TJCE - 0200018-51.2024.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:40
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:05
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:05
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 134595149
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 134595149
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200018-51.2024.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização por Dano Moral] Autor/Promovente: AUTOR: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO Réu/Promovido: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DECARVALHO, em face de Banco PAN S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "empréstimo sobre a RMC", uma vez que alega ter sido induzido ao erro, uma vez que buscou o banco Requerido para realizar contrato de empréstimo consignado comum e não um cartão de crédito consignado. Em sua inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
Juntou os documentos de ID. 110096761/110096766. Em sede de contestação, a parte demandada arguiu falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, ausência de juntada de documentos; no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID. 110096732), em razão de que o contrato foi efetivado de forma digital, sendo enviado link para captura de selfie e de geolocalização, sendo realizadas várias etapas até a conclusão do empréstimo. Documentos ID. 110096748/110096747. Réplica ID.110096756. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIADE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSOIMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN. Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ausência de documentação essencial à propositura da ação e de carência, pois no que diz respeito ao pedido deduzido na inicial, esta atende plenamente aos requisitos do art. 324 do CPC, logo não se vislumbra a inépcia da inicial, porquanto a exordial veio acompanhada dos extratos bancários mostrando os descontos, aptos ao acolhimento da pretensão inicial. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida. As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes. De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu histórico de empréstimo consignado (ID.110096765) no qual observam-se os descontos referentes à rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", entre fevereiro/2022 e janeiro/2024, com parcelas na média de R$ 40,00 (quarenta reais). Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, o promovente, que não contratou empréstimo consignado com o banco Requerido, porém foi surpreendido com descontos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável em seu Benefício Previdenciário, cartão este que nunca consentiu, tampouco utilizou. Assim, a análise dos autos em questão não se limita à observância dos termos contratuais, mas sim à verificação de eventuais falhas na prestação do serviço e na comunicação das informações. É evidente que o contrato de cartão de crédito consignado, quando comparado ao empréstimo consignado convencional, apresenta-se como uma opção mais onerosa para o consumidor.
Isso ocorre porque o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz com que juros e taxas sejam aplicados sobre o saldo devedor remanescente.
Esses encargos, somados ao valor da parcela do mês seguinte, acabam elevando o valor da fatura a cada mês. No caso em espécie, examinando atentamente a prova colhida, infere-se que houve liberação de um crédito à parte autora (ID. 110096740), entretanto, não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e a ausência do depósito em sua conta bancária do valor disponibilizado.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. É cediço na jurisprudência que em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausente o contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência do crédito.
No entanto, no caso em tela o banco acostou aos autos o contrato devidamente assinado eletronicamente por meio de selfie e registro de geolocalização, respeitando as normas do art. 595 do CC, sem qualquer oposição de autenticidade, haja vista que não questionou a assinatura eletrônica e sequer se manifestou contra a contestação, tampouco requereu novas provas. Nesse sentido, colaciono os recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Nota-se que o referido instrumento contratual foi feito de forma eletrônica, e, assim, a verificação da autenticidade deve ser feita de maneira diversa do contrato convencional. Isso porque, em tal caso, o demandado deve trazer aos autos a fotografia do momento da contratação, ou os dados do dispositivo em que foi feito o negócio com código de autenticação eletrônica acompanhada da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/Porta utilizada pela autora, além de documento de identificação, nos termos do que têm entendido os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VIRTUAL - BIOMETRIA FACIAL - CONTRATAÇÃO REGULAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- A alegação de vício de consentimento quando da assinatura do contrato precisa ser comprovada pela parte que alega, de modo que, não se desincumbindo o autor de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC, improcede o pedido de rescisão do contrato. 2- Considera-se comprovada a contratação de empréstimo consignado quando a instituição financeira junta aos autos prova da assinatura digital, com envio de documentos pessoais, "selfie" e disponibilização do valor na conta bancária do autor. 3- Sendo considerado válido o negócio jurídico, reputam-se igualmente válidos os descontos realizados nos benefícios previdenciários do contratante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.257223-0/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) Apesar da negativa apresentada pela autora em sua inicial, a parte requerida fez prova da existência da relação negocial com o cumprimento de sua parte nas obrigações assumidas, faltando à autora fazer a prova mínima de sua pretensão. Assim sendo, é de rigor da improcedência da pretensão formulada pela ausência de demonstração de prática de conduta abusiva pela requerida, inexistindo dano de qualquer natureza. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, em razão da gratuidade judiciária, tais obrigações ficarão suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Christianne Braga Magalhães Cabral Juiza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 134595149
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 134595149
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05/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134595149
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05/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134595149
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28/02/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:20
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 19:39
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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19/09/2024 17:07
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 10:49
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01803714-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 10:28
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22/08/2024 12:23
Mov. [37] - Encerrar análise
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22/08/2024 12:22
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/08/2024 14:51
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01803642-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2024 14:22
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07/08/2024 15:31
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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05/08/2024 14:53
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01803365-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 14:29
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30/07/2024 22:30
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 11:21
Mov. [31] - Encerrar análise
-
29/07/2024 02:17
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 17:07
Mov. [29] - Certidão emitida
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26/07/2024 11:17
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos, etc. Fixo prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar sobre a contestacao. No mesmo prazo, as partes devem especificar, de forma justificada, provas que eventualmente pretendam produzir. Intimem-se.
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25/07/2024 18:58
Mov. [27] - Conclusão
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25/07/2024 15:28
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01803204-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/07/2024 14:56
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24/07/2024 14:39
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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06/07/2024 00:34
Mov. [24] - Certidão emitida
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05/07/2024 14:34
Mov. [23] - Certidão emitida
-
05/07/2024 14:33
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 19:33
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01802871-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/07/2024 19:15
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26/06/2024 23:37
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 12:15
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 10:07
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/06/2024 08:48
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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31/05/2024 04:52
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01802317-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 03:14
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30/05/2024 00:36
Mov. [15] - Certidão emitida
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29/05/2024 14:31
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 10:11
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 12:06
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 09:19
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/05/2024 09:41
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 12:20
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/07/2024 Hora 10:03 Local: Sala de Audiencia de Chaval Situacao: Realizada
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15/04/2024 10:18
Mov. [8] - Encerrar análise
-
12/04/2024 17:56
Mov. [7] - Conclusão
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27/03/2024 23:38
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01801293-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/03/2024 23:08
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01/03/2024 23:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
-
29/02/2024 02:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 22:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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15/01/2024 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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