TJCE - 3004482-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153024565
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06/05/2025 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153024565
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 3004482-21.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: BEATRIZ SIQUEIRA TELLES WIRTZBIKI VIEIRA DE MELO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação de ID 152585778, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
05/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153024565
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05/05/2025 03:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:42
Decorrido prazo de KARILENY SALES PINTO UCHOA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:45
Decorrido prazo de KARILENY SALES PINTO UCHOA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:45
Decorrido prazo de KARILENY SALES PINTO UCHOA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138764912
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138764912
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18/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138764912
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18/03/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 135303138
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3004482-21.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: BEATRIZ SIQUEIRA TELLES WIRTZBIKI VIEIRA DE MELO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recebo a petição inicial, posto que, esta atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes.
Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil- CPC, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte promovida demonstrar, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido.
Analisando o presente caso, entendo que este se emoldura aos parâmetros de uma relação de consumo, de modo que, a parte autora se enquadra como consumidora e hipossuficiente.
Por tal razão, declaro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de Tutela de urgência, cabe analisar a incidência dos pressupostos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que tais requisitos são cumulativos, estando a concessão das referidas tutelas, condicionada a comprovação deles.
Dito isto, deve ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos quando da análise de seu deferimento, pois a falta de um deles importa, necessariamente, em seu indeferimento.
Conquanto, não obstante a documentação que acompanha a exordial, amparo no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após estabelecido o contraditório.
Ademais, determino a citação da parte requerida e o encaminhamento do presente feito à CEJUSC para agendar e realizar, em data próxima e desimpedida, audiência de conciliação (CPC, art. 334).
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não havendo conciliação, a parte requerida poderá oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335).
Se a parte promovida não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa do seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 10 de fevereiro de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135303138
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05/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135303138
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21/02/2025 02:02
Decorrido prazo de KARILENY SALES PINTO UCHOA em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133462017
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29/01/2025 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133462017
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28/01/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133462017
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27/01/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 22:35
Conclusos para decisão
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22/01/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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