TJCE - 0216424-25.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 17:17
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 17:17
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140899445
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140899445
-
28/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença de ID. 38634135, foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis ( art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000).
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
27/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140899445
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20/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
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12/04/2023 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:10
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:10
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
VISTOS ETC, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra sentença prolatada no ID 38634135, alegando que na referida decisum fora proferida com contradição, visto que: “na fundamentação considera-se que o Embargado possui escoliose de grau leve, fato estranho no caso em tela.” Decido.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, verifico que assiste, em parte, razão à parte embargante, porquanto houve erro material na sentença vergastada quanto a inclusão de um parágrafo constante no primeiro parágrafo da segunda lauda da sentença prolatada no ID 38634135, cujo trecho não compõe o dispositivo da sentença.
Entretanto, observa-se que a Embargante, ao final dos Embargos apresentados no ID 40617028(fls. 06/06), busca rediscutir à lide, pugnando pela reforma da sentença a fim de reconhecer válida a inaptidão do candidato para exercício do cargo, julgando os pedidos totalmente improcedentes, o que não é possível na via utilizada, sendo tal entendimento sumulado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: Súmula 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Verifica-se que não há possibilidade de se rediscutir, em sede de embargos de declaração, questões já apreciadas e decididas.
ANTE O EXPOSTO, hei por bem reconhecer parcialmente os embargos para retirar o trecho de tema alheio ao caso apresentado nos autos, não havendo razões para modificar na parte dispositiva da sentença.
Onde se lê: "De efeito, tem-se como certo e sabido que escoliose é uma deformidade que acomete muitos brasileiros, não chegando a comprometer a plena capacidade física da parte autora, não podendo ser considerado, portanto, causa determinante de incapacidade do autor.
De outra banda os documentos apresentados pela autora comprovam, quantum satis, que a deformidade leve apresentada não a inabilita para exercer a função de policial militar, sendo, inclusive, aprovada em todos os testes físicos do referido concurso." Leia-se: "De outra banda os documentos apresentados pela autora comprovam, quantum satis, que as condições de saúde apresentada pela parte Autora não a inabilita para exercer a função de policial militar, sendo, inclusive, aprovada em todos os testes físicos do referido concurso.” Mantenho incólume o restante da decisão tal qual foi lançada.
P.R.I. À Secretaria Judiciária. -
14/03/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/12/2022 14:52
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:48
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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23/11/2022 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:23
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2022 10:26
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA VISTOS ETC.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária com Pedido de Liminar ajuizado pelo autor em face do ESTADO DO CEARÁ e da Fundação Getúlio Vargas – FGV visando, em sede de antecipação de tutela, participar de todas as etapas e fases do concurso para soldado de quadro de Praças da PMCE, garantindo a nulidade do resultado de inaptidão do requerente na inspeção médica por conta do equívoco cometido pela banca e ao final seja nomeado no referido cargo com todos os direitos inerentes.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória ID 36456602, deferindo liminarmente o pleito autoral; contestação do Estado do Ceará ID 36456611; Contestação apresentada pela FGV ID 36456622; réplica ID 36456618 e Parecer Ministerial ID Rejeito as preliminares apresentadas pelas contestantes por ausência de amparo legal.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 330, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base na lei nº 1.060/50.
Verifico, estreme de dúvidas, que a pretensão autoral merece ser acolhida, eis que o edital, embora seja a lei do concurso, deve respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade com relação aos requisitos exigidos para a aprovação do candidato ao cargo pretendido, o que, a meu sentir, não foi observado especificamente com relação à cláusula 8.9.1.16 do edital, eis que as provas carreadas aos autos, em cotejo com abalizada jurisprudência, levam a inferir que aludida cláusula é abusiva, sendo consequentemente abusiva e injusta a reprovação da parte autora em razão “do bloqueio de ramo direito apresentado no ECG de rotina”.
Cumpre ressaltar que, em réplica ID 36456618, fora juntado laudo médico no ID 36456617, no qual aduziu que: “O bloqueio de ramo direito é a ausência de condução do impulso elétrico cardíaco pela fiação do lado direito do coração.
Pode se manifestar em diferentes graus e frequentemente acomete pessoas normais, jovens ou idosas, não significando um sinal direto de doença cardíaca.” Vejamos o aludido dispositivo editalício, in verbis: ''11.10 Das condições incapacitantes: a)Perda parcial ou total de qualquer segmento do corpo; b)Qualquer anomalia congênita ou adquirida que comprometa a funcionalidade do corpo, tais como: deformidade, retrações, abaulamentos ou cicatrizes, inclusive as cirúrgicas;...'' De efeito, tem-se como certo e sabido que escoliose é uma deformidade que acomete muitos brasileiros, não chegando a comprometer a plena capacidade física da parte autora, não podendo ser considerado, portanto, causa determinante de incapacidade do autor.
