TJCE - 3000957-06.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:52
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:19
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:19
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:19
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 01:41
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 08/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000957-06.2022.8.06.0011 Promovente: RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE Promovido: EDSON FELIX DA CRUZ FILHO
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em despacho proferido por este juízo, foi determinada a exclusão de cláusula da minuta de acordo e anexada nova minuta com a correção; o que não restou satisfeito pela parte interessada. É a síntese necessária.
Decido.
A opção pelo Juizado Especial é facultativa; assim, sua escolha implica na anuência do procedimento instituído pela Lei 9.099/95, mormente o que dispõe o art. 2º do referido diploma legal.
Segundo dicção do art. 6º da Lei de Regência, o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, verbis: Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Dispõe o art. 5º da Lei 9.099/95: Art. 5º.
O juiz dirigirá o processe com liberdade para determinar as provas a serem produzidas , para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
No mesmo sentido vaticina o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo determinando as provas necessárias ao acolhimento da inicial, senão vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (grifei) Referidos dispositivos deixam claro que o poder de dirigir o processo é atribuído ao juiz da causa.
Vaticina o parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(g.n.) Nesse sentido, reforça nosso entendimento, julgado cunhado da 1ª Turma do nosso Colendo Colégio Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGATIVA DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTRATO BANCÁRIO, DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE DE CONTAS E EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO.
AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUTORA QUE NÃO ATENDEU AO DESPACHO, ALEGANDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PARA CONSIDERAR A INÉRCIA APENAS QUANTO A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPCB.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2021.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito (TJ-CE - RI: 00002532320188060128 CE 0000253-23.2018.8.06.0128, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021).
Na mesma linha, decidiu o TJ-MG: EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Tendo a parte apelante se insurgido contra o que restou decidido em primeira instância, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por razões dissociadas.
Ausente fato objetivo que afaste a declaração firmada pela parte de necessidade financeira, deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Deve ser cassada a sentença que indefere a petição inicial que não contém vícios e que preenche todos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Os extratos da conta bancária do autor relativos ao período da contratação que amparou os descontos realizados em benefício previdenciário, não são documentos indispensáveis para a propositura da ação.
VVP.
Negando ter contraído empréstimo consignado e recebido o valor em sua conta, incumbe ao autor o ônus de instruir a petição inicial com extratos bancários ao ajuizar ação por meio da qual pretende que haja a declaração de inexistência de dívida e a condenação por danos morais decorrentes de supostos descontos indevidos provenientes do negócio jurídico. 2.
A litigiosidade artificial é caracterizada pelo ajuizamento de ações judiciais que não correspondem a um verdadeiro litígio material, mas, apenas, a uma forma de alcançar outras finalidades, e se configura em conduta que ofende frontalmente o princípio da cooperação. 3.
Diante da eventual existência de litigiosidade artificial, deve o magistrado adotar medidas que evitem a perpetuação da prática indevida. (TJ-MG - AC: 10000205961683001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021).
Do exposto, indefiro a petição inicial, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, I, c/c o disposto no parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Em caso de recurso, a parte autora deverá proceder ao recolhimento de custas e demais despesas, na forma do disposto no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95; vez que não se enquadra nos beneficiários da justiça gratuita, tampouco se encontrando no exercício do jus postulandi ou sob os auspícios da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 13 de março de 2023 Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito, respondendo -
13/03/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 13:41
Indeferida a petição inicial
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13/03/2023 02:46
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 08/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 08/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:45
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 08/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE em 08/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
R. h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar nova minuta de acordo, decotando da cláusula terceira a parte relativa às despesas de cobrança, tendo em vista que a cobrança de despesas malfere o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95; substituindo-a pelo disposto no art. 523, § 1º, do CPC; sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Fortaleza, 24/02/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2023 13:02
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:59
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 18:58
Juntada de Certidão
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12/01/2023 22:29
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:30
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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