TJCE - 0254807-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:01
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 04:29
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:28
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 135879349
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06/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0254807-72.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - MEREU: JONAS DE LIMA ALVES S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Varjota Empreendimentos LTDA em desfavor de Jonas de Lima Alves. A parte autora aduz, em síntese, que, no dia 08/11/2016, celebrou perante o réu um aditivo de transferência ao contrato particular de promessa de compra e venda de número 7497.
Alega que todas as parcelas do valor acordado para a aquisição do imóvel foram integralmente quitadas, mas que, apesar de ter cumprido com suas obrigações financeiras, o réu não transferiu a titularidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o seu nome, nem adimpliu os respectivos débitos, conforme estipulado no contrato, razão pela qual a autora está sendo cobrada por um imposto que não é de sua responsabilidade.
Por fim, requer a condenação do requerido a transferir a titularidade de todos os tributos, impostos ou taxas incidentes sobre o imóvel para o seu nome.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 120958544, 120958542, 120958543, 120958545, 120958538, 120958547, 120958552, 120958551.
O requerente recolheu as custas processuais, conforme documento de ID. 120956742.
A audiência de conciliação restou prejudicada ante à ausência da parte requerida, conforme termo de IDs. 120956762 e 120956763.
Embora citado, conforme certidão de oficial de justiça de ID. 120958534, o promovido deixou passar o prazo para contestar, sem nada apresentar ou requerer.
A decisão de ID. 127044018 declarou a revelia do promovido e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Na decisão de ID. 127044018 foi declarada a revelia do réu, o que implica na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, conforme art. 344, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Entretanto, é amplamente reconhecido na doutrina e jurisprudência que essa presunção não é absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses previstas no art. 345, do CPC/2015.
Em razão de seu caráter relativo, tal presunção de veracidade pode ser enfraquecida pela prova contida nos autos.
Ressalta-se ainda que essa presunção se aplica exclusivamente aos fatos aduzidos pela parte autora, não vinculando o juiz à fundamentação jurídica alegada por ela. Desse modo, ainda que tenha sido decretada a revelia no presente caso, impõe-se a análise do direito aplicável à espécie.
A controvérsia da presente demanda refere-se à suposta obrigação contratual do requerido de transferir a titularidade de todos os tributos, impostos ou taxas incidentes sobre o imóvel por ele adquirido para o seu nome.
Da análise dos autos, observa-se que a requerente apresentou o contrato particular de promessa de compra e venda do lote 29, da quadra 20, do Loteamento Paraíso Verde (ID. 120958543 - Págs. 11 a 16) e o aditivo de transferência ao referido contrato (ID. 120958543 - Págs. 9 e 10), por meio do qual o réu, na condição de cessionário, assumiu, em 08/11/2016, todos os direitos e obrigações previstos no contrato original.
Entre essas obrigações, encontram-se a de transferir para si e a de arcar com todos os tributos, impostos ou taxas relacionados ao imóvel objeto desse contrato, conforme estabelecido na cláusula 9.1 do contrato original.
Além disso, a requerente anexou aos autos o extrato de IPTU do imóvel referente à competência de 2022 (ID. 120958544), o qual evidencia que esse tributo foi lançado em nome da autora após a assinatura do aditivo de transferência entre as partes, demonstrando, assim, o descumprimento da obrigação por parte do réu.
Dessa forma, considerando as provas apresentadas e o efeito material da revelia, conclui-se que o promovido tem o dever de transferir a titularidade de todos os tributos, impostos ou taxas incidentes sobre o imóvel em comento para o seu nome, conforme acordado entre as partes. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR que o réu transfira a titularidade de todos os tributos, impostos ou taxas incidentes sobre o lote 29, da quadra 20, do Loteamento Paraíso Verde para o seu nome.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, em razão do valor muito baixo atribuído à causa (R$ 91,30 - ID. 120958540), fixo por apreciação equitativa no valor estabelecido pela vigente Tabela de Honorários da OAB/CE para a presente ação OU no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, prevalecendo o que for maior, consoante art. 85, § 8º, do CPC/2015.
