TJCE - 0273799-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:50
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO PIRES MEDEIROS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA DILEAN BORGES MEDEIROS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:48
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO PIRES MEDEIROS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA DILEAN BORGES MEDEIROS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:48
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137657175
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06/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0273799-47.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: MARIA DILEAN BORGES MEDEIROS e outros Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA; ajuizada por JOAQUIM ANTONIO PIRES MEDEIROS e MARIA DILEAN BORGES MEDEIROS em desfavor da UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED RIO- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.; alegando, em síntese, que desde o ano de 2013 eram clientes da segunda Demandada (Unimed Rio), com plano de abrangência nacional e que após fixarem residência no Nordeste passaram a utilizar o "sistema unimed", quando passou a pagar as mensalidades à Unimed Fortaleza e a ser por esta atendida.
Ocorreu que, quando os Autores buscaram realizar exames, a primeira Demandada (Unimed Fortaleza) em outubro de 2023 comunicou-lhes a suspensão dos serviços aos clientes Unimed Rio, negando atendimento aos consumidores.
Desta feita, pleiteiam liminarmente, que a Requerida Unimed Fortaleza se abstenha de recusar atendimento, permitindo acesso à mesma rede credenciada que dispuseram por todos esses anos. E, no mérito, pugnam pela confirmação da tutela, para declarar ambas as empresas como solidariamente responsáveis pelos atendimentos de saúde dos beneficiários.
Em decisão de id 123141641, a Gratuidade de Justiça foi deferida à parte autora, bem como concedida a antecipação de tutela pretendida, "para determinar que a UNIMED FORTALEZA se abstenha de recusar atendimento aos Autores, permitindo acesso à mesma rede credenciada que dispuseram por todos esses anos, dentro do limite do contrato que regula a relação, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação da Requerida desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." As partes demandadas apresentaram contestação, ids 123144867 e 123146055, sustentando que não há grupo econômico entre elas e que, portanto, não houve qualquer falha na prestação do serviço.
Houve réplica. (id 123146058) Em petição de id 123146063, a parte promovente informa que a promovida, reiteradamente, descumpre a ordem judicial liminar.
Foi proferida decisão saneadora de id 130986541, afastando as preliminares levantadas, anunciando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em verificar se a Unimed Fortaleza deve continuar prestando atendimento aos autores, que eram clientes da Unimed Rio, e se há responsabilidade solidária entre as demandadas.
Em outras palavras, aferir-se-á se ambas as demandadas são solidariamente responsáveis ao fornecimento do serviço contratado pela parte consumidora.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que os autores eram clientes da Unimed Rio desde 2013, com plano de abrangência nacional (ID 123141634).
Nesse diapasão, conforme fundamentado na decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela, "a comprovação da continuidade do contrato junto a Unimed é comprovada na informação do (ID 123147035), a qual negou atendimento aos Requerentes sob a alegação de suspensão de atendimento aos clientes Unimed Rio".
Embora as rés aleguem a inexistência de grupo econômico, o "sistema Unimed", de acordo com o entendimento do STJ, opera em regime de intercâmbio, permitindo que usuários de uma cooperativa sejam atendidos em outras localidades.
Tal fato, somado ao longo período de utilização do plano pelos autores com pagamentos e atendimentos realizados pela Unimed Fortaleza, evidencia a existência de uma relação de parceria e cooperação entre as demandadas, que as torna solidariamente responsáveis pela garantia da cobertura contratada.
A jurisprudência de ambas as turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes do sistema Unimed: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "'Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes' ( AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)" ( AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas pactuadas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
No caso, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas de TAC, considerou existir legitimidade passiva da ora recorrente.
Alterar essa conclusão demandaria reexame dos termos pactuados, providência vedada em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2046508 SP 2021/0405862-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) Portanto, a recusa de atendimento pela Unimed Fortaleza, sob a alegação de suspensão dos serviços aos clientes da Unimed Rio, configura falha na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa dos consumidores que, por anos, usufruíram dos serviços mediante o intercâmbio entre as cooperativas.
