TJCE - 0200420-26.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200420-26.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CRISTIANE DE SOUSA MARIANO Polo passivo: BANCO BMG SA Intime-se a parte embargada, para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração interpostos no Id. 172605600, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170200848
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170200848
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170200848
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170200848
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200420-26.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: CRISTIANE DE SOUSA MARIANO Polo passivo: REU: BANCO BMG SA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Insalubridade com Antecipação de Tutela ajuizada por Katia Maria Araújo da Cruz em face do Município de Ararendá, partes devidamente qualificadas nos autos. Despacho de ID. 162795170 determinando a emenda à inicial. Certidão de decurso de prazo em ID. 169759714. É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve estar formalmente de acordo com o que estabelece o Código de Processo Civil, devendo o Juízo determinar sua emenda, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, o juiz deverá extinguir o feito, sem a análise do mérito, quando indeferir a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. No caso vertente, não obstante tenha sido determinado à parte autora a emenda da exordial, verificou-se que a parte requerente se limitou a oferecer o seu silêncio como resposta processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o INDEFERIMENTO DA INICIAL, com base no art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170200848
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28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170200848
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27/08/2025 17:02
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162287230
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162287230
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200420-26.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CRISTIANE DE SOUSA MARIANO Polo passivo: BANCO BMG SA Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Em sequência, em Contestação, foram arguidas as seguintes preliminares/prejudiciais: DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Conclui-se pelo não acolhimento, vez que ausência de impugnação do contrato em análise pela via administrativa não é requisito indispensável para conferir o direito de ação à autora, ante a existência do direito fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." DA CONEXÃO A parte requerida sustentou a existência de conexão entre o processo em análise e o feito de nº 3000049-58.2025.8.06.0070. Incabível tal preliminar, uma vez que a mencionada ação já foi extinta sem resolução de seu mérito, justamente pelo reconhecimento da litispendência relativa ao presente processo. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Não se observa o vício na procuração como afirmado pelo réu, sendo insuficiente a afirmação de genericidade para o provimento do pedido, concluindo-se, portanto, pela rejeição do pleito formulado. Superadas tais questões, o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, destarte, nada mais a sanear nesse particular. Em sequência, cabe ressaltar que o art. 370 do Código de Processo Civil determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desta maneira, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução.
In casu, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em tal sentido. Por fim, quanto ao link disponibilizado pelo requerido, relativo à videochamada realizada entre as partes para firmar a contratação, ressalto que a parte promovida deve juntar a mídia aos próprios autos, uma vez que é proibido o acesso a link externo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme Ofício Circular nº 86/2024-GAPRESI. Logo, intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a apresentação dos arquivos de mídia relevantes da mencionada forma. Após, tornem os autos conclusos para despacho. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
04/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162287230
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30/06/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137228863
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200420-26.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CRISTIANE DE SOUSA MARIANO Polo passivo: BANCO BMG SA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137228863
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06/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137228863
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06/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 09:11
Juntada de ata da audiência
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17/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:29
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:26
Decorrido prazo de ERNESTO MELLO NOGUEIRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125756661
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125756661
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15/11/2024 04:43
Confirmada a citação eletrônica
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125756661
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125756661
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14/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125756661
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14/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125756661
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14/11/2024 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 23:01
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 10:44
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 09:34
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/01/2025 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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27/09/2024 08:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/09/2024 14:30
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 05:07
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01810087-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 14:42
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12/03/2024 23:37
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01802733-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/03/2024 23:11
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01/03/2024 14:34
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2024 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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