TJCE - 3000323-91.2022.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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17/02/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:34
Expedição de Alvará.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78323868
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78323868
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26/01/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78323868
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25/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:01
Processo Desarquivado
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10/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 20:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:01
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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08/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 03:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000323-91.2022.8.06.0178 Promovente: MARIA ELENEIDE SOUSA MESQUITA Promovido(a): Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a parte promovente objetiva que ser indenizada por danos morais e materiais, em virtude de ter o fornecimento de energia elétrica do seu imóvel interrompido.
A requerida, em sede de contestação, suscita preliminar de incompetência do juízo.
No mérito, afirma que a requerente não teve o fornecimento suspenso e que não permaneceu 3(três) dias sem energia em seu imóvel, tendo sido observado o prazo previsto na resolução 414/2010.
Alega a inexistência de ato ilícito a gerar obrigação de indenizar por dano moral, bem como que a promovente não demonstrou o fato alegado na exordial.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Caberia à concessionária de serviço público ter produzido provas da continuidade da prestação do serviço para a unidade consumidora de titularidade da requerente ou da ocorrência de caso fortuito/força maior que afastasse a sua responsabilidade.
Ocorre, entretanto, que a demandada se limitou a fazer afirmações contraditórias em sua peça de defesa e a apresentar tão somente seus atos constitutivos.
Assim, considerando não ter restado comprovada a legitimidade do ato praticado pela empresa demandada, concernente na suspensão do abastecimento de energia elétrica em desfavor da demandante; deve a promovida assumir a responsabilidade pelo mesmo.
Quanto aos danos materiais, apesar de requerer o valor de R$5.897,15 , constato que a requerente apenas fez prova do pagamento de 3(três) faturas, R$405,49 e R$284,15, totalizando R$689,64(fls.11) e às fls.15 no valor de R$214,27.
Juntou ainda, às fls. 16, comprovante de compra de peças para o refrigerador, no valor de R$740.
Juntou também recibo não fiscal de possível compra às fls.12/14, porém com data posterior aos fatos, o que deve ser indeferido.
Quanto aos lucros cessantes, não juntou qualquer prova do alegado valor que teria tido como prejuízo, no que deve ser indeferido.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social, perante a comunidade que participa.
Não pode ser atribuído o caráter de um mero aborrecimento ao fato de um consumidor permanecer impossibilitado de utilizar-se de bem essencial, energia elétrica, sendo este fato decorrente de falha na prestação do serviço pela empresa contratada.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA alegação da apelada de que o corte se deu por lógica sistêmica porque o apelante tinha por hábito efetuar o pagamento das faturas com atraso e por problema no repasse do pagamento da fatura do mês de março de 2016 problema do repasse do agente recebedor não afasta a responsabilidade da apelada fatura do mês de março de 2016 foi paga antes do vencimento faturas subsequentes estavam pagas na data do corte religação que deveria se dar no prazo de 4 horas, nos termos da Resolução nº 414/2010 da Anatel, conforme protocolo de atendimento da apelada restabelecimento do serviço após vinte e quatro horas corte de energia que no caso dos autos, tinha o potencial para gerar danos de ordem moral suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada no local em que o apelante exerce as atividades de contador e advogado perturbação ao estado de espírito do apelante que se mostrou ocorrida situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral que realmente ocorreu montante pretendido pelo apelante (R$ 37.480,00) que se apresenta como demasiado fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 1046250-78.2017.8.26.0002, 12ª Câmara de Direito Privado Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/11/2018) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
FATURA DEVIDAMENTE QUITADA NA DATA DO VENCIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO NO REPASSE DE INFORMAÇÕES PELO AGENTE ARRECADADOR, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
CONSUMIDORA QUE APRESENTOU A FATURA ADIMPLIDA EM DIA, MAS MESMO ASSIM, TEVE O CORTE REALIZADO.
RELIGAÇÃO EFETUADA.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-09 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 23/02/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2018) Importante destacar que, apesar da requerida alegar que o autor não ficou 03 dias ininterruptos sem o fornecimento de energia elétrica, confirmou que houve várias ocorrências de queda no fornecimento no período, citando que teve uma interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 03/04/2022 às 11:11 até às 09:45 do dia 04/04/2022 que durou 22h33min, e que teve uma interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 31/03/2022 às 16:55 até às 00:44 do dia 01/04/2022 que durou 07h48min; o que deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a concessionária demandada ao pagamento, a titulo de danos materiais no valor de R$1.643,91(mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), referente aos comprovados gastos do autor(fls.11, 15 e 16), e a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” à promovida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária a contar desta data.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Com o transito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
28/03/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 13:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000323-91.2022.8.06.0178 Decisão: Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:57
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:36
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 21:10
Conclusos para despacho
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13/10/2022 00:12
Decorrido prazo de Enel em 11/10/2022 23:59.
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19/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 18:03
Conclusos para decisão
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01/07/2022 18:03
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
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01/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
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01/06/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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