TJCE - 0280643-81.2021.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159992698
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159992698
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0280643-81.2021.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: COSMA FELICIANO DE SOUZA Polo passivo BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação anulatória de contrato c/c pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação por danos morais ajuizada por Cosma Feliciano de Souza em face de Banco Panamericano S/A, ambos devidamente qualificados em exordial.
Por meio de inicial, sustenta a parte autora receber benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB n° 151.325.219-1), ocasião em que recebeu informação que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida, em razão do contrato de n° 333061284-1, entretanto, afirma tratar-se de contratação ilegal pois, sendo pessoa idosa e de pouca cultura, esta deveria ter seguido certas formalidades tais como, assinatura a rogo seguida de identificação do signatário. Irresignado, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, com o posterior julgamento de total procedência da ação, além da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor e o pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão Interlocutória em ID n° 124146978 indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação, recebendo a inicial e determinando a suspensão do feito sem prazo determinado, ante a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos autos do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Despacho em ID n° 124146982 e 124146987 determinando que os autos permaneçam suspensos até o final da controvérsia. Decisão Interlocutória com ID n° 137545146 determinando o levantamento da suspensão e determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze), conteste os termos iniciais, sob pena de revelia. Contestação em ID n° 155090898 onde a parte ré pugna, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de contato administrativo; bem como não juntada de extrato bancário, a fim de comprovar a veracidade dos fatos referente ao não recebimento da quantia disponibilizada com o empréstimo consignado; além do defeito na representação, sustentando haver indícios de irregularidade na procuração e impugna o valor da causa, afirmando que o valor foi indicado em excesso.
No mérito, afirma não haver qualquer ilegalidade na contratação do empréstimo consignado, na qual foi pactuado por meio de assinatura a rogo e na presença de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas, com a posterior disponibilização do crédito em conta corrente de titularidade da autora. Despacho com ID n° 155154765 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas.
No mesmo ato, fora determinada a intimação da parte ré para que manifeste interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide. Petição Intermediária em ID n° 155802410 onde a instituição financeira ré manifestou interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Réplica em ID n° 159923960 onde a parte autora reitera os termos iniciais, sustentando haver ilegalidade na contratação, eis que não foram observadas as formalidades legais indispensáveis para a validade do contrato, em razão da condição de analfabeta da parte autora.
Por fim, pugnou pela realização de perícia grafotécnica e pedagógica, com a finalidade de se verificar fraude na contratação. É o breve relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Em relação a preliminar de "falta de interesse de agir", em razão da ausência de requerimento administrativo, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).
Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, uma vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.
Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar ao demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Os documentos essenciais para a propositura de uma ação são aqueles que demonstram as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
A falta desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial.
No entanto, tais documentos são distintos daqueles que serão apresentados posteriormente para a produção de prova documental, que visa apenas comprovar as alegações da parte e não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
O extrato bancário não é o único meio de prova para convencer o juiz acerca da legitimidade processual e do interesse de agir, e, portanto, não deve ser considerado um documento indispensável para a propositura da ação.
Em ações declaratórias de nulidade contratual, como no presente caso, desde que a parte demonstre a verossimilhança do direito alegado e as condições necessárias para o exercício do direito de ação, a ausência de extratos bancários na petição inicial não caracteriza inépcia.
No caso em análise, o autor anexou aos autos histórico de empréstimo consignado com descrição dos descontos em ID n° 124146992.
Diante disso, a alegação de inépcia da petição inicial não procede.
IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO. A despeito das alegações do réu, quanto à impugnação da procuração acostada pela parte autora, não identifico qualquer fundamentação prevista no art. 80 do CPC que justifique a aceitação de sua pretensão, razão pela qual a rejeito. No presente caso, observa-se apenas o legítimo exercício do direito de ação, uma vez que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos suficientes para subsidiar a análise dos fatos e dos pedidos. Além disso, a procuração acostada em ID n° 124146990 é válida e regular, devidamente assinada pela parte autora, outorgante poderes ao patrono para propor ação e representá-la em qualquer juízo, instância ou tribunal, não havendo qualquer irregularidade em sua confecção.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Por meio de contestação, fora apresentada impugnação do valor da causa, entendendo haver valor excessivo.
