TJCE - 0110086-03.2017.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/05/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:12
Determinada a redistribuição dos autos
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO LEITE FERNANDES NETTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO LEITE FERNANDES NETTO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135039349
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28/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0110086-03.2017.8.06.0001Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Cheque]REQUERENTE: ARTHUR SANTOS DE SOUSAREQUERIDO: NATALIA BARBOSA GONZAGA DUARTE D E C I S Ã O Na petição de ID. 128333757, o exequente requereu: a) o protesto da sentença; b) o registro da sentença para fins de indisponibilidade de bens junto ao CNIB; c) a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito e débito da executada; d) a expedição de mandado de avaliação e penhora no endereço da executada e; e) a realização de nova pesquisa no sistema Renajud.
Inicialmente, defiro o pedido de item a), e determino a expedição de certidão do teor da decisão judicial, para fins de protesto, nos termos do art. 517 e parágrafos do CPC/2015.
Por outro turno, entendo que o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas, consistentes na indisponibilidade de bens junto ao CNIB, na suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito e de débito da devedora não merece prosperar.
Embora o art. 139, inciso IV, do CPC/2015 autorize o juiz a adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, incluindo aquelas consideradas atípicas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que tais medidas atípicas sejam adotadas de forma subsidiária. Isso significa que essas medidas devem ser utilizadas apenas quando as formas tradicionais de satisfação do crédito se mostrarem frustradas ou quando o devedor demonstrar recalcitrância em saldar a dívida, evidenciando o credor a real necessidade e utilidade ao fim que essa constrição se destina.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4.
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 711.185/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 27/4/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MITIGAÇÃO AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO, A TEOR DO REsp 1782418/RJ - DJe 26/04/2019.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
A exequente/agravante pugna, com base no art. 139, IV, do CPC, pela suspensão da carteira de habilitação, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão dos cartões de créditos, bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa do executado, bem como inscrição do seu nome (devedor) no SERASA, SPC, E CDL, fundamentando que o ¿executado esta propositada e dolosamente, ocultando seus bens, e dificultando o curso da presente ação de Cumprimento de Sentença¿. 2.
Sabido que um dos requisitos para aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 é a subsidiariedade da medida atípica, ou seja, só deve ser admitida caso fique demonstrado que as medidas tipicamente previstas se mostraram insuficientes para satisfazer o direito do credor no caso concreto. 3. ¿A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificandose a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade¿. (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 4.
No caso concreto, verifica-se que já foram tomadas, na origem, todas as medidas típicas necessárias ao adimplemento do crédito exequendo, eis que o magistrado singular já concedeu: I) pedido de indisponibilidade saldo bancário - penhora online (fl. 154), tendo sido inexitosa por ausência de saldo positivo (fls. 156/157); II) expedição de oficios ao DETRAN, RENAJUD e INFOJUD em busca de bens do devedor (fl. 162), igualmente sem êxito, havendo sido informado que ¿não consta na base de dados da Receita Federal do Brasil declarações entregues pela parte devedora nos últimos 05 exercícios¿. (fls. 164/165); III) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da Ação de Adjudicação, Proc: 0407380-18.2010.8.06.0001, com tramitação pela r. 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE (fl. 172).
Inclusive, o próprio exequente afirma (fl. 181 dos autos originais) que ¿todo o meio para encontrar bens do devedor vem sendo utilizados sem sucesso (RENAJUD, BANCENJUD, SISBANJUD) além disso a Exequente requereu PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, entretanto o Executado ao perceber o pedido de penhora, abandonou a Ação de Adjudicação, provocando assim a sua extinção por abandono. (doc. anexo)¿. 5.
Neste cenário, com efeito, a medida de suspensão da carteira de habilitação, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão dos cartões de créditos, bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa do executado, bem como inscrição do seu nome (devedor) nos cadastros de restrição ao crédito, se demonstra ineficaz para o alcance dos fins almejados, posto que não garantiria o pagamento do débito, não sendo razoável, pois, seu deferimento. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. (Agravo de Instrumento - 0629419-71.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) No entanto, não há nos autos elementos fáticos que demonstrem que os meios executivos típicos restaram esgotados.
Pelo contrário, da análise dos autos verifica-se que foi realizado, até o presente momento, apenas consulta ao sistema informatizado Sisbajud.
Ademais, não há demonstração de que a devedora está ocultando e dilapidando seus bens.
Desse modo, a adoção dessas medidas se mostram prematuras neste momento processual.