O reiterado descumprimento da ordem judicial liminar pela Unimed Fortaleza, conforme noticiado pelos autores (id 123146063), demonstra, inclusive, a necessidade de majoração do limite da multa, a fim de conferir exequibilidade à tutela de urgência. Portanto, majoro o limite inicial de R$ 30.000,00 para R$ 50.000,00.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (id 123141641), tornando definitiva a obrigação da UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. de se abster de recusar atendimento aos autores, JOAQUIM ANTONIO PIRES MEDEIROS e MARIA DILEAN BORGES MEDEIROS, garantindo o acesso à mesma rede credenciada que dispuseram por todos esses anos, dentro do limite do contrato que regula a relação, sob pena de multa diária já fixada, mas limitada agora a R$ 50.000,00. 2) DECLARAR a responsabilidade solidária da UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. pelos atendimentos de saúde dos beneficiários, em razão da relação de parceria e cooperação existente entre elas no âmbito do "sistema Unimed".
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137657175
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05/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137657175
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28/02/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:01
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:42
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130986541
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130986541
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130986541
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14/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130986541
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19/12/2024 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:06
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/06/2024 11:26
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2024 18:40
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040344-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 07/05/2024 18:30
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02/05/2024 21:18
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031195-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/05/2024 21:10
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10/04/2024 22:45
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01986287-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/04/2024 22:32
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10/04/2024 12:21
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01984345-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/04/2024 12:12
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09/04/2024 23:17
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 12:18
Mov. [49] - Encerrar análise
-
08/04/2024 12:06
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0154/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se os promoventes para, querendo, apresentar replica as contestacoes de fls. 222/235 e 307/320, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Adv
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08/04/2024 10:48
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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08/04/2024 10:46
Mov. [46] - Documento Analisado
-
05/04/2024 09:37
Mov. [45] - Mero expediente | R.H. Intime-se os promoventes para, querendo, apresentar replica as contestacoes de fls. 222/235 e 307/320, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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22/03/2024 21:44
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
22/03/2024 21:03
Mov. [43] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/03/2024 07:44
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
21/03/2024 15:36
Mov. [41] - Conclusão
-
20/03/2024 19:43
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01947380-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 19:12
-
20/03/2024 19:20
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01947371-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 19:07
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07/03/2024 12:35
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/03/2024 12:35
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/02/2024 21:03
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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07/02/2024 11:25
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/02/2024 08:48
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/02/2024 07:33
Mov. [33] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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07/02/2024 07:33
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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06/02/2024 20:49
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
-
05/02/2024 02:16
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 16:42
Mov. [29] - Encerrar análise
-
18/01/2024 16:07
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01818890-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 15:56
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18/01/2024 11:07
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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17/01/2024 18:34
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817234-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 18:19
-
16/01/2024 11:25
Mov. [25] - Mero expediente | Tendo em vista a peticao de pags. 110/113, informando o descumprimento da tutela deferida as pags. 99/102, intime-se a promovida para que se manifeste sobre a peticao mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, em atencao ao pr
-
15/01/2024 16:16
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
15/01/2024 15:28
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 14:39
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/03/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
15/01/2024 13:58
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
09/01/2024 17:44
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01806587-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 09/01/2024 17:42
-
09/01/2024 00:19
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 18:01
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/12/2023 18:01
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/12/2023 18:00
Mov. [16] - Documento
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19/12/2023 12:14
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 10:16
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/239844-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2023 Local: Oficial de justica - Andre Luis do Amaral Uchoa
-
19/12/2023 10:06
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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18/12/2023 18:26
Mov. [12] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 08:26
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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07/12/2023 16:07
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02496933-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 16:00
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24/11/2023 20:45
Mov. [9] - Conclusão
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24/11/2023 19:19
Mov. [8] - Conclusão
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24/11/2023 19:19
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02469647-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/11/2023 19:09
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21/11/2023 20:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 11:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 09:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/11/2023 15:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 16:05
Mov. [2] - Conclusão
-
01/11/2023 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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