TJCE - 3000558-05.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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10/09/2025 12:00
Juntada de Certidão de retirada de pauta
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10/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650158
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650158
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000558-05.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650158
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28/08/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18229063
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000558-05.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR (proc. originário nº 0276383-53.2024.8.06.0001) ORIGEM: 18º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: MARIA JOSÉ BEZERRA LIMA AGRAVADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito ativo, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA JOSÉ BEZERRA LIMA, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR nº 0276383-53.2024.8.06.0001, objurgando decisão interlocutória (id. 129542444 - PJE 1º Grau), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 18º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE: […] Assim, não se mostram plausíveis os argumentos expostos na inicial que fundamentam o pedido de tutela provisória de urgência, não sendo razoável, para este julgador, a concessão da medida pleiteada.
Destarte, mesmo em juízo de cognição sumária, não há como constatar irregularidade nas cobranças questionadas tão somente a partir dos elementos de convicção que acompanham a inicial.
Dito isto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.[...] Em suas razões recursais (fls. 1/11), a parte recorrente requer, liminarmente, a atribuição de efeito ativo ao decisum vergastado, sustentando, em síntese, que estão presentes os requisitos da tutela provisória para a suspensão dos descontos que ocorrem em sua aposentadoria.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal.
Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Cabe, neste instante do processo, verificar-se apenas a existência ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente (fumus boni juris), em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora (periculum in mora).
Importa esclarecer que, no presente momento processual, analisar-se-á apenas o pedido de efeito ativo, apreciando-se o mérito somente após a formação do contraditório.
Pois bem.
Em análise perfunctória, não se vislumbra o cabimento do pleito de efeito ativo formulado pelo agravante.
Isso porque inexistente a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris).
De maneira breve, a agravante sustenta que as cobranças não são legítimas, pois não realizou o empréstimo e ocorreu uma suposta fraude.
Ocorre que razão não lhe assiste.
In casu, é cediço que se trata de uma relação consumerista, de maneira que deve incidir o disposto nos arts. 2 e 3 do CDC, por força da Súmula nº 297 do STJ:" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras": Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em análise da espécie, vislumbra-se, conforme ID 118916185, que ocorreram descontos desde outubro de 2024 no valor de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais) que, segundo a agravante, é decorrente de empréstimo contraído junto ao Banco Itaú Unibanco S.A.
Entretanto, mesmo defendendo que não reconhece os descontos, quedou-se inerte em colacionar quaisquer documentos que evidenciem suas alegações.
Portanto, faz-se necessária uma maior dilação probatória para demonstração dos requisitos da tutela requestada, mormente a probabilidade do direito, pois, neste instante processual, carece de prova suficiente, sem que seja oportunizado o contraditório, a possível cobrança indevida alegada no presente agravo.
A meu sentir, assiste razão ao juízo de primeiro grau, que, em decisão interlocutória, indeferiu a concessão da tutela por entender que um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, no caso, a probabilidade do direito, não foi demonstrada pela fragilidade do arcabouço probatório apresentado.
O magistrado considerou que o fato de a promovente impugnar o empréstimo contraído em sua aposentadoria não seria suficiente para suspender as cobranças e que a compreensão das circunstâncias fáticas envolvidas dependem da formação do contraditório.
Ademais, a concessão da medida, no contexto dos autos, afetaria de forma importante o princípio da intervenção mínima da relação contratual, na forma do parágrafo único do artigo 421 do Código Civil.
Nesse momento processual, em virtude da carência de elementos da probabilidade do direito acerca da não informação dos termos das cláusulas do contrato, torna-se imprescindível a instrução processual.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Eg.
Corte em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme relatado nos autos, o agravante aduz que foi surpreendido com o recebimento de uma carta de cobrança do Santander Financiamentos, na importância de R$ 35.362,47 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois mil reais e quarenta e sete centavos), em agosto de 2023, referente a um contrato de financiamento de veículo nunca celebrado pelo autor, tendo tido o seu nome incluído no cadastro de proteção de crédito em outubro de 2023. 2.
Inicialmente, cumpre destacar que a questão trazida à tona deve ser solucionada à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo este o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado n.° 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
Nesse sentido, o CDC oferece várias prerrogativas ao consumidor, com o objetivo de equilibrar a relação.
Um exemplo é o artigo 6º, VIII, que trata da inversão do ônus da prova.
Esta medida visa facilitar a defesa do consumidor quando, a critério do juiz, a alegação for plausível ou quando o consumidor for hipossuficiente, conforme as regras gerais. 4.
No entanto, no presente caso, a entidade financeira demandada apresentou em contestação (fls. 78/82 dos autos originários) o contrato assinado, a constatação da regularidade da contratação por meio da biometria facial em comparação com o documento pessoal apresentado, bem como anexou histórico de pagamento de trinta e nove parcelas do financiamento ora questionado. 5.
Portanto, o Juízo a quo agiu corretamente ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, uma vez que o processo carece de provas suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, não sendo possível aferir a existência de fraude a ensejar a concessão da tutela pretendida, tornando indispensável a regular instrução processual para maior dilação probatória. 6.
Portanto, o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, uma vez que o processo carece de provas suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, não sendo possível aferir a existência de fraude a ensejar a concessão da tutela pretendida, tornando indispensável a regular instrução processual para maior dilação probatória. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0621411-71.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DÚVIDAS QUANTO À PROBABILIDADE DO DIREITO E AO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal gira em torno da correção da decisão de primeiro grau que, reconhecendo a ausência do requisito do risco de dano, contido no art. 300 do CPC, indeferiu a tutela de urgência pretendida. 2.
A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos motivadores da concessão da tutela de urgência antecipada.
Para conferir a antecipação de tutela recursal, deve-se verificar a existência simultânea dos requisitos e, caso apenas um esteja ausente, o pleito deve ser indeferido. 3.
O Juízo de origem acertou ao indeferir o pleito de antecipação de tutela pretendido, pois assim o fez em virtude da carência de elementos da probabilidade do direito acerca da não informação dos termos das cláusulas de cobertura, tornando imprescindível a instrução processual. 4.
A parte agravante apenas afirma a existência da probabilidade do direito em razão da limitação desarrazoada contida na cláusula contratual, agindo a empresa de má-fé ao oferecer um produto que em nada beneficiaria o seu cliente.
Não há afirmação acerca de desemprego por parte do agravante, apenas a redução da sua capacidade financeira, continuando empregado por CLT. 5.
Diante da análise probatória contida nos autos do agravo de instrumento, bem como da ação que tramita em sede de primeiro grau, é forçoso concluir que, a decisão vergastada não merece retoque, porquanto, apesar de da ocorrência dos descontos, os termos contratuais são expressos quanto à cobertura apenas em caso de perda do vínculo celetista. 6.
Desse modo, não verifico, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito da parte recorrente, nem do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não restando comprovado pela parte agravante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, de forma que a decisão interlocutória recorrida deve ser mantida irretocável. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0623945-85.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (Destaquei) Logo, ante o exposto e em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, considero que o pleito liminar não merece guarida, uma vez que não há indícios que demonstrem a probabilidade do direito.
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, indefiro o pedido de efeito ativo, visto que não foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 995 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18229063
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27/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18229063
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27/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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