TJCE - 3000429-86.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:03
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:32
Expedição de Alvará.
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12/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3000429-86.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELIO JAMES PAIVA ARAGAO REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a Certidão de ID 60116366, intimo a parte promovente para sanar a pendência apontada, apresentando Procuração atualizada ou indicando conta de titularidade do autor, em 5 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 31 de maio de 2023.
RENATO FARIAS FERREIRA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
31/05/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:34
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 02:39
Decorrido prazo de LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:39
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000429-86.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: AURELIO JAMES PAIVA ARAGAO.
EXECUTADO: MATEUS SUPERMERCADOS S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovante de deposito judicial (ID nº 56492408 – Comprovante de Deposito Judicial) na qual realizou deposito judicial e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
O exequente por sua vez concordou com o deposito judicial realizado pela executada (ID nº 57377738 – Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 57377738.
Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO DA AUTORA – DR.
JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES, OAB/CE 26.098.
Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, DR.
JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES, OAB/CE 26.098.
O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC.
Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi devidamente depositada (ID nº 56492408 – Vide Comprovante de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 57377738.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
08/05/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2023 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 06:43
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:43
Decorrido prazo de AURELIO JAMES PAIVA ARAGAO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3000429-86.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: AURELIO JAMES PAIVA ARAGAO Endereço: Rua Vereador João Leôncio, 695, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-750 REQUERIDO (A) (S) : Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Rua Santos Medeiros, 200, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-120 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 6.
Inicialmente, registre-se que a publicação no DJEN, dos processos tramitando no PJe, no âmbito do TJCE, iniciou-se com a publicação da Portaria n. 2153/2022, publicada em 05/10/2022, ou seja, depois da audiência de ID n. 34929141.
Com relação a gravação da audiência de mesmo ID, que ora se faz a juntada, verifica-se que não houve a oitiva de qualquer testemunha ou depoimento pessoal, de modo que não houve qualquer prejuízo. 7.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença. 8.
P.R.I. 9.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2023 17:29
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:19
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 01:38
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:38
Decorrido prazo de AURELIO JAMES PAIVA ARAGAO em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 16/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:46
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:28
Juntada de citação
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12/04/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:51
Audiência Conciliação redesignada para 08/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/02/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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