TJCE - 3000760-75.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MADEIRO ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MADEIRO ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:35
Juntada de Petição de ciência
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130231337
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18/12/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130231337
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18/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 23:45
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:51
Expedição de Alvará.
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22/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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16/11/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:45
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109914928
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109914928
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18/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000760-75.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito na conta do executado do Banco Bradesco, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
CERTIFICO mais que os valores bloqueados em excesso foram liberados nas respectivas contas.
Dou fé.
Fortaleza, 17 de outubro de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
17/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109914928
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17/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:30
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de EDMAR PONTE PORTELA FILHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MADEIRO ROCHA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83304902
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83304902
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28/03/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/03/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83304902
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27/03/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 22:30
Conclusos para despacho
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14/03/2024 22:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80369876
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80369876
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27/02/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80369876
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26/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/02/2024 17:24
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 02:36
Decorrido prazo de EDMAR PONTE PORTELA FILHO em 13/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:38
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2023. Documento: 71992007
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20/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71992007
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20/11/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000760-75.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$2.061,37, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/11/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71992007
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17/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71753718
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71753718
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000760-75.2022.8.06.0003
Vistos.
Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos, requerendo a execução ou o que lhe for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem manifestação, ao arquivo com as necessárias anotações.
Fortaleza, data certificada pelo sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
13/11/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71753718
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13/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:00
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 03:30
Decorrido prazo de EDMAR PONTE PORTELA FILHO em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 69462416
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69462416
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000760-75.2022.8.06.0003 AUTOR: MARIA DO CARMO MADEIRO ROCHA REU: EDMAR PONTE PORTELA FILHO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO CARMO MADEIRO ROCHA em face de EDMAR PONTE PORTELA FILHO. Narra a autora que contratou o requerido com o intuito de realizar a confecção de próteses dentárias, no valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em duas parcelas. Alega que efetuou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 1.200,00, no dia 16/01/2022, afirma que após inúmeras visitas a clínica do demandado, no dia 03/05/2022 ainda não havia recebido o produto almejado. Salienta que não recebeu o recibo de pagamento do valor pago e que foi distratada durante as consultas, vindo a sofrer abalo em sua honra. Por fim, pede a devolução do valor pago à parte reclamada, e indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a requerida não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que "por motivo superveniente, alheio à vontade do promovido, em virtude de um atraso no laboratório que confecciona as próteses, houve um atraso na conclusão da prestação do serviço.
Recibos em anexos comprovam que o promovido se utilizou dos valores recebidos pela promovente para efetuar o pagamento das próteses ao laboratório.
Insta informar que apenas uma semana de atraso a promovente foi procurada pelo promovido para conclusão do serviço e, para surpresa desse, a autora informou que não queria mais concluí-lo, sob alegação do atraso, requerendo ressarcimento de seus valores".
Requer o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. As partes controvertem sobre a regularidade de tratamento ortodôntico contratado pela autora junto à parte reclamada, bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil atribuída ao requerido. No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor, no âmbito da prestação de serviços de odontológicos. Conforme o artigo 14, §4º do CDC e do art. 951 do Código Civil, a responsabilidade dos profissionais liberais resulta de conduta culposa negligente, imprudente ou imperita. Em que pese ser exigível prova de culpa para determinação da responsabilidade civil, em regra, nos procedimentos odontológicos estéticos a obrigação do profissional de saúde é de resultado, de modo que era ônus do requerido a prova de eventuais causas excludentes de responsabilidade e do emprego da diligência necessária no cumprimento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu face sua revelia. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
Responsabilidade subjetiva do profissional dentista.
Obrigação de resultado.
Serviço mal executado ou não executado, conforme reconhecido pelo laudo pericial.
Restituição dos valores pagos pelos serviços não executados e pelos serviços executados de forma defeituosa.
Inviabilidade de cumulação com ressarcimento do montante pago a outro profissional para atingimento do resultado almejado pela autora, pena de enriquecimento sem causa. Dano moral configurado.
Ofensa a direito de personalidade, decorrente do sofrimento e angústia resultantes do longo e ineficaz procedimento odontológico.
Manutenção do quantum fixado na r.
Sentença (R$ 8.000,00).
Sucumbência recíproca mantida.
Recurso da autora provido em parte.
Recurso do réu desprovido.
TJSP; Apelação Cível 1025616-88.2016.8.26.0554; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020). Restou incontroverso que a partes firmaram contrato de prestação de serviços odontológicos no valor total de R$ 2.400,00, tendo a autora efetuado o pagamento parcial do valor de R$ 1.200,00, no dia 16/01/2022.
Pois bem.
Data vênia as razões que fundamentam a defesa, não se mostra razoável que a parte autora tenha contratado um serviço em janeiro/2022 e até maio/2022 o mesmo não tenha sido prestado adequadamente.
Ora, constatada a falha na confecção da prótese, que não gerou conforto a parte autora, deveria o réu ter priorizado o seu atendimento, de modo a solucionar o problema dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 18 do CDC.
Nesse sentido, o demandado não comprovou porque tamanha demora, ônus que lhe cabia na forma do art. 373, II do CPC/15, não sendo suficiente a alegação genérica de que houve atraso no laboratório, com a juntada dos recibos (ID 35924636).
Evidente, pois, a falha na prestação dos serviços. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO DO RESPEITO AO CONSUMIDOR.