De outra banda os documentos apresentados pela autora comprovam, quantum satis, que a deformidade leve apresentada não a inabilita para exercer a função de policial militar, sendo, inclusive, aprovada em todos os testes físicos do referido concurso.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, julgando apelação cível em caso semelhante, corrobora o entendimento suso esposado, ad litteram: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E DE PRECLUSÃO LÓGICA PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.REJEITADAS.MÉRITO.CONCURSO PÚBLICO DA PM/BM-PE.EXAME DE SAÚDE.
INAPTIDÃO POR PATOLOGIA ORTOPÉDICA (JOANETES).
PATOLOGIA QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES MILITARES.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NULIDADE DO ATO QUE DESCLASSIFICOU O CANDIDATO.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME 1.O apelante, candidato ao cargo de soldado da PM e BM/PE, pleiteia a nulidade de ato administrativo que o teria considerado inapto no exame de saúde, ante a constatação de patologia ortopédica (Halux Valgo - "Joanetes") disciplinada na Portaria do Comando Geral da PMPE nº 044/94 como obstativa ao ingresso na carreira. 2.O apelado arguiu preliminar de carência da ação em face da perda do objeto e ausência de interesse de agir, posto que o concurso em comento já teria sido concluído e seu resultado final homologado.Ora, compete ao poder Judiciário aferir a legalidade do ato administrativo que excluiu o apelante da seleção pública em apreço, tendo ficado demonstrado o prejuízo sofrido pelo apelante,o que configura a necessidade e utilidade do processo em tela.Desta forma, rejeita-se esta preliminar. 3.Suscitou, ainda, o apelado, a preliminar de preclusão lógica em face da ausência de impugnação da exigência editalícia.
Também não merece prosperar esta preliminar, já que o julgamento do mérito irá analisar a legalidade do ato administrativo que considerou o apelante incapaz e o excluiu do certame com base nas regras previstas no edital.
Logo, muito embora o apelante se impugne alguns trechos do edital, sua pretensão principal consiste em anular o ato que o considerou inapto no exame de saúde e o impediu de participar das demais etapas do certame.
Assim, rejeita-se esta preliminar. 4.No mérito o debate gira em torno de dois posicionamentos, quais sejam:1) Conforme defendido pelo apelante, as limitações para ingresso no serviço público teriam, necessariamente, de estar prevista em lei no sentido formal, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, e que, no caso concreto, a limitação contra a qual se insurgem está contemplada apenas em Decreto emanado do Chefe do Poder Executivo e em Portaria do Comando Geral da PM/PE, não existindo lei em sentido formal estabelecendo a restrição, o que faria com que a exigência do candidato não ser portador de patologias ortopédicas fira frontalmente o princípio da legalidade, sendo, pois, inconstitucional e 2) O edital é a lei do concurso, ficando o candidato adstrito às regras insculpidas no estatuto do certame, de sorte que, aquele concorrente que vai participar de concurso público se submete e fica vinculado às normas constante no edital, que, in casu, especificam claramente que a incidência de problemas ortopédicos nos candidatos é causa de sua inaptidão para ingresso nos quadros da polícia militar de Pernambuco, em observância às normas do Regulamento Geral da PMPE, regulamentada na Portaria nº 044/94, do Comando Geral da PMPE, a qual serve como parâmetro, de acordo com o item 5.2.10 do edital, na fixação das causas de inaptidão para os candidatos submetidos ao exame de saúde no certame público em referência.
Embora, de início, tenha aderido ao segundo posicionamento, diante da excepcionalidade do caso, alterei o meu ponto de vista. 6.
In casu, o item 5.2.10 do Edital, que diz que as causas incapacitantes estarão previstas na Portaria do Comando Geral nº 044 de 06/01/03, evidentemente não possui suporte em dispositivo de lei formal, porquanto respaldado unicamente no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.783/74, que apenas disciplina que o ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, observadas as prescrições da lei e dos regulamentos da Corporação, no Decreto nº 10.932/85, que, malgrado estabelecer como um dos requisitos para ingresso na PMPE a submissão a exames de saúde, não tem status de lei formal e na referida Portaria, que igualmente não tem o condão de impor restrições ao acesso aos cargos públicos, nos moldes da jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, como vimos.
Cumpre notar que, não obstante, atualmente, já exista lei ordinária disciplinando o ingresso nas Corporações Militares do Estado de Pernambuco (LC nº 108), a mesma entrou em vigor em 14/05/2008, com efeitos retroativos a 01/04/2008, momento posterior à publicação do edital reitor do certame em tela. 7.Importante ressaltar que o apelante acostou aos autos atestado médico onde consta que apesar do mesmo apresentar a patologia hallux valgo (joanetes), não teria quaisquer outras alterações que o impeça de realizar atividades físicas e laborativas.