Inicialmente, destaco que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo o autor atender à disposição do art. 292 do CPC, ao determinar o valor de sua demanda.
Dessa forma, entendendo que o valor da causa perfaz a soma dos valores pleiteados, não merece acolhimento tal impugnação, uma vez que o pedido perfaz a soma dos valores pretendidos em danos morais e a restituição dos descontos impugnados, em danos materiais. DO REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Com base nos princípios do processo civil brasileiro, adotou-se o sistema de valoração das provas conhecido como persuasão racional ou livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento desde que fundamentado em fatos e direitos pertinentes.
O juiz é o destinatário da instrução probatória e o condutor do processo, incumbido de determinar as diligências necessárias à sua instrução, bem como decidir sobre os termos e atos processuais, observando os limites estabelecidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.
No presente caso, a parte ré requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, para colheita de depoimento pessoal da parte autora, entretanto, a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. À luz desses elementos, não se vislumbra a necessidade de produção de novas provas, especialmente porque os documentos apresentados são suficientes para esclarecer a questão em disputa.
No presente caso, é oportuno mencionar que há precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que corrobora este entendimento, não havendo motivo para alegar cerceamento de defesa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3.
No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação à necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto, trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 5.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 6.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ¿ ex vi às fls. 103 dos autos. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator.
Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral, requerido pela parte ré em Petição Intermediária com ID n° 155802410.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento desta juíza, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a análise do mérito. MÉRITO. No presente caso, é evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma típica relação de consumo, conforme preconiza o artigo 3º da Lei 8.078/90.
A redação da lei é clara: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, o caso em tela está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a promovente pleiteou a inversão do ônus da prova, com base nos artigos 6º, VIII, e 38 do CDC, fundamentando-se na vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor em face dos recursos técnicos e econômicos disponíveis à instituição requerida.
Importante salientar que a aplicação da inversão do ônus da prova deve ser realizada a critério do juiz, com base na análise das circunstâncias do caso.
No presente caso, tendo em vista a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, é razoável que se decrete a inversão do ônus da prova.
Contudo, cabe destacar que "a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp XXXXX/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Assim, mesmo diante da inversão, a parte autora deve apresentar, ao menos, indícios mínimos que sustentem suas alegações.
Cinge-se da controvérsia que a autora trata-se de pessoa analfabeta, que desconhece o contrato apresentado nos autos.
Em análise ao seu documento de identidade juntado em ID n° 124146989, emitido em 08/04/2021, infere-se que consta a informação de "analfabeta", inexistindo dúvida acerca da sua condição.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto, contudo que, no mesmo julgamento acima apresentado, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º),devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de aparte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável afixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...)(TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara;Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento:30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020)." Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir de uma rápida análise do documento de ID n° 155090899 percebe-se que o instrumento contratual apresentando não cumpre o que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002.
DO CONTRATO E DOCUMENTOS APRESENTADOS. Com efeito, diz a parte autora que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um suposto empréstimo bancário indevido, visto não ter celebrado qualquer contrato com o Banco requerido.
Em defesa, a requerida argumenta a boa-fé contratual e regularidade do negócio jurídico em questão, aduzindo culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade.
Contudo, em uma análise detalhada dos autos, constata-se que o contrato acostado em ID de n° 155090899 se encontra irregular devido à ausência de assinatura à rogo, eis que não há assinatura do procurador da parte autora, não atendendo às formalidades impostas no art. 595 do Código Civil, vejamos: O ônus da prova recai sobre o demandado, que tinha a obrigação de demonstrar a efetiva contratação alegada.
