TJCE - 3008197-42.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 06:58
Processo Reativado
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17/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:32
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:17
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 69514671
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69514671
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24/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E CORREÇÃO DE ANUÊNIOS interposta por FRANCISCO ADAILTON SILVA BRAGA em desfavor do em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pleiteando a implantação do anuênio com a correção até o teto de 35%, o pagamento das diferenças de porcentagens não quitadas, observando a prescrição quinquenal, e o direito do requerente ao recebimento das parcelas vincendas.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID 58140057, na qual alega incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço, motivo pelo qual requer a improcedência da ação.
Em réplica acostada ao ID 63685015.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 68725170, pela procedência da presente ação. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe.
A gratificação ou o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor na razão de 1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício na Administração Pública Municipal direta ou autárquica, calculado aquele sobre o vencimento básico, respeitado o limite adicional de 35% (trinta e cinco por cento), nos termos do art. 118 na Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza).
Deste modo, o "anuênio" é um benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado ao empregador e não se relaciona a movimentação na carreira (progressão funcional).
Por seu turno, as Leis Municipais nºs 9.265/2007, 9.370/2008 e 9.310/2007 - Leis de Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Municipais da área de saúde do Município de Fortaleza - trazem previsão, em seus artigos 17 a 20, de regras atinentes à progressão por tempo de serviço, a chamada progressão funcional, que em nada conflita com o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 6.794/90.
Assim, a "progressão funcional" é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior, dentro da classe de sua carreira funcional, desde que atendidos os requisitos impostos por lei, dando ensejo à percepção de nova remuneração, não constituindo mero acréscimo pecuniário, proveniente essa, portanto, da classificação automática no nível da carreira.
Desta forma, o fato gerador para a percepção do anuênio consiste somente no efetivo tempo de serviço, enquanto que a vantagem recebida pelo Servidor a título de progressão funcional nada mais é que a passagem de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro do estágio de carreira a que pertence (progressão horizontal), fundamento jurídico diverso daquele de incorporação dos anuênios aos vencimentos.
Inexistindo configuração de bis in idem para a Administração Pública tampouco violação ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal.
Por oportuno, ressalto que esta Turma Fazendária, em freqüente apreciação de casos idênticos a esse, assentou entendimento sobre a matéria ventilada, qual seja, o de ser cabível a percepção simultânea de progressão horizontal e de adicional por tempo de serviço, pelos servidores públicos municipais em geral, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE VANTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E POR PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA PARTE RECORRIDA AO SINDIFOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Processo: 0200805-55.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível, Recorrente: Município de Fortaleza.
Recorrido: Maryleuda Melo Moreira; Data do Julgamento: 29/09/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO PROFISSIONAL.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CF/88.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA RECORRIDA AO SINDFORT.
IMPROCEDÊNCIA DA PREJUDICIAL DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/05/2018; Data de registro: 15/05/2018).
Pois bem.
Superada a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço, passo a análise se a parte autora faz jus ao adicional de anuênio, correspondente ao tempo de serviço laborado, visto que alega receber valor aquém do devido, considerando a disposição contida nos termos do Art. 118 da Lei nº 6.794/90. Verifica-se dos autos que a parte promovente efetivamente ingressou nos quadros de servidores do Município de Fortaleza, detentor do cargo de Guarda Municipal, desde 24 de julho de 2015 (ID 37230274), prestando serviço até a presente data.
Contudo, não recebe percentual devido com relação ao respectivo adicional de anuênio sobre os seus vencimentos, conforme extratos acostados aos autos.
Por seu turno, o Município não observou o disposto no art. 9 da Lei 12.153/2009, não se desincumbindo do ônus de desconstituir os fatos alegados pela parte promovente, comprovando/apresentando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito almejado, principalmente na qualidade de detentor das informações sobre o tempo de efetivo serviço prestado pela parte promovente.