Como é cediço, os atestados médicos servem para embasar se é ou não razoável a eliminação de um candidato em concurso público, sendo certo que existem causas realmente impeditivas e outras não.
Vale dizer que o candidato não poderá ser eliminado senão por exames médicos que observem o princípio da razoabilidade. 8.A admissão por concurso público, uma das formas constitucionais de acesso aos cargos públicos deve observância aos princípios constitucionais para que se resguarde o acesso democrático e legal e, também, para a salvaguarda da qualidade da prestação dos serviços públicos.
Tal entendimento vem sustentado pela vigência do princípio constitucional da eficiência, alçado a tal categoria no caput do artigo 37 da CF, assim como também pelo princípio constitucional da economicidade, posto no caput do artigo 70.
Os conceitos de eficácia e economicidade, afetos à iniciativa privada, importados para a administração pública como princípios vinculativos para o agir administrativo, devem ser atingidos em consonância com os demais princípios constitucionais, especialmente os princípios da legalidade, da moralidade e da justiça, cernes fixos e estruturantes de um Estado Democrático de Direito. 9.A patologia ortopédica elencada no anexo único da portaria do Comando Geral como causa determinante de inaptidão ao exercício das atividades policiais, nomeadamente possuir o candidato Halux Valgo, vulgo Joanetes, não conduz à incapacidade para o exercício das atividades inerentes ao cargo pleiteado, mormente por sua reversibilidade por meio de cirurgia reparadora específica para aquelas situações em que por ventura se apresentem de forma mais gravosa, o que não é o caso do apelante.
Assim, tal patologia não se apresenta como causa determinante para inaptidão, uma vez que não traz absoluta incapacidade para o exercício das atividades inerentes ao cargo pretendido pelo recorrente, já que possui caráter reversível. 10.Conferir natureza eliminatória àquela enfermidade, foge a critérios lógicos que justifiquem a desclassificação do apelante, resultando flagrante malferimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, albergados constitucionalmente. 11.Apelo provido, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido, anulando o ato desclassificatório do ora apelante do Concurso Público da PM e BM/PE 2003 e determinado que o recorrente se submeta as demais fases do certame, com a ressalva que o candidato sub judice não tem direito à nomeação, mas sim à reserva de vaga até o trânsito em julgado da decisão final.
Decisão Unânime. (Processo APL 44136920048170001 PE 0004413-69.2004.8.17.0001, Relator(a): Luiz Carlos Figueiredo, Julgamento: 17.05.2012, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Publicação: 98/2012.) - sublinhei ISSO POSTO, sem maiores considerações, por despiciendas, opino pela procedência da presente ação com base no art. 269, I, do CPC, anulando o resultado da fase de análise de exame médico que declarou a parte autora inapta em razão de ser portador de bloqueio de ramo direito do coração, devendo os promovidos manterem a candidata no certame, convocando-o para todas as fases subsequentes do concurso, tais como perícia médica oficial e recebimento de documentos pessoais para nomeação e posse em cargo público, isto desde que a autora tenha obtido êxito em todas as fases do concurso e desde que observada rigorosamente sua classificação geral, ficando para tanto reservada sua vaga até o trânsito em julgado.
Confirmo os efeitos da tutela antecipada exarada por este juízo no ID 36456602.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária a teor do disposto no art. 99, § 3º do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
José Ivan Fonseca Filho.
Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público via portal e-SAJ.
Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 09:37
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2022 17:53
Mov. [31] - Encerrar análise
-
24/07/2022 19:55
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
24/07/2022 19:41
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
24/07/2022 01:57
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01388797-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/07/2022 01:51
-
13/07/2022 17:02
Mov. [27] - Encerrar análise
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14/06/2022 12:52
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/06/2022 12:52
Mov. [25] - Documento Analisado
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14/06/2022 07:47
Mov. [24] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, conforme já determinado. Expediente eletrônico, via portal. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 14 de junho de 2022.
-
14/06/2022 07:23
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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13/06/2022 19:19
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02160977-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/06/2022 19:16
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27/05/2022 21:52
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0656/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 2853
-
26/05/2022 01:52
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 19:09
Mov. [19] - Documento Analisado
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24/05/2022 17:12
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 16:03
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02101371-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/05/2022 15:44
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04/05/2022 17:46
Mov. [16] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
04/05/2022 17:46
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/03/2022 03:25
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/03/2022 12:40
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 11:50
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01967903-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2022 11:30
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16/03/2022 22:08
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
15/03/2022 11:48
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
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14/03/2022 15:32
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/03/2022 14:37
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 14:05
Mov. [7] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação
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14/03/2022 14:05
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
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14/03/2022 14:03
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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14/03/2022 14:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/03/2022 17:07
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2022 18:37
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
05/03/2022 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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