No entanto, o demandado não cumpriu com tal encargo.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte demandada não são suficientes para a demonstração da regular realização do negócio jurídico, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), concluindo-se pela inexistência da contratação e possível ocorrência de fraude.
Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, cumpre informar que o instituto da responsabilidade objetiva tem como fundamento basilar a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se enquadra ao conceito legal de fornecedor, já aludido na presente sentença, tem o dever de responder pelos danos decorrentes da prática da atividade negocial.
Assim, o risco do negócio deve ser arcado integralmente pela instituição bancária, pois é ela usufrui do lucro, devendo ressarcir eventuais prejuízos que o desempenho de suas atividades ocasionarem.
Nessa perspectiva, a comprovação do elemento culpa é prescindível para fazer surgir a obrigação de indenizar, havendo a necessidade, apenas, de demonstrar o nexo causal existente entre o serviço inadequado ou impróprio e os danos sofridos.
Atento a situações como a presente, o Superior Tribunal de Justiça firmou, na Súmula n.º 479, o entendimento pela imputação da responsabilidade objetiva, abaixo transcrita: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.(Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de1/8/2012.) Ademais, necessário indicar que o art. 14, § 3º, do CDC, previu possíveis causas de mitigação da responsabilidade, as quais, se provadas, eximem o fornecedor do dever de indenizar.
As duas hipóteses legais firmadas pelo referido dispositivo são: I) inexistência do defeito; II) ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A partir da leitura do dispositivo legal supramencionado, depreende-se que a culpa do consumidor ou de terceiro deve ser exclusiva.
Caso seja constatada concorrência como fornecedor, incidirá sobre este a responsabilidade patrimonial por eventuais danos causados ao consumidor.
Ademais, no que se refere à afastabilidade do instituto da responsabilidade para o fornecedor em decorrência de culpa exclusiva de terceiro, incidirá apenas se o ato ilícito provocador do dano não guardar pertinência com os riscos da atividade econômica desempenhada.
Desse modo, torna-se evidente que as fraudes ou delitos praticados no âmbito das atividades bancárias, como abertura de conta corrente por falsários, contratação de empréstimos fraudulentos, clonagem de cartões de crédito, ou violação de sistema de computador, caracterizam-se como fortuitos internos, pois constituem desvirtuamento de atividades normalmente desenvolvidas pelas instituições financeiras e, portanto, integram o próprio risco do empreendimento.
Assim, mesmo que o fato seja atribuído a terceiro fraudador, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexistência da dívida.
Assim, não prospera, a propósito, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir a responsabilidade do Banco requerido.
DANOS MATERIAIS. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS).
Segundo esse julgamento, a restituição em dobro do indébito aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, a partir de 30 de março de 2021.
No presente caso, a petição inicial foi protocolada em 23/11/2021, enquanto os descontos iniciaram-se em 02/2020.
Assim, a restituição das parcelas deve seguir um critério misto.
Os valores pagos após o marco temporal (30/03/2021) deverão ser restituídos em dobro, enquanto os valores pagos antes dessa data devem ser restituídos de forma simples.
Cumpre ressaltar, entretanto, que, diante da comprovação do recebimento dos valores na conta da parte autora, conforme comprovante de pagamento em ID n° 155090902, no valor de R$911,37 (novecentos e onze reais e trinta e sete centavos), entendo ser devida a compensação dos valores a serem restituídos pela instituição financeira, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
DANOS MORAIS.
A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato.
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…) O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de 'reparar o dano', explicando-o por meio de seu resultado, já que a ideia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998).
Desse modo, para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da autora, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Entretanto, na hipótese dos autos, não existe qualquer indício de lesão à dignidade humana ou prejuízo comprovado capaz de ensejar a condenação em danos morais. Diante disso, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados em danos morais nesta ação.
III) DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de n° 809560028 em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos nos benefícios previdenciários da parte autora; b) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e em dobro para os descontos efetuados após a referida data, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida.