QUANTUM REPARATÓRIO ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU CONSENTÂNEO COM AQUELE APURADO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Julgado de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de condenar o fornecedor de serviços ao ressarcimento dos valores pagos pela consumidora, na quantia de R$ 3.180,00, e à reparação por dano moral no patamar de R$ 4.000,00, ante o reconhecimento de sua responsabilidade civil.
Pretensão recursal direcionada à reforma integral da sentença, sob os argumentos de que os elementos de prova produzidos no processo não foram suficientes para comprovar a falha na prestação do serviço mencionada na inicial e que a demora para conclusão do procedimento se deu por fato imputável unicamente à consumidora, que falhou no cuidado com a alimentação e com a higiene bucal.
Irresignação não acolhida.
Com efeito, o conjunto probante colacionado ao processo não apontou qualquer erro nos procedimentos odontológicos concluídos, relacionados à avaliação prévia e à realização de cirurgia para a colocação dos implantes, caracterizada pela inserção de um pino de titânio no osso da paciente.
Assim, na verdade, a falha não se caracterizou por má técnica ou tratamento inadequado, mas pela demora excessiva e injustificada de conclusão do serviço contratado em todas as suas etapas.
Imprescindível pontuar, nesse sentido, que resultou devidamente comprovado que a cirurgia para a colocação do implante ocorreu em 16.06.2014 e que, em 23.02.2015, ou seja, decorridos mais de oito meses não haviam sido fixadas as próteses.
De fato, ainda que se reconheça a necessidade de se aguardar algum tempo entre a intervenção cirúrgica de colocação do implante e a fixação da prótese dentária definitiva para a acomodação do pino, a verdade é que não houve motivo que justificasse o atraso de mais de oito meses ocorrido até que a consumidora desistisse do serviço.
Fornecedor de serviços, ora apelante, que não logrou comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da consumidora, ônus que lhe incumbia, na dicção do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, o que poderia fazer, simplesmente, com a demonstração de que prestou todas as orientações necessárias à apelada para evitar contaminações e inflamações na gengiva e que ela, reiteradamente, as descumpriu, mediante a apresentação dos prontuários clínicos odontológicos.
Inviável, portanto, o afastamento da conclusão da sentença no sentido da existência de falha na prestação do serviço.
Prejuízo material caracterizado pelo pagamento da quantia de R$ 3.180,00 e pela inexecução do serviço, o que impõe a sua devolução à consumidora, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Inegável, igualmente, a configuração do dano moral, em virtude da flagrante violação de direito da personalidade, caracterizado pelo respeito ao consumidor.
Quantum reparatório apurado de acordo com os critérios de arbitramento equitativo pelo Juiz com a utilização do método bifásico que alcançou patamar ligeiramente mais alto do que aquele estabelecido na sentença, de modo que não há como se acolher o pleito recursal do fornecedor de serviços direcionado à sua redução.
Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Ausência de circunstâncias específicas, na segunda fase do arbitramento, que acarretassem a elevação da pena, de modo a consolidar o valor alcançado na primeira fase.
Conclusão inarredável de que a sentença que condenou o fornecedor de serviços, ora apelante, a ressarcir a consumidora da quantia de R$ 3.180,00 e a reparar o dano moral no patamar de R$ 4.000,00 solucionou adequadamente a demanda e, por isso, deve ser integralmente mantida.
Honorários advocatícios elevados ao patamar de R$1.500,00, em razão da sucumbência recursal.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00993197420168190001, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Tendo em vista em que os serviços contratados junto à parte ré não foram integralmente prestados (com a entrega da prótese contrata), é razoável que seja devolvido à demandante parte do valor pago.
No caso, a restituição será no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme prova documental juntada aos autos (ID 33413210 - fls. 05). Com relação ao dano moral, entendo que os fatos narrados, por si só, autorizam a sua presunção, especialmente porque a autora ficou todo esse tempo sem os dentes, situação que causa dor e constrangimento que, certamente, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento (art. 186/ 187 e 927 do CC/02). Assim, inegável, igualmente, a configuração do dano moral, em virtude da flagrante violação de direito da personalidade, caracterizado pelo respeito ao consumidor, devendo-se indenizar pelos danos morais causados. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado a autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar a autora no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de dano material, além do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação inicial, nos termos do art. 405 CC. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
10/10/2023 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69462416
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10/10/2023 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 03:56
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67020487
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21/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67020487
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21/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000760-75.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, faço juntada nestes autos dos vídeos da audiência de instrução realizada, encaminhando intimação às partes, por seus patronos, para apresentação de memorais no prazo de 10 dias, devendo o processo seguir para julgamento automaticamente após o decurso do prazo assinalado, independentemente de manifestação..
Dou fé. Fortaleza, 18 de agosto de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
18/08/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 17:55
Juntada de Petição de memoriais
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12/06/2023 19:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/05/2023 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3000760-75.2022.8.06.0003 AUTOR: MARIA DO CARMO MADEIRO ROCHA REU: EDMAR PONTE PORTELA FILHO CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 31/05/2023 15:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
18/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 03:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 03:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/05/2023 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/11/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 02:02
Decorrido prazo de EDMAR PONTE PORTELA FILHO em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifiquem a necessidade do pedido de audiência de instrução.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/10/2022 23:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 23:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 08:53
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2022 16:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/08/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:18
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2022 18:22
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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