TJCE - 3000463-05.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 01:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:31
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71820565
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71820565
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000463-05.2021.8.06.0003 Autor: FILLIPPE RIBEIRO NASCIMENTO Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTRO 01.
Vistos. 02.
Trata-se de Recurso Inominado (Id 68858266), opostos contra a Sentença (Id 67648621), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória. 03.
A parte recorrente requereu a desistência do recurso inominado, requerendo a sua homologação (ID 71706495). 04. É o relatório, do necessário. 05.
Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso (CPC, art. 998). 06.
Nessa hipótese, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, assim, prejudicado o recurso, que conduz ao seu não conhecimento. 07.
Além disso, a desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 08.
Aresto do C.
STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
ATO IRRETRATÁVEL.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ.
ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. (...) 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente.
Precedentes. 3.
A formulação da desistência pelo recorrente constitui causa de não conhecimento do recurso, na medida em que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 4.
Assim, a inadmissibilidade do recurso, em razão da desistência expressada pela parte, trata-se de matéria cognoscível de ofício pelo julgador, que não depende de provocação da parte adversa. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 763.346/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018). 09.
Além disso, a desistência implica extinção do processo sem resolução do mérito. 10.
No âmbito dos Juizados, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos do art. 51, da Lei nº 9.099/95 (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Juizados Especiais cíveis estaduais e federais, 2007, p.230. 11.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do recurso inominado formulado por Maria Cleugisa Pereira e JULGO EXTINTO o presente recurso, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 998 c/c 485, VIII, ambos do CPC/2015. 12.
A teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios para quaisquer das partes. 13.
Intimem-se desta decisão. 14.
Diligencie-se. 15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital.
Data certificada pelo sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
13/11/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71820565
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13/11/2023 08:01
Extinto o processo por desistência
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10/11/2023 19:19
Conclusos para decisão
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08/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71159921
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71159921
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30/10/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000463-05.2021.8.06.0003 Autor: FELIPE RIBEIRO NASCIMENTO Réu: UBER BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso inominado interposto por Felipe Ribeiro Nascimento com pedido de gratuidade da justiça.
Sabe-se de sobejo que a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
No caso em apreço, não restou suficiente demonstrada a limitada condição financeira da parte recorrente, devendo a mesma, para tanto, comprovar a efetiva necessidade da concessão do benefício.
Sobre o tema: "O magistrado deve solicitar documentos complementares para instruir o pedido de justiça gratuita antes de indeferir o pleito" (Agravo de Instrumento n.
XXXXX-94.2018.8.24.0000, Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu, j. 9/10/2018).
Diante disso, para a análise do requerido, a parte recorrente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de seu eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses ou comprove o recolhimento a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/10/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71159921
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25/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
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21/09/2023 00:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:45
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:44
Juntada de Petição de recurso
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67648621
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67648621
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000463-05.2021.8.06.0003 AUTOR: FILLIPPE RIBEIRO NASCIMENTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FILLIPPE RIBEIRO NASCIMENTO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e Banco Bradesco SA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da instituição bancária requerida, em decorrência da má prestação de seus serviços. O autor aduz, em síntese, que é motorista pelo aplicativo corréu, e que no dia 25/01/2021 acumulava o valor de R$ 543,74 referentes aos dias trabalhados.
Afirmando que no dia 26/01/2021 a empresa Uber debitou, através do cartão de débito/crédito dinheiro da conta, deixando ainda débito valor de R$ 55,57.
Relata que no dia 27 a Uber devolveu a quantia debitada, afirmando tratar-se de erro. Por fim, informa que a conduta da ré lhe trouxe danos morais, o que deverá ser reparado. Em sua peça de bloqueio, o banco corréu em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que "não detém meios para disputar as circunstâncias subjacentes do ocorrido, vez que não participou da transação que deu causa a presente ação, ao contrário, foi apenas um meio de pagamento".