Por fim, considerando a ordem de penhora descrita no art. 835, do CPC/2015, determino a expedição de ordem de intransferibilidade dos veículos automotores, caso existentes, em nome da devedora: NATÁLIA BARBOSA GONZAGA- CPF nº *21.***.*89-02.
A efetivação do pleito ocorre através de consulta ao sistema Renajud.
Ademais, em razão da referida ordem de penhora, indefiro, neste momento, o pedido de expedição de mandado de avaliação e penhora no endereço da devedora, ressalvando nova análise desse pleito após o resultado da pesquisa Renajud.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135039349
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27/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135039349
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11/02/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:32
Mov. [126] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/12/2024 18:39
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0526/2024 Data da Publicacao: 04/12/2024 Numero do Diario: 3445
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02/12/2024 01:49
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0526/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para indicar bens passiveis a penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensao nos termos do art. do art. 921, inciso III do CPC/2015.
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29/11/2024 11:39
Mov. [123] - Documento Analisado
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06/11/2024 16:01
Mov. [122] - Conclusão
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06/11/2024 10:03
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422198-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 09:41
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21/10/2024 17:56
Mov. [120] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para indicar bens passiveis a penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensao nos termos do art. do art. 921, inciso III do CPC/2015.
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02/05/2024 14:42
Mov. [119] - Encerrar análise
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30/04/2024 13:51
Mov. [118] - Conclusão
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30/04/2024 10:11
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02025345-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 09:55
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22/04/2024 18:09
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 16:57
Mov. [115] - Bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 16:53
Mov. [114] - Conclusão
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16/04/2024 18:00
Mov. [113] - Documento
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15/04/2024 17:21
Mov. [112] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 10:11
Mov. [111] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2023 10:14
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02453261-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 17/11/2023 09:50
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12/07/2023 16:16
Mov. [109] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/07/2023 16:16
Mov. [108] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/07/2023 16:14
Mov. [107] - Documento
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06/07/2023 15:50
Mov. [106] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/127212-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Claudio Texeira Pinto
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06/07/2023 10:51
Mov. [105] - Documento Analisado
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04/07/2023 09:59
Mov. [104] - Mero expediente | Cite-se a parte requerida, por mandado. Incumbe ao oficial de justica no momento da diligencia atentar-se as formalidades do art. 252 e seguintes do CPC.
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03/07/2023 15:21
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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28/06/2023 14:52
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02153233-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2023 14:29
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19/06/2023 10:42
Mov. [101] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/06/2023 10:42
Mov. [100] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/06/2023 23:05
Mov. [99] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/05/2023 02:06
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
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23/05/2023 17:24
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/05/2023 12:01
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 11:47
Mov. [95] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - Cumprimento de Sentenca
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23/05/2023 10:07
Mov. [94] - Documento Analisado
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19/05/2023 17:46
Mov. [93] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 13:59
Mov. [92] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2023 14:19
Mov. [91] - Conclusão
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16/02/2023 10:18
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01881867-9 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 16/02/2023 09:58
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02/02/2023 20:25
Mov. [89] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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06/12/2022 21:06
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0778/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
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02/12/2022 11:54
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2022 08:58
Mov. [86] - Documento Analisado
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02/12/2022 08:55
Mov. [85] - Informação
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30/11/2022 17:06
Mov. [84] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 10:04
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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18/11/2022 16:33
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02512140-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2022 16:17
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24/10/2022 20:40
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0723/2022 Data da Publicacao: 25/10/2022 Numero do Diario: 2954
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21/10/2022 11:56
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 11:24
Mov. [79] - Documento Analisado
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14/10/2022 17:20
Mov. [78] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 14:02
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/05/2022 17:58
Mov. [76] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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18/05/2022 17:55
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/01/2022 16:38
Mov. [74] - Certidão emitida
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12/01/2022 16:38
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/12/2021 14:30
Mov. [72] - Certidão emitida
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02/12/2021 12:13
Mov. [71] - Expedição de Carta
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30/11/2021 07:43
Mov. [70] - Documento Analisado
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25/11/2021 09:41
Mov. [69] - Mero expediente | Cite-se, por carta com aviso de recebimento, a requerida conforme endereco apontado na peticao de fls. 92/95. Expedientes necessarios.