P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135879349
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05/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135879349
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17/02/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JONAS DE LIMA ALVES em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 17:00
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127044018
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127044018
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04/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127044018
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26/11/2024 11:31
Decretada a revelia
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12/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:53
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 12:11
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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26/09/2024 07:13
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/09/2024 07:15
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/09/2024 07:14
Mov. [52] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/09/2024 07:01
Mov. [51] - Documento
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05/09/2024 15:09
Mov. [50] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN - Central de Mandados - para fins de solicitar o cumprimento do Mandado n 001.2024/103552-0 , expedido a fl. 59, e que ate a presente data nao consta nos autos a certidao de cumprimento da diligencia.
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27/05/2024 14:31
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/103552-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2024 Local: Oficial de justica - Jeova dos Santos Araujo
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27/05/2024 14:18
Mov. [48] - Documento Analisado
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17/05/2024 14:09
Mov. [47] - Mero expediente | Cite-se, por mandado, o requerido JONAS DE LIMA ALVES no endereco indicado as fls. 149: Rua, TV Taubate n 392, Bairro Granja Portugal, CEP: 60545-234, Fortaleza/CE. Custas de diligencia recolhidas as 153/155.
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08/02/2024 08:30
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 16:07
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01861030-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/02/2024 15:45
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06/02/2024 18:03
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/02/2024 atraves da guia n 001.1549106-43 no valor de 60,37
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06/02/2024 10:37
Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549106-43 - Custas Intermediarias
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14/12/2023 20:09
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 02:22
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 13:14
Mov. [40] - Documento Analisado
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04/12/2023 14:33
Mov. [39] - Mero expediente | Cite-se, por mandado, o requerido JONAS DE LIMA ALVES no endereco indicado as fls. 149:- Rua, TV Taubate n 392, Bairro Granja Portugal, CEP: 60545-234, Fortaleza/CE.Intime-se a parte autora para recolher custas de diligencia
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01/12/2023 15:47
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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09/10/2023 14:16
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02376572-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 13:57
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29/09/2023 21:29
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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28/09/2023 02:12
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 14:59
Mov. [34] - Documento Analisado
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18/09/2023 17:25
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca do aviso de recebimento de fl. 78 e dar prosseguimento no feito, sob pena de extincao do processo, na forma do art. 485, IV,
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28/07/2023 15:18
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02222178-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/07/2023 14:57
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24/07/2023 13:17
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/07/2023 13:16
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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16/03/2023 21:02
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/03/2023 20:45
Mov. [28] - Sessão de Conciliação não-realizada
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16/03/2023 14:29
Mov. [27] - Documento
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18/01/2023 10:22
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/01/2023 10:22
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/12/2022 10:33
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/12/2022 17:22
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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25/11/2022 21:10
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0768/2022 Data da Publicacao: 28/11/2022 Numero do Diario: 2975
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24/11/2022 02:13
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 13:56
Mov. [20] - Documento Analisado
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22/11/2022 17:56
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 23:02
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0694/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
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28/09/2022 17:36
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 11:52
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 08:22
Mov. [15] - Documento Analisado
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27/09/2022 16:33
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/03/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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21/09/2022 11:58
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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21/09/2022 11:58
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 12:23
Mov. [11] - Conclusão
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12/08/2022 16:53
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02295651-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/08/2022 16:37
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06/08/2022 09:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0624/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 03:20
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0624/2022 Teor do ato: R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora. Advogados(s): Joao Rafael d
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20/07/2022 10:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02240636-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/07/2022 09:53
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19/07/2022 18:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/07/2022 atraves da guia n 001.1373197-11 no valor de 106,34
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18/07/2022 12:36
Mov. [5] - Documento Analisado
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15/07/2022 17:00
Mov. [4] - Mero expediente | R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora.
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15/07/2022 12:34
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 15/07/2022 atraves da Guia n 001.1373197-11
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15/07/2022 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2022 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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