Aduz a inexistência de qualquer ilícito e sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em sua peça de bloqueio, a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que "foi verificado que em 25/01/2021 houveram problemas no sistema de transações e o pagamento não foi processado e todos os motoristas parceiros afetados foram avisados", afirma que "a Uber recepcionou, em 26/01/2021, relato do Demandante acerca do ocorrido, ocasião em que lhe foi informado sobre a falha no depósito e que o pagamento estaria disponível em sua conta em até 48 horas".
Alega que "cumpre esclarecer ainda que a Uber opera com o prazo de 3 dias úteis para conclusão das transações de repasse aos motoristas".
Salienta a inexistência de falha em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, INDEFIRO o pedido, pois, além de se confundir com o mérito, "o juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e a legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber julgamento de mérito.
Ser verdadeira, ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação" (Kazuo Watanabe.
Da cognição no Processo Civil. 3ª Ed.
São Paulo: dpj, 2005. pp. 97/98). Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. No presente caso o autor alega que teve valores que lhe pertenciam, a título de contraprestação pelos sérvios prestados através da plataforma UBER, indevidamente retirados de sua conta e devolvidos apenas dois dias depois, sem qualquer justificativa. Compulsando os altos verifico que o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação dos referidos danos morais sofridos, afirmando apenas genericamente que não pode trabalhar em razão da ausência de capital. Questionado em sede de contestação a UBER informou que todos os problemas foram devidamente informados aos motoristas filiados, salientando, ainda, que dispõe de prazo contratual de 48h para repasse dos valores aos motoristas. Logo, analisando o contido nos autos, não há qualquer elemento que evidencie que a parte autora sofreu prejuízo à sua honra subjetiva ou objetiva. Os fatos narrados não caracterizam dano moral, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor, contratempo ou aflição, a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum. No caso em análise, houve apenas mero dissabor, tendo o autor ficado privado de seu numerário por menos de 48h, e devidamente pré-avisado de que a plataforma estava enfrentando problemas generalizados em seu sistema de pagamento, tendo sido mantido um canal aberto de informação aos motoristas interessados. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78.). No caso em análise, não há como se reconhecer que os fatos discutidos nos autos possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/08/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 11:07
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 15:38
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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25/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000463-05.2021.8.06.0003 Intimando(a)(s): WILSON SALES BELCHIOR, ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA e MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 29/08/2023 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 30 de maio de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
30/05/2023 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 20:33
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/05/2023 20:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2023 20:53
Conclusos para despacho
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24/05/2023 20:53
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2023 02:54
Decorrido prazo de FILLIPPE RIBEIRO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000463-05.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 31 de março de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
31/03/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000463-05.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre o AR retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 26 de março de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
26/03/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2023 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 00:01
Decorrido prazo de FILLIPPE RIBEIRO NASCIMENTO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Conforme se depreende do expediente de ID40333465, a citação da parte promovida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. já foi expedida ao endereço informado pela parte autora.
O prazo decorrido está dentro da média de retorno dos ARs, ainda mais quando se trata de outra comarca localizada em estado diverso.
Em todo caso, se a parte autora suspeitar que houve extravio, fica facultado, neste momento, informar um novo endereço para citação.
Dessa forma, aguarde-se o retorno do AR por mais 15 dias.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/02/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000463-05.2021.8.06.0003 AUTOR: FILLIPPE RIBEIRO NASCIMENTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e Banco Bradesco SA R.
H.
Analisando os autos, verifica-se que o feito encontra-se paralisado há meses pela falta do endereço da parte promovida, elemento impeditivo do desenvolvimento regular do feito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por seu patrono ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA, OAB/CE 40.855, o prazo improrrogável de 5 dias úteis para indicação do endereço atualizado da promovida UBER, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2021 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/10/2021 12:07
Conclusos para despacho
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07/10/2021 15:08
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 15:08
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 11:37
Conclusos para julgamento
-
17/07/2021 00:11
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 15/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:06
Expedição de Citação.
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28/04/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:19
Conclusos para despacho
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27/04/2021 10:19
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2021 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/04/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 16:35
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/04/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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