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16/11/2021 12:44
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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16/11/2021 09:51
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02434800-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2021 09:16
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10/11/2021 21:48
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0607/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
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08/11/2021 10:32
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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08/11/2021 01:54
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 17:22
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02417000-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2021 17:09
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05/11/2021 16:44
Mov. [62] - Documento Analisado
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04/11/2021 16:54
Mov. [61] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e manifestar-se sobre o resultado de buscas por enderecos, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485,
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03/11/2021 18:08
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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29/10/2021 17:45
Mov. [59] - Certidão emitida
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29/10/2021 17:44
Mov. [58] - Decurso de Prazo
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15/09/2021 00:44
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0397/2021 Data da Publicacao: 15/09/2021 Numero do Diario: 2695
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15/09/2021 00:44
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0396/2021 Data da Publicacao: 15/09/2021 Numero do Diario: 2695
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13/09/2021 10:34
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 09:35
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 09:16
Mov. [53] - Documento Analisado
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13/09/2021 09:16
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 09:13
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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13/09/2021 09:12
Mov. [50] - Documento
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13/09/2021 09:12
Mov. [49] - Documento
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13/09/2021 09:12
Mov. [48] - Documento
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12/05/2021 22:11
Mov. [47] - Encerrar análise
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03/05/2021 09:35
Mov. [46] - Certidão emitida
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27/04/2021 10:38
Mov. [45] - Outras Decisões | Defiro o pedido de fl. 59. Determino que se proceda a pesquisa do endereco da promovida junto a base de dados dos orgaos vinculados ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
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26/04/2021 08:58
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2021 18:37
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02002013-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2021 17:00
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15/04/2021 00:53
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0140/2021 Data da Publicacao: 15/04/2021 Numero do Diario: 2589
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13/04/2021 02:28
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0140/2021 Teor do ato: Intimar promovente para manifestacao sobre certidao de oficial de justica de fl. 56 no prazo de 05 dias, sob pena de extincao do feito sem resolucao de merito. Advoga
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12/04/2021 13:54
Mov. [40] - Documento Analisado
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06/04/2021 11:32
Mov. [39] - Mero expediente | Intimar promovente para manifestacao sobre certidao de oficial de justica de fl. 56 no prazo de 05 dias, sob pena de extincao do feito sem resolucao de merito.
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04/03/2021 21:37
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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05/11/2020 15:27
Mov. [37] - Certidão emitida
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05/11/2020 15:27
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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31/10/2020 17:00
Mov. [35] - Certidão emitida
-
31/10/2020 17:00
Mov. [34] - Documento
-
28/10/2020 13:47
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/197609-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2020 Local: Oficial de justica - Marcelo Girao Chaves
-
28/10/2020 13:45
Mov. [32] - Documento Analisado
-
26/10/2020 17:04
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2020 14:54
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/09/2020 18:13
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01458284-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/09/2020 17:50
-
27/04/2020 00:56
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2019 14:37
Mov. [27] - Certidão emitida
-
12/06/2019 14:37
Mov. [26] - Documento
-
26/04/2019 18:20
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/097077-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2019 Local: Oficial de justica - Francisco Alberto Menezes de Arruda
-
10/04/2019 18:12
Mov. [24] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2018 10:35
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
21/05/2018 22:41
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10272977-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2018 21:38
-
17/05/2018 08:14
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0388/2018 Data da Disponibilizacao: 16/05/2018 Data da Publicacao: 17/05/2018 Numero do Diario: AnVIII1905 Pagina: 274
-
15/05/2018 09:18
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2018 11:04
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, apresentando o endereco valido da parte requerida com vistas a efetivar citacao, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, II, 1 do CPC/2015.Expedientes necessa
-
11/05/2018 15:14
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
10/11/2017 16:39
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA 849/17
-
10/11/2017 16:39
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA 849/17
-
26/10/2017 11:31
Mov. [15] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
25/10/2017 13:58
Mov. [14] - Certidão emitida
-
13/10/2017 09:02
Mov. [13] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR665871382TZ Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao e ou Intimacao (Maos Proprias) - NCPC Destinatario : Natalia Barbosa Gonzaga
-
13/10/2017 09:02
Mov. [12] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR665871351TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia Destinatario : Artur Santos de Sousa
-
26/05/2017 16:56
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/05/2017 14:10
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/05/2017 14:06
Mov. [9] - Expedição de Termo de Audiência
-
08/05/2017 07:40
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0123/2017 Data da Disponibilizacao: 05/05/2017 Data da Publicacao: 08/05/2017 Numero do Diario: 1665 Pagina: 359/363
-
04/05/2017 10:01
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2017 09:58
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
28/04/2017 09:58
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
15/03/2017 15:06
Mov. [4] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2017 13:17
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/05/2017 Hora 14:01 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
16/02/2017 13:08
Mov. [2] - Conclusão
-
16/02/2017 13:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Transferência - Bloqueio/Penhora On Line • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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