O artigo 118 da Lei Municipal n° 6.794 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza), assim dispõe: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e Disponibilidade. (...) Desta forma, o que se infere é que o direito ao recebimento da referida vantagem surge a partir do mês subsequente àquele em que o Servidor Público completa ano de serviço público prestado.
Portanto, reconheço que a parte recorrente tem direito ao adicional por tempo de serviço no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho prestado na Administração Pública Municipal, observado o teto de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na lei.
Sobre o assunto, vejamos precedente do Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR FORÇA DE AÇÃO COLETIVA.
SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO QUE ADMITE A COEXISTÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA E INDIVIDUAL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
PRELIMINAR REJEITADA. ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ARTS. 3º E 118º, DA LEI Nº. 6.794/90).
PORCENTAGEM CONSTANTE DO CONTRACHEQUE DA AUTORA INFERIOR AO LAPSO COMPROVADO.
AFRONTA À NORMA DE REGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA CUMULAÇÃO COM OUTRA VANTAGEM DE MESMA NATUREZA. PRECEDENTES TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJA TRANSFERIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM (ART. 85, § 4º, CPC/15). Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2019.
Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 18/02/2019.
Data de publicação: 19/02/2019.
Apelação nº 0203021-04.2013.8.06.0001.
Ressalto que as Leis nº 9.370/08, 9.310/07 e a 9.265/07 disciplinam o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores Públicos Municipais Médicos do IJF, Médicos Municipais e dos Servidores do Ambiente Especialidade Saúde, respectivamente, enquanto que a Lei nº 6.794/90 regula o regime jurídico dos Servidores Municipais de Fortaleza, possuindo ambas fundamentos e objetivos diversos.
Logo, o "anuênio" é um benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado à Administração Pública Municipal, não se relacionando com a movimentação na carreira (progressão funcional) que em nada conflita com o adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90).
Aferi-se dos documentos anexados aos autos, que o anuênio do promovente não está implantado.
Contudo, necessário ressaltar que a prescrição para a cobrança de débitos contra as Fazendas Públicas ocorre em 5 anos, conforme artigos 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 c/c Súmula 85 do STJ e pacífica Jurisprudência de nossos Tribunais.
Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) Assim, ao analisar os autos, verifica-se que o autor protocolou a petição inicial em 31/01/2023, logo as gratificações de anuênio anteriores ao período de 31/01/2018 foram alcançadas pela prescrição quinquenal. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, para: 1) reconhecer o direito da parte promovente à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1%, correspondente a cada ano de efetivo serviço exercido na Administração Pública, considerando a data de sua admissão (24/07/2015), até o teto de 35%, nos termos do art. 118, da Lei 6.794/90; 2) CONDENAR o promovido ao pagamento do adicional por tempo de serviço prestado pela parte autora, estabelecido no regramento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990), correspondente a 8% (onze por cento) da parcela vencimental, atualmente, considerando-se a data de 24/08/2023, quando a parte autora implementou 8 (oito) anos de efetivo exercício funcional; 3) CONDENAR o promovido a pagar os valores retroativos das gratificações não pagas, desde fevereiro/2018, respeitando a prescrição quinquenal, com os índices do adicional por tempo de serviço (anuênio), com todos os reflexos devidos pela incorporação do referido adicional, tudo a ser apurado oportunamente em fase de cumprimento de sentença. Em relação à correção monetária e juros de mora da condenação, deverá ser aplicada a Taxa Selic como índice, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
Ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto que o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pela própria parte demandada, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95, tal logo transitado em julgado.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital. Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito - 
                                            
23/10/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69514671
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23/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação de ID 58140057, no prazo de 10 (dez) dias. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. - 
                                            
21/06/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 02:16
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Tratam-se os presentes autos de Ação Ordinária de Cobrança e Correção de Anuênios proposta por Francisco Adailton Silva Braga, em desfavor do Município de Fortaleza, pleiteando implantação e pagamento de anuênios.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. - 
                                            
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:34
Conclusos para despacho
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31/01/2023 08:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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