TJCE - 0279132-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 171842536
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08/09/2025 04:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171842536
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0279132-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LEANDRO JOSE DIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária ajuizada por LEANDRO JOSÉ DIAS DOS SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra o autor, em síntese, que: a) foi vítima de acidente de trabalho em 21/08/2014, acidente de trajeto, o que lhe causou fratura de omoplata esquerdo; b) apresenta fortes dores, inchaços, desconforto, hipersensibilidade, redução considerável da força bem como da mobilidade, e agilidade, dificuldade em erguer peso, digitar, escrever, realizar movimentos precisos, e dentre outras atividades que utilizem os membros afetados; c) restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual, estivador, sendo forçado a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades; d) apresentou requerimento administrativo solicitando o benefício de auxílio-acidente em 19/08/2022, todavia, o benefício não foi concedido sob a alegação de que não há critérios para a concessão de auxílio-acidente.
Ao final requereu a implantação do benefício de auxílio-acidente com o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, CTPS, declaração de hipossuficiência, comunicação de acidente de trabalho, ficha de atendimento hospitalar, comprovante de requerimento, termo de representação e autorização de acesso a informações previdenciárias, resumo de benefício em concessão, extrato previdenciário, planilha de cálculos.
Foi realizada perícia médica, cujo laudo encontra-se no ID 155604130.
Na contestação de ID 156943074 foi alegado que: a) o benefício foi indeferido/cessado em razão de parecer da perícia médica da Previdência Social, que concluiu pela ausência de incapacidade/ausência de redução da capacidade laborativa necessária à sua concessão/manutenção; b) O laudo pericial produzido em juízo também concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente; c) não há incontrovérsia acerca dos requisitos de carência e qualidade de segurado, em relação aos quais não formula defesa específica no presente momento diante da impossibilidade, tendo em vista que, sem a fixação dos limites da incapacidade/redução da capacidade, é impossível analisar a presença daqueles requisitos.
Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda.
O autor replicou, conforme petição de ID 167438355, reiterando os termos da inicial.
No ID 167814600 o perito respondeu os quesitos complementares apresentados pelo autor. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Nos termos do 86 da Lei 8.213/91, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Prevê o art. 19 da referida Lei "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." No caso em concreto, o perito do juízo entendeu que o periciado não é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho (pág. 2 do ID 155604130).
E prossegue concluindo que o periciado não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, sem sequelas detectáveis na perícia (pág. 3 do ID 155604130).
Considerando, portanto, a análise do laudo, não há dúvidas de que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício ora pleitado, notadamente porque, após a consolidação das sequelas, inexiste redução da capacidade laboral.
Ressalta-se que a mera discordância quanto à conclusão laudo não tem o condão de invalidá-lo, cabendo à parte autora apontar eventuais nulidades, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: Apelação.
Ação indenizatória movida por periciando em face de perito judicial que descartou incapacidade para o trabalho.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Requerido que elaborou laudo pericial considerado válido e adequado para o INSS.
Autor que teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo e o impugnou com os mesmos argumentos utilizados nesta demanda.
Realização do trabalho de forma técnica, não evidenciada conduta dolosa ou culposa do profissional nomeado.
Discordância em relação ao diagnóstico e à existência ou não de nexo de causalidade entre a doença e a alegada incapacidade laboral não demonstrada.
Pretensão que, em verdade, é de invalidar o laudo pericial, sem prova de conduta culposa ou dolosa do expert.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10009879820198260698 Pirangi, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 30/11/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Entende-se, portanto, que não há comprovação da redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual, de modo que a improcedência do pedido se impõe, visto que a existência de patologia, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, sendo requisito necessário a redução da capacidade.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pedido autoral. Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Sem condenação em honorários. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da quantia depositada no comprovante de ID 155199734, para a conta Banco do Brasil, agência 5110-1, conta corrente 117618-8, conforme dados bancários do ofício de ID 171842530. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/09/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171842536
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05/09/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 21:05
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 18:31
Juntada de Ofício
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01/09/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 07:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 05:43
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:01
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE DIAS DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 04:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2025. Documento: 167816796
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167816796
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06/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167816796
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06/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:53
Juntada de Ofício
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04/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164812301
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164812301
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0279132-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LEANDRO JOSE DIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concluso por determinação.
