP do dispositivo utilizado, a geolocalização, o horário da assinatura e demais dados técnicos que assegurem a regularidade do ato.
Nossa corte estadual é assente no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO .
CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
AUTOR ANEXOU EXTRATO COM RECEBIMENTO DOS VALORES E DESTINAÇÃO IMEDIATA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO .
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As partes controvertem sobre existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte autora, ora apelante, por meio de confirmações eletrônicas e do envio de foto (selfie) feito por telefone celular .
O apelante sustenta não ter realizado a contratação dos empréstimos consignados ou mesmo recebido as quantias constantes nos contratos.
Aduz tratar-se de fraude realizada em seu nome e requer a declaração de nulidade dos três contratos, restituição dos indébitos e indenização por danos morais. 2.
A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ .
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. 3.
Verifica-se que a parte autora e apelante, de fato, recebeu as quantias contidas nos três contratos, conforme extratos apresentados na exordial, nos quais se percebe o crédito de três valores na mesma data de 23/11/2022, R$ 6 .849,35, R$ 15.537,02, e R$ 10.255,71, equivalentes aos valores dos contratos acostados em contestação.
Observa-se que os valores foram empregados em transferências e pagamentos no mesmo dia ou em data seguinte, 25/11/2022 .
Ficando evidenciado que houve a contratação eletrônica por meio de dispositivo celular identificado, com assinatura digital e registros de geolocalização, Id do aparelho, sistema operacional e horário das declarações de consentimento, além da biometria facial realizada por meio de selfie capturada pelo mesmo aparelho celular.
Desse modo, resta patente que a parte autora efetuou a contratação e destinou os recursos obtidos para quitar as dívidas informadas na exordial. 4.
Recurso conhecido e não provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, data constante no sistema. (..) (TJ-CE - Apelação Cível: 02000793920238060036 Aracoiaba, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024) (grifos).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado . 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art . 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15 .06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n . 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) (grifos).
APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS"- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- TESE REJEITADA - CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA - EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL ('SELFIE')- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) No caso concreto, verifica-se que a parte ré apresentou, além do contrato digital, todas as informações complementares que atestam a autenticidade da adesão, incluindo dados de geolocalização do dispositivo, horário preciso da assinatura, IP do equipamento utilizado para a formalização do contrato e cópia da CNH do requerente, como se depreende dos documento de id. 118531509 - Pág. 9/10 e id 118531509.
Além disso, ainda que não sejam elementos determinantes, as faturas anexadas pelo promovido corroboram a legitimidade da contratação, uma vez que boa parte dos gastos ali discriminados ocorreram em estabelecimentos situados nesta capital, local de residência do autor, bem como em municípios vizinhos, compatibilizando-se com a geolocalização apontada no instrumento de contratação.
Outro fator relevante é que o autor efetuou o pagamento parcial de algumas faturas, o que enfraquece a tese de fraude na contratação, pois seria improvável que um fraudador assumisse o encargo de quitar parte dos valores devidos.
A mesma assinatura que firmou a contratação, também consentiu com os termos específicos (id. 118531509 - Pág. 2-3) do produto cartão de crédito consignado que era objeto do acordo de vontades.
Vale salientar que mesmo oportunizado a apresentar réplica, o autor manteve-se inerte e não impugnou supracitada documentação trazida pelo réu, limitando-se posteriormente a alegações genéricas de inexistência da contratação.
Diante de tais elementos e com fundamento no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), concluo que restou comprovada a manifestação de vontade da parte autora, atendendo aos requisitos do art. 104, do Código Civil, em especial aos elementos agente e vontade e, por consequência a regularidade da contratação.
Sendo assim, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e, pelas mesmas razões, não merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer para cessação dos descontos.
Outrossim, uma vez comprovada a legitimidade da contratação, a parte ré exerceu regularmente seu direito (art. 188, I, do Código Civil) ao efetuar os descontos sobre o benefício previdenciário do autor, inexistindo ato ilícito.
Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, visto que ausente qualquer fundamento para a responsabilização civil do requerido.
De igual forma, não merece procedência o pedido subsidiário do autor, visto que a transmutação do contrato contrária o produto específico aderido pelo autor de cartão de crédito consignado (conforme o id. 118531509 - Pág. 4), prejudica a autonomia contratual entre as partes e fere a força vinculante do contrato (pacta sunt servanda).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais e declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Contudo, considerando que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimento adequados.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136925848
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27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136925848
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26/02/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 15:19
Juntada de Ofício
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18/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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09/11/2024 07:58
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 18:58
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0511/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 02:13
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 11:58
Mov. [41] - Documento Analisado
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09/10/2024 16:13
Mov. [40] - Outras Decisões | Assim, e por inexistir requerimento de producao de novas provas, resta anunciado o julgamento antecipado do merito, nos termos do Art. 355, I, do CPC, conforme lancado na decisao da p.242.
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23/09/2024 15:08
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2024 20:29
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324456-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 20:14
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13/09/2024 04:38
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316358-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 22:24
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26/08/2024 21:20
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 11:54
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 11:54
Mov. [34] - Documento Analisado
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08/08/2024 17:23
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 14:31
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2024 09:57
Mov. [31] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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16/04/2024 16:52
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/02/2024 19:28
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 02:15
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0075/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 62/77, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): David Benevides Falcao Me
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19/02/2024 15:18
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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19/02/2024 15:17
Mov. [26] - Documento Analisado
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17/02/2024 21:17
Mov. [25] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 62/77, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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14/11/2023 14:31
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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13/11/2023 21:16
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/11/2023 20:43
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/11/2023 18:24
Mov. [21] - Documento
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12/11/2023 15:44
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02443084-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/11/2023 15:35
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10/11/2023 20:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02442570-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/11/2023 20:28
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07/11/2023 12:43
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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03/11/2023 18:32
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02428188-6 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 03/11/2023 18:27
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30/10/2023 14:26
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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24/10/2023 02:15
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/09/2023 16:40
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/09/2023 13:36
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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22/09/2023 21:10
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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20/09/2023 18:55
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02338715-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2023 18:27
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20/09/2023 12:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 03:50
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/09/2023 21:52
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
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05/09/2023 16:10
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 09:50
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/11/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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04/09/2023 02:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 14:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/08/2023 19:51
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 18:36
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2023 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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