Contudo, fica o banco réu autorizado a promover a compensação dos valores depositados em conta da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 11/06/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
14/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159992698
-
12/06/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155154765
-
21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 155154765
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155154765
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155154765
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0280643-81.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: COSMA FELICIANO DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ademais, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
19/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155154765
-
19/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155154765
-
19/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 00:39
Confirmada a citação eletrônica
-
23/04/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de COSMA FELICIANO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:01
Decorrido prazo de COSMA FELICIANO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Citação em 06/03/2025. Documento: 137545146
-
06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137545146
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0280643-81.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: COSMA FELICIANO DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação anulatória de contrato c/c pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação em danos morais ajuizada por Cosma Feliciano de Souza em face de Banco Panamericano S/A., ambos devidamente qualificados em exordial. Decisão Interlocutória com ID n° 124146978 indeferindo a tutela de urgência requerida em exordial, deferindo a gratuidade judiciária e o pedido de prioridade na tramitação, recebendo a inicial e determinando a suspensão do processo em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos autos do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000. É o breve relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, cabe esclarecer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 03/11/2021 e finalizada em 09/11/2021, afetou os Recursos Especiais nº 1.938.173/MT e 1.943.178/CE, a fim de uniformizar o entendimento da matéria constante do tema repetitivo nº 1116, no qual se discute a validade ou não da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Cumpre anotar que tal suspensão não se aplica ao 1º grau, mas tão somente ao processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada.
Deste modo, fica autorizado o levantamento da suspensão anteriormente determinada, a teor do Ofício Circular nº 27/2022-GVP/NUGEP, que ordenou o levantamento da suspensão do processo, retornando a tramitação regular do feito.
Sendo assim, revogo a suspensão processual e o retorno regular do trâmite.
CITE-SE a parte promovida pelo portal e, não sendo possível, por meio de Aviso de Recebimento (AR), para apresentar a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de revelia e a aplicação dos seus efeitos materiais e processuais, sendo um deles o julgamento antecipado da lide (Arts.344 a 349 e 355, II do CPC). Intime-se a parte autora na pessoa de Advogado(a) pelo DJe. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137545146
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137545146
-
28/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137545146
-
28/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137545146
-
28/02/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 09:57
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/07/2023 17:51
Mov. [18] - Por decisão judicial | Lancamento para correcao de movimentacao processual, determinado em data 24/04/2023, conforme despacho de fls. 27.
-
26/04/2023 21:13
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 11:45
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0145/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao interna anual. Permanecam os autos suspensos ate decisao final da controversia, nos termos da decisao de pp. 17-19. Advogados(s): Jose Idemberg Nob
-
25/04/2023 10:12
Mov. [15] - Documento Analisado
-
24/04/2023 12:28
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna anual. Permanecam os autos suspensos ate decisao final da controversia, nos termos da decisao de pp. 17-19.
-
24/04/2023 12:09
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
27/07/2022 21:23
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0728/2022 Data da Publicacao: 28/07/2022 Numero do Diario: 2894
-
26/07/2022 02:15
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0728/2022 Teor do ato: Vistos em Inspecao Interna Anual. O processo permanecera suspenso ate decisao final da controversia, nos termos da decisao de pp. 17-19. Advogados(s): Jose Idemberg N
-
25/07/2022 14:09
Mov. [10] - Documento Analisado
-
20/07/2022 17:33
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna Anual. O processo permanecera suspenso ate decisao final da controversia, nos termos da decisao de pp. 17-19.
-
20/07/2022 16:50
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
11/05/2022 15:07
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/05/2022 15:06
Mov. [6] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
03/12/2021 19:33
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0681/2021 Data da Publicacao: 06/12/2021 Numero do Diario: 2748
-
02/12/2021 09:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 18:57
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 10:27
Mov. [2] - Conclusão
-
24/11/2021 10:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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