Cumpra-se a integralidade do despacho de ID 158136384, no sentido de intimar a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 156943074 e, no mesmo ato, intimar o NPDM, por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos quesitos levantados na petição de ID 155944378.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
30/07/2025 17:20
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164812301
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11/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025. Documento: 155604134
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22/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155604134
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0279132-77.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO JOSE DIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 155604130. Fortaleza, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente -
21/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155604134
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21/05/2025 16:43
Juntada de laudo pericial
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19/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:49
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:07
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149679563
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16/04/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149679563
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0279132-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LEANDRO JOSE DIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção. Cumpra-sea integralidade da decisão de ID 140803983, com urgência, pois o ato pericial foi designado para o dia 30 de abril de 2025. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/04/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149679563
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15/04/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE DIAS DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140803983
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140803983
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0279132-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LEANDRO JOSE DIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO R.H.
Tendo em vista o ofício retro, designo o dia 30/04/2025 para a produção da prova pericial que se realizará no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM/UFC (Termo de Cooperação Técnica n.º 3/2024), situado na Rua Coronel Nunes de Melo, 1000, Bairro Rodolfo Teófilo, CEP.: 60.430-275, Fortaleza/CE, das 8:00h às 11:00h, por ordem de chegada, devendo a parte autora, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir e da Carteira de Trabalho (CTPS).
Nomeio a perita médica, Dra.
CARLA ANTONIANA FERREIRA DE ALMEIDA VIEIRA - CRM/CE 13658 (CPF: *18.***.*65-80), ficando dispensadas as providências do § 2.º do art. 465 do CPC.
Os quesitos a serem preenchidos pelo(a) perito(a) nomeado(a) são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes. Cumpram-se todos os seguintes expedientes, com urgência, haja vista a proximidade da perícia: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE ou Defensoria Pública, se for o caso, via portal eletrônico, para tomar ciência da perícia agendada e para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico.
Intime-se a parte autora, por mandado ou carta precatória, além de carta com aviso de recebimento, para comparecer à perícia designada.
Intime-se a Procuradoria Federal, por meio de portal eletrônico, para tomar ciência da perícia designada, bem como para depositar o valor dos honorários, observando a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), caso ainda não tenha feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
31/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140803983
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31/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:41
Juntada de Ofício
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18/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/03/2025. Documento: 138854073
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138854073
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15/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138854073
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15/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 135535009
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0279132-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LEANDRO JOSE DIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concluso por determinação.
Tratam os autos de ação acidentária proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Considerando o termo de Cooperação Institucional n.º 03/2024, firmado entre o TJCE e o NPDM/UFC, nomeio os(as) peritos(as) que poderão atuar no caso, todos(as) do NPDM/UFC, órgão técnico credenciado ao TJCE (TCI nº 03/2024).
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Ressalto que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada após a apresentação do laudo pericial.
Fixo o prazo de entrega do laudo em até 30 (trinta) dias após sua realização.
Os quesitos a serem preenchidos pelo(a) perito(a) nomeado(a) são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes.
Intime-se o NPDM/UFC, por e-mail, para designar data, hora e local para realização da perícia.
Intime-se o INSS, por sua Procuradoria via portal eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito judicial referente ao pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 1º, § 5º da Lei nº. 13.876/2019.
Intime-se a parte autora, por seu advogado via DJE, da perícia agendada e para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, nomear assistente técnico.
Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135535009
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05/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135535009
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05/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:20
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 10:50
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 16:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360342-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 16:38
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30/08/2024 11:20
Mov. [8] - Determinada/Designada | pag. 81.
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12/07/2024 16:51
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/02/2024 09:40
Mov. [6] - Documento
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12/01/2024 17:59
Mov. [5] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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11/01/2024 12:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/12/2023 14:42
Mov. [3] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao NPDM (Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamento) para que seja realizada a pericia nos termos do art. 129-A, 1 da Lei n 8.213/91. Intimacoes e expedientes necessarios.
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24/11/2023 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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24/11